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CONTESTAÇÃO

ERRO MÉDICO

Agenda 25/01/2018 às 14:52

Defesa de médico em Contestação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA- CE.

PROCESSO Nº 1234

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

Em face da Ação de Danos Reparação de Danos movida por XXX, representado neste ato, o menor impúbere AAA, dizendo e requerendo o que segue.

  1. DAS PRELIMINARES

  1. DA TEMPESTIVIDADE

Salienta- se que a presente contestação é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes dos arts. 219 e 335, CPC. Tendo em vista que a juntada do mandado de citação dos autos deu- se no dia 12/12/2017.

  1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO- AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA

Inicialmente cabe destacar que o exame realizado na criança na data de 11/09/2014, na XXXX, pelo médico FULANO DE TAL, não acusou nenhum problema renal. Conforme passado ao pais através do médico.

Logo, não há cabimento para tal Ação contra o FULANO DE TAL. Além do que é pedido na petição inicial a inversão do ônus da prova. Não há prova maior que o próprio exame realizado pelo médico atestando normalidades o paciente. Não cabe a este, responder por complicações que apareceram posteriormente ao exame.

É dito também que os médicos que atestaram a doença da criança, mostraram- se indignados devido a suposta negligencia causada pelo Autor. No entanto, não há nenhuma declaração ou documento probatório que confirmem tal negligência.

O médico apenas fez o seu trabalho de avaliar o exame e atestar o estado de saúde do paciente, que naquele momento não estava passando, segundo exames, por nenhuma anormalidade.

  1. PREJUDICIAL DE MÉRITO

Ressalta- se que a pretensão do autor encontra- se prescrita, de acordo com os arts. 206, § 3º, V do Código Civil. Vejamos:

Art. 206. Prescreve:

...

§ 3o Em três anos:

...

V - a pretensão de reparação civil

Tendo em vista que o exame realizado na Clínica XXX pelo Dr. FULANO DE TAL ocorreram em 11/09/2014 e a data de propositura desta Ação foi em 07/12/2017, totalizam mais de 03 (três) anos. Prescrevendo portanto o prazo, de acordo com o artigo do Código Civil citado alhures.

  1. DOS FATOS

(DESCREVER OS FATOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DOS ACONTECIMENTOS)

  1. DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não entenda por acatar a prejudicial de mérito suscitada, em respeito ao princípio da eventualidade, o Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõe com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊCIA DESTA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:

  1. ERRO MÉDICO

É claramente observada a ausência da acusação de erro médico, uma vez que não há presença do elemento de imperícia e nem de negligência por ter o profissional utilizado dos seus conhecimentos para atestar normalidade em relação ao exame da criança. Primordialmente deve ser posto em evidência que na petição inicial é deixado claro que no exame realizado pelo Dr. FULANO DE TAL, as fotos diagnosticam o atrofiamento do rim esquerdo, afirmando que o médico descreve outras medidas e conclui pelos exames que está tudo dentro das normalidades. No entanto, não é isso que mostram as fotos do exame citado alhures, conforme documento anexado, senão vejamos: (ANEXAR FOTOS DO EXAME)

Como visto, o exame comprova a normalidade do tamanho dos rins nesta data que foi realizado. Não haveria motivos para que um profissional da saúde, em sã consciência, alterasse o exame, como foi dito na inicial, que o médico teria descrito outras medidas, colocando, dessa forma, sua profissão em risco. Bem como não há motivos para um médico responder por algo que surgiu posteriormente sua consulta ou seu atestado.

Nesse ínterim, assim dispõe o Código de ética médica em seu artigo 29 “Praticar atos profissionais danosos ao paciente que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência”. Dessa forma, fica o réu desonerado da culpa por erro médico, nos termos do artigo 186 do Código Civil “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem [...] comete ato ilícito”.

Portanto, constata-se a ausência dos elementos que possam constituir um suposto erro médico, pois, como suprademonstrado, a leitura do exame pelo médico foi repetida e entendida da mesma forma por aquele que solicitou os exames, Dr. F, comprovando que durante aquele tempo, não haviam problema maiores na saúde da criança.

  1. RESPONSABILIDADE MÉDICA:

Levando-se em consideração de que não há erro médico, também não há de se falar em responsabilidade civil do médico, pois como bem ensina Gonçalves[2]: “Comprometem-se os médicos a tratar o cliente com zelo, utilizando-se dos recursos adequados, não se obrigando, contudo, a curar o doente. Serão, pois, civilmente responsabilizados somente quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia”. Dispõe ainda o CDC em seu artigo 14, § 4º que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa”.

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 É válido ressaltar que esse mesmo exame realizado aos 11/09/2014, foi avaliado tanto pelo médico FULANO DE TAL, quem realizou o exame, como também, pelo médico solicitante, Dr. F e ambos atestaram o mesmo resultado. O exame mostra a normalidade dos órgãos e atesta que a criança não tem maiores problemas de saúde.

No ano de 2015, mais de 01 (um) ano depois do ocorrido exame, a criança apresentou febre e ao ser levado ao hospital é solicitado exames que são realizados novamente na Clínica X, desta vez é detectado o atrofiamento do rim esquerdo.

A inicial afirma que o médico que atestou tal problema de saúde, entende a gravidade e o erro cometido pelo colega, neste caso, o Contestante. Pois bem, não há nenhum documento atestando que houve negligência médica e não se pode fazer esta acusação levando em conta o grande intervalo de tempo entre um exame e outro.

As acusações apresentadas na inicial são sem nenhum fundamento ou provas. Apenas afirmam que o médico cometeu negligência por não atestar algo que não estava nos exames. Não há o que se questionar neste caso. O exame está anexado aos autos, não há motivos para alterações de resultados, o problema obviamente ocorreu posteriormente a realização do exame de Dr. FULANO DE TAL.

  1. DO DANO MORAL:

O autor alega que em face dos supostos acontecimentos carregará sequelas em decorrência de ato negligente e imperito do médico, elementos esses da culpa que ficaram acima demonstrados inexistentes.

Entretanto, bem salienta Gonçalves[3] que dano moral é caracterizado por “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (GONÇALVES, 2008, P. 241).

Dessa forma, fica assim constatado que o autor está fazendo uma solicitação exacerbada para o réu, uma vez que a indenização decorrente de erro médico só pode prosperar se provado que o erro decorre de culpa stricto senso ou erro grosseiro, e ainda, que exista nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas a saúde do paciente. No presente caso, em momento algum se comprovam esses elementos, que são indispensáveis a caracterização da responsabilidade civil.

A obrigação do médico é considerada de meio e não de resultado. Assim, não haverá responsabilidade de indenizar, se o médico, a par de agir com cautela e dentro dos parâmetros técnicos conseguir em prol do paciente o melhor resultado possível.

  1. DANO ESTÉTICO

No caso em questão, observa-se que a alegação do autor diz respeito a possíveis danos morais e estéticos, pautados no artigo 951 do CC. Entretanto, restou-se comprovada a inexistência de culpa por erro médico.

Entende-se que na situação em pauta não há possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, pois o paciente durante a realização do exame na Clínica X pelo Dr. FULANO E TAL, não apresentava atrofiamento no rim esquerdo, sendo analisado da mesma maneira pelo médico que solicitou o exame. Não havendo possibilidade de reclamação de possíveis sequelas, uma vez que assim também se constatou o correto procedimento médico realizado no estado clínico do paciente na época dos fatos.

Ou seja, não há presença do nexo causal na alegação em tela, pelos motivos já demonstrados e fatos descritos no prontuário, bem como a de negligência pelo médico que realizou o exame, seguindo os devidos procedimentos adequados.

Esse é o entendimento predominante sobre o tema:

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO E/OU OMISSÃO MÉDICA NÃO DEMONSTRADOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.

A responsabilidade civil decorrente de erro médico, comissivo ou omissivo, tem como pressuposto a conduta culposa do profissional e o nexo de causalidade vinculado ao resultado experimentado pelo paciente. Não se detecta conduta profissional inadequada se o médico, à vista do quadro clínico apresentado pelo paciente, com base em exame de laboratório realizado, diagnostica e prescreve medicamento compatível com os sintomas revelados. O agravamento da saúde da paciente, mesmo com o resultado morte, nas circunstâncias, não reúne elementos próprios a caracterizar o dever de indenizar, máxime se a prova pericial, aliás bem detalhada - inclusive complementada - realça a normalidade no atendimento, do diagnóstico e medicação prescrita. (Ap 62260/2016, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 03/02/2017)

  1. BREVE ANÁLISE DA DOENÇA

‘’O refluxo vesicoureteral é uma condição anormal que está relacionada a origem de infecções urinárias.  A urina que vem dos rins e segue pelos ureteres até a bexiga normalmente não retorna para os ureteres, por ação de um ‘’mecanismo valvular’’. O não funcionamento desta ‘’válvula anatômica’’ permite o refluxo da urina e favorece o transporte de bactérias para os ureteres até os rins, chamado de refluxo vesicoureteral. ‘’

Não necessariamente o refluxo vesicoureteral aparece em recém nascidos, pode ser desenvolvido a partir de infecções urinárias, como mostrado acima. O caso posto em tela é um típico exemplo disto. Durante a realização do exame pelo Dr. FULANO DE TAL, foi detectada infecção urinária e assim como visto, tanto pelo Contestante como pelo médico que solicitou os exames, foram feitos os procedimento adequado, como por exemplo, o uso de antibióticos para conter a infecção.

 Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial razão pela qual conduz a sua imediata extinção.

  1. DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS

Os documentos juntados a inicial tratam- se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que, não há em momento algum, nada que comprove erro médico ou negligência. Tampouco, declaração de outros médico afirmando que houve negligência por parte de autor.

Portanto, considerando que é dever do autor, nos termos do art. 320 do novo CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da Ação.

  1. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer:

  1. O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 354 e 487 do CPC.
  2. Não sendo acolhidas a prejudicial suscitada, o que não se espera, sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com a consequente extinção do processo, bem como, condenação deste às custas processuais e honorários de sucumbência.
  3. A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, CPC.

Em sendo necessário, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do autor, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos.

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade- Estafo, data.

Advogado

OAB-

Sobre o autor
Alisson Hondinelle Oliveira Amorim

Estagiário do curso de direito, Sargento da Policia militar e pós graduado em História.

Informações sobre o texto

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