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AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL

Agenda 28/01/2020 às 11:31

Ação anulatória de multa ambiental aplicada pelo IBAMA

EXCELENTISSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA – GO.

 

 

 

 

 

 

 

XXXX, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG: XXX DGPC-GO e CPF: XXX, residente e domiciliado à XXX por meio de seu advogado que esta subscreve conforme instrumento de mandado anexo, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º LV, da CF e 65 da Lei 9.784/99, 24 § 9 do Decreto 6514/08 e artigos 20, 21 e 60 do Código Penal, propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL, em face de:

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS IBAMA, autarquia federal inscrita no CNPJ: 03.659.166/0001-02, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal, em endereço de conhecimento deste Juízo, pelos motivos abaixo aduzidos.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

O requerente é pessoa de baixa renda, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e o de sua família, sendo esse o caso diante da hipossuficiência do requerente, requer que seja concedido o beneficio da justiça gratuita nos termos do artigo 5° LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ressalta aqui o § 4º do artigo 99, que declara que o patrocínio de advogado particular não é motivo para impedir a concessão da gratuidade da justiça.

II – DOS FATOS

O requerente adquiriu 03 iguanas, por meio de um site, que as enviaria por correio. Durante a conversa com o vendedor esse lhe asseverou que se tratava de iguanas verdes de El. Salvador, sendo animais exóticos e legalizados, informou que as notas fiscais dos animais seguiriam juntamente com os mesmos via correio, bem como toda a documentação necessária para o envio dos animais, sendo algo totalmente legal.

Todavia no ato do recebimento dos animais enquanto o requerente os acondicionavam na garupa de sua moto, fora abordado por agentes do IBAMA, acompanhados pela Polícia Militar, momento, em que foi tomada ciência da ilicitude do fato.

O fato se deu no dia 17de junho de 2015, na cidade de XXXX, município onde reside o requerente.

A abordagem, que contou com a cooperação do requerente, resultou na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 224/2015, e na apreensão das 03 iguanas que foram encaminhados ao IBAMA.

Em decorrência da apreensão, foi lavrado, em 29 de junho de 2015, o Auto de Infração nº 3497 E pelo IBAMA, o qual imputa ao requerente a conduta de adquirir e transportar, 03 (três) espécimes de animais silvestres da espécie iguana, sem licença do órgão competente. A conduta foi descrita como infração prevista no art.70 § 1º combinado como o art. 72, II, e IV da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, II e IV combinado com art. 24, II, e § 3º III do Decreto nº 6.514/08. Multando o requerente em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), por animal apreendido, culminando em um total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O atuado foi comunicado no dia 04/08/2015, tendo apresentado defesa administrativa, onde esclareceu que não tinha ciência da ilicitude do fato, pois fora induzido ao erro pelo vendedor dos animais, o qual na negociação asseverou serem os animais legalizados e que toda a documentação seguiria juntamente com os animais. Demonstrou ainda sua incapacidade financeira de arcar com a multa, por ser pessoa de baixa renda e ter um filho portador da Síndrome de Down, o que eleva seus gastos, demonstrou ainda ser pessoa humilde de parcos conhecimentos, tendo interesse de criar os animais, como se de estimação o fosse, não o fazendo de forma comercial, ou com intuito de auferir lucros.

Todavia em 14/05/2019, fora proferida a Decisão de 1ª Instância Homologatória nº XXXX, a qual manteve a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois o pedido de conversão de multa em prestação de serviços, não atendia a instrução nº 06/2018.

Diante da total impossibilidade de arcar com o pagamento da multa cujo, o valor atualizado soma a quantia de R$ 24.154,50 (vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e quatro reais, e cinqüenta centavos), (valor atualizado até 31/12/2019). O requerente apresentou Recurso Hierárquico, demonstrando mais uma vez sua boa fé na aquisição dos animais, sendo entretanto mantida a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na Decisão Recursal – Desprovimento nºXXX.

Vejamos:

“Embora o autuado tenha requerido a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental, verifico que o pedido não pode ser conhecido, com base no inciso II do art. 9º da instrução normativa IN IBAMA Nº 06/2018, que institui a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas. Entretanto, ressalto que, por tratar-se de auto de infração anterior à data de publicação da referida IN, a mesma oportuniza ao autuado, em seu art. 76, adequar o pedido anteriormente feito, ocasião em que, conforme o §1º, deverá manifestar o interesse, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta. Ressalto que, uma vez notificado do presente julgamento, o interessado deverá respeitar o prazo recursal para manifestar o interesse, vez que, após constituída definitivamente a multa, não mais será admitida a conversão, conforme determina o §7º do mesmo art. 76.”

Ocorre que o atuado perdeu o prazo para novo recurso, não tendo assim apresentado o pedido da conversão de multa em prestação de serviço da forma que preconiza a normativa IN IBAMA Nº 06/2018.

Todavia da análise do referido processo administrativo, é de se concluir que embora transitado em julgado no âmbito administrativo, a referida decisão não merece prosperar, pois foi proferida em desacordo com os artigos 72, da lei 9.605/98 e 24 § 4º e § 9º, do decreto 6514/08, como passaremos a demonstrar a seguir.

III – DO DIREITO

Conforme preceitua o artigo 5º LV da Constituição Federal, é assegurado aos litigantes em processo administrativo, e aos acusados em geral, o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (grifo nosso)

Nesse sentido, tendo o processo administrativo o condão de buscar a verdade real dos fatos, mesmo exarado o período recursal, o processo administrativo pode ser revisado a qualquer momento seja pela administração pública que deve rever seus atos em especial quando eivado de vicio ou defeito, seja pelo poder judiciário que não poderá deixar de apreciar lesão ou ameaça a direito, conforme art. 5ª XXXV da CF

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ademais o artigo 65 da Lei 9.784/99, estabelece que os processos administrativos que resultarem em sanções podem ser revistos a qualquer momento, seja a pedido ou de oficio, quando surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada. Se não vejamos:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Observe que o artigo supracitado, não condiciona a revisão do processo administrativo a prazo recursal, podendo esta ocorrer mesmo após extinto o prazo.

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Neste sentido resta claro o direito do requerente de ter ser processo apreciado pelo poder judiciário, ainda que tenha o prazo recursal expirado.

3.1 Da ausência de advertência prévia.

O artigo 72 da Lei nº 9.605/98 dispõe que a multa deverá ser aplicada somente quando o agente, advertido por irregularidade, deixar de saná-las em prazo determinado.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

No entanto, o requerente não foi previamente advertido pelos agentes da autarquia ambiental. Assim, a aplicação da multa ofendeu o princípio da legalidade, pois sua aplicação se encontra condicionada a uma prévia e necessária advertência, o que não foi observado, como se verifica do Processo Administrativo.

Diante do exposto, a anulação da multa pelo Poder Judiciário mostra-se necessária, na medida em que toda e qualquer atividade administrativa deve estar autorizada por lei.

3.2 Do erro de tipo

Cumpre salientar que o requerente, é pessoa de boa índole, tendo sido induzido ao erro.

O requerente adquiriu as iguanas acreditando ser coisa legal, pois foi asseverado pelo vendedor que estas eram devidamente registradas e que toda documentação como nota fiscal e etc... seguiria com os animais.

Assim, por acreditar ser animais exóticos, pois eram anunciados como “iguanas verdes de El. Salvador,” o requerente acreditou que a documentação que viria com os animais seria suficiente, tendo conhecimento da ilicitude do fato apenas com a abordagem dos fiscais do IBAMA, que se deu logo após a retirada dos animais no correio.

Nesse sentido por analogia o Código Penal Brasileiro reza em seu artigo 20 que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, se não vejamos:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (grifo nosso)

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (grifo nosso)

Hora a julgar por analogia o texto do Código Penal, não há que se falar em infração cometida, pois esta fora derivada de erro plenamente justificado, pois qualquer cidadão comum, facilmente acreditaria na legalidade dos animais. Ademais a situação seria legitima caso não fosse o requerente induzido ao erro.

Neste diapasão não merece prosperar a pena de multa aplicada, tendo em vista a inexistência de previsão da modalidade culposa no caso em tela.

Ademais embora não se possa admitir desconhecimento da lei, o erro sobre a ilicitude do fato poderá isentar a pena quando inevitável e se evitável diminuir a pena de um sexto a um terço.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Assim sendo no caso em tela o requerente deve ser isento de pena, por haver claro erro de tipo.

3.3 Da desproporcionalidade da pena aplicada.

Com o devido respeito, cabe aqui demonstrar que a pena aplicada não observou o artigo 24 § 4º e 9º do Decreto 6514/08, que preconiza a possibilidade de não aplicação de pena no caso de guarda doméstica de animais não ameaçados de extinção, bem como a possibilidade de se redimensionar o valor da multa aplicada quando esta for desproporcional a gravidade do fato e/ou a condição econômica do requerente.

Art. 24.  ....

§ 4o  No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998. (grifo nosso)

§ 9o  A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (grifo nosso)

Observe que no caso de animais não ameaçados de extinção, e sendo esses destinados a criação ou guarda doméstica a pena poderá inclusive deixar de ser aplicada.

No caso em tela o requerente pretendia a guarda doméstica dos animais, não tendo qualquer finalidade lucrativa, assim ainda que a espécie seja incluída na convenção de CITES, o fato de ser para guarda doméstica deveria atenuar a pena.

Ademais conforme preceitua o § 9º para aplicação de multa deveria se observar a capacidade econômica do infrator, que é pessoa de baixa renda, sendo portanto o valor da multa demasiadamente desproporcional a sua capacidade econômica devendo esta ser reduzida ao mínimo, de R$ 500,00 (quinhentos reais).

O artigo 24, traz ainda um escalonamento regressivo, das infrações começando do mais grave para a menos grave, observe:

“Art. 24.  Matar, perseguir, caçar, apanhar, coleta...”

§ 3o  Incorre nas mesmas multas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou

II - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 

Ao observar o escalonamento regressivo, verifica que o requerente cometeu infração de menor importância, pois adquiriu animal, não tendo efetivamente caçado, ou apanhado o animal de seu habitat natural, mas o adquiriu de boa fé de terceiro, que asseverou a legalidade, dos animais, vindo ter ciência da ilicitude do fato apenas após o recebimento desses, momento em que foi abordado pelos fiscais do IBAMA.

Ainda nesse sentido artigo 6ª da lei 9605/98, prevê que para impor penalidade, a autoridade competente deve observar a gravidade do fato, motivos e conseqüências, para a saúde pública e para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator, no tocante ao cumprimento da legislação ambiental e a situação econômica do infrator no caso de multa.

Art. 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

É notório que não foi ponderado tais quesitos no processo administrativo, tendo a autoridade pública simplesmente aplicado a multa no seu limite máximo dando a esta caráter confiscatório, e não educativo. Cometendo portanto clara arbitrariedade, o não se pode admitir.

Ainda o artigo 18 ainda da lei 9605/98, prevê que a aplicação da multa deve obedecer princípios estabelecidos no código penal.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Nesse diapasão por analogia o artigo 60 do Código Penal a exemplo do artigo 24 § 9º do Decreto 6514/08, estabelece que a condição econômica do atuado ou réu deve ser avaliada na aplicação da pena.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

Observe que para a aplicação de pena de multa é necessário que a autoridade atenda as condições do réu ou atuado. Vejamos o que diz a jurisprudência:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRIAÇÃO DE PASSERIFORME. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CABIMENTO. 1. Auto de Infração lavrado com base no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e art. 24, incisos I, § 3º, III c/c art. 3º, incisos II e IV do Decreto 6.514/2008, com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por manter, em sua residência, 4 (quatro) espécimes de pássaros da fauna silvestre em desacordo com a licença do órgão ambiental competente. 2. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observados, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 3. No caso, não há prova de que a infração tenha sido cometida para obtenção de vantagem pecuniária, o autor não é reincidente, devendo ser considerada, ainda, a sua condição de hipossuficiência, bem como que os pássaros não estão na lista de animais ameaçados de extinção, circunstâncias que levam à conclusão de que a multa aplicada é excessiva e desproporcional, afigurando-se correta a sentença que converteu a pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5. Com relação ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, a Sexta Turma deste Tribunal, em recente julgamento realizado sob a sistemática do art. 942 do CPC (AC n. 002587-71.2017.4.01.3803/MG, de relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian), firmou o entendimento de que é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da própria Defensoria Pública da União. 6. É cabível, portanto, a condenação do Ibama, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação do Ibama não provida. 9. Apelação do autor provida.

(AC 0030667-35.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO: PRAZO IMPRÓPRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. MÉRITO DA AÇÃO JULGADO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANTER EM CATIVEIRO ANIMAIS SILVESTRES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DO AUTOR, PROCEDENTE, EM PARTE. 1. É extra petita a sentença que declara a nulidade do auto de infração, ao fundamento de que o Ibama descumpriu o prazo de 30 (trinta) dias de que dispunha para a sua homologação, quando a parte autora não fez qualquer referência a essa questão, na petição inicial. 2. Ademais, mesmo que abstraída essa questão, já decidiu este Tribunal: "O prazo para julgamento do auto de infração previsto no art. 71, inciso II, da Lei 9.605/98, é prazo impróprio, de maneira que o seu descumprimento pela Administração não inquina de nulidade o procedimento administrativo instaurado para apuração da infração ambiental, notadamente pela ausência de correspondente e específica penalidade pela omissão" (AC 0007548-45.2009.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 30.10.2017). 3. Mérito da ação julgado com base no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. 4. Auto de Infração lavrado com base no art. 29, § 1º, inciso III, e art. 70 da Lei n. 9.605/1998, combinado com o art. 11, § 1º, inciso III e art. 2º, incisos II e IV, do Decreto n. 3.179/1999, com aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por manter em cativeiro 9 (nove) espécimes da fauna silvestre. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 29, § 2º, da Lei n. 9.605/1998, autoriza o Juiz, na hipótese de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, a deixar de aplicar a pena, e o art. 24, § 9º, do Decreto 6.514/2008, permite a autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite entre R$ 500,00 a R$ 100.000,00 (mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 50.000,00, na forma do art. 75 da Lei n. 9.605). 7. No caso, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), não havendo notícias de reincidência ou maus tratos aos animais apreendidos, a multa aplicada (R$ 4.500,00) afigura-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 900,00 (novecentos reais), que corresponde a R$ 100,00 por espécime apreendido, conforme autoriza o art. 75 da Lei n. 9.605/1998. 8. Apelação do Ibama, provida parcialmente, para anular a sentença e, na análise do mérito, com base no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, reconhecer a validade da multa imposta, julgando, assim, parcialmente procedente o pedido do autor, para reduzir o seu valor, conforme item 7 desta ementa.

(AC 0013404-24.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.)

Assim a jurisprudência demonstra a necessidade de observar, os critérios do artigo 6º da Lei n. 9.605/1998, quais sejam:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

O que não houve no caso em questão, devendo assim a multa ser anulada ou subsidiariamente ser reduzida uma vez que o requerente é pessoa de baixa renda, e tem um filho especial portador da Síndrome de Down, o que eleva os gastos do atuado com a criança, além de ter bons antecedentes, o que serve como atenuante da pena.

 Ademais a sanção aplicada deve ter efeito pedagógico, pois por analogia no direito penal, a pena não busca meramente punir, mas educar o infrator. Todavia pena tão desproporcional traz forte apelo coercitivo/punitivo, o que não é o objetivo das sanções proposta em lei haja vista que toda sanção deve ter antes da pretensão punitiva a pretensão educativa, devendo o Estado em seu poder punitivo não buscar a segregação e sim reinserir e reeducar o apenado. Princípios estes cabíveis em processos administrativos, pois mais do que punir o atuado deve ser conscientizado, e o dano reparado o que foi feito no tempo da abordagem dos fiscais, pois os animais foram apreendidos e devolvidos ao habitat natural.

Importante observar que o requerente tem boa vida pregressa, não tendo histórico de infrações ambientais, ou qualquer ato que desabone sua conduta, devendo ser tal fato considerado, visto que mesmo em matéria penal a vida pregressa serve como fato dosador de pena o que não deve ser diferente quando se trata de infrações ambientais.

Noutro ponto conforme parecer XXXX, o técnico dessa instituição, afirma que o IBAMA, por meio do CETAS/GO, realiza a reparação do dano, demonstrando gasto por animal de R$ 375,28 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte oito centavos), totalizando no caso em tela 1.125,84 (mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).

Assim a multa aplicada é superdimensionado, quando comparado ao dano, sendo desproporcional ao mesmo.

III – DO PEDIDO.

Nos termos acima exposto, requer:

1 – Seja Citado o IBAMA, na pessoa de seu representante legal, para que caso queira apresente contestação;

2 – Seja Deferido o pedido de justiça gratuita, diante da hipossuficiência do requerente;

3 - Seja julgado procedente do pedido de anulação da multa imposta, e o auto de infração, em razão da ausência de prévia advertência.

4 – Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja anulada a multa imposta, e o auto de infração por se tratar o caso em tela de erro de tipo, conforme artigo 20 e 21 do Código Penal.

5 – Caso ainda não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja anulada a multa imposta, e o auto de infração em virtude da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da legalidade.

6 – Ou subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido de redução do valor da multa, considerando na dosimetria da multa, a boa índole do requerente, a gravidade mínima do ato, e suas intenções, bem como sua condição financeira, sendo esta fixada no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme § 9º do artigo 24 do Decreto 6514/08.

7 – Caso ainda não seja o entendimento de Vossa Excelência seja a multa aplicada no valor equivalente ao gasto com a recuperação do dano, qual seja 1.125,84 (mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme parecer do IBAMA

8 – Ou subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda se tratar de erro de tipo inevitável, seja a pena reduzida em no mínimo um terço, conforme artigo 21 do Código Penal, sendo posteriormente convertida em prestação de serviço, com reparação direta do dano.

9 - A condenação do requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, incluindo-se os honorários de sucumbência

10 - A produção de todos os meios de prova;

11 - A intimação de todos os atos processuais em nome do advogado subscritor.

 

 

Nesses termos pede e espera deferimento.

 

 

LOCAL E DATA

 

 

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ADVOGADO

OAB

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