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Relaxamento de prisão em flagrante

Agenda 16/12/2017 às 21:29

A publicação trata-se de uma peça processual,ou seja relaxamento de prisão em flagrante,cuja teor mostra todos os elementos jurídicos para colocar em liberdade uma pessoa que foi presa ilegalmente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXX – XX

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

FULANO DE TAL, brasileiro, profissão, estado civil, portador do RG de nº 000000000, e CPF de nº 00000000, residente na rua x, bairro x, de nº x, na cidade de xxxxx-xx, de CEP 0000000, com endereço eletrônico x, vem perante vossa excelência por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório situado na rua x, bairro x, de nº x, na cidade de xxxxxx-xx, onde recebe notificações no endereço eletrônico advoab@live.com, propor o devido PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de acordo com os fatos e fundamentos a seguir:


I – Dos fatos

O querelado está sendo acusado pela prática do crime de homicídio, tipificado no código penal no capítulo I como crime contra a vida no artigo 121 caput, no qual fora preso em flagrante na cidade de xxxxxx- xx.

Sucede que, quando da realização de seu interrogatório perante a autoridade policial daquela localidade, João se viu proibido de entrevistar-se com seu advogado e, ainda, decorrido mais de 2 (duas) semanas, a autoridade policial ainda não havia comunicado o flagrante ao juízo criminal competente.


II Dos fundamentos jurídicos

II.I DA ILEGALIDADE DA PRISÃO

O querelado fora preso em flagrante e privado do seu direito de comunicar-se com seu defensor, realizando o interrogatório com a ausência de prévia comunicação, e privando o direito de seu advogado de acompanhar e assistir ao interrogatório de seu cliente, no qual, tal garantia possui respaldo na constituição e em lei infraconstitucional, especificamente no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

SEÇÃO III

DA ADVOCACIA

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Portanto, em análise ao artigo da Constituição Federal supracitado, é extremamente importante e essencial a participação do advogado em todos os atos decorrentes de sua profissão para defesa de seu cliente, e sua inobservância torna o processo inválido, não produzindo efeitos a decisão judicial que venha a prejudicar seu cliente.

Em consonância com a constituição em seu artigo 133, fora produzida a lei infraconstitucional de nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no qual, em seu artigo 7º, dispõe todas as hipóteses em que são direitos do Advogado.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

Ao analisar o caso, e pela breve leitura do artigo 7º, inciso III, foi evidenciada a violação do direito do advogado e do preso de se comunicarem previamente, tornando assim os atos praticados inválidos, como assim também entende a jurisprudência:

TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. Nulidade processual. Interrogatório sem a presença de defensor nomeado em conformidade a convênio sob observância para assistência judiciária. Ausência da correspondente intimação. Nomeação de defensora 'ad hoc'. Ademais, não assegurado o direito de entrevista prévia e reservada do acusado com essa advogada. Nulidade absoluta. Violação à ampla defesa. Vício que atingiu os demais atos. Audiência de instrução, debate e julgamento. Arguição preliminar acolhida, prejudicada, portanto, a apreciação referente ao mérito. Manutenção, contudo, da custódia cautelar desse recorrente. Inexistência, por sinal, de excesso de prazo. Recurso, assim, provido, com observação.

(TJ-SP - APL: 00335038520128260068 SP 0033503-85.2012.8.26.0068, Relator: EncinasManfré, Data de Julgamento: 22/05/2014, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/05/2014)

Outro direito violado fora a privação do querelado de ter seu interrogatório assistido por seu defensor, constituindo uma infração ao direito do advogado, tutelado no Estatuto da Advocaciaem seu artigo 7º, inciso XXI.

CAPÍTULO II

Dos Direitos do Advogado

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

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Portanto, como aduz o inciso supracitado, sua inobservância gera nulidade absoluta, sendo violadas as garantias constitucionais do preso como a ampla defesa, corrompendo todo o processo criminal.

O código de processo penal também tutela sobre a garantia do preso, enfatizando a importância do direito de entrevista com seu defensor, como preceitua em seu artigo 185, parágrafo 5º a seguir:

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

  § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Vale ressaltar sobre a importância do devido processo legal, em que o indivíduo tem o direito a acompanhar o processo com todas as etapas do mesmo em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo este, uma garantia constitucional do indivíduo, e sua não observância torna o processo nulo.

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

De acordo com o código de processo penal brasileiro em seu artigo 306 e parágrafos, a prisão em flagrante deveria ser informada em até 24 horas, encaminhando ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, no qual não ocorreu neste caso do réu, tornando assim a prisão ilegal.

CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A jurisprudência também trata-se a respeito de tal assunto mencionado acima, no qual, é favorável ao réu, por ser notório o desrespeito aos direito do réu preso.

HABEAS CORPUS. A presente impetração busca obter o relaxamento da prisão por ausência de condução do paciente preso ao juízo competente. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão, ante a ausência de seus requisitos ou, por fim, a aplicação de alguma medida cautelar alternativa à prisão. Alega que a prisão do paciente fora comunicada ao Juiz de Plantão porque já vigorava o recesso forense de fim de ano e dita autoridade judiciária indeferira pedido de liberdade provisória formulada em favor do paciente e de um dos demais presos. Pelas informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que a conversão da prisão em flagrante no prazo de 24 horas não ocorreu. Examinadas as alegações trazidas na inicial do Habeas Corpus, verifica-se que essa omissão da autoridade judiciária constitui inegavelmente CONSTRANGIMENTO ILEGAL, atento ao disposto no inciso LXII do artigo 5º da Constituição Federal que determina a comunicação da prisão de qualquer pessoa em 24 horas. É certo: a prisão em flagrante tem essência precária e a falta do juízo conversor constitui ilegalidade. Não se pode manter encarcerada pessoa alguma sem manifestação judicial quanto à necessidade de manutenção da custódia. Aqui houve omissão da autoridade judiciária. E o relaxamento da prisão é medida que se impõe. CONCESSÃO DA ORDEM PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA.

(TJ-RJ - HC: 00020697820158190000 RJ 0002069-78.2015.8.19.0000, Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2015 18:30)


III – Dos pedidos

Diante do exposto requer o presente PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:

1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer; e

2. Relaxar a prisão em flagrante do indiciado.

3. III – Aplicar medidas cautelares diversas da prisão, acaso se façam pertinentes;

4. Proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais lídima justiça.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Cidade - Estado, data xxx.

Advogado: xxxxxxx

OAB/CE: Nº 00000

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