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Recurso de Revista

Agenda 16/12/2017 às 16:23

Trata-se de modelo de Recurso de Revista ao TST, em face de decisão do TRT que indeferiu direitos do reclamante.

EXCELENTÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. 

Processo n. 0010101-20.2017.512.0001


                JONAS ..., já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário, estabelecido no endereço ..., vem apresentar, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT, o presente

RECURSO DE REVISTA

em face de julgamento da 1ª Turma desse TRT, publicado em 15/5/2017, que indeferiu direitos que o recorrente acredita possuir, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. 

Nesses termos, pede deferimento.

Florianópolis, 23 de maio de 2017.

Advogado

OAB/... n° ...

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

processo n. 0010101-20.2017.512.0001

Recorrente: Jonas ...

Recorrido: 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

JONAS ..., doravante recorrente, já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário, estabelecido no endereço ..., vem apresentar, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT, o presente

RECURSO DE REVISTA

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Da tempestividade

O recorrente teve ciência da decisão recorrida em 15/5/2017 e apresenta este recurso no prazo de 8 (oito) dias, previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/70, considerando as regras do art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT, portanto, tempestivamente.

Dos fatos

Ao julgar o litígio, a 1ª Turma do TRT da 12ª Região entendeu que, no presente caso, houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício, mas para que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT seja aplicável é necessário que haja atraso no seu pagamento, conforme disposto no § 6º daquele artigo. Portanto, como a relação de emprego foi reconhecida somente em Juízo, decidiu-se que não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, discordando do disposto na Súmula nº 462 do TST e dando razão à reclamada.

Em idêntica ordem, negou-se o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço, ao argumento de que o art. 193, § 4º, da CLT, somente deve ser aplicado aos trabalhadores que laboram integralmente na motocicleta, o que não é o caso do recorrente. Assim, não estava suscetível aos mesmos riscos que, por exemplo, um motoboy. Para o Juízo, o fato de realizar 4 ou 5 visitas a clientes por dia de trabalho não é suficiente para caracterizar risco passível de deferimento do adicional de periculosidade.

O recorrente discorda de ambos os argumentos do TRT, no tocante ao indeferimento da multa e do adicional de periculosidade, escorado na fundamentação que apresenta logo em seguida à exposição do cabimento deste recurso.

Do cabimento do Recurso de Revista

O presente recurso é cabível, porque o art. 896, "a", da CLT, prevê que cabe Recurso de Revista ao TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRT, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação contrária à súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte. Foi isso que aconteceu no presente caso, porque a 1ª Turma do TRT da 12ª Região discordou da Súmula nº 462 do TST no tocante ao pagamento da multa prevista  no § 8º do art. 477 da CLT.

Noutra raia, o art. 896, "c", da CLT, prescreve que cabe este Recurso contra decisões do TRT em que houver violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à CF/88. Foi o que ocorreu neste caso, porque o TRT indeferiu o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço, contrariando o disposto no art. 7º, XXIII, da CF, e no art. 193, § 4º, da CLT.

Dos direitos 

Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O direito à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, foi indeferido ao argumento de que para reconhecê-lo é necessário que haja atraso no seu pagamento, conforme gizado no art. 477, § 6º, da CLT. Segundo o TRT, como no presente caso a relação de emprego foi reconhecida somente em Juízo, não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.

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Todavia, tal decisão merece ser reformada, porque como houve o reconhecimento do vínculo empregatício, é certo o deferimento da multa em questão, consoante a Súmula nº 462 do TST, que vincula as decisões do TRT:

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Do adicional de periculosidade

O TRT negou, também, o direito do recorrente ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço, ao argumento de que o art. 193, § 4º, da CLT, somente deve ser aplicado aos trabalhadores que desempenhem todo o trabalho na motocicleta, como motoboys, o que não se aplica ao recorrente, que fazia apenas 4 ou 5 visitas a clientes por dia, não merecendo o aludido adicional.

Entretanto, o inciso XXIII do art. 7º da CF/88 prevê o direito a adicional para as atividades perigosas, na forma da lei, e o § 4º do art. 193 da CLT reconhece que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", sem fixar os limites que o TRT estabeleceu  à revelia do dispositivo legal. Portanto, a decisão, também aqui, precisa ser modificada.

Dos pedidos

Diante do exposto, requer que:

a. Este recurso seja admitido;

b. Sejam revistas as decisões do TRT para reconhecer os direitos do recorrente à multa talhada no § 8º do art. 477 da CLT e ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta em serviço.

Termos em que pede provimento.

Florianópolis, 23 de maio de 2017.

Advogado

OAB/... n° ...


 

Sobre o autor
Luciano Rosa Vicente

Professor de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília - FAB; mestrando em Direito; especialista em Direito Público, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Disciplinar; bacharel em Direito; e bacharel em Ciências Contábeis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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