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LIBERDADE PROVISÓRIA

Agenda 17/10/2018 às 14:41

PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE ___

INQUÉRITO Nº ___

NOME DO REQUERENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº ___, residente e domiciliado à Rua ___, João Cabral, Juazeiro do Norte- CE, atualmente detido junto à Delegacia Regional de ___, por intermédio de seu Advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de

LIBERDADE PROVISÓRIA

com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, inciso III e 321 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS

O requerente foi preso em flagrante no dia ____, por, supostamente, ter cometido os delitos capitulados nos artigos 147, 163 e 329 do Código Penal, c/c o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da sua ____, a Sra. ___, conforme testifica a Nota de culpa em anexo.

Ocorre que o requerente se encontra recolhido junto à Delegacia Regional de Juazeiro do Norte-CE, à disposição da justiça, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

  1. DA CONDUTA DO ACUSADO

Cabe salientar MM. Juiz, que o requerente sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui profissão definida, ___; possui residência fixa, qual seja, ___; não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o peticionário possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Assim, o postulante possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal. Destarte Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.

  1. DO DIREITO

No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que o requerente e a vítima possuem íntima relação de parentesco, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão familiar, na qual os conflitos e as discussões são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.

Consubstancia-se ainda nesse contexto fático que as condições pessoais do requerente, atinentes à primariedade, vínculo no distrito da culpa, vida pregressa sem nódoa, ocupação lícita, além do fato possuir uma filha de 07 anos de idade que depende econômica e afetivamente do seu genitor, convergem no sentido da preservação da sua liberdade. Isso porque, os fatos trazidos à colação não evidenciam nenhum dos fundamentos para a manutenção da prisão ou conversão em custódia preventiva.

Segundo preleciona Guilherme De Souza Nucci sobre a “primariedade”:

“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”. (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).

E aqui lembramos que o peticionário não possui qualquer antecedente criminal, e assim, ainda segundo Guilherme De Souza Nucci:

“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o requerente preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:

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“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”

Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:

”DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1.A prisão cautelar é instrumento de extrema valia nos casos que encerram violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha, art. 20); no entanto é medida de exceção e não pode significar, do ponto de vista do Estado Democrático de Direito, manifesta afronta ao princípio da proporcionalidade. 2. A prisão preventiva, em um primeiro momento, estava justificada ante o descumprimento pelo paciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e de sua filha; no entanto, após mais de um mês de segregação em regime fechado, não há dúvida de que a custódia já cumpriu sua função cautelar, mostrando-se necessária concessão da ordem a fim de substituir a medida gravosa por cautelares diversas. 3. Impetração admitida; ordem concedida com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (TJ-DF 20170020200257 DF 0020886-58.2017.8.07.0000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 112/126)

Neste mesmo sentido, o Código de Processo Penal Interpretado de Júlio Fabbrini Mirabete, 8ª edição, pág. 670, estabelece:

“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”

Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:

“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.”

E mais:

“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329).

Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:

“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”

No inciso LIV, do mesmo artigo supracitado, temos:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Desta forma, ínclito Julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo, nem motivos para conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.

Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao requerente a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade, não havendo motivos para manter-se em custódia.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja deferida a liberdade provisória, com ou sem fiança, ao requerente, com a expedição do devido alvará de soltura.

Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a ultima ratio a ser seguida pelo julgador. Por fim, requer a intimação do Ilustre membro do Ministério Público, nos termos da lei.

Termos em que,

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado

OAB/UF n.

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