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Mudança de guarda

Agenda 28/01/2020 às 10:42

pedido de mudança de guarda

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXX

Autos: XXXXX

XXXXX, brasileiro, casado, auxiliar de produção, portador do RG de nº XXXX, inscrito no CPF sob o XXXX, residente e domiciliado à RuaXXXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1583 e 1586 e 1588 do CC, peticionar nos autos epigrafados, pela:

MUDANÇA DE GUARDA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de:

 XXXXX, brasileira, em união estável, inscrita no CPF XXX, e RG XXXX, residente e domiciliada a XXXXX, pelos fatos e motivos que passa a expor:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente é pessoa de baixa renda, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e o de sua família, sendo esse o caso diante da hipossuficiência do requerente, requer que seja concedido o beneficio da justiça gratuita nos termos do artigo 5° LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ressalta aqui o § 4º do artigo 99, que declara que o patrocínio de advogado particular não é motivo para impedir a concessão da gratuidade da justiça.

II – DOS FATOS

O requerente teve relacionamento com a requerida, no qual tiveram 02 filhos, os menores XXXX, nascido aos XXX, contando com 07 (sete anos), e XXXXX, nascido em XXXX, contando com 05 (cinco anos).

O Requerente, e a requerida, tiveram relacionamento de união estável conturbado, tendo várias interrupções, culminando com a diluição da união estável, de forma conturbada.

De um desses términos a requerida ingressou com a ação nº XXXXX, protocolada em 07 de julho de 2016, na comarca de XXXX, tendo sido essa ação encerrada em 04 de agosto de 2016, pois os mesmos se reconciliaram.

Todavia houve novo rompimento e dessa vez definitivo entre as partes, tendo a requerida, saído de casa no dia 03 de fevereiro de 2017, levando consigo os filhos, sem dizer para onde iria, e recusando todo tipo de contato, inclusiva telefônico como o requerente.

O qual descobriu que a requerida se encontrava nessa comarca de XXXXX, vindo a ter conhecimento do local exato apenas em 12 de janeiro de 2018 data esta em que ingressou com a presente ação de nº XXXXX, requerendo a guarda dos filhos menores. Sendo que no dia 24 de abril de 2018, foi fixado acordo entre as partes, (evento nº 17), onde a requerida, se manteve com a guarda unilateral das crianças e o requerente, contribuiria com pensão alimentícia equivalente a 50% do salário mínimo, vigente, reajustada periodicamente conforme o reajuste salarial, e metade das despesas escolares, e médicas, comprovadas com nota fiscal e receituário médico, e odontológico, tendo o requerente direito de visitas em finais de semana alternados, no período das 08:00h do sábado até as 18:00h do domingo, passando as datas comemorativas como aniversários e dias dos pais e das mães com os respectivos, estipulou ainda que natal e réveillon seriam passados de forma alternadas, entre os pais.

Após o acordo, firmado em 24 de abril de 2018, a requerida, passou a dificultar o acesso do requerente as crianças, que passou a sofrer ameaças por parte do companheiro da requerida, conforme Boletim de Ocorrência nº XXXXXX

No dia 21 de maio de 2018, conforme evento nº 20, o requerente protocolou nos autos com o fim de pedir o cumprimento da sentença, todavia não obteve êxito pois apesar das orem judiciais, não conseguiu encontrar seus filhos, em suas visitas, pois a requerida, sempre se ausentava da residência, nos dias em que deveria entregá-los, visando prejudicar o acesso do requerente aos filhos.

Não bastasse a situação de ter acesso aos filhos impedido o requerente veio a ficar desempregado, situação que o levou a inadimplemento da pensão, vindo a sofrer ação de execução de nº XXXXX, onde foi esclarecido os motivos pelo qual a pensão estava em atraso, bem como foi apresentado o fato de o requerente já estar a quase 01 ano sem ter acesso aos filhos.

Todavia em 19 de agosto de 2019, foi proferido despacho pelo Excelentíssimo Juiz desta comarca, conforme eventos nº 39, marcando audiência para a data de 01 de outubro de 2019.

Do proferido despacho, foi anexada aos autos petição de evento nº 49, e nº 52, onde fora alegada a provável alienação parental praticada pela requerida, bem como foi levantada a hipótese de que o filho mais novo XXXX, estaria residindo emXXXX, com a avó materna, estando portanto, separado de seu irmão.

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Por fim no dia 01 de outubro de 2019, foi realizada audiência, onde fora realizado novo acordo, fixando a pensão em 30,06%, do salário mínimo, e mantendo os demais termos do acordo anterior quais sejam: reajuste periódico da pensão, em conformidade como o salário, contribuição com a metade das despesas escolares, e médicas, comprovadas com nota fiscal e receituário médico, e odontológico, guarda unilateral, mantida com a mãe, tendo o requerente direito de visitas em finais de semana alternados, no período das 08:00h do sábado até as 18:00h do domingo, passando as datas comemorativas como aniversários e dias dos pais e das mães com os respectivos, estipulou ainda que natal e réveillon seriam passados de forma alternadas, entre os pais, além do pagamento de 50 parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), referente as prestações alimentícias em atraso.

Ocorre que no dia 23 de novembro de 2019, o requerente buscou o seu filho, Luan Renato, na comarca de Palmeiras, se dirigindo com ele até a o município de Goiânia – GO, onde residia a época, chegando em sua residência o que apresentou quadro febril, levando ele a unidade de saúde foi constatado, uma possível infecção de urina.

Como a criança ardia em febre ao domingo o requerente achou por bem não levá-lo de volta a sua genitora, ao ligar para informar a situação foi extremamente mau tratado pelo companheiro da requerida, que o adjetivou de “moleque e irresponsável”, alegou que não iria mandar roupas da criança no período de férias desse com o pai e hora requerente.

Ressalta que sempre quem levava e buscava a criança na rodoviária era o padrasto.

Ocorre que mesmo após a melhora a criança se recusava a voltar para a casa da genitora, alegando que o padrasto o mal tratava, ademais a mão da criança apresentava algumas escoriações o que foi atribuído pela criança a serviços doméstico que realizava.

No final do ano o requerente ligou para a requerida a fim de que o filho que está em sua posse Luan Renato, falasse com seu irmão menor, tendo o padrasto mau tratado a criança no telefone, dizendo que ele não iria falar com ninguém, não permitindo que ele comunicasse com o irmão ou mesmo com sua mãe.

Tentou o requerido então trocar mensagens por WhatsApp, todavia o companheiro da requerida foi quem respondeu as mensagens, e passou a ameaçar o requerente dizendo a este frases como “sua hora vai chegar” o que levou o requerente a registra o Boletim de Ocorrência nº XXXX. Data esta em que procurou também o Conselho tutelar para informar que estava com a criança, e que esta estava possivelmente sendo agredida pelo padrasto.

Assim suspeitando de que seu filho estava sendo mal tratado, e agredido pelo padrasto, tanto por relatos da criança como pelo comportamento agressivo dessa, em algumas ocasiões, o requerente receia entregar seu filho a requerida.

III – DO DIREITO

A constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar a criança, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,... além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme podemos observar no artigo 227, abaixo transcrito.

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.    

Além do mais o artigo 228, estabelece que o pai tem o direito de assistir criar e educar os filhos menores.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Observe Excelência que ao assim determinar, a Constituição garante ao requerente o direito e o dever de pleitear pelo seu filho, na presente ação, haja vista que como demonstrado nos fatos narrados, o requerente suspeita que seu filho tem sofrido maus-tratos, por parte do seu padrasto, o que enseja em violência seja ela física, verbal, ou psíquica, devendo a criança estar a salvo de tais condutas. Por ser pai o requerente tem total legitimidade para tal.

Ainda nesse sentido os artigos 17, 18 e 18 – A, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizam, ser direito da criança e adolescente ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico, ou de tratamento cruel ou degradante, sendo dever de todos, colocar a criança a salvo de tratamentos desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, consagrando o direito ao respeito como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Assim sendo o caso em tela deve ser tratado com a devida cautela, haja vista que o menor XXXX, relatou ao requerente ser vitima de maus-tratos, por parte do seu padrasto.

O requerente entende que a mãe possui direito de ter contato com a criança, e mais que isso entende ser direito da criança a convivência saudável com a mãe, todavia devido os relatos de maus tratos e comportamento agressivo da criança o requerente possui fundado temor de que esta possa estar de fato sofrendo agressões psicológicas e/ou verbais e até mesmo físicas por parte do seu padrasto.

O fato de a requerida ter contraído novo relacionamento, não é fato gerador de perca de guarda, todavia em caso de maus-tratos, esta pode ser retirada do genitor, que a pratica, ou a permite. Se não vejamos o que estabelece o artigo 1588, do Código Civil.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Observe Excelência que em caso de maus-tratos, ou tratamento inconveniente, o genitor pode vir a sofrer a perca da guarda. Assim tendo o requerente fundada suspeita de que seu filho sofre maus-tratos, por parte do padrasto e atual companheiro da requerida, a guarda deve ser passada ao requerente, ou no mínimo avaliada, a situação fática da criança, por meio de acompanhamento psicológico e social, determinado por esse juízo.

O tom de ameaça usado pelo companheiro da requerida, em conversas com o requerente, bem como suas ameaças, com frases como “sua hora vai chegar”, “sua hora está chegando”, demonstra animo de agressividade por parte do companheiro da requerida, pelo menos em relação ao requerente, o que a depender da intensidade e motivação, pode por refletir contra a criança, pois ao atingi-la seja com agressões verbais ou psíquicas, ou até mesmo física. O agressor estaria em certa media agredindo o genitor e requerente.

Em especial se a agressividade se der por ciúmes como suspeita o requerente, pois o filho seria para o agressor uma extensão do pai, ou uma memória desse.

Em outro ponto o artigo 1584, estabelece que a guarda unilateral ou compartilhada, poderá ser querida por qualquer dos genitores, ou decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio  deste com o pai e com a mãe.

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Neste sentido o pai, tem o direito de pleitear a guarda unilateral, que poderá ser decretada ou modificada, de acordo com as necessidades da criança. Hora salutar para a criança, que esta cresça em ambiente harmonioso, livre de conflitos, ou maus-tratos sejam esses de que natureza for.

Assim o pedido de guarda unilateral, do requerente, deve prosperar, em virtude das agressões relatadas pelo seu filho, ou ao menos deve ser averiguada a veracidade de tais agressões sendo mantida a guarda unilateral, com o genitor, até que se esclareça a veracidade dos maus-tratos relatados pela criança.

Ademais estabelece o §2 ainda do artigo 1.584, que na falta de consenso entre os genitores, estando ambos aptos para exercer o poder familiar, deve ser aplicada a guarda compartilhada.

Art. 1.584.  ....

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Neste sentido, caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de guarda unilateral, o requerente ao menos deseja que essa seja aplicada na forma compartilhada, estando os menores em semanas alternadas, na companhia do requerente e na companhia da requerida.

IV – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA

O código de processo civil, reza em seu artigo 294, que a tutela provisória, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Sendo que conforme o artigo 300, do referido código, a tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano.

O Requerente possui a guarda de fato, do menor XXXX, que está em sua guarda e posse desde o dia 23 de novembro de 2019, e requer portanto que essa seja mantida consigo, a guarda do menor até a audiência de conciliação, haja vista o fundado temor de que o menor continue a sofrer maus-tratos.

No mesmo sentido requer em forma de liminar a guarda do menor XXXX, que se encontra com a genitora.

V – DA DESONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA.

No caso de mudança de guarda, ainda que provisória, estando o genitor realizando o sustento direto da criança, é descabida a continuidade da pensão alimentícia, repassada a genitora e hora requerida, uma vez que essa possui a finalidade de auxiliar no sustendo da criança.

Assim sendo pede que seja exonerada a pensão fixada no evento nº 55, enquanto a guarda permanecer com o requerente, ou seja essa reduzida a metade, ao menos enquanto o menor XXXXX, permanecer com o requerente.

VI - DOPEDIDO

Pelos fatos e motivos expostos acima requer:

  1. O deferimento da justiça gratuita, haja visto ser este pessoa pobre, na acepção jurídica do termo não possuindo condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento próprio, e o de sua família;
  2. O não arbitramento de honorários sucumbências, haja visto ser ambas as partes pessoas de baixa renda;
  3. A citação da requerida, para em caso queira apresente contestação em tempo hábil;
  4. A concessão da tutela antecipada, em caráter de urgência;
  5. Seja julgado procedente o pedido sendo concedida a guarda unilateral ao requerente dos menores. XXX, e XXX;
  6. Em caráter alternativo, caso Vossa Excelência não entenda pela concessão definitiva da guarda unilateral, seja concedida a guarda unilateral provisória, até a que se averigúe, por meio de laudo psicológico a veracidade do alegado, pelo menor;
  7. Seja ouvido o menor XXX, sobre os maus-tratos, relatados, e o desejo de permanecer com o requerente;
  8. Seja desonerada a pensão alimentícia, durante o período que a guarda permanecer com o requerente;
  9. Em pedido contraposto, seja reduzida a metade a pensão acordada no evento x, enquanto o menor XXXX, estiver sob a guarda do requerente.
  10. Seja oficiado o Conselho Tutelar dessa comarca, para trazer a esse juízo o depoimento colhido do requerente e do menor XXXX.
  11. Em caráter alternativo, caso Vossa Excelência não entenda pela guarda unilateral, seja essa convertida em guarda compartilhada.
  12. No caso de guarda unilateral, seja o requerente desonerado da pensão fixada no evento nº 55, em virtude do sustento direto dos menores, ou em pedido contraposto seja essa reduzida a metade;
  13. Todas as intimações dirigidas ao requerente, devem ser feitas no endereço situado à: Rua XXXX, onde o requerente reside atualmente.
  14. Protesta por todos os tipos de provas em direito admitidas.

LOCAL E DATA

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ADVOGADO

OAB

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