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MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO

RECURSO DE APELAÇÃO

Agenda 22/10/2018 às 10:21

MODELO DE PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE RECURSO DE APELAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___

PROCESSO Nº ___

NOME DO APELANTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, diante deste auspicioso e justo juízo penal, através de meu defensor constituído com amplos, gerais, totais e irrestritos poderes de fórum, através de procuração em anexo, que abaixo subscreve e firma, venho muito respeitosamente, inconformado com a respeitável sentença condenatória em meu desfavor, conforme certidão em anexo, e constante nos autos na fls ___, interpor tempestivo

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no art. 593, I do Código de Processo Penal. Outrossim, venho requerer ao Meritíssimo Juiz sentenciante que as razões de fato de direito que se apresentam sejam devidamente recebidas, processadas e remetidas ao juízo de teto, conforme artigo 600, § 4º, e Artigo 601, ambos do Código de Processo Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado

OAB/UF nº

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Recorrente: ___

Recorrido: JUSTIÇA PÚBLICA

Origem: ___

Processo n.º: ___

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___

Ínclitos Desembargadores

Colenda Turma Recursal

Douto Procurador Geral de Justiça

NOME DO APELANTE, na qualidade de acusado no processo crime___, venho diante deste Egrégio Tribunal Recursal, através de meu defensor constituído abaixo assinado, oferecer as razões de fato e de direito para seja reformada a respeitável decisão do juiz sentenciante, em sede de recurso de apelação.

1. DOS FATOS

Segundo consta dos fatos, durante o carnaval do ano de ___, no mês de fevereiro, a família de ___ resolveu viajar para comemorar o feriado, enquanto ___, de ___ anos, decidiu ficar em sua residência, na cidade de ___, sozinha, para colocar os estudos da faculdade em dia.

Tendo conhecimento dessa situação, ___, o vizinho da vítma, nascido em ___, foi até o local, entrou sorrateiramente no quarto de ___ e, mediante grave ameaça, obrigou-a a praticar com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, deixando o local após os fatos e exigindo que a vítima não contasse sobre o ocorrido para qualquer pessoa.

Apesar de temerosa e envergonhada, ___ contou o ocorrido para sua mãe. A seguir, as duas compareceram à Delegacia e a vítima ofertou representação. ___, então, foi denunciado pela prática como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo.

Durante a instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal confirmando a prática de ato sexual violento recente com ___ e a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado.

2. DO DIREITO

NOME DO APELANTE, com ___ anos, em __, cometeu o crime de estupro tipificado no artigo 213 do CP, crime hediondo conforme previsão no artigo 1º, inciso V da lei 8072/1990, contra ___ de ___ anos, exigido da vítima silêncio sobre o cometimento do crime, post factum imponível na espécie, haja vista não haver previsão penal para punibilidade do agente.

A vítima fez a regular representação contra o apelante, atendendo o que prescreve o artigo 225 do CP, que por sua vez foi denunciado como incurso nas sanções penais do Art. 213 do Código Penal, por duas vezes, por continuidade criminosa, na forma do Art. 71 do Estatuto Repressivo.

Na instrução de julgamento o réu confessou os fatos, circunstância de cunho iminentemente subjetivo, a semelhança da reincidência, mas a favor do réu. A confissão realizada nos moldes do artigo 197 e 200 do CPP, é circunstância pessoal atenuante do crime, prevista no art. 65, III, d do CP.

Em sede de instrução, foi ouvida a vítima, testemunhas de acusação e o réu confessou os fatos. Foi, ainda, juntado laudo de exame de conjunção carnal, necessário por se tratar de infração que deixa vestígios, produzindo-se o exame de corpo de delito direto, respeitando-se o preconizado no artigo 158, confirmando assim a prática de ato sexual violento recente com a vítima.

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Foi anexada a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) do acusado, que indicava a existência de duas condenações, embora nenhuma delas com trânsito em julgado. As FAC's devem ser tomadas para se identificar a primariedade e reincidência do acusado, não podendo, em qualquer hipótese, em sede de procedimento ordinário, ser tomadas em desfavor do acusado, sob pena de feri de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e da dignidade, bem como ser ofensiva a Súmula 444 do STJ, firmando assim que o acusado é primário para todos os efeitos legais, pois não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado. A respeitável sentença penal condenatória não pode prosperar, por ser excessiva, e contrária ao direito.

Não há qualquer condenação em definitivo do acusado que possa justificar a não primariedade, mas mero processo-crime. A aferição da personalidade do agente não pode ser presumida. Justifica-se quando em seu desfavor somente quando o fato jurídico penal for perfeito e acabado, em sede de sentença penal com trânsito em julgado. A FAC ou processos em curso, não tem relação de pertinência com a conduta do agente diante do fato delituoso em testilha, não devendo constar da ratio da sentença penal condenatória.

Deve ser estabelecida a pena-base no mínimo legal cominado - 06 anos, uma vez que as condições pessoais do agente são todas favoráveis, e a de menoridade de 21 anos, na data dos fatos, é circunstância atenuante objetiva prevista no artigo 65, I do CP.

Não considerou o decisium a confissão do acusado como circunstância pessoal do crime. Defensável sua aplicação para estabelecer a pena abaixo do mínimo legal, sob pena de ser subtraído o legítimo benefício previsto na lei penal, e configurado o excesso de pena.

Se de um lado a reincidência sempre terá aplicação na dosimetria da pena, pois nunca a pena-base atingirá seu máximo em abstrato, a confissão, igual circunstância subjetiva relevante do crime, artigo 67 do CPP, deve ser sempre aplicada em sede de segunda fase na dosimetria da pena, mesmo no caso de estabelecida a pena-base em seu mínimo legal, coroando o princípio de paridade das armas de defesa, previsto no artigo 08, 2 da CADH.

Trata-se de crime único, não há qualquer espécie de concurso de condutas delitivas. Inaplicável na espécie os art 69 a 70 do CP. Não há desígnios autônomos que possam justificar mais de um dolo; o dolo foi único, de estuprar. O comandamento do tipo objetivo, estuprar, abrange o desrespeito a liberdade sexual da mulher, este, na verdade, é o objeto jurídico penal que a norma penal visa proteger, não podendo ser dissociado em crime autônomo, imprestável para imputar nova responsabilidade penal, sob pena de se cometer bis in idem.

Não há dolo autônomo no constrangimento a vítima em manter o silêncio. Trata-se de post factum impunível, por falta de previsão legal na norma do artigo 215 do CP; tipo de extensão inexiste, não podendo se constituir tipo autônomo. Sua aplicação em sentença condenatória é ofensiva ao artigo 1 do CP, princípio da legalidade e da restrita tipicidade da conduta.

A sentença que determinou a aplicação do regime de início do cumprimento da pena fechado, com base no Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, é ofensiva ao princípio constitucional da individualização da pena – Art. 5, XLVI da CF.

E a que decorrente de imputar maior gravidade na progressão criminosa é ofensiva a dignidade do acusado, em face de um juízo legal apriorístico da maior gravidade do crime, sendo assim contrário a individualização da pena, princípio de dignidade Constituição Federal – SV 26 STF. O início do regime de cumprimento da pena deve ser estabelecido em face das circunstâncias judiciais do crime do artigo 59, III do CP; do previsto no artigo 33, § 2º, alínea “a” e § 3º; e carece de motivação idônea, conforme Súmula 718 STF.

Resumidamente, o termo “regime fechado”, do Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, afronta a constituição federal e não deve ser aplicado, conforme decidiu o STF no HC 111840/ES.

Uma vez a conduta ser considerada crime único, a pena abaixo do mínimo legal, as condições pessoais do agente inteiramente favoráveis, sua menoridade, sua primariedade, a confissão em audiência, e afastada a aplicação do que dispõe o Art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime de cumprimento da pena deve ser inicialmente o semiaberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP.

Caso o Egrégio tribunal entenda pela manutenção da condenação pelo concurso de crimes, onde o magistrado considerou a pena de um dos delitos, já que eram iguais, e aumentou de 1/2 (metade), na forma do Art. 71 do CP, justificando o acréscimo no fato de ambos os crimes praticados serem extremamente graves, deve ser considerado que o aumento ½ trata-se de excesso de apenamento, uma vez que reconhecida uma única causa de concurso penal em continuidade delitiva do artigo 70 do CP, o quinhão de acréscimo deve ser de 1/6, não de ½ como firmou a sentença condenatória, uma vez reconhecido o valor menor pela jurisprudência dominante.

3. DO PEDIDO

Após as razões de fato e de direito apresentadas, venho diante deste Egrégio e justo Tribunal Recursal, requerer:

a) conhecimento do presente recurso;

b) a reforma da digna decisão do Magistrado sentenciante, em favor do acusado reconhecendo a existência de por crime único de estupro, desfazendo-se a continuação criminosa da sustentada nas razões da sentença penal condenatória;

c) que o constrangimento da vítima em manter o silêncio imputado pelo acusado, não seja tomado em desfavor ao réu por se constituir post factum imponível, sem previsão penal de punição;

c) que as folhas de antecedentes criminais e as ações penais em curso não sejam consideradas na dosimetria da pena do artigo 59 do CP;

d) o assentamento de que o desrespeito a liberdade sexual da mulher, encontra-se abrangido pela norma penal do artigo 213 do CP, afastando o bis in idem;

e) sejam reconhecidas as atenuantes legais de menoridade penal relativa, a primariedade e confissão como circunstâncias atenuantes relevantes dos fatos, em favor do acusado;

f) o estabelecimento da pena base no mínimo legal cominado para o crime do art. 213 do CP, em face das condições pessoais do acusado serem inteiramente favoráveis em face da menoridade e da primariedade;

g) que a confissão, em sede de segunda fase da dosimetria da pena, por ser circunstância subjetiva relevante, seja apta a reduzir a pena cominada par 5/6 da mínimo legal cominado para o crime do artigo 213, portanto para 05 anos de reclusão, em face do princípio da igualdade das armas;

h) por fim, o regime inicial de cumprimento da pena em semiaberto, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP.

i) Por eventualidade, a consideração de que se não reformada a continuidade delitiva do artigo 70, a exasperação de ½ da pena ao crime imputado ao agente, trata-se de excesso de apenamento. Uma vez reconhecida uma única causa de concurso penal em continuidade delitiva do artigo 70 do CP, o quinhão de acréscimo deve ser de 1/6, não de ½ como firmou a sentença condenatória, de acordo com a pela jurisprudência dominante.

Nestes termos, com o acusado em liberdade,

Pede deferimento

Comarca, data.

Advogado

OAB/UF nº

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