EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX.
Autos nº xxxxxx
xxxx, já devidamente qualificado nos autos epigrafados, através de seu advogado que esta subscreve, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, apresentar comprovante de rendas, conforme solicitado por Vossa Excelencia atendendo assim despacho anterior, a fim de que seja concedido o beneficio da justiça gratuita.
O autor esclarece que possui uma criança de 3 anos de idade, e no momento a única fonte de renda na família é de sua esposa, que atua como xxx tendo renda de R$ xxx, portanto sua renda familiar estaria comprometida, para custear as despesas processuais.
Ressalta que o autor está em situação financeira desfavorável, com nome negativado devido a baixa renda, e contas de condominio, luz e emprestimo em atraso, portanto o pagamento das custas judiciais ira compromete o sustento de sua família.
Neste sentido requer que seja concedido o pedido de gratuidade da
justiça.
Ademais a renda do autor é inferior a 10 (dez) salários mínimos, o que é
suficiente para presumir hipossuficiência da autora, conforme jurisprudência que passa a colacionar nos autos.
MARIA ZÉLIA DE LIMA, regularmente representada, interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão de f. 08, proferida nos autos da ação de reparação civil por ela ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUSSARA, ora agravado. O Juiz a quo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora/agravante, determinando-lhe, à ocasião, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (f. 02/06), frisa a agravante que as benesses da justiça gratuita lhe foram indeferidas a despeito de haver demonstrado sua hipossuficiência. Diz, para tanto, que anexou aos autos declaração de insuficiência de recursos e respectivos holerites, a demonstrar que, na condição de professora municipal, aufere rendimentos líquidos de R$3.750,76 (três mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) ao mês, atualmente. Acrescenta, noutro tanto, que as custas iniciais AI n. 188778- 69.2016.8.09.0000 (201691887781) 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho foram calculadas em R$1.040,98 (hum mil e quarenta reais e noventa e oito centavos), valor correspondente a quase um terço de sua remuneração mensal. Destaca, em seguida, que, mesmo sendo servidora pública municipal, não se encontra em situação econômica estável, a ponto de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que a renda que aufere está comprometida com a subsistência própria e de sua família. Por fim, frisa que “...a declaração de renda comprova que os rendimentos mensais da agravante são inferiores a 10 (dez) salários mínimos” (f. 04). Transcreve excertos jurisprudenciais, com o fito de ver prevalecer a sua tese. Por tais motivos, entendendo presentes os requisitos legais necessários, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, com base no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015. Ao final, roga pelo provimento definitivo deste agravo, para, em reforma à decisão, ter deferida, em seu favor, a gratuidade da justiça (inclusive, para o processamento do recurso). Juntou documentos (fls. 07/49). A fls. 51/54, este Juízo concedeu efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. [Agravo de Instrumento Nº 18877869.2016.8.09.0000 (201691887781) Relator Des. Zacaria Neves Coêlho. 19 de julho de 2016
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87.
PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio... (REsp 320019, DJ 15/04/2002, Relator Fernando Gonçalves) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ARTS. 4º E 7º. 1. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada. 2. Recurso conhecido e provido. (REsp 200390, DJ 04/12/2000, Relator Edson Vidigal)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2. Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 121799, DJ 26/06/2000, Relator Hamilton Carvalhido) Em síntese, alega o agravante que por força da reclamatória trabalhista promovida contra a União Federal, obteve o reconhecimento e pagamento de créditos trabalhistas. Afirma que, a fim de obter o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, declarou sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ressalta que a decisão a quo feriu o disposto no art. 1°, da Lei n° 7.115/83, o qual preceitua que se presume verdadeira a declaração de condição de miserabilidade apresentada pelo interessado, o que, por si só, ensejaria à concessão do benefício. Aduz que, consoante o entendimento majoritário adotado por esse Tribunal, o limite considerado à permissão do benefício é de 10 salários mínimos, sendo que a importância em tela está muito abaixo desse parâmetro. Colaciona jurisprudência em amparo a sua tese. Requer seja deferida a concessão do benefício. [TRF4 Nº 0012375-35.2010.404.0000/RS]
Neste sentido traz a baila julgamentos acima do Tribunal de Justiça de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, afim de elucidar que o cidadão com renda inferior a dez salários mínimos tem presumida sua hipossificiência, portanto requer a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Todavia caso entenda este juízo pelo indeferimento da justiça gratuita, requer que seja concedido a isenção parcial das custas, retirando assim a custas no valor de R$ 266,00 e a taxa judiciária no valor de R$ 66,23, nos termos do § 5º do artigo 98, ou ainda a o parcelamento das custas nos termos do § 6º do artigo 98 do código de processo Civil
I – DO PEDIDO.
1) Concessão do beneficio da justiça gratuita
2) Caso seja indeferido pugna pela redução parcial das custas com isenção custas no valor de R$ 266,00 e a taxa judiciária no valor de R$ 66,23.
3) Caso seja indeferido o item 1 e 2, seja parcelada as custas
processuais.
Nestes termos pede e espera deferimento.
LOCAL, DATA.
ADVOGADO
OAB