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Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais

Agenda 02/05/2019 às 21:09

Cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO:

ASTROGILDO, brasileiro, solteiro, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), vem atuando em causa própria, endereço do escritório ..., propor a AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADO COM DANOS MORAIS com fulcros nos diplomas legais: 5º, V da Constituição Federal do Brasil; 319 e 320 do CPC, diploma legal 106 do CPC, Em face do réu NEMÉSIO (QUALIFICAÇÃO COMPLETA).


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, amparada na lei 1.060/1950, visto que a autora por ser aposentada não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar a sua subsistência e o sustento familiar. A parte autora no caso em tela deixou de receber as suas verbas alimentares, ou seja, deixou de receber seus honorários contratuais e de sucumbência do réu. Requer-se que seja concedida a gratuidade de justiça.


1. DOS FATOS

O autor iniciou a prestação de serviços jurídicos ao RÉU NO DIA ..., os serviços jurídicos versavam sobre direitos condominiais: ações judiciais, consultorias jurídicas, consultoria em Assembleias do condomínio.

No contrato de honorários ficou fixado que seria 20% do valor da condenação ao final do processo, ocorreu Vossa Excelência que no percurso de 2018 até os dias atuais o autor laborou em 4 processos judiciais em favor do ora réu e ATÉ O PRESENTE MOMENTO NADA RECEBEU, NADA RECEBEU DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O autor ajuizou as seguintes ações judiciais:

A ação de execução de taxas de condomínio em face dose seguintes devedores à época e a defesa nos embargos à execução tendo como embargado o Condomínio já referido:

processo número ... ajuizado no dia 06/08/2018, e neste caso o devedor efetuou voluntariamente ao condomínio o pagamento no dia ..., O RÉU por sua vez não repassou os honorários contratuais referente a este caso, estes honorários no patamar de R$ B REAIS

Tal pagamento até o presente momento não foi realizado a parte autora o que já configura por si só o dano moral e material sofrido pelo autor, haja vista a literal vontade do condomínio em não pagar pelos serviços jurídicos prestados pelo autor.

Processo número: (...), autuado no dia ...

Defesa do ORA RÉU nos embargos à execução (Impugnação) promovido pela embargante: ... (Processo número:T)

No caso do processo em face da senhora V a situação ficou ainda mais grave, posto que o RÉU, optou por rescindir o contrato de prestação e serviços e colocar novo advogado nos autos dos dois processos envolvendo a ré acima, sem o pagamento dos honorários do advogado, ora parte autora. NOUTROS DIZERES, RESCINDIU O CONTRATO SEM PAGAMENTO DO ADVOGADO CONTRATADO !!!!!!

Nesse diapasão foi ajuizada a ação de execução de taxas de condomínio em face da senhora S NO DIA ..., a parte ré, a senhora S simplesmente não morava mais no condomínio e houve uma demora do Poder Judiciário na efetivação da citação desta ré, após a citação a ré opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, logo após a advogado ora contrato efetuou a defesa, ou seja, a impugnação dos embargos de execução.

Após isso, houve uma AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PROCESSO no dia W, nesta audiência foi realizado um ACORDO JUDICIAL E NO DECORRER DO ACORDO NÃO FOI PREVISTÒ OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO ORA AUTOR, simplesmente o condomínio neste ato acompanhado de outro advogado DECIDIU DE FORMA UNILATERAL NO ACORDO PELA RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Reitera-se que no acordo judicial o condomínio já estava com outro advogado, ou seja, retirou os poderes da procuração ao advogado ora autor antes da realização da audiência e do acordo judicial.

NOTE BEM VOSSA EXCELÊNCIA, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DIREITOS DOS ADVOGADOS, PERFAZEM DIREITOS EXCLUSIVOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, ESTES HONORÁRIOS SÃO ELENCADOS PELO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS SUPERIORES COMO ALIMENTOS, COMO “VERBA ALIMENTAR”.

Nessa linha de raciocínio, não pode o condomínio enquanto parte autora do processo em questão por meio de acordo: RENUNCIAR NOS AUTOS DIREITO QUE NÃO É SEU, NÃO CABE AO RÉU RENUNCIAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, tendo em vista que tais honorários competem ao advogado ora autor. São verbas alimentares do advogado ora autor, só competindo ao advogado ora autor renunciar ou reduzir tais honorários (que a regra geral são entre 10 a 20% do valor da condenação ou do acordo). Tal entendimento é pacífico em todos os tribunais superiores do Brasil.

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De forma bem sintética, a parte ré não efetuou os pagamentos contratuais do autor e o condomínio ainda abdicou, renunciou direito que não era seu, ou seja, a parte ré renunciou o direito aos honorários de sucumbência, estes devidos ao autor desta demanda.

Nessa mão, vale consignar que os valores devidos ao autor são R$ ... REAIS referentes ao processo em face do senhor Q;

TOTAL : R$ ...,00 reais (danos materiais sofridos pelo autor).


DO DIREITO

Nos dizeres do ordenamento jurídico pátrio, em específico no diploma 5º, incisos V e X da Carta Magna brasileira, aduz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

No que toca ao diploma legal 5º, inciso V é importante esclarecer que o direito de resposta pelo dano sofrido é relevante na causa em tela, posto que no caso concreto em análise se percebeu que o autor cumpriu com o contrato de prestação de serviços jurídicos, doravante, tal contrato não foi cumprido pela parte ré. Nessa senda, é primordial se garantir o direito de resposta aos danos materiais e morais sofridos pelo autor, ou seja, ninguém pode laborar sem receber a contraprestação do serviço, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré, como exatamente aconteceu no caso em comento.

O autor desta demanda devidamente comprovou por meios das provas em anexo que prestou o serviço de Março de 2018 a Abril de 2019 ao condomínio, contudo, O RÉU NÃO ADIMPLIU COM AS SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, nesse intuito causou severo prejuízo material e moral ao autor.

Destarte, é imperioso destacar que além do real descumprimento do contrato pela parte ré, tal conduta também tipifica locupletamento ilícito, em outros dizeres, a parte ré cometeu ESTELIONATO ao contratar a parte autora com o intuito nítido de NÃO REALIZAR PAGAMENTO DESTE CONTRATO, ou seja, contratou e não quis pagar pela prestação dos serviços em nenhuma das ações e defesas realizadas, assim sendo, configura-se o CRIME DE ESTELIONATO.

Note bem Vossa Excelência, que não foram somente uma ou duas demandas que foram promovidas pelo autor e não foram pagas pela parte ré, o que nitidamente nos esclarece que tal conduta já é uma rotina para a parte ré, ou seja, agir desta maneira criminosa já é uma conduta reiterada pela parte ré, reitera-se o autor por diversas formas tentou negociar e fechar um acordo para receber os honorários e, no entanto, a parte ré nunca quis. Eis a questão o ESTELIONATO já está configurado e o intuito deste foi locupletamento do condomínio em face do autor, ou seja, se cometeu o estelionato para o benefício próprio do condomínio.

Nessa Linha de Raciocínio, é imperioso destacar algumas considerações sobre ESTELIONATO do ilustre Mestre José Nabuco Filho, aduz:

Elementos do estelionato

Trata-se de um tipo que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio.

a) “ artifício, ardil ou outro meio fraudulento”

O primeiro elemento, a fraude, vem descrito como “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A rigor, a diferença entre artifício e ardil não tem relevância, sendo ambos compreendidos pelo sentido mais amplo de fraude.

De qualquer modo, pode-se afirmar que o artifício é a fraude material, na qual há uma alteração exterior da coisa: falsidade, disfarce, uso de aparelhos eletrônicos etc. Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício.2

A lei ainda se vale da fórmula mais genérica, “outro meio fraudulento”, impondo ao intérprete o uso da interpretação analógica, de modo a que tal locução deve ser interpretada analogamente ao artifício ou ardil. Tanto doutrina e jurisprudência entendem que a mentira3 e, até mesmo, o simples silêncio4 podem ser tidos como meio fraudulento.

Como se disse, a distinção entre o artifício e ardil é supérflua, podendo ser definido pelo gênero fraude.5

b) “ induzindo ou mantendo alguém em erro”

O segundo elemento constitutivo do estelionato é o erro, ao qual “alguém” deve ter sido induzido ou mantido. O erro nada mais é que a falsa percepção da realidade, com o que o enganado não possui a perfeita noção do que está acontecendo.

Na expressão de Vives Antón, trata-se de um “estado psicológico de error”. Para González Rus, erro é “uma representación mental que no responde a la realidad”. 6 Muñoz Conde fala em “uma suposición falsa”.7Dentre os autores brasileiros, não há discrepância, como se vê na posição de Hungria, segundo o qual o erro é “a falsa ou nenhuma representação da realidade concreta, funcionando como vício do consentimento da vítima”.8Costa Jr. diz que erro é “um fato meramente cognoscitivo”9 e Regis Prado, que o “erro consiste em uma representação mental que não corresponde à realidade”.10

Pois bem, antes de tudo, convém apontar o óbvio: segundo a dicção do tipo é necessário, para a configuração do crime, que seja induzido ou mantido “alguém” em erro, e este não é outro, senão a pessoa humana. Tanto isso é certo que no homicídio, o objeto material da ação de matar é alguém, representando a pessoa humana titular do bem jurídico vida.

(https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8339)


DOS DANOS MATERIAIS

De forma bem sintética, a parte ré não efetuou os pagamentos contratuais do autor e o condomínio ainda abdicou, renunciou direito que não era seu, ou seja, a parte ré renunciou o direito aos honorários de sucumbência, estes devidos ao autor desta demanda.

Nessa mão, vale consignar que os valores devidos ao autor são R$ ... REAIS referentes ao processo em face do senhor C

ADVOCACIA EM MATÉRIA CIVIL

3.18 Especialização de Hipoteca Legal (20% do valor da causa)

R$ 3.300,00

3.19 Embargos de Declaração na 1ª Instância

R$ 1.320,00

3.20 Embargos de Execução / Devedor / Terceiros (20% do valor da causa)

R$ 2.200,00

3.21 Exceções (Suspeição, Impedimento ou Incompetência do Juízo)

R$ 2.200,00

https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios

R$ ... reais (referentes ao valor mínimo de honorários sucumbenciais devidos ao advogado ora autor) ou seja, 10% do valor do acordo judicial. É de bom tom lembrar que não houve arbitramento dos honorários de sucumbência por isso está se pleiteando somente o valor mínimo.

TOTAL : R$ ... reais


DOS DANOS MORAIS

O sofrimento do autor é simplesmente posto que honrou o seu compromisso contratual, ajuizou as ações e fez a defesa em sede dos embargos à execução, doravante, foi enganado, ludibriado pelo Condomínio que até o presente momento não pagou e nem apresentou nenhuma justificativa, simplesmente não pagou e nem pretende pagar.

O autor como todas as pessoas nos dias atuais possuem obrigações, débitos que devem ser pagos em dia e isto não foi possível posto que sofreu um severo impacto financeiro ao saber que não receberia absolutamente nada dos seus honorários contratuais e de sucumbência, importante elencar Vossa Excelência que o valor de R$ ... reais é bastante relevante, bastante expressivo para a realidade financeira do ora autor, então ao não receber os seus honorários por diversos meses é claro que o autor ficou em desespero, triste, angustiado por não saber como pagar suas contas.

Nessa linha de raciocínio o jurista Carlos Roberto Gonçalves leciona:

“Há controvérsias a respeito da natureza jurídica da reparação do dano moral. Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuar o sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

(Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações, parte especial, Toma II: Responsabilidade civil, 8º ed. São Paulo, pág. 106, Saraiva 2011. Coleção Sinopses Jurídicas).

O ilustre jurista acima mencionou o duplo caráter do DANO MORAL, noutros palavras, o renomado civilista aduz que no seu entender o caráter compensatório e punitivo são os únicos a serem levados em conta quando se fala em dano moral. No caso em tela, quando se viola o patrimônio de alguém de forma ilegal (os honorários contratuais e de sucumbência constituem direito e patrimônio do advogado, não podem ser excluídos ou renunciados pelo condomínio, como aconteceu na prática no caso em comento), de forma abusiva é por si só configurado o dano moral in re ipsa.

Nessa linha de raciocínio é imperioso citar as palavras do renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves, aduz:

“Coube, no entanto, à Constituição Federal pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral, ao dispor, no títuto “Dos direitos e garantias fundamentais” (art. 5º), que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (n. V), declarando ainda invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (n. X). Hoje admite-se, sem discrepância, a propositura de ação com pedido cumulativo de indenização do dano material e do dano moral. Dispõe, com efeito, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

(Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações, parte especial, Toma II: Responsabilidade civil, 8º ed. São Paulo, pág. 104, Saraiva 2011. Coleção Sinopses Jurídicas).

Ao enganar o autor no que tange ao não pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, o réu cometeu o crime de ESTELIONATO e se locupletou com as verbas alimentares (HONORÁRIOS) do ora autor, noutras palavras, simplesmente o Condomínio não pagou e quer ficar com os honorários contratuais e sucumbenciais da parte autora, é um absurdo, tamanha ilegalidade, má-fé da parte ré.

CONFORME JÁ ELENCADO A NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VALE CONSIGNAR A SÚMULA 47 DO STF

“Súmula Vinculante 47

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Precedente Representativo

ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

[RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]

Nessa linha de pensamento, os tribunais superiores reconheceram que os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de VERBA ALIMENTAR, posto que configuram de fato e de direito A RENDA PRIMORDIAL DOS ADVOGADOS, portanto, baseado nos PRINCÍPIOS: DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA, NA BOA FÉ OBJETIVA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE, REQUER-SE QUE SEJA CONCEDIDO INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR DESTA DEMANDA.


3. DOS PEDIDOS

  1. Isto posto, requer a Vossa Excelência julgue procedente esta ação, com o fulcro de que a parte autora receba os seus HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS pelo réu, além disso, requer-se que seja condenado o RÉU pelo cometimento de ESTELIONATO, tendo em vista que tentou ludibriar e ficar com os honorários advocatícios do autor. Requer-se a condenação do réu pelos danos materiais e danos morais sofridos pelo autor;

  2. Requer-se que seja feita a citação do RÉU referido para que ofereça sua defesa;

  3. Requer-se a condenação do réu no valor de R$ X reais (R$ Z reais relativos aos danos materiais e R$ Y reais relativos aos danos morais ambos sofridos pelo autor)

  4. Requer-se que seja concedida a gratuidade de justiça

Protesto provar todo o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos principalmente pela prova documental, juntada de petições; e-mails, documentos e oitiva das partes.

Dá-se a presente ação o valor de R$ X reais.

Neste diapasão, R$ (...) reais referentes aos danos materiais sofridos pelo autor e R$ (...) reais referentes aos danos morais sofridos pelo autor.

Nestes termos

Pede deferimento.

São Luís, dia ...

Rodrigo Pereira Costa Saraiva, OAB/MA n. 10.603

Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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