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Modelo de ação de indenização por danos morais

Agenda 07/03/2019 às 16:41

MODELO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, cumulada com DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e CANCELAMENTO DE REGISTRO.

AO JUIZO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI – MG.

MARIA DE JESUS DA SILVA, brasileira, aposentada, viúva, portadora do CPF n. 012.345.678-90 e do RG n. MG – 9.876.543 SSP-MG, com domicílio na Rua, José Brasileiro, n. 100, Bairro São Paulo, Município de Teófilo Otoni – MG, CEP: 39.803-456, por intermédio de seu advogado, Dr. Ruy Barbosa Júnior, com escritório na Rua Epaminondas Otoni, n. 689, centro, Teófilo Otoni - MG, CEP: 39.801-234, email ruybarbosa@gmail.com, que a esta subscreve (procuração em anexo), vem perante Vossa Excelência postular a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, cumulada com DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e CANCELAMENTO DE REGISTRO, com fulcro nos artigos 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro,  Lei n. 8.078/90, e demais previsões legais,  em face de:

BANCO AZULS/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número 99.999.999/000-11, sediado na Rua Ipiranga, n. 1000, 3º andar, Centro, São Paulo - SP – CEP 11.011-911; pelos e fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:        

                                                                                                                                                                                              

1. DOS FATOS

Em agosto de 2017, a Autora foi até sua agência bancária (Banco Bradesco S/A) sacar sua aposentadoria do INSS, acompanhado de seu vizinho, Sr. Carlos de Albuquerque, quando verificou que havia um valor excessivo em sua conta.

Ao solicitar um extrato detalhado verificou que o valor que constava a maior em sua conta (R$5.000,00) era oriundo de uma TED do Banco AZUL. Não sabendo do que se tratava, mas antes de tudo pela honestidade que lhe é inerente, a Autora buscou de todas as formas devolver a quantia. Não obstante, foi informada pelo gerente de sua agência que isso não seria possível, pois se tratava de um empréstimo feito em instituição financeira diversa. Acontece que ela nunca contratou empréstimo bancário com esta instituição financeira.

Passados, alguns meses, em dezembro de 2017, a Autora recebeu em sua residência uma correspondência do Serasa Experian comunicando a negativação de seu nome pelo não pagamento de parcela de financiamento feito junto ao Banco Azul, em São Paulo (SP).

Semana depois (janeiro de 2018), a Requerente se dirigiu ao comércio local, acompanhada de vizinhos (que serão arroladas como testemunhas), na tentativa de comprar remédios em tradicional farmácia da cidade, já que padece de grave doença cardíaca (receitas médicas em anexo).

Sem saber o que fazer, pois a Autora, além de analfabeta não goza de boa saúde, procurou seu vizinho (Sr. Carlos) para que a ajudasse a resolver. O vizinho tentou por diversas vezes contato telefônico com o Banco Azul, mas não teve sucesso no atendimento. Foi aí que ele a orientou a buscar ajuda da justiça por meio de um advogado.

Foi movida ação no Juizado Especial Cível desta comarca (autos n. 0686.18.123456-7), cujo desfecho foi o encerramento sem decisão de mérito por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (andamento processual em anexo). Na época foi deferida uma liminar para suspensão da negativação do nome da Autora, medida essa que foi revogada com o final do processo.

Isto posto, pela presente narrativa, não paira qualquer dúvida do ferimento da honra subjetiva e objetiva da Autora pela desídia da Empresa Ré e por conseguinte do direito que assiste à Requerente em buscar a presente tutela jurisdicional.

2.  DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1. DO FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões atinente à relação de consumo; por conseguinte, a priori, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, a Autora invoca o dispositivo constante do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor (art. 101, I).  Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de relação de consumo, como no presente caso trazido à baila.

2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que a prestação de serviços como o de telefonia móvel deve ser agasalhado pelas regras e os entendimentos do indigitado conjunto normativo. Eis que:

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

(...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços também é regulada pelo diploma de Defesa do Consumidor, precisamente no caput de seu artigo 14, que versa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com esse postulado, o CDC consegue abarcar todos os fornecedores de serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da Empresa Requerida, visto que se trata de um fornecedor de serviços que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um consumidor, respondendo, assim, objetivamente pelo ato praticado por este.

Percebe-se, outrossim, que a Requerente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º, também do CDC, uma vez que a narrativa dos fatos, juntamente com os documentos anexados, ou seja, dão verossimilhança ao pedido da Autora. Versa o dispositivo elencado no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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A fim de ratificar tal verossimilitude, ademais, é apropositado lembrar que a Requerente possui, respaldo jurídico em duas leis vigentes, a saber: a Lei 8.078/90 (CDC.) e a Lei 10.406/02 (CC) - ficando evidente a pertinência do pedido de reparação por danos morais por ele sofridos.

Além disso, segundo o princípio da isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, a Autora deve realmente receber a supracitada inversão, visto que se encontra, outrossim, em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma instituição financeira de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para o cognição do excelentíssimo magistrado.

2.3. DOS DANOS MORAIS

Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Autora, que de antemão ressalta-se que nunca esteve em qualquer agência do Banco Azul, seja no estado do Rio Grande do Sul ou em qualquer outro lugar. E mais, que jamais assinou qualquer contrato, até porque não lê e nem escreve.

A priori, cumpre expor que a moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988:

Art. 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Outrossim, o artigo 186 e o artigo 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Também, o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores, ao promulgar que “são direitos básicos do consumidor”: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a Empresa Requerida, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se, na definição de Clayton Reis:

Lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.

A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu artigo 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inciso X, onde tem-se que: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Tendo em vista que a manutenção do nome da Autora no cadastro negativo caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no artigo 186 do CC. E essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.

Outrossim, o CDC também prevê o dever de reparação, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a Autora.

Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial.

E na aferição do quantum indenizatório, o doutrinador Clayton Reis, em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada no Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre o Banco Requerido e a Requerente, e tendo em vista o gravame produzido à honra desta e considerado que este sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo! - que seu nome fosse indevidamente levado a negativação, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao Banco Requerido, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, se relacionam com a instituição.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra objetiva e à imagem do Autor; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o Réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

Maria Helena Diniz, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.

O STF já se pronunciou sobre dano moral:

Não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. (RTJ 108/287 – Min. Oscar Correa)

Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

2.4. DO DIREITO A INDENIZAÇÃO

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”  

Eis que a jurisprudência pátria espelha o pacífico entendimento a respeito da matéria em fulcro:

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Em se tratando de verdadeiro risco da atividade, a mesma acarreta responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. - Em casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano decorre da própria negativação. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, tanto a inclusão quanto a manutenção indevidas do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, ensejam, por si só, humilhação e constrangimento à pessoa, atingem a sua honra, causam-lhe dor moral. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.07.406127-6/001 – 9ª Câmara Cível – Relator Desembargador Pedro Bernardes – Data do Julgamento: 02/06/2009 – Data da Publicação: 15/06/2009)

RECURSO ESPECIAL Nº 556.745 - SC (2003/0101743-2). RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. Data Julgamento: 14/10/2003 - 4ª Turma STJ. EMENTA: “DANO MORAL. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.”

RECURSO ESPECIAL Nº 570.950 - ES (2003/01121219-2). RELATOR : MIN. CARLOS A. M. DIREITO. Data Julgamento: 29/06/2004  -  3ª Turma STJ. EMENTA: “DANO MORAL.  INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO.  1. (...omissis...).   2.  (...omissis...).  3. A existência do fato, no caso, o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação por dano moral.”    

RECURSO ESPECIAL Nº 536.980 - MT (2003/0062015-6). RELATOR: MIN. ALDIR P. JUNIOR. 4ª Turma STJ. EMENTA: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. PROVA DO PREJUÍZO. DISPENSA. FATO OBJETIVO. - I. Desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição negativa em entidade cadastral e protesto indevido de título, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima. II.  (...omissis...).  III.  (...omissis...).  4. Recurso especial não conhecido.”

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. ÔNUS DO AGRAVANTE EM ATUALIZAR O REGISTRO. A MANUTENÇÃO INDEVIDA NO SERASA ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR VISTO QUE ATINGE O ÂMAGO, O ÍTIMO E A IMAGEM DA PESSOA. À UNAMINDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJPE - 2243032 PE 0001531-93.2011.8.17.0000, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/02/2011, 1ª Câmara Cível,)

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC/SERASA E INDENIZAÇÃO POR RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO AGIU COM DOLO E NEM CULPA. INSCRIÇÃO DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE A FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR-SE O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC - 78671 SC 2007.007867-1, Relator: Gilberto G. de Oliveira, Data de Julgamento: 18/05/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó, Apelação Cível n. 2007.007867-1)

2.5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, bem como, sob o cunho caráter punitivo, preventivo ou repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral da Autora, no caso, a desagradável surpresa que lhe gerou o constrangimento de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que nos casos reprovabilidade da conduta, o valor a ser pago decorrente do dano moral se mede pela consideração da dimensão compensatória e inibitória da reparação. Na dimensão compensatória, pondera-se a extensão do dano, de acordo com o valor do bem jurídico afetado e as condições pessoais da vítima antes e da lesão. Na dimensão inibitória, com fulcro na teoria do valor do desestímulo, deve-se ponderar a reprovabilidade da conduta do causador do dano e as suas condições financeiras, para que o quantum tenha um viés pedagógico no sentido de desestimular o condenado a não reiterar a conduta ilícita.

No tocante à quantificação, tendo-se em vista as peculiaridades do caso, especialmente as circunstâncias e características pessoais Autora, pessoa simples, analfabeta e que agiu com extrema honestidade ao guardar o valor depositado em sua conta até a presente data, pondera-se que o valor da parcela compensatória da reparação por danos morais deve ser arbitrado em 20 salários mínimos vigentes, atualmente correspondente a R$19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais).

No tocante à reprovabilidade da conduta do Banco Réu deve-se sopesar que se trata de grande empresa prestadora de serviços bancários que, por via de consequência teria condições de melhor processar seus dados de forma a conceder maior segurança ao consumidor e efetivamente prevenir danos, conforme dispõe o artigo 6º, VI do CDC.

Assim sendo, vislumbra-se que o Banco Requerido demonstrou reprovável violação do dever de cuidado, proteção e lealdade com o consumidor, já que ciente da situação de vulnerabilidade da consumidora analfabeta e idosa, não buscou evitar possível fraude de algum de seus colaboradores exigindo procuração pública ou outro meio eficaz.

Outrossim, na quantificação do valor é forçoso levar em conta as elevadas condições econômicas do Banco Réu que possui representantes financeiros por todo o país.

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Autora pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria (docs. 16/18) :

Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632  - SP. RELATOR : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. Data Julgamento: 06/03/2003  -  3ª Turma STJ - EMENTA : “INDENIZAÇÃO.  DANOS MORAIS.  COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  JUROS DE MORA. PRECEDENTES.    1. (...omissis...).   2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte.  3. (...omissis...).  4. (...omissis...).”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7). RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES. Data Julgamento: 08/11/2005-   4ª Turma STJ. EMENTA : “DANOS MORAIS.  PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...).  3. (...) em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinqüenta salários-mínimos.”

Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se aplica ao caso em baila, ampara a Autora, na melhor forma de direito, para pugnar que seja a Empresa Requerida condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de 20 salários mínimos vigentes, em cujo montante final deverá constar a dedução do valor depositado na conta da Requerente, uma vez que esta, imbuída de sua honestidade não pretende ficar com o que não é seu por direito.

3. DOS PEDIDOS

Por tudo exposto, a demandante vem a presença de Vossa Excelência, requerer o seguinte:

a) Expedição do competente mandado de citação ao Banco Réu, no endereço, citado no caput desta peça indenizatória, via correio, com A.R., para responder no prazo legal, nos termos do artigo 242 do CPC/15, sob pena de revelia e confissão, além de serem tidos por verdadeiros os fatos alegados;

b) Declarar a inexistência dos débitos constantes nos registros do SERASA/SPC; e, condenar o Banco Requerido a cancelar o contrato que originou os débitos em fulcro, bem como, em definitivo, seus respectivos registros nos cadastros negativos; no mesmo diapasão, condenar o Réu ao pagamento de uma indenização, a ser arbitrada em R$19.960,00 (dezenove mil, novecenteos e sessenta reais) ou outro valor que este juízo pelo seu douto julgamento aprouver adequado ao caso.

c) Incluir na esperada condenação da parte Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;

d) Condenar o Banco Réu ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como, honorários de sucumbência arbitrados por esse D. Juízo em percentual não inferior a 20% conforme artigo 85 do CPC/15;

e) Sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver;

f) Seja concedido o palio da justiça gratuita, visto que a Requerente recebe tão somente benefício previdenciário pelo INSS, não possuindo condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n. 1.060/50 e do artigo 98 do COC/15 (declaração de hipossuficiência em anexo).

Por fim, a Autora, ressalvada a inversão do ônus da prova, protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Empresa Requerida, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.

Dá-se à causa, o valor de R$19.960,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta reais), para todos os efeitos de direito e alçada.

Nesses termos, pede deferimento.

Teófilo Otoni, 27 de fevereiro de 2019.

Adv. Jomar de Oliveira Ramos

OAB-MG 94.694

Sobre o autor
Jomar de Oliveira Ramos

Advogado, professor de Direito em universidades (Civil, Processo Civil, Ambiental) e cursos preparatórios para concursos (Constitucional, Administrativo e Humanos), com mestrado em Meio Ambiente.

Informações sobre o texto

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