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Contestação em ação de usucapião

Agenda 06/05/2020 às 15:20

Trata de contestação em ação de usucapião, por negativa geral

EXCELENTISSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SCUESSÕ, E 1º CIVEL, DA COMARCA DE GOIANIRA – GOIÁS.

 

 

 

Autos nº XXXXX

 

 

 

 

XXXXXXX, qualificação desconhecida, por meio de seu advogado que esta subscreve, nomeado como curador especial nos termos do artigo 72, II, do CPC, conforme despacho de eventos nº 7, vem com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos moldes do artigo 341, parágrafo único do CPC, na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, que lhe move XXXX, e XXXXX, já qualificadas nos autos em epigrafe.

I – DO RESUMO DA LIDE

A presente ação foi proposta pela senhora XXXXX, devidamente qualifica nos autos epigrafados, todavia a senhora a autora veio a falecer no dia 18 de junho de 2016, conforme certidão de óbito de fls. 133, tendo sido habilitadas as suas sucessoras XXXX e XXXX, conforme decisão de fls. 154 a 155, que as reconheceu como legitimas para serem habilitadas na lide em questão.

A autora alega na inicial, residir no imóvel de 360,00 m², XXXX, setor XXXX, em Goianira – GO, desde 1.999, alegando exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel.

Foi ainda chamada na lide a imobiliária XXXX, que em contestação de fls. 95 a 102, informou ter vendido o referido imóvel ao senhor XXX, em 30 de julho de 1983, por Cr$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil cruzeiros), o qual fora devidamente quitado.

Por assim ser a imobiliária XXXXX, se declarou ilegítima para figurar na presente ação, pois não possui qualquer interesse no imóvel.

Da mesma sorte se manifestou o Município de Goianira, o Estado de Goiás e a União nas fls. 36, 113 e 119.

II – DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

A autora dá a causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), para efeitos fiscais. Valor esse absolutamente inferior ao valor real que deveria ser dado a causa, tendo em vista que a demandas que envolva divisão, demarcação e reivindicação o valor da causa deve ser o valor da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292 IV do Código de Processo Civil.

III – DO MÉRITO

A autora ingressou com a presente demanda em 30 de janeiro de 2012, alegando ter a posse do imóvel desde 1999, portanto, no momento da propositura da ação a autora estava a 13 anos com a posse do imóvel, nesse sentido o direito pretendido não deve prosperar haja vista que conforme artigo 1238, do Código Civil, o qual declara que para adquirir a propriedade é necessário possuir o imóvel por tempo de 15 anos, se não vejamos:

Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de titulo de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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Portanto ao tempo da ação ainda faltava 02 anos, para que a autora galgasse o direito pretendido.

Ademais a autora, não traz em nenhum momento prova de que a posse fora mansa e pacifica, não trazendo ou demonstrando em nenhum momento como se investiu na posse do imóvel pretendido.

O simples fato de não haver ação de reintegração de posse, não enseja em admitir que a posse se deu de forma mansa e pacifica, devendo para tanto as sucessoras e agora autoras, trazer aos autos documentação que prove a investidura pacifica na posse, como contrato de compra e venda, ou procuração com cláusula de irrevogabilidade que permita demandar sob o imóvel em nome próprio.

Assim por não trazer a aludida documentação a posse não pode ser dada como mansa e pacifica.

IV- DA AUSENCIA DE LEGITIMIDADE DAS SUCESSORAS.

De acordo com o artigo 1238 do Código Civil, o período necessário para aquisição da propriedade por usucapião é de 15 anos, nesse sentido as sucessoras não possuem legitimidade para prosseguirem com a ação, uma vez que no tempo da propositura da ação a senhora Edna, estava na posse do referido imóvel por tempo de 13 anos, não preenchendo assim o tempo necessário para galgar o direito pleiteado.

Noutro giro as sucessoras e hora autoras, não residem no imóvel, sendo que a senhora XXX reside em Senador Canedo – GO e a senhora XXX reside em Goianápolis – GO, não tendo portando animus dominic, ou seja não utilizam o imóvel como se seu o fosse, assim não preenchem requisito básico para usucapir o imóvel.

V – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.

Noutro giro na remota possibilidade de ser admitida a legitimidade do pedido o que se admite apenas por amor ao debate, deve ser chamado ao processo os senhores XXXX, e XXX, Residente a Rua XXX, tutores da menor XXX, neta da senhora XXXX, como representante de sua falecida mãe XXXX, filha da autora e portanto co-herdeira com as senhoras XXX e XXX, conforme se verifica da análise das fls. 158 a 172.

Da mesma sorte deve ser chamado aos autos o senhor XXX, residente na Rua XXX, Goiânia – GO, pai dos menores XXXX e XXXX, também filhos da senhora XXXX, que também possuem direito de representação de sua mãe em direito de herança.

Em caso de não comparecimento do representante dos menores acima aludidos, e de acolhimento da exordial, deve ser depositado valor correspondente a parte desses, em conta aberta por este juízo, afim de que seja assegurado o direito que lhes compete em ação sucessória.

VI – DO PEDIDO

Isso posto requer.

  1. Seja declarada a inépcia da inicial, por incorreção do valor da causa;
  2. Seja julgada improcedente o pedido da autora, por ausência de causa de pedir, uma vez que para o cabimento do usucapião é necessário o transcurso de 15 anos, tempo que ainda não havia sido atingido na propositura da ação;
  3. Seja julgado improcedente o pedido, por ausência de documentação que comprove que a emissão na posse se deu de forma mansa e pacifica;
  4. Contesta por negativa geral todo o alegado na inicial, nos termos do artigo 341 parágrafo único do CPC;
  5. Caso seja julgado procedente o pedido, hipótese que acredita ser improvável, em razão do não cabimento do pedido. Seja intimado o senhor XXX, residente na Rua XXX, pai dos XXXX XXX e XXX, e XXX, Residente a Rua XXX, tutores da menor XXX, a fim de que possam se manifestar sobre o interesse dos menores na lide.
  6. Requer o beneficio da justiça gratuita, nos termos da lei 1.060/50

 

Nestes termos pede e espera deferimento.

 

 

Goianira – GO, 04 de fevereiro de 2020.

 

 

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ADVOGADO

OAB/

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