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Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial

Decisão Monocrática que nega real entendimento ao art. 932, III, do CPC/15

Agenda 11/07/2019 às 14:04

Alegando matérias constitucionais não impugnadas na decisão que denega seguimento ao REspecial, o presidente do STJ não conhece do Agravo em Recursos Especial, sob fundamento do art. 21-E do Regimento Interno do STJ, delimitando o alcance da Lei Federal.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça da República Federativa do BRASIL.

AGRAVO INTERNO

Agravo em REsp. nº 1.406.763 - TO (2018/0314792-5)

Autos de Agravo de Instrumento n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO

Agravados: Banco do Brasil S/A e Cia. de Seguros ALIANÇA DO BRASIL S/A

  Ref: Autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5001027-32.2011.827.2713/TO                   

Sra. ONERICE PAZ DA ROCHA COSTA, qualificada, à saciedade,  na  prefacial  dos  autos  supra  enumerado,  por  seu advogado que subscreve, vem perante essa d. Autoridade Judiciária, impetrar este AGRAVO INTERNO, na forma prevista no art. 259, do Regimento Interno, e com fulcro no art. 1.021, c/c 1.070 do CPC/2015, por não concordar com o teor da r. decisão monocrática desse excelso Presidente.

Assim, suplica pela devida e correta reconsideração da decisão monocrática que desconsidera que os pontos específicos impugnados no Agravo, trazem a discussão novamente para o que realmente foi impugnado no seu Recurso Especial (Evento 82, dos Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO). E não quis desmerecer e constranger o prolator da Decisão monocrática a quo, que se desvencilhou totalmente do que foi argumentado e impugnado pela Agravante.

Conquanto, caso insista na manutenção da atual decisão, e ignore as patentes afrontas legais da Decisão e do Acórdão que impede a viúva de usufruir do justo valor da seguridade contratual deixado por seu falecido ente, encaminhe o feito para que haja uma reanálise célere e sóbria pelos n. membros do Órgão Colegiado. O que o faz nas contundentes razões adiante explanadas.

Termos que, confiante na sobriedade deste Julgador,

pede DEFERIMENTO.

Guaraí/TO, 19 de dezembro de 2018.

Cesanio Rocha Bezerra

OAB/TO 3.056B

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

AREsp. nº 1.406.763-TO (2018/0314792-5)

Agravante: ONERICE PAZ DA ROCHA COSTA

Agravados: Banco do Brasil S/A e Cia. de Seguros ALIANÇA DO BRASIL S/A.

   Ref: Autos de Execução de Título Extrajudicial n. 5001027-32.2011.827.2713/TO

  1. Se, “IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (DES. CONV. TRF 3ª REGIÃO), 1ª SEÇÃO, DJe 15/06/2016).”  Então, por isonomia “... se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se, naquilo em que recorreu, todos os fundamentos da decisão foram combatidos(Voto em vista do Min. Herman Benjamin, no AgRg do Ag. 1.161.747-SP).
  2. Estando claro que, todos os fundamentos equivocados do Acordão a quo foram especificamente combatidos, recorrendo com foco naquilo que realmente interessa à lide, e que realmente foram afrontados frente ao que dispõe a Lei Federal, ou seja:

a) EXCESSO DE EXECUÇÃO. Decretado ao arrepio do inciso I, do §2º do Art. 917 do CPC/15, por anotar apenas uma inusitada situação possível EXCESSO DE PENHORA, pela desobediência de estorno da penhora revogada, onde “Após o pagamento do débito, o que sobejar será restituído ao exequente, art. 907 do CPC” (TJ-SP 10008822120168260539, 23/10/2017).

b) DECRETO QUE FIXA O VALOR DO DÉBITO À QUANTIA PENHORADA HÁ MAIS DE 08 ANOS. Desconsiderando que: “(...) Como o depósito em garantia do juízo visa ao oferecimento de impugnação ao valor exequendo, não constitui pagamento, inexistindo previsão legal que o equipare a tanto. Dessa forma, permanece o devedor em mora, responsabilidade que não pode ser transferida ao depositário judicial sem que se identifique na conduta deste hipótese de subsunção à regra do art. 394 do Código Civil. 6. A instituição financeira depositária, em razão dos deveres previstos no art. 629 do Código Civil, responde pela correção monetária e juros remuneratórios sobre o valor depositado. 7. O depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial.” (Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS) e em: REsp 1475859/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T, 25/08/2016; AREsp 1040508 PR 2017/0006867-8, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2017; etc...”

c) EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO INCONTROVERSO. Contrariando a Súmula 317, STJ: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.” Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...] IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.”, mesmo anotando que a causa já se pacificou em ACÓRDÃO do STJ (vide AREsp. n. 1.056.438–TO), então, não há razão para negar seguimento ao presente Agravo em Recurso Especial.

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores

O agravo tem por base o que segue:

  1. Tempestividade:

A decisão, objeto desse recurso, foi publicada hoje (19/12/2018). Iniciando no subsequente 1º dia útil a contagem do prazo previsto no art. 1.021 c/c 1.070 do CPC/15, seria em 21/01/2019. Desta feita, o prazo final será em 08/02/2019. Portanto, esta medida ora protocolada se mostra plena e tempestiva com a acentuada antecedência que a urgência da medida requesta.

  1. Resenha da Demanda

A recorrente impetrou Agravo de Instrumento n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO, onde delineou, “ponto a ponto”, as máculas da decisão primária, proferida no evento 31 dos Autos de Execução de Título Securitário n. 5001027-32.2011.827.2713/TO, a qual equivocadamente decretou:

a) o EXCESSO DE EXECUÇÃO, em contrassenso à inusitada situação de provável EXCESSO DE PENHORA (Causado pela desobediência da depositária em não estornar os valores da penhora revogada em 2010);

b) A FIXAÇÃO o valor do débito a apenas o valor da primeira penhora revogada e isenção das Executadas dos consectários da mora; e,

c) A EXIGÊNCIA de caução para levantamento da quantia incontroversa, mesmo ciente que a matéria relacionada à obrigação securitária já havia se pacificado (ex-vi do Evento 1-SENT1 dos Autos n. 5001026-47.2011.827.2713/TO; c/c o Acórdão da AP n. 0016094-74.2015.827.0000/TJTO, pacificado pelo Acórdão em AREsp. n. 1.056.438–TO_STJ).

Com isso, acreditou fielmente que a reforma total desta decisão seria decretada pelo TJ/TO. Porém, mesmo tendo esmiuçado todos os elementos legais e jurisprudenciais que contrapõem àquela decisão originária. Onde, de forma bem coesa, busca-se garantir o recebimento integral da obrigação contratual, convalidado pelas Sentenças, Decisões e Acórdão já pacificados nos feitos correlatos a este, evitando danos irreparáveis que podem acometer a Agravante em se ver drasticamente tolhida de receber o valor justo e integral daquilo que foi programada e contrato por seu arrimo familiar, para supri-la quando este viesse a faltar, foi prolatado o inusitado ACORDÃO a quo (Evento 38).

Destarte, mesmo estando desnorteada com o desconexo e insubsistente do Acórdão a quo (Evento 38-Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO), a Agravante buscou aguerrida e amplamente rechaçar este singular Aresto a quo.

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E, para isto, primeiramente, através dos Embargos Declaratórios do evento 47, buscou sanar, esclarecer e reparar evidentes omissões e contradições, que incapacitava o r. Acordão a quo de dar termo a presente demanda. Pois, este se mostrou totalmente alienado às questões específicas impugnadas pela Agravante. Em especial a omissão sobre o tema da equivocada EXIGÊNCIA DA CAUSÃO que não foi analisada. Além das alegações de VEROSSIMILHANÇA utilizada incoerentemente para contrapor os elementos objetivos e materiais demonstrados no recurso da Agravante. O que, dentre outras tantas falhas amplamente evidenciadas, seriam suficiente para reverter o desfecho daquele Aresto a quo. Mas, acabou sendo desconsiderado pelos julgadores.

Por segundo, e em especial, tem-se o teor do Recurso Especial do evento 82 deste feito, que demonstra ponto a ponto as afrontas legais e as discrepâncias jurisprudenciais que autorizam a completa reforma daquele insubsistente Aresto a quo, de forma a garantir aplicação ordeira da Justiça.

Porém, mesmo com tudo isso, o Exmo. Presidente do TJ/TO, em decisão monocrática, negou seguimento do referido Recurso Especial. E, para isto, curiosamente, utilizou-se da mesma fundamentação desconexa imposta no Agravo de Instrumento n. 0021534-80.2017.827.0000/TJTO, invocando argumentos totalmente alheios ao que foi impugnado pela Agravante em sua peça recursal. E, assim, de forma ilógica e desconexa, o n. Julgador discorre sobre matérias constitucionais não invocadas e conclui pela ausência de prequestionamento dos Artigos de Leis. Isto, mesmo estando estes amplamente confrontados e demonstrados nos recursos, especificando as infringências do desastroso Aresto.

Desta forma, mesmo havendo distorções dessa decisão monocrática do TJ/TO do Presidente, frente ao real teor das impugnações do Recurso Especial da Agravante, esta impetrou o devido Agravo em Recurso Especial, para trazer a discussão para o que realmente foi prequestionado e aventado desde o início e durante toda a peregrinação recursal. E, assim, acreditou que seria desnecessário indicar os devaneios desta decisão denegativa do REsp. Pois, pela simples leitura desta, confrontando com as razões da irresignação Especial da Agravante, os integrantes dessa colenda Corte Superior, iriam facilmente perceber que não foi abordado qualquer tema Constitucional ou regimental por parte da Agravante ou dos prolatores do Acórdão a quo guerreado.

E assim, aportando o processo nesse Superior Tribunal de Justiça, onde a Agravante, que sempre acreditou que toda peleja jurisdicional tem uma análise acurada e que os pontos claramente divergentes às legislações e jurisprudências com estes, seriam sanados, foi surpreendida com publicação da presente Decisão Monocrática do n. Presidente dessa Corte Superior.

Contudo, ao desconhecer deste Agravo em Recurso Especial, negando-lhe seguimento, o e. Julgador decide de forma contrária à realidade das matérias legais ali impugnadas e especificadas. Sendo certo que tais equívocos devem ser notados de imediato para impor o devido saneamento das afrontas legais e das discrepâncias jurisprudenciais do Acórdão Tocantinense, dando razão aos pontos impugnados no REsp. (Evento 82, dos Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO.)

  1. Da r. Decisão Monocrática Agravada

Por conseguinte e conforme já explanado, o Agravo em Recurso Especial, interposto em observação a todos os preceitos regidos pela Lei e pelos entendimentos pretorianos sobre o tema, teve seu seguimento indeferido pelo Presidente do TJ/TO, com base em argumentos NÃO COGITADOS pela Recorrente em seu Recurso Especial do evento 82. Pois, além de inexistirem alusões sobre temas Constitucionais, não se observa invocações de Resoluções Regimentais, muito menos sobre os dispositivos Legais ali transcritos. Veja:

(imagem)

(Pag. 2 e 3 do evento 99 – DEMONO1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

Vale notar que, estranhamente, a mesma argumentação falha consta no Agr Instr. n. 0021534-80.2017.827.0000/TJTO, que deu origem ao Agravo em REsp. nº 1.381.763-TO, onde este causídico subscritor desta, se insurge contra Aresto a quo que claramente infringe os dispositivos das Leis Federais acima transcritos, com exceção da matéria constitucional.

Contudo, mesmo assim, com este ato decisório isolado, o Presidente do Tribunal Tocantinense, negou as várias outras questões Legais e jurisprudenciais devidamente impugnadas.

Destarte, a Agravante não compreende como aquela medida recursal teve seu conhecimento indeferido por este d. Presidente dessa nobilíssima Corte de Justiça, ao ponto de corroborar dos mesmos argumentos da decisão tocantinense agravada. Muito embora, esteja claro que não há mácula processual no Recurso Especial que implique na negativa de seguimento e no desconhecimento deste AREsp. e impeça seu julgamento austera e imparcial.

Desta feita, para entendimento das razões ora defendidas, cumpre à Agravante expor, ponto a ponto, das inconsistências desta ultima Decisão:

(imagem)

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.406.763 - TO (2018/0314792-5), DJe n. 2578, 19/12/2018, pag. 9142.)

Ademais, data vênia, vale salientar que uma aparente cópia dessa decisão monocrática vem sendo difundida, quase que mecanicamente, em vários outros processos que aportam nesta Corte Superior. Pois, anota-se que somente no DJe n. 2574-STJ, onde foi publicada a decisão supra, existem outras 377 DECISÕES com (basicamente) o mesmo contexto, da mesma forma que ficou evidenciado no Ag REsp. nº 1.381.763-TO (2018/0269517-3). Além do mais, só este ano, se anota que a referida fundamentação foi usada para negar seguimento a outros 31.861 Agravos Recursos Especiais em trâmite nesta Corte Superior:

Com isto, percebe-se uma aparente temeridade nos atos desta n. Corte Superior. Pois, de certo modo, isto contraria fundamentos constitucionais, como o devido processo Legal, desconsidera as peculiaridades que cada caso apresenta ao Poder Judiciário, bem como os anseios e expectativas individuais que cada cidadão deposita nesse Tribunal da Superior da Cidadania. O qual tem o dever de garantir a justa aplicação do DIREITO, sintonizado com as Leis Ordinárias, justamente para garantir a prevalência da JUSTIÇA.

Vale relembrar brilhante posicionamento do jurista Brindeiro (op. cit., p. 50) no sentido de que o princípio do devido processo legal:

“... deve ser associado aos princípios constitucionais do controle judiciário – que não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [...].”

  1. Da desnecessidade de impugnação das alegações sobre violação a norma constitucional e resolução regimental inexistente no REspecial:

Primeiramente, cumpre demonstra que o equivocado argumento de que, se “...a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e não cabimento de REsp por ofensa a resolução...” o Agravo deve ser desconhecido, não encontra guarida nas normas ordinárias atuais. Pois, a referência indicada na decisão monocrática tocantinense se mostra alienada aos verdadeiros pontos específicos impugnados pelo Recurso Especial do evento 82. Pois, em nenhum momento, esta medida recursal questiona os preceitos citados naquela decisão monocrática Tocantinense:

(imagem)

(Pag. 02 e 03, evento 99 – DECMONO1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

Desta maneira, cabe afirmar que tanto as matérias constitucionais como as Regimentais e, evidentemente, os dispositivos da lei infraconstitucional ora citados pela decisão monocrática tocantinense agravada, em nenhum momento, FORAM INVOCADOS para fundamentar a impugnação do Acórdão a quo, através do RECURSO ESPECIAL contido no evento 82–RECESP1, nestes Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO. Acreditando que tal equívoco não passou de um grotesco erro formal que não deveria se relevado pelo Exmo. Presidente desta Corte Superior de Justiça.

Então, a Agravante buscou focar somente em impugnar aquilo que realmente ficou contrário aos seus argumentos recursais (Leis Federais e Precedentes).

 Além de tudo, esta Agravante tem pleno conhecimento de que as discussões constitucionais não servem para fundamentar impugnações através de RECURSO ESPECIAL. E por isso, a Agravante nunca imaginou que, sendo tal impedimento evidente no ordenamento jurídico, esta teria que discorrer sobre isso em seu Agravo em Recurso Especial. Assim como acreditou que os membros dessa nobilíssima Corte Superior perceberiam os evidentes equívocos do prolator daquela Decisão Tocantinense, quando este discorre sobre dispositivos alheios ao que está realmente sendo cogitado nas razões recursais do REsp (Evento 82).

Vale notar que as impugnações realmente arguidas naquele feito recursal apresentam claro fundamento em infringência ao texto expresso das Leis Federais Substantivas e Adjetivas Civil. Estas as quais, claramente são confrontadas especificamente indicando os pontos contraditados do Acórdão a quo, conforme tópico IV, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, do Recurso Especial, in verbis:

(imagem)

(Pag. 09, evento 82 – RECESP1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

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(Pag. 11, evento 82 – RECESP1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

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(Pag. 15, evento 82 – RECESP1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

(imagem)

(Pag. 16, evento 82 – RECESP1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

Portanto, não há como manter a decisão monocrática, tanto deste nobilíssimo Presidente Superior, como da Autoridade Maior do TJ/TO. Pois, estas se mostram indiferentes ao que realmente foi argumentado no Recurso Especial da Agravante. Além de que, notoriamente, os elementos tidos e havidos como não impugnados se mostram irrelevantes para a resolução da causa e o real saneamento das afrontas legais e pacificação das discrepâncias jurisprudenciais. que fundamentaram o Acórdão a quo recorrido.

  1. Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada:

Nesta senda, note que a decisão monocrática do presidente do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial baseou-se em julgado precedente que faz menção aos “...termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.”. E, assim, impôs penalidade processual à Recorrente, por entender que “...agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.”, deve ter seu seguimento negado “..., com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.”.

Contudo, tal negativa de seguimento desconsidera totalmente a dialética expressa nas normas citadas. Pois, tanto a letra seca do art. 932, III, CPC de 2015, quanto no teor da Súmula 182 do STJ, não impõe o dever de “IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS” da decisão recorrida. Veja:

Com isso, vale lembrar que, frente ao Princípio da Legalidade e Hierarquia das Normas, o referido dispositivo da Resolução/Regimento Interno dessa Corte Superior de Justiça não tem força hierárquica suficiente para delimitar o alcance da norma Federal supra transcrita. A qual deve prevalecer.

Neste sentido podemos citar brilhante e completo julgado paulista:

“APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória - ISS - Construção Civil. 1) Alegada nulidade da notificação do lançamento - Inexistência de defeitos no Edital de Notificação a inviabilizar o exercício do direito de defesa - Presunção de liquidez e certeza. 2) Exigência de recolhimento de ISS - Imposto que deve ser recolhido com base no preço do serviço - Alteração da base de cálculo pela Resolução SMF nº 001/08, através de pauta mínima - Impossibilidade - Afronta ao princípio da legalidade e hierarquia das normas - Alteração dos fundamentos da sentença - Recurso improvido.” (TJ-SP - APL 0052109-23.2012.8.26.0114, 15ª CDP, Relator: Eltálio Porto, DJe: 25/04/2017)

Este o qual, merece ter um dos brilhantes trechos transcrito:

Ademais, mesmo que conste na referida Resolução os “valores mínimos”, alterando, assim, a base de cálculo para recolhimento do tributo, aludida situação implica numa alteração de lei por Resolução, o que não é possível no ordenamento jurídico, em face do princípio da hierarquia das normas, pelo qual norma inferior não pode modificar, alterar, revogar norma superior, sendo certo que, do confronto entre essas duas regras, deve prevalecer a lei.”

Todavia, pela simples leitura das razões do AgREsp. e do Recurso Especial, nota-se impugnadas especificamente os fundamentos do Acórdão a quo que infringem as Leis Ordinárias e se desassocia das jurisprudências atuais. Sendo evidente que a Decisão Monocrática Tocantinense, erra ao afirma que:

(imagem-print screem)

(§4º,  Pag. 05, evento 82 – DECMONO1, Autos n. 0010361-59.2017.827.0000/TJTO)

Nesta parte, vemos que os artigos tidos por transcritos pela decisão em comento, por não dizerem respeito ao presente caso, realmente não foram prequestionados no Recurso Especial da Agravante (Que aparenta ser um resíduo da similar decisão monocrática publicada no AgrInst. n. 0021534-80.2017.827.0000/TJTO, onde este Causídico subscritor, impugna Acórdão a quo que denegou reforma da decisão do juízo de 1ª Instância, a qual impôs interpretação equivocada que reduziu drasticamente o valor dos honorários sucumbenciais fixados no Acórdão do AREsp. n. 1.056.438–TO, dessa Corte).

Contudo, no seu Agravo em Recurso Especial, a Recorrente buscou novamente trazer a discussão para os pontos específicos do Aresto a quo que promove a negativa de vigência aos dispositivos de Lei Federal, conforme enumerados no item “4” anterior:

  1. Art. 917, §2º, inc. I [Excesso de Execução];
  2. Art. 394, 395, 397 e 398, do Código Civil c/c art. 924, II, do CPC/15 [Mora e Satisfação da Execução];
  3. Art. 523 e 524, do CPC/15 [Execução por quantia fixada em sentença e Calculo Demonstrativo descriminado e atualizado do débito];
  4.  Art. 520 c/c 521, III e IV do CPC/15Súmula 317 STJ. (Cumprimento provisório e definitivo da Execução, e Desnecessidade de Caução).

Veja esse ponto:

(imagem-print screem)

Demais, as distorções da decisão monocrática a quo se mostram tão gritantes que a Agravante, por respeito à Autoridade Judiciária de seu Estado, preferiu focar realmente naquilo que lhe está sendo afligido e não constranger ou desmerecer a sapiência do decano Julgador.

Uma dessas distorções, se mostra bem evidente quando se observa argumentos relacionados a temas prescricionais que fogem por completo dos fundamentos do julgado impugnado pelo Recurso Especial. Veja:

(imagem-print screem)

(§2º,  Pag. 07, evento 68 – DECMONO1, Autos n. 0021534-80.2017.827.0000/TJTO)

Por isso, não há como impor que a Agravante impugne pontos específicos da decisão recorrida que em nada se amoldam ao que está sendo discutido e não contribuirão para o deslinde da causa. Onde acreditou que seria até deselegante dar ênfase a tais pusilanimidades, frente ao modo respeitoso que sempre buscou empreender junto a este feito e perante todas as Autoridades Públicas. Não podendo ser penalizada processualmente por tal motivo.

Assim, apesar de alegada a ausência de prequestionamento, temos, em verdade, que as matérias de Legislação Federal foram objetos de análise pela Corte de origem e estão bem especificadas no Recurso Especial do evento 82. Restando cabalmente comprovada a existência de negativa de vigência aos preceitos infraconstitucionais supra citados, bem como as patentes dissonâncias jurisprudenciais sobre os temas, conforme novamente será enfatizado a seguir.

Portanto, por essas e outras tantas razões que se observa neste feito, o óbice à ascensão recursal se mostra prematuro e inadequado em seus termos, devendo ser retificado por este Sodalício, seja por decisão monocrática de reconsideração ou por pronunciamento do colegiado, e assim fazer JUSTIÇA.

  1. Do Mérito do Recurso Especial

Por conseguinte, mostra-se imprescindível o provimento do Recurso Especial desta Agravante. Pois, o acórdão do Tribunal a quo claramente está em confronto com os dispositivos das LEIS FEDERAIS e diretamente se opõe aos pacíficos ensinamentos jurisprudenciais desse Superior Tribunal de Justiça que esta Agravante se sente na obrigação de reiterar em cada um deles:

  1. Excesso de Execução decretado ao arrepio do art. 917, §2, II, do CPC, mesmo sendo evidente que a Exequente nada teve haver com a fatídica desobediência da Depositária, que se negou a estornar o valor da penhora judicial anulada em 2010. Quando a Autora, desde o início, apenas buscou auferir o exato valor expresso no título exequendo (APÓLICE DE SEGUROS n. 13018, do certificado n. 327356, oriunda da proposta n. 41329140 [Evento 1, ANEXOS PET INI4, Autos n. 5001027-32.2011.827.2713/TO]), adicionado dos consectários da mora, decretados por Sentenças (Evento 2-SENT1, dos Autos ns. 5001026-47.2011. 827.2713/TO e 5000463-24.2009.827.2713/TO), estas confirmadas pelo TJ/TO (Evento 10-ACOR1, dos Autos n. 0016094-74.2015.827.0000/TJTO e evento 10-ACOR1, dos Autos n. 0007471-84.2016.827.0000/TJTO), pacificados no AREsp 1056438–TO/STJ, transitado em julgado (04/05/2017 Ev. 60, Autos n. 0016094-74.2015.827.0000/TJTO).
  2. Infringência aos preceitos legais que impõe que a Satisfação da Execução somente acontece quando houver o efetivo pagamento do débito (Art. 394, 395, 397 e 398 do CC, c/c art. 924, II, do CPC/15), sendo desconsiderado que a obrigação da mora cabe às Executadas. Não havendo razão para manutenção do decreto que FIXOU/CONGELOU o valor da dívida ao numerário penhorado, isentando os devedores dos consectários da mora que foram decretados em Sentenças já pacificadas (vide item anterior);
  3. ANULAÇÃO dos cálculos apresentados pela Agravante, mesmo estes estando em consonância com a Legislação (Art. 523 e 524 do CPC/15), com o Titulo Securitário e com as decisões, sentenças e Acórdãos, já pacificados, que confirmam e melhor especificam os valores a serem considerados na liquidação da obrigação a ser saldada pelas Executadas: "... analisando a apólice de seguro acostado nos autos de execução, verifico que ." (Evento  2, SENT1, Autos n. 5001026-47.2011.827.2713/TO e 5000463-24.2009.827.2713/TO).
  4. MANUTENÇÃO da exigência de caução, deliberada na Decisão de 1ª instância, negando vigência aos dispositivos antes citados, além do Art. 520 c/c 521, IV, do CPC/15, mesmo evidente que a matéria obrigacional securitária já foi pacificada nas Sentenças e Acórdãos, inclusive pelo STJ no Agr. em REsp. nº 1.056.438/TO-2017/0032639-2) que transitou em julgado em 04/05/2017 (Evento 60 dos autos n. 0016094-74.2015.827.0000/TJTO).

Desta forma, está patente que o r. Acordão a quo e a decisão agravada violam expressos dispositivos de Leis Federais e se desconectam dos preceitos jurisprudenciais da atualidade. E, caso seja mantida tal situação, haverá patente prejuízos a Agravante (Viúva e mãe de 02 filhos deixados pelo de cujus), que aguarda por mais de 10 anos para usufruir da seguridade imposta em contratação idônea da disposição de vontade de seu falecido arrimo familiar, com a dilapidação de boa parte da obrigação que realmente tem direito a receber.

Por essa razão, a Autora não entende como o douto representante dessa Corte Superior de Justiça pode transparecer tamanha insensibilidade frente aos pontos retro delineados e às peculiaridades da presente demanda. Onde, percebe-se que, de forma inusitada e desconexa, está sendo tolhida de usufruir daquilo que lhe é de direito, tanto por força contratual e pela lei, como por decisões correlatas e impostas neste mesmo feito e em outros processos similares.

Portanto, certa que seu caso será mais bem avaliado e efetivamente analisado, a Agravante acredita que nada tem a temer frente ao evidente contrassenso atual que ocorre neste feito. Ainda confiando que esse STJ se manterá correto e justo na aplicação da Lei e na preservação da “JUSTIÇA

  1. DO PEDIDO

Ex positis, com o devido respeito, postula-se a Vossa Excelência que reconsidere a decisão que deixou de conhecer o agravo em Recurso Especial, a fim de que este seja apreciado e, nessa extensão, seja provido, para reformar in totum o Acórdão a quo, dando provimento a todos os requerimentos contidos no item VI do Recurso Especial, COM EXCEÇÃO ao contido na alínea “a”, do tópico “1” (que claramente se caracteriza com erro formal de digitação – evidenciando não haver nenhum argumento constitucional no bojo do recurso).

Caso, infelizmente, não seja esse o entendimento de V. Exa., requesta que seja este Agravo Interno submetido à julgamento pelo competente órgão colegiado desse Superior Tribunal de Justiça, oportunizando a necessária reforma desta decisão, bem como os demais constrangimentos legais e jurisprudenciais impugnados nas suas especificidades que interessam ao desfecho desta demanda, que já perdura por longos e frustrantes períodos.

Termos em que, sempre confiante nos austeros e elevadíssimos saberes dos membros dessa Corte Superior de Justiça,

Pede e suplica pela célere apreciação e total DEFERIMENTO.

Guaraí/TO, 19 de dezembro de 2018.

Cesanio Rocha Bezerra

OAB/TO 3056-B

Sobre o autor
CESANIO ROCHA BEZERRA

Advogado desde 2005, ex-presidente da 13ª Subseção OAB/PA, ex-Serventuário da Justiça (1996-2005), atualmente Advogado especificado em Direito Civil, Comercial e Industrial, Publico e Administrativo, Penal, Agrário, Registral e Sucessões.

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