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Castração gratuita de cães e gatos: pedido de providências ao Ministério Público

Agenda 28/09/2017 às 23:57

Pedido de Providências ao Ministério Público para que a Prefeitura passe a fornecer a castração gratuita de cães e gatos, na forma da lei federal nº 13.426/2017.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA

(nome), brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, profissão, com endereço  na Rua Senador Rodolfo Miranda, 0000,  Mirandópolis – SP,  vem  interpor  o presente

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

contra a Prefeitura de (nome) para implementar (1) programa permanente de controle de zoonoses, por meio da castração (esterilização) cirúrgica de cães e gatos abandonados nas vias públicas e daqueles que pertencem à população carente, na forma do art. 1º, da lei federal nº 13.426, de 30 de março de 2017; (2) imediato recolhimento, abrigo e tratamento de cães e gatos doentes e/ ou abandonados nas vias públicas e/ou da população de baixa renda, conforme prescreve o Código de Trânsito e a Portaria nº 1.138/2014 do Ministério da Saúde; (3) aquisição contínua e regular de remédios básicos e  ração para felinos e caninos abrigados temporariamente; e (4) promoção de campanhas de adoção responsável e  educativas de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos, conforme os argumentos fáticos e jurídicos doravante elencados.


I  DOS FATOS:

A Prefeitura não vem cumprindo os postulados legais a respeito do tratamento digno aos animais domésticos da população de baixa renda e dos doentes e abandonados nas vias públicas.  Tal omissão se agrava porque os animais doentes e/ou abandonados, via de regra, configuram-se como animal de relevância para a saúde pública, visto que há risco de mordedura por potencial agente transmissor de raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose.

Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a circulação de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura o seu recolhimento, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro.

A omissão na oferta da castração cirúrgica de cães e gatos tem um efeito nefasto para a saúde pública, pois os animais de rua se reproduzem com velocidade impressionante, não havendo forças capazes de atender à demanda gerada.


II. DO DIREITO.

1. DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA DE CÃES E GATOS E ATENDIMENTOS AOS ANIMAIS ABANDONADOS E DOENTES

Os Municípios devem implementar programa permanente de controle populacional de cães e gatos, por meio de esterilização cirúrgica (castração) de cães e gatos abandonados, com amplo acesso à população carente e aliado, no ato, ao registro e respectiva identificação, com espeque nos artigos 23 e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, no art. 7.7.4 do Código Sanitários para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal – OIE e no art. 1º da  lei federal nº 13.426/2017, que prescreve:

“Art. 1o  O controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal.”.

A omissão em atender tal postulado acarreta  número expressivo de animais abandonados na cidade, em situação desesperadora (fome, doenças, mutilações etc.), que trazem  à tona fatos como os crimes de maus-tratos,  transmissão de zoonoses, risco de mordedura, situações diversas de risco à saúde e ao bem-estar dos homens e dos animais. Por isso, os Municípios devem manter  programa permanente de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.

O controle destas populações representa um desafio constante para todas as sociedades, independentemente do grau de desenvolvimento sócio-econômico, devido ao grande laço afetivo que caracteriza a relação do homem com animais, sejam de raça ou não, filhotes ou adultos, machos ou fêmeas, soltos ou domiciliados. Ao poder público, por sua vez,  destinam-se as ações de controle dos animais, com vistas à proteção da saúde pública, porém, com posturas humanitárias em relação a eles.

Diante da nova situação apresentada, não se pode falar sobre equilíbrio e proteção ambiental sem incluir o desenvolvimento de ações coordenadas de políticas de defesa e proteção dos animais, doméstico e não doméstico,  através dos poderes públicos municipais,  em associação com diferentes entidades.  O controle populacional é um programa que envolve múltiplas ações: a quantificação do número de animais por município, localidade e região, o registro (identificação visual e permanente), o controle reprodutivo, por meio da esterilização (castração) e a assistência médica veterinária  aos felinos e caninos de propriedade ou guarda das famílias em situação de vulnerabilidade social.

  Seres humanos e animais são acometidos e sofrem por enfermidades que fazem parte da cadeia epidemiológica de zoonoses. Assim, reconhecendo-se internacionalmente o caráter prioritário da saúde única, que inclui a prevenção de enfermidades zoonóticas, em particular a raiva, tem-se como imprescindível o controle das populações de cães e gatos, sem causar-lhes sofrimento.

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Os serviços veterinários devem encabeçar os trabalhos de prevenção destas enfermidades e garantir o bem-estar dos animais, posto que os objetivos de um programa de controle das populações de animais domésticos preveem, entre outros, a melhoria do estado de saúde e bem-estar, o fomento à propriedade responsável; a manutenção dos animais imunes à raiva; a redução do risco de outras enfermidades  e dos danos ao meio ambiente e outros animais e o combate aos riscos para a saúde humana.

Em decorrência, impõe-se a imediata implementação do programa de esterilização cirúrgica e atendimento de cães e gatos, eis que é a única forma eficiente e segura de diminuir o problema dos animais em situação de risco, negligência ou abandono pelas ruas da cidade.

2.  IMEDIATO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS DOENTES E/OU ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS PELA PREFEITURA

A atual política levada a efeito pela Prefeitura é temerária, pois  não recolhe os animais doentes ou abandonados nas vias públicas. Tal omissão se agrava porque os animais doentes e/ou abandonados, via de regra, configuram-se como animais de relevância para a saúde pública, visto que há risco de mordedura por potencial agente transmissor de raiva ou vetor de transmissão de leishmaniose.  A própria Portaria nº 1.1138/2014, do  Ministério da Saúde, ao disciplinar a articulação interfederativa de vigilância, prevenção e controle de zoonoses, aduz a necessidade de recolhimento do animal (art. 3º, X), com a realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses  (art. 2º, IV).

Além disso, os animais abandonados na via pública ensejam risco para a circulação de veículos, cabendo, uma vez mais, a Prefeitura, como órgão executivo de trânsito, o seu recolhimento, conforme prescreve o Código de Trânsito Brasileiro – lei nº 9.503/1997:

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:           (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

            [ ...]

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;”

“Art. 269.  A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

            [...]

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.”.

Tanto sob o enfoque da saúde pública (risco de mordedura, transmissão de zoonoses etc), quanto do risco à circulação de veículos, a responsabilidade é do Município em relação ao recolhimento de animais.

Aqui vale um parêntese em relação à população de baixa renda. Os animais de posse das pessoas de baixa renda, quando doentes, acabam sendo, via de regra, abandonados, visto que não dispõem de recursos sequer para a própria manutenção, muito menos  para o tratamento do animal. Por isso, incumbe ao Município, como estratégia de posse e guarda responsável, antecipar o tratamento de tais animais, evitando, assim, seu abandono nas vias públicas.

3. AQUISIÇÃO CONTÍNUA E REGULAR DE REMÉDIOS BÁSICOS E  RAÇÃO PARA FELINOS E CANINOS ABRIGADOS

A Prefeitura deve fornecer medicamentos básicos (vermífugo, remédio para sarna, bicheira e etc.) para tratamento das enfermidades mais corriqueiras que acometem gatos e cães  abandonados nas ruas e da população carente. Já quanto à aquisição de ração, não há óbice que o Município providencie, imediatamente, a aquisição contínua e regular de tal alimento para cães e gatos que serão abrigados.


III. CONCLUSÃO:

É nesse contexto, portanto, que o requerente postula a adoção de providências urgentes por parte de Vossa Excelência, para que a Prefeitura implemente:

(1) programa permanente de controle de zoonoses , por meio da castração (esterilização) cirúrgica de cães e gatos de rua e daqueles que pertencem à população carente, na forma do art. 1º, da lei federal nº 13.426, de 30 de março de 2017; (2) imediato recolhimento, abrigo e tratamento de cães e gatos doentes e/ ou abandonados nas vias públicas e da população de baixa renda, conforme prescreve o Código de Trânsito e a Portaria nº 1.138/2014 do Ministério da Saúde; (3) aquisição contínua e regular de remédios básicos e  ração para felinos e caninos abrigados temporariamente; (4) promova campanhas de adoção responsável e  educativas de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos (art. 3º da lei nº 13.426/2017).           

Como se vê, infelizmente, quem paga um preço muito alto por nossa omissão são os animais, os quais, sem vozes, somente podem contar com nossa boa vontade para defendê–los. Tal situação preocupa a sociedade civil, que espera do Poder Público a realização de uma política pública em harmonia com os princípios da lei federal de controle da natalidade de cães e gatos, no sentido de promover a castração de cães e gatos, com recolhimento  e tratamento de animais doentes/abandonados, bem como a identificação deles, além de realizar programas de adoção e de posse responsável, permitindo, assim, a diminuição da população de animais de rua, salvaguardando-se a sociedade de eventuais doenças que possam surgir, por meio de um tratamento digno e respeitoso aos animais de acordo com a lei.

Termos em que

Pede e espera Deferimento.

Local, 27 de setembro de 2017.

Nome e assinatura                                     

Sobre o autor
Jeferson Luciano Canova

Mestre em Direito Público e Evolução Social pela Universidade Estácio de Sá. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Membro do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Mirandópolis/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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