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Tradução da rendição formal do japão na 2ª Guerra Mundial

Agenda 16/09/2019 às 16:35

CONFLITO INTERNACIONAL - TRADUÇÃO DA RENDIÇÃO FORMAL DO JAPÃO NA 2ª GUERRA MUNDIAL

TRADUÇÃO DA RENDIÇÃO FORMAL DO JAPÃO NA 2ª GUERRA MUNDIAL.

"Rendição formal

FORÇAS DO EXÉRCITO DOS ESTADOS UNIDOS NA COREIA

SEDE XXIV CORPS

ESCRITÓRIO DO GERAL COMANDANTE

APO 235 c / o POSTMASTER

SAN FRANCISCO, CALIFÓRNIA

RENDA FORMAL DO TERRENO JAPONÊS SÊNIOR,

MAR, FORÇAS AÉREAS E AUXILIARES COMANDAM DENTRO

CORÉIA DO SUL DE 38 LATITUDE NORTE À COMUNIDADE

FORÇAS EXÉRCITAS GERAIS DOS ESTADOS UNIDOS EM

COREIA, POR E EM NOME DO COMANDANTE EM

PRINCIPAIS FORÇAS DE EXÉRCITO DOS ESTADOS UNIDOS, PACÍFICO

CONSIDERANDO que um Instrumento de Rendição foi realizado no 2º dia de setembro de 1945 por comando e em nome do Imperador do Japão, pelo Governo Japonês e pela Sede Imperial Japonesa assinados pelo Ministro das Relações Exteriores Mamouru Shigemitsu por comando e em nome do Imperador do Japão, Governo japonês e por Yoshijiro Umezu, por comando e em nome das sedes imperiais japonesas e

CONSIDERANDO QUE os termos do instrumento de entrega foram posteriormente os seguintes:

"1. Nós, agindo por ordem de um em nome do Imperador do Japão, do Governo Japonês e da Sede Geral Imperial do Japão, aceitamos as disposições estabelecidas na declaração emitida pelos chefes dos Governos dos Estados Unidos, China e Grã-Bretanha em 26 de julho de 1945 em Potsdam, e posteriormente aderida pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que quatro potências serão a seguir denominadas Poderes Aliados.

"2. Proclamamos a rendição incondicional às potências aliadas da sede geral imperial japonesa e de todas as forças armadas japonesas e todas as forças armadas sob o controle japonês, onde quer que estejam situadas.

"3. Por meio deste, ordenamos que todas as forças japonesas, onde quer que estejam localizadas, e o povo japonês parem imediatamente as hostilidades, preservem e salvem de danos todos os navios, aeronaves e propriedades civis e militares e cumpram todos os requisitos que sejam impostos pelo Supremo Comandante das Potências Aliadas ou por agências do governo japonês a seu critério.

"4. Por meio deste, ordenamos que a sede imperial japonesa emita imediatamente ordens aos comandantes de todas as forças japonesas e de todas as forças sob controle japonês, onde quer que estejam situadas para se render incondicionalmente a si mesmas e a todas as forças sob seu controle.

"5. Por este meio, ordenamos a todos os oficiais civis, militares e navais que obedeçam e cumpram todas as proclamações, e as ordens e diretrizes consideradas pelo Comandante Supremo para os Poderes Aliados serem adequadas para efetuar essa rendição e emitida por ele ou sob sua autoridade e nós ordenar a todos esses funcionários que permaneçam em seus cargos e continuem a desempenhar suas funções de não combatentes, a menos que sejam especificamente dispensados ​​por ele ou sob sua autoridade.

"6. Comprometemo-nos a que o Imperador, o Governo japonês e seus sucessores cumpram de boa fé as disposições da Declaração de Potsdam, e emitam todas as ordens e executem todas as ações que possam ser exigidas pelo Comandante Supremo para as Potências Aliadas ou por qualquer outro representante designado das Potências Aliadas com o objetivo de dar efeito a essa Declaração.

"7. Por meio deste, ordenamos ao governo imperial japonês e à sede geral imperial japonesa que libertem imediatamente todos os prisioneiros de guerra aliados e internos civis agora sob controle japonês e providenciem sua proteção, cuidado, manutenção e transporte imediato para os locais conforme as instruções.

"8. A autoridade do Imperador e do governo japonês para governar o estado estará sujeita ao Comandante Supremo das Potências Aliadas, que tomará as medidas que julgar apropriadas para efetivar esses termos de rendição.

CONSIDERANDO que os termos de rendição foram, no 2º dia de setembro de 1945, dados pelos Estados Unidos, República da China, Reino Unido, União Soviética das Repúblicas Socialistas e outras potências aliadas, aceitos pelo Governo Imperial Japonês, e

CONSIDERANDO que, no dia 2 de setembro de 1945, a Sede Geral Imperial, sob a direção do Imperador, ordenou que todos os seus comandantes no Japão e no exterior fizessem com que as Forças Armadas japonesas e as forças controladas japonesas sob seu comando cessassem imediatamente as hostilidades, depor suas armas e permanecer em seus locais atuais e render-se incondicionalmente a comandantes que atuam em nome dos Estados Unidos, República da China, Reino Unido, Império Britânico e União das Repúblicas Socialistas, e

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CONSIDERANDO QUE a Sede Geral Imperial, seus comandantes seniores e todas as forças terrestres, marítimas, aéreas e auxiliares das principais ilhas do Japão, ilhas menores adjacentes, a Coréia ao sul de 38 de latitude norte e as Filipinas foram instruídas a se render ao Comandante em exercício. Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos, Pacífico e

CONSIDERANDO QUE o Comandante Chefe das Forças Armadas dos Estados Unidos, o Pacífico nomeou o General Comandante, XXIV Corps como Comando Geral, Forças Armadas dos Estados Unidos na Coréia, e o ordenou que, como tal, atuasse no Comandante Chefe Forças do Exército dos Estados Unidos, no Pacífico, na recepção da rendição dos comandantes japoneses seniores de todas as forças terrestres, marítimas, aéreas e auxiliares japonesas na Coréia, ao sul de 38 de latitude norte e em todas as ilhas adjacentes. Agora portanto

Nós, comandantes japoneses abaixo assinados, de todas as forças terrestres, marítimas, aéreas e auxiliares japonesas na Coréia, ao sul de 38 de latitude norte, reconhecemos:

a. Que fomos devidamente informados e plenamente informados sobre o conteúdo da Proclamação pelo Imperador do Japão, o Instrumento de Rendição e as ordens aqui mencionadas acima.

b. Que aceitamos nossos deveres e obrigações sob os referidos instrumentos e ordens e reconhecemos a necessidade de nosso estrito cumprimento e aderência a eles.

c. O General Comandante, Forças Armadas dos Estados Unidos na Coréia, é o representante devidamente autorizado das Forças Armadas dos Estados Unidos, Pacífico, e que executaremos completa e imediatamente suas instruções.

Por fim, nos entregamos formal e incondicionalmente ao Comandante Geral das Forças Armadas dos Estados Unidos na Coréia, todas as pessoas na Coréia ao sul de 38 graus de latitude norte que estão nas Forças Armadas do Japão e a todas as instalações militares, munições, navios, aeronaves e outros equipamentos ou propriedades militares de qualquer tipo ou descrição na Coréia, incluindo todas as ilhas adjacentes, ao sul de 38 graus de latitude norte sobre as quais exercemos jurisdição ou controle.

Em caso de conflito ou ambiguidade entre o texto em inglês deste documento e qualquer tradução do mesmo, o inglês prevalecerá.

Assinado em SEOUL, COREIA às 16:30 horas, no dia 9 de setembro de 1945.

YOSHIO SOZUKI

Comandante japonês sênior de todos

Forças aéreas terrestres e aéreas japonesas na Coréia, ao sul de 38 de latitude norte.

GISABURO YAMAGUCHI

Comandante japonês sênior de todos

Forças navais japonesas na Coréia

sul de 38 de latitude norte."

Sobre o autor
Luiz Antonio Loureiro Travain

Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009). Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019); Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade. Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru). • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996). Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST. PREMIAÇÕES: Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles: 1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP. OBRAS LITERÁRIAS: Livros: Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas). A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico). Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas). Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas. Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain. Artigos publicados: Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181] Palestras relevantes: Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019) Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho). Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016). A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

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