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Memoriais em crime de competência do Tribunal do Júri

Agenda 23/11/2017 às 11:24

Memoriais em crime de competência do Tribunal do Júri, no caso o réu encontra-se processado pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV e V do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado). Pede a impronúncia, pois não há provas suficientes para a pronúncia do crime de homicídio qualificado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.º 00000.0000/0000

FULANTO DE TAL.... já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, em trâmite por este R. Juízo vem, respeitosamente, oferecer os presentes MEMORIAIS, em substituição aos debates orais de estilo , na forma seguinte.


O réu encontra-se processado perante este Juízo, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV e V do Código Penal Brasileiro.

Não devem prosperar as alegações do MPE.

Os autos não contêm aquele conjunto, nem qualquer coisa compacta, firme, segura, que servem de lastro aos sérios indícios de autoria para eventual decisão de pronúncia contra o réu.

O fato é que o melhor caminho é a impronúncia do réu, pois, com exceção da palavra na fase inquisitória do co-réu Cicrano, que claramente visa desviar a sua responsabilidade penal, nenhuma outra prova aponta para os sérios indícios de autoria em relação ao réu.

Todas as testemunhas, tanto na delegacia quanto em juízo, não apresentaram um depoimento aproveitável, mesmo a testemunha.................., que por ser irmã do co-réu.............., deve ter seu depoimento visto com a costumeira reserva.

Todos os depoimentos evidenciam que o comportamento da vítima era desagregador, tendo um comportamento reprovável. Ficou evidenciado que seus desatinos fizeram vários desafetos antes do ocorrido.

No decorrer da instrução ficou patente o arranjo da prova, a acomodação jeitosa dos testemunhos, que, mesmo assim, se revelam contraditórios ao extremo e imprestáveis para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.

Excelência frise-se que neste caso há todos os vícios da prática policial: a preconcepção unilateral da autoria do crime; o ajustamento forçado de provas a este preconceito; e principalmente a aceitação de indicações e auxílios da parte de pessoas que tem interesses antagônicos ao descobrimento da verdade.

Assim, a prova produzida nos autos, não agasalha de forma segura e induvidosa a prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima. Não se pode perder de vista que a pronúncia deve sempre resultar de prova tranquila, convincente e certa.

Na dúvida é preferível a IMPRONÚNCIA do acusado como ato de mais salutar justiça, visto que tal posicionamento é manifestação de um imperativo da justiça.

Forçoso, portanto, admitir inexistir provas suficientes para a pronúncia do denunciado na prática do crime supramencionado, razão pela qual roga no ato por sua impronúncia.

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O magistrado, ao examinar essas questões, não pode, pura e simplesmente remeter a quaestio ao Tribunal do Júri. O magistrado só deve pronunciar, se tiver segurança mínima da idoneidade dos indícios de autoria.

O controle do magistrado sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, de modo que, se assim não for, torna-se inadequado remeter o julgamento do processo ao Tribunal do Júri, sem qualquer perspectiva de haver condenação.

A acusação é equivocada também, porque não bastasse acusar o réu de homicídio ainda qualificou o caso como sendo por motivo torpe e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Tais qualificadoras evidenciam o grave erro do Ministério Público, que pelo contexto fático não ficaram evidenciadas, mas acaso não sejam afastadas de plano serão debatidas no plenário do Júri, no caso de eventual decisão de pronúncia.


DOS REQUERIMENTOS

Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, requer Vossa Excelência se digne em IMPRONUNCIAR o réu.

Caso não seja este o entendimento requer seja ao menos AFASTADAS AS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE QUE ERRONEAMENTE O PROMOTOR QUALIFICA COMO VINGANÇA; BEM COMO A QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, e por consequência seja mantido ao réu o direito de aguardar seu julgamento em liberdade,

Termos em que

Pede deferimento.

São Paulo, 01 de novembro de 2017.

José Roberto Telo Faria

Advogado – OAB/SP 207.840

Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

Informações sobre o texto

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