EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE – ESTADO DO CEARÁ
BERNARD, por seu procurador que abaixo subscreve, vem, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar, dentro do prazo legal, conforme Art. 396 do Código de Processo Penal, RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO nos autos desta Ação Penal que lhe move o Ministério Público estadual pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
DOS FATOS
O acusado foi surpreendido com um mandato citatório informando que contra a sua pessoa existe um processo criminal para apuração de crime, segundo informações no mandato, cometido por ele.
Segundo o documento, o promovido está sendo denunciado por um crime cometido ainda no ano de 2006, mais precisamente no mês de maio. Ainda, segundo a carta citatória, o réu, na data indicada, praticou o delito tipificado no Código Penal, no artigo 129, §1º (Lesão corporal de natureza grave), contra 12 pessoas.
DO DIREITO
Preliminarmente
A denúncia não pode prosperar, Vossa Excelência, pois o réu foi informado da ação que corre contra sua pessoa na data de 15/03/2017. O crime supostamente cometido pelo acusado teria ocorrido no mês de maio de 2006. Aqui já se ver claro que estamos diante de uma prescrição, pois o lapso temporal já conta com quase 11 anos entre a data do suposto crime e a data da denúncia feita, que segundo o documento citatório foi recebida pelo juízo no dia 14/03/2017.
Como mencionado anteriormente o crime supostamente imputado ao acusado trata-se de lesão corporal de natureza grave, tipificada no artigo 129, § 1º do CPB, punido com pena de reclusão de um a cinco anos.
O Código Penal brasileiro ao tratar sobre a prescrição dita:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
É de fundamental importância mencionar que à data do suposto crime o réu era menor de idade, pois hoje está com 25 anos e no ano de 2006 contava com apenas 14 anos de idade.
E sobre isso o Código Penal Brasileiro prever:
Art. 115. - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Sobre isso os tribunais também são decisivos:
DELITO DE TRÂNSITO. VIOLAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART. 307, CTB. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ART. 115, CP. PRESCRIÇÃO. O lapso prescricional, considerada a pena cominada em abstrato para o delito, é de quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, reduzida, porém, de metade em razão da menoridade do réu. Prazo transcorrido a contar da data do fato, haja vista a rejeição da denúncia. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71005727532, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 09/11/2015). (TJ-RS - RC: 71005727532 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 09/11/2015, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015).
Portanto não há como se imputar a prática criminosa cominada no artigo 129 § 1º do CPB, pois ainda que se o promovido tivesse praticado o ato delituoso o crime já estaria prescrito conforme preconiza a lei e a nossa jurisprudência, restando extinta a punibilidade do agente devido a prescrição.
Além do que a denúncia foi fundamentada em uma acusação genérica não atendendo as exigência do artigo 41 do Código Processo Penal, quando determina que o ato criminoso seja pormenorizadamente descrito pra pela acusatória, senão vejamos:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Torando assim a denúncia inepta, sendo por esse motivo causa de rejeição por parte do judiciário, conforme preconiza ainda o CPP no em seu artigo 395 inciso I:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
Não resta dúvida depois do aqui exposto que a denúncia não deve prosseguir, pois fere aos preceitos legais impostos para sua aceitação.
DOS PEDIDOS
Ex positis, é a presente RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO para exorar a VOSSA EXCELÊNCIA para que se digne:
- Acolher a presente em todos os seus termos para que;
- Seja reconsiderado o recebimento da Denúncia, para rejeitar liminarmente a inicial com base no inciso I do art. 395, do Código de Processo Penal;
- Seja o réu ABSOLVIDO SUMÁRIAMENTE com base no artigo 397 inciso IV do CPP, vista a prescrição do ato alegado na denúncia.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas abaixo arroladas, perícia técnica e informal, tudo desde já requerido.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte - CE, 27 de Março de 2017.
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DIEGO LIRA TENORIO
OAB: xxxxxxx
ROL DE TESTEMUNHAS
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