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Reconsideração pedido de licença prêmio pós aposentadoria

Agenda 10/07/2019 às 15:37

Licença prêmio pós aposentadoria, pedido de reconsideração

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANIRA – GOIÁS.

Processo administrativo nº xxx/xxx

XXXX, já devidamente qualificada no processo epigrafados, por meio de seu advogado que esta subscreve vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, apresentar pedido de reconsideração, quanto ao Parecer Jurídico nº XXX/XX– ASJUR Gab. Pref, emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.

I – DO RELATO

Trata-se aqui de pedido de conversão em pecúnia de 2 licenças prêmios previstas no artigo 74 e 102 da Lei Municipal nº 014/2010, da qual faz jus a senhora XXX.

A senhora XXX é servidora pública municipal aposentada, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Serviço Gerais em XXXX, o qual exerceu até XXXX, quando se aposentou. Tendo exercido a função por 26 anos, ou 5 quinquênios.

Tendo tirado neste período 3 licenças a titulo de prêmio, entre XXXX a XXX, XXX a XXX e XXX a XXX.

Desta forma considerando que o direito de licença é adquirido a cada quinquênio, é de se perceber que senhora XXX possui direito adquirido de 2 outras licenças as quais não foram usufruídas.

Neste sentido a senhora XXX já estando aposentada apresentou requerimento no dia XXXX, junto a prefeitura, com objetivo de ver estas licenças convertidas em pecúnia, uma vez que por estar aposentada não há outro meio de usufruir da licença se não na forma de pecúnia.

Ocorre que no parecer emitido pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito, fora opinado pelo Indeferimento do pedido.

II – DO DIREITO

Conforme preceitua o artigo 102 da Lei Municipal de nº 014/2010, mencionado no referido parecer o servidor público após 5 (cinco) anos trabalhado o servidor faz jus de licença a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, se não vejamos:

Art. 102. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício público, o servidor fará jus a três meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.

Hora a lei garante este direito ao servidor como forma de compensá-lo pelo serviço bom serviço prestado, sendo portanto direito de servidor gozar de tal período após cumprir os requisitos determinados por lei.

Ocorre que por muitas das vezes devido a necessidade da administração oferecer serviço público de qualidade e a falta de material humano, para substituir o servidor que faria jus a licença, esta acaba por não ser usufruída pelo servidor, ficando este tolido de seu direito.

Desta forma a não concessão da licença ao servidor trata de desrespeito a direito adquirido deste, o que deve ser evitado.

Hora conforme o parecer emitido, “a legalidade é principio da administração pública” previsto na Constituição Federal, isso no entanto não significa apenas que o administrador público deve se sujeitar aos mandamentos da lei, bem como significa dizer que o administrador público deve fazer com que esta se cumpra em sua integralidade.

Neste sentido o administrador não pode em hipótese alguma agir de forma a tolher direitos, em especial daqueles que estão sujeitos a sua administração, ao contrário deve o administrador garantir que os direitos de seus administrados sejam respeitados.

Neste viés deve Excelentíssimo Prefeito, garantir que a servidora usufrua de seu direito, o qual agora deve ser convertido em pecúnia, pois do contrário a servidora estaria tendo direito seu previsto em lei, tolhido pela administração pública, o que geraria manifesta ilegalidade no ato, pelo não cumprimento da lei.

Neste sentido traz o seguinte julgado

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não usufruída a licença-prêmio pelo servidor público municipal aposentado é cabível a conversão pecuniária, ainda que não pleiteada em via administrativa, portanto, sendo verba indenizável, sem implicar em qualquer acréscimo patrimonial ilícito. 2. Verba honorária recursal fixada, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/15, em razão do apelante ser condenado em honorários advocatícios desde a origem do feito e, ainda, devido ao desprovimento do apelo manejado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

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(TJGO, Apelação (CPC) 5316342-77.2018.8.09.0160, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019) (grifo nosso)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. 1. É cabível a impetração de Mandado de Segurança, para pleitear a conversão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, uma vez que o objeto principal da demanda não é a cobrança de valores, sendo seus efeitos patrimoniais mera consequência do reconhecimento do direito do Impetrante, de sorte que não há cogitar-se da utilização da presente ação mandamental como sucedâneo de ação de cobrança.2. Ainda que o policial militar tenha sido excluído da corporação, tem ele o direito líquido e certo de obter a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas, quando da efetiva prestação de serviço, pois se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, anteriormente ao procedimento disciplinar que culminou na sua exclusão, sendo que o não pagamento das verba referidas implicaria no locupletamento sem causa do ente estatal. Precedentes. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJGO, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009) 5013845-27.2019.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2019, DJe de 28/06/2019)(grifo nosso)

Ademais a fim de evitar custas processuais, desnecessárias a servidora procura resolver a pendência na via administrativa, realizando pedido de reconsideração, previsto no artigo 116 da Lei Municipal no 010/2010

Nestes termo pede ao Excelentíssimo prefeito, ou a quem quer digne-se, que seja reconsiderado o parecer retro, afim de que seja concedida as licenças a que faz jus a servidora, devendo estas serem convertidas em pecúnia.

Nestes termos pede e espera deferimento.

Goianira XXXXX.

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ADVOGADO

OAB

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