DOUTO JUÍZO DA ...VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica própria e forma Federativa, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, com sede em Brasília/DF, endereço eletrônico..., representado legalmente seu Presidente… (documento de representação anexo), por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional em ..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art 1º da Lei nº 7.347/85 e Art. 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COM PEDIDO LIMINAR)
Em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ …, com sede no endereço…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
A autor, após tomar conhecimento de representação dirigida por cidadão, busca esse juízo, com o objetivo de ser adotada, com extrema urgência, a medida judicial cabível, em face de Portaria de Nomeação expedida pelo Defensor Público-Geral Federal, João da Silva, em 2 de julho de 2018, por delegação do Presidente da República, conferida pelo Art. 10, §1º, 2, do Dec 6.944/09, por vislumbrar afronta à Constituição Federal de 1988 e à Lei Complementar nº 80/94.
Isso porque foram nomeados, como defensores públicos federais, advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência comprovada, no total de 20, para reforçarem os quadros da Defensoria Pública da União, temporariamente, em caráter emergencial e sem concurso público. Os advogados foram empossados em 2 de agosto de 2018 e entraram em exercício em 17 de agosto do mesmo ano. Diante disso, não resta outra opção que não seja o ajuizamento da presente ação civil pública com pedido liminar na defesa dos interesses da sociedade.
2. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA
Verifica-se o pleno cabimento da presente ação civil pública, uma vez que o objeto de tutela constitui a preservação do patrimônio público, conforme o previsto Art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 7.347/85. Além disso, a autora é parte plenamente legítima para a propositura da presente ação, uma vez que encontra-se dentre suas finalidades institucionais a defesa da Constituição, a fiel aplicação da lei e a defesa dos interesses da sociedade, conforme previsto no art. 44, inciso I, cabendo-lhe a legitimidade para propositura da Ação Civil Pública, conforme o art. 54, inciso XIV, ambos da Lei nº 8.906/94.
3. DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, inciso II, prevê que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que não foi observado.
Ademais, o Art. 134, § 1º, da CF/88, prevê que o ingresso no cargo de defensor público se dará mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Objetivando dar concretude a este mandamento constitucional, a Lei Complementar nº 80/94, em seu Art. 24, prevê, igualmente, que o ingresso na Carreira da Defensoria Pública da União far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público, de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação do autor, o que não ocorreu em momento algum.
Ilegal demonstra-se à nomeação para desempenho do cargo, baseada em contração temporária e de excepcional interesse público, uma vez que a atividade não se encontra contemplada no rol taxativo, do Art. 2º, da Lei nº8.745/93.
Assim agindo, a ré feriu também os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, no sentido de que ao contratar sem concurso público, agiu a ré sem a seleção impessoal dos agentes, objetivando, através da prova e dos títulos, a seleção mais eficiente ao cargo, demonstrando-se ato reprovável e atentatório á moralidade administrativa.
4. DO PEDIDO LIMINAR
No presente caso, como ficou amplamente demonstrado a ré agiu à margem da lei e da Constituição, realizando nomeação de defensores públicos federais, sem amparo no ordenamento jurídico brasileiro, demonstrando-se a fumaça do bom direito.
Além disso, caso não seja concedida a liminar para que seja imediatamente suspensa a atuação dos defensores públicos federais ilegitimamente empossados, haverá risco à eficiência dos serviços prestados e risco de dano ao erário público, demonstrando-se, no caso, o perigo de dano irreparável.
Comprovada a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável, infere-se a liminar na presente ação civil pública, sem justificação prévia, nos termos no Art 12, da Lei nº 7.347/85, a fim de que a União suspenda imediatamente o exercício da atividade desempenhada pelos defensores públicos federais empossados ilegitimamente no cargo, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo, conforme o previsto no Art. 11 da Lei nº 7.347/85.
5. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1) A concessão da medida liminar, uma vez preenchidos os requisitos legais, a fim de que a União suspenda imediatamente o exercício da atividade desempenhada pelos defensores públicos federais empossados ilegitimamente no cargo, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo;
2) A citação da ré, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia;
3) Seja intimado o representante do Ministério Público Federal;
4) A procedência do pedido, confirmando-se a liminar em seus termos, para que a União anule o ato de nomeação dos defensores públicos empossados ilegitimamente no cargo, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo;
5) Seja procedida à juntada da prova documental;
6) A produção de todas as provas admitidas em direito;
7) A designação da audiência prévia de mediação ou conciliação a ser marcada por esse juízo;
8) A condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;
Dá-se a causa o valor de R$ ...
Nestes termos, pede deferimento.
Local/data
ADVOGADO/OAB
Fonte de Elaboração: Prática realizada na preparação da 2ª fase do Exame de Ordem.
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Por Diego Machado
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