MM. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE .../UF
“Nem sempre os códigos escritos compreendem que
a vida é muito mais multifacetada que os artigos, parágrafos incisos e alíneas.”
Alfredo Tranjan.
DEBORAH DE TAL
Brasileira, solteira, estudante de pedagogia/auxiliar administrativa do PSF centro I, nascida aos 02/08/1995, natural de Campo Belo/MG, filha de Ariandna de tal e José de tal, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº ..., titular da Cédula de Identidade: ..., SSP/UF, portadora do endereço eletrônico <...>, residente e domiciliada a ... CEP ..., vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por meio de seu(s) procurador(es), subscrevente(s), ‘in fine’ (vide docs. procuração em anexo), c/ fincas no artigo 42 do CDC c/c art. 300 e ss do Código de Processo Civil – CPC, com escritório profissional a rua: Tiradentes, 300, 2º andar, centro, Campo Belo/MG, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA
C/C LIMINAR PARA DETERMINAR SUSPENÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS
C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
(APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO)
Em face BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na avenida: Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, bloco A, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04543-11, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 90.400.888/0001-42, pelo que passa a tecer as seguintes considerações de fato e de Direito:
I - DOS FATOS
Recentemente a autora que hodiernamente tem 22 (vinte e dois) anos, mora com sua mãe, e cursa pedagogia no CEMES, tomou posse como auxiliar administrativa do PSF centro I, e para tal, foi necessário que a requerente abrisse uma conta junto à requerida para receber seus vencimentos.
Ocorre que a cerca de 3 (três) ou 4 (quatro) meses, autora está sofrendo descontos mensais em seus vencimentos de um suposto empréstimo, cujas parcelas são de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos)
Todavia, a autora vive com sua mãe (servidora do TJMG) e com seu irmão (advogado subscrevente ao final), não tendo qualquer despesa, e muito menos razões para tecer qualquer empréstimo!
Angustiada, a autora chegou a procurar a requerida junto a agência local na pessoa de seu gerente que lhe informou (após verificar atentamente a questão) que havia ocorrido um ‘erro’ na agência e que tal empréstimo estaria vinculado a uma conta parecida na verdade, que pertence a pessoa de ‘Richard de tal’. O gerente afirmou ainda à requente que tal problema seria imediatamente solucionado, e ao receber seus vencimentos deste mês, novamente fora-lhe descontada a importância de R$ 205,78 (duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos) indevidamente. A requerente ainda foi informada que tal importância lhe seria devolvida com as devidas correções, e até o presente, absolutamente nada foi restituído à requerente.
II - DO DIREITO
O direito da senhora Deborah Carollinne Alves e Silva, tem arrimo e está fincado nos dispositivos legais abaixo-mencionados, sustentáculos desta ação. A Carta Magna, em seu artigo 5º preconiza e positiva como direitos que:
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifo nosso).
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (grifo nosso).
O Código de Defesa do Consumidor – CDC, sobre a questão elucida em suas disposições gerais que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” E mais adianta preconiza, ‘ipsis litteris’:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso)
Tal compreensão é pacífica, o que por se só já ensejaria a indenização ora conclamada. Não obstante, existem outros tantos dispositivos mais nos códigos escritos, confirmando a positividade do direito elencado, o Código Civil - CC, através do art. 186 estabelece que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifo nosso).
Outrossim, a própria lei civil, estabelece a obrigação de indenizar como conseqüência jurídica pelo ato ilícito consubstanciado na cobrança indevida, (arts. 927 do CC), in verbis:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (grifo nosso).
Por óbvio, deverá o réu então indenizar àquela a quem prejudicou! Sem mencionar a possibilidade de que tal ocorrido venha a configurar eventual ‘apropriação indébito’, podendo os representantes do Banco Santander responderem eventualmente pelo ilícito na esfera penal (art. 92 da Lei Federal 9.099/95).
Diante dos fatos expostos, presentes os três elementos componentes da etiologia da responsabilidade civil, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra. Ante a invasão feita na vida da autora, retendo aproximadamente 20% (vinte por cento de seus vencimentos), nos últimos meses (face um empréstimo inexistente), alternativa não houve senão clamar ao Judiciário que faça Justiça ao caso em tela.
III – DO ÔNUS DA PROVA
Narra o artigo 374, I, do Código de Processo Civil – CPC, que:
“Não dependem de prova os fatos:
I – notórios” (grifo nosso).
Sabe-se que a autora não tem qualquer despesa, e muito menos motivos para fazer eventual empréstimo, portando e de acordo a redação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor que assegura como sendo direito básico do consumidor:
“VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”
REQUER QUE O BANCO RÉU APRESENTE O ORIGINAL DO CONTRATO IMEDIATAMENTE, se é que ele existe!?.
VI - DA TUTELA ANTECIPADA
A Lei Processual Civil, nos seus arts. 300 e seguintes, permite ao juiz, que, provocado por requerimento, antecipe a tutela, observadas determinadas exigências, ou seja, deve haver prova inequívoca dos fatos na inicial e em seguida, entra a dose de verossimilhança das alegações das partes.
O motivo embasador do pedido de tutela antecipada, justifica-se pelo fato de que o dano na vida da requerente, além de notório, é uma crescente, e também tal decisão poderá (eventualmente ser revista ao longo da instrução), razão pela qual a autora clama que seja determinada a citação do réu, constando no mandado determinação para que o banco-réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na C/c 01-043075-8, Agência 3614, até o término da ação.
V - DA POSSIBILIDADE DE ACORDO EM AUDIÊNCIA
A autora considera que o erro é uma realidade humana, razão pela qual está disposto a fazer eventual acordo com a(o) requerida(o), motivo pelo qual clama pela designação de AC.
VI – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
A autora requesta que seja determinado ao réu que apresente imediatamente aos autos o instrumento original do suposto contrato.
VII - DOS PEDIDOS
- Seja deferido o pedido de TUTELA ANTECIPADA, ‘initio litis’ e ‘inaudita altera pars’, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto na C/c 01-043075-8, Agência 3614, até decisão final e também apresentar aos autos o instrumento original do suposto contrato firmado pela ‘autora’;
- A citação do réu via ‘AR’ para responder a presente ação (caso queira);
c) Após cumpridas as formalidades legais, seja julgada procedente a presente ação, declarando inexistente a suposta dívida da autora com a ré, determinando com fincas no artigo 42 do CDC, que a requerida restitua à autora toda a importância injustamente retida, em dobro e acrescida de juros e correção legal (em valor a ser apurado em sede de liquidação);
d) Seja a ré julgada procedente também o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro a ser fixado em sentença;
e) A condenação do requerido nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) em caso de eventual recurso (nos termos do artigo 55 da Lei Federal 9.099/95);
f) protesta pela produção de prova documental, testemunhal, bem como outras que se façam necessárias ao deslinde da questão.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para fins de alçada.
Termos em que,
P. Deferimento.
Campo Belo, 17 de dezembro de 2017.
DANIEL EDSON ALVES E SILVA
OAB/MG 158.749