EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___.
AUTOS Nº
CAIO [SOBRENOME], já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro nos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS:
O acusado está sendo processado por ter, supostamente infringido as normas do art. 158, §1º, CP.
A vítima, para realizar a abertura do seu negócio tomou empréstimo com o acusado, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) assinando por garantia uma nota promissória no mesmo valor (anexa cópia).
O vencimento para o pagamento da obrigação foi em 20 de maio de 2019, data na qual a vítima não tendo adimplido, recebeu um telefonema do acusado, que educadamente ao cobrar o valor obteve, por resposta do devedor a promessa de que em uma semana receberia a quantia ora reclamada.
Findo o prazo dado por mera liberalidade do acusado, ao contatar novamente o devedor foi informado, que ele estava sem recursos líquidos de honrar com o pagamento, ante o mau desempenho da atividade comercial o não alcance do lucro esperado.
Indignado com a resposta compareceu o acusado, na data de 28 de maio de 2019 ao restaurante, e de posse de uma pistola que portava consigo, mostrou-a para vítima reclamando a paga da dívida, que fosse imediatamente, senão cobraria ceifando sua vida.
A vítima aterrorizada adentrou as cavidades do comércio e efetuou um telefonema para a polícia, que ao chegar ao local não encontrou o acusado.
Os fatos foram levados ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial. Ao final da investigação o acusado confirmou a ocorrência dos fatos, e foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de extorsão qualificada com o emprego de arma de fogo, nos termos do art. 158, §1º, CP.
Recebida a inicial por este douto juízo, o réu foi citado na sexta-feira, dia 06 de março de 2020.
DO DIREITO:
O fato é atípico.
Isto porque a vantagem do réu era devida.
Logo, não se enquadra a conduta atípica no delito de extorsão, expresso no art. 158, caput e §1º, do CP., ante a vantagem do réu, que era devida, e o tipo penal pelo qual foi denunciado versar em “vantagem indevida”.
Caso tenha havido crime, admite-se apenas por amor ao debate, que o acusado praticou exercício arbitrário pelas próprias mãos. Pois, quem faz justiça pelas próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima ou que erroneamente considere legítima, comete o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal e tratando-se de crime contra o próprio Estado, ou mais precisamente contra a Administração da Justiça, já que o ato de fazer justiça diante de qualquer conflito é tarefa que incumbe exclusivamente ao Estado, em conformidade com as leis.
No mais, ocorre que no caso em tela se trata de crime de ação penal privada (art. 345, p. u., CP.), onde não houve emprego de violência, devendo ser reclamado à autoridade competente através da queixa crime a ser oferecida em 06 (seis) meses, nos termos do art. 103, CP. e art. 38, CPP., em que pese, não ocorreu, expirando-se, e ocasionando a decadência.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE absolvendo-se sumariamente o réu, pelo fato narrado evidentemente não se constituir em crime, com base no art. 397, III, CPP, tendo em vista a atipicidade da conduta, ou que seja declarada extinta a punibilidade do agente pela decadência, com fulcro no art. 397, IV, CPP.
Requer, por fim, caso não acolhidas as teses mencionadas, a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, por ser medida de JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e 18 de março de 2020.
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 – Joaquim,
sito no [ENDEREÇO]; e
2 – Manoel,
sito no [ENDEREÇO].