PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E/OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
PROCESSO Nº xxxxxxx-xxxx.xxxx.x.xx.xxxx
xxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx e RG nº xxxxxxxxxxx SSP/CE, nascido em xx/xx/xxxx, natural de xxxxxx xx xxxxx- xx, xxxxxxx xx xxx xxxxx xxx e xxxxx xxxxx xxxxx,residente e domiciliado na xxx xxxxx xxxx xxxxx, xx, bairro xxxxx xxxxxx de xxxxxx, em xxxxx xx xxxxx/xx, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentar PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA E/OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
PRELIMINARMENTE, o denunciado, por não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, na forma da lei, requer os benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica integral e gratuita, esta a ser prestada pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual pode se beneficiar das prerrogativas inerentes à instituição, especialmente aquelas da intimação pessoal do Defensor Público e prazo em dobro para a prática de atos processuais, conforme art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 06/97, e inexigência de procuração nos autos, de acordo com o §1º do art. 5º da citada Lei e parágrafo único do art. 16 da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
O indiciado xxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx foi preso em flagrante em xx/xx/xxxx, pela suposta prática do delito descrito no art. 180 c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro (CPB)
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em xx/xx/xxxx, cuja decisão fundou-se, essencialmente, no argumento da periculosidade do(s) autuado(s) e sua(s) inclinação (ões) à prática de crimes.
Por outro lado, o indiciado possui identificação civil regular (cópia anexa), endereço fixo (apresenta comprovante de endereço em nome do mãe, xxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxx em anexo, visto que reside em sua companhia, e não possui antecedentes criminais, pois não ostenta condenação criminal transitada em julgado, de acordo com certidões anexadas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da Ausência de Fundamentos da Prisão Preventiva
Inobstante tenha sido a prisão preventiva decretada, fundou-se em argumentos genéricos, superficiais, não restando devidamente comprovada e adequada ao caso concreto a custódia cautelar, ou seja, não restou demonstrado que o denunciado, solto, abalará a ordem pública, obstruirá a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Aponta o processualista Renato Brasileiro de Lima (2016)[1] que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não constitui fundamentos idôneos, por si só, à prisão preventiva: a) o chamado clamor público; b) a consideração de que, interrogado, o
acusado não haja demonstrado interesse em colaborar com a justiça; c) a afirmação a ser o acusado capaz de interferir nas provas e influir em testemunhas, quando despida de qualquer base empírica; d) o subtrair-se o acusado, escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior ilegal de prisão processual.
Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública sempre que existam dados concretos, demostrando que se, o agente permanecer solto, voltará a delinquir. Não se pode presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta (LIMA, 2016).
Também não estão presentes os demais critérios autorizadores da prisão preventiva; com a liberdade do acusado a ordem econômica não será prejudicada, haja vista o suposto delito praticado pelo acusado não envolver crime econômico, nem tampouco a aplicação da lei penal será prejudicada, segundo as condições pessoais do acusado, inicialmente informadas (identificação civil regular, endereço fixo, sem antecedentes criminais).
Dado o caráter de excepcionalidade da prisão provisória, tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal:
Necessidade de fundamento baseado em fato concreto: “A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do
sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal”1.
Fundamentos inidôneos: “O fato de o crime ser apenado com reclusão não conduz necessariamente à decretação da prisão preventiva – alcance dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal e 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal”.
“A gravidade da imputação, consideradas as qualificadoras do tipo penal, não serve à prisão preventiva, havendo de ser elucidada na sentença relativa à culpa. Se a própria lei prevê que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, forçoso é concluir que o enquadramento do crime como hediondo não revela, por si só, base para a prisão preventiva”3
“Não constituem fundamentos idôneos à prisão preventiva a invocação da gravidade abstrata ou concreta do delito imputado, definido ou não como hediondo – muitas vezes, inconsciente antecipação da punição penal”4.
“O concurso de crimes, quer na modalidade material, quer na formal, e a continuidade delitiva são dados neutros relativamente à prisão preventiva – interpretação dos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, 311 ao 316 do Código de Processo Penal e 5ª, inciso LXVI, da Constituição Federal”5.
“Prisão preventiva: garantia da ordem pública. Afirmação de que a ‘liberdade do paciente representa sério risco ao convívio social’, não amparada em qualquer fato concreto que a comprove, (...) liberdade provisória deferida”6.
“A pena prevista para o tipo é norteada, em opção político-legislativa, pela gravidade do delito. O potencial ofensivo da conduta não autoriza a custódia precoce, implementada quando ainda em curso o processo revelador da ação penal”7.
“O estado de comoção social e de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a decretação da
prisão cautelar do suposto autor do comportamento delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade. O clamor público – precisamente por não constituir causa legal de justificação da prisão processual (CPP, art. 312) – não se qualifica como fator de legitimação da privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação analógica do que se contém no art. 323, V do CPP, que concerne, exclusivamente, ao tema da fiança criminal”.8
Veja-se recente decisão:
Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06). 3. Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 4. Conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio de formulário pré-formatado. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmada a liminar para suspender os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da análise da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 7. Extensão da decisão ao corréu em razão da identidade da situação processual (art. 580 do CPP). (HC 128880, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2016 PUBLIC 26-02-2016).
Da Possibilidade de Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Caso não seja acatado o pleito principal – concessão da liberdade provisória, cumpre discutir acerca da viabilidade de transmudação da prisão imposta em medidas diversas, cautelares, como previsto legalmente, tendo em vista que o indiciado possui residência fixa, além de ser primário e com bons antecedentes.
Ainda que presentes os motivos da prisão cautelar, as medidas cautelares diversas da prisão podem cumprir as mesmas finalidades da prisão preventiva ou temporária, sem a medida extrema do encarceramento. É que as finalidades de tais medidas são exatamente as mesmas da prisão preventiva, mas a sua acolhida permite a obediência do comando constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade, assim como da preservação da dignidade humana, diante dos efeitos deletérios do cárcere, mormente quando há a possibilidade concreta de uma absolvição ou mesmo de imposição de punição menos severa, alternativa.
“A criação de medidas cautelares alternativas à prisão tem a mesma lógica das modificações que incrementaram as medidas alternativas à pena de prisão, como a Lei 9.714/98, que alterou o CP em relação às penas restritivas de direitos e a Lei 9.099/95 que criou as chamadas “medidas despenalizadoras”. Essas alterações também se sustentam na ideia da efetiva necessidade da pena de prisão: o condenado somente deve ser encarcerado, se a prisão revelar-se a única resposta estatal proporcional e necessária ao delito e ao delinquente. Caso contrário deve-se preferir outras medidas punitivas menos invasivas (princípio da liberdade).”1
Finalmente, como nesta cidade já se encontra implantado o sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira), poder-se-ia fixar tal medida cautelar em favor do denunciado, o que proporcionaria o controle estatal da sua conduta e o livraria dos efeitos deletérios da prisão.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
a) revogar a prisão preventiva do acusado José William Bezerra Simões, concedendo liberdade provisória sem imposição de fiança; OU
b) revogar a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (tornozeleira);
c) em qualquer das hipóteses acima, determinar a expedição do competente alvará de soltura em favor do acusado, devendo o mesmo ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Nesses termos, pede deferimento.
Juazeiro do Norte-CE, 14 de Janeiro de 2019
Aluízio Jácome de Moura Júnior
Defensor Público – Mat. 301-301-1-0
Larissa Campelo De Sá e silva
Estagiária de Direito – DPGE/CE
[1] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único, 4ª ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2016.
1 STF, HC 98.862/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 23-6-2009, Dje n. 200, de 23-10/2009).
2 STF, HC 83.534/SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-11-2003, Dj de 27-2-2004, p. 27.
3 STF, HC 92.299/SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-6-2008, Dje n. 177, de 19-9-2008.
4 STF, HC 90.064/SP, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 8-5-2007, Dje n. 42, de 22-6-2007.
5 STF, HC 83.534/SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-11-2003, Dj de 27-2-2004, p. 27.
6 STF, HC 90.063/SP, 1ª T.,rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 27-3-2007, Dje n. 18, de 18-5-2007.
7 STF, HC 83.534/SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 18-11-2003, Dj de 27-2-2004, p. 27.
8 STF, HC 80.379/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 18-12-2000, Dj de 25-5-2001, p. 11.