EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX.
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão ,endereço, sem endereço eletrônico, portadora do CPF XXXXXX, neste ato assistido por seu Advogado (Procuração Anexa – ANEXO 01), vem à presença de Vossa Senhoria propor AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTES em face de xxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988 e nos termos da lei nº. 7115, de 29 de agosto de 1983, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua a Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Para tanto, faz a juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência. (ANEXO 02)
Ad argumentandum tantum, caso não seja concedido o referido benefício, requer, ainda, a possibilidade de realizar o pagamento das custas processuais ao final da presente demanda, por não dispor de meios, sem comprometimento do sustento familiar.
DOS FATOS
Inicialmente, esclarece que a autora é consumidora dos serviços da ré citada CIA de energia. A requerente não reside no imóvel tendo o mesmo apenas para locação de eventos, acaba que foi informada por vizinhos que funcionários da requerida compareceram no imóvel a fim de realizar a troca do medidor, troca essa não informada a mesma e desse modo não autorizada por ela.
Ocorre que algum tempo depois a mesma foi a empresa para resolver outra questão sem ser a desse imóvel, entretanto chegando lá foi informada que constava um débito em seu nome no valor de R$ 15.647,56 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), débito esse do mês de setembro de 2017.
Cabe informar que a requerente não tinha conhecimento do débito e até então e desse modo não havia sido cobrada de tal. Ao questionar do que se tratava o débito foi informada que quando retiraram o seu medidor foi feito uma perícia e constatado segundo os mesmos que o medidor tinha sido fraudado.
Importante salientar que a autora não foi comunicada da vistoria que seria realizada pelos prepostos da ré e nem da troca e pericia de tal medidor, sendo certo, reafirme-se, que somente teve ciência no momento em que foi na Empresa e foi surpreendida por injusta cobrança.
Frise-se que a autora jamais utilizou-se de técnicas ilegais para o desvio de energia, ao contrário das alegações da ré. Além do mais a perícia em medidor de energia elétrica sem a presença do consumidor não é prova suficiente para que se justifique a cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo por conta de fraude no aparelho.
DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA
Conforme acima exposto, a ré emitiu, indevidamente, uma cobrança no valor de R$ 15.647,56 (quinze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Ocorre que a referida emissão é totalmente ilegal, ferindo princípios constitucionais como o devido processo legal, direito de defesa, contraditório, dentre outros.
Isto porque a requerida deveria ter avisado ao consumidor por escrito e mediante comprovação o local e a data da perícia para que se a requerente tivesse interesse acompanha-se.
Neste sentido, o entendimento da melhor jurisprudência, conforme podemos verificar abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSPEÇÃO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE APURADA UNILATERALMENTE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DÉBITO IMPUTADO PELA MÉDIA DE CONSUMO - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inobstante o direito da concessionária de energia elétrica realizar a inspeção em equipamento medidor do consumo, tal conduta não poderá ser desvirtuada com manifesta violação ao direito de defesa do consumidor, que não fora informado da existência de perícia ou mesmo da realização desta, essencial para se apurar se realmente não fora registrado o consumo que se aduz no débito exigido, não bastando, para tal, mera análise visual do funcionário da CEMAR. II - Aameaça de suspensão da energia elétrica , lastreada na cobrança de multa, supostamente oriunda de fraude, sem comprovação devida, é capaz de justificar a condenação em indenização por danos morais, já que, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC) e sem a prova de excludente, ônus da prova da Apelante configurado ope legis (art. 14. , § 3º , do CDC ), presentes estão os pressupostos para o dano moral. III - Recurso parcialmente provido.
Ademais, juntamos a jurisprudência do Tribunal Regional do Rio de Janeiro, em consonância com a tese sustentada pela autora entende que, sendo realizada unilateralmente a vistoria que gerou a lavratura do TOI e diante da inexistência mínima de participação do consumidor, este é ilegal, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI, EFETUADO DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELA PARTE RÉ QUE SERIA CAPAZ DE CONSTATAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. TOI QUE DEVE ASSEGURAR AO CONSUMIDOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INERENTES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA (ARTIGO 5º , LV , CRFB ). PAGAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À DIFERENÇA DE ENERGIA COMPROVADO, DAÍ NECESSÁRIA A SUA DEVOLUÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. Existência de relação de consumo com aplicação do CDC . Ainda que houvesse a constatação de irregularidade no medidor da residência do consumidor, esta deveria se demonstrar através de laudo pericial ou registro de ocorrência policial, o que não se deu, eis que efetuado apenas termo de ocorrência e de forma unilateral pela ré. Valor indenizatório fixado em observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois tal importância compensa a Autora, e, ao mesmo tempo, desestimula a Ré a proceder de modo abusivo. Busca da efetividade á teoria do desestímulo sem que sob a sua invocação se materialize enriquecimento sem causa. Recurso a que se nega provimento na forma do art. 557 , caput, do CPC.
(TJ-RJ – APL: 22678 RJ 2009.001.22678, Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/06/2009, DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 05/06/2009) (grifo nosso)
Também juntamos jurisprudência do nosso próprio Tribunal de Justiça, no qual já é pacifico o entendimento, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MEDIDOR DE ENERGIA. SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), realizado pela apelante (fls. 92/93), bem como o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor (fl. 96), elaborado por empresa indicada pela concessionária recorrente, dado seu caráter unilateral, não podem ser considerados como prova suficiente para comprovação de pretensa fraude, vez que não possibilitou ao autor a oportunidade de ampla defesa e do contraditório.2. Apesar do referido relatório ter detectado supostas anomalias no medidor, não restou demonstrado, de forma clara, a fraude alegada pela concessionária reclamada. Ademais, embora registrado maior consumo de energia após a substituição do medidor, o recorrido fez prova de que o imóvel estava passando por reforma naquele período, com utilização de equipamentos de alto consumo elétrico, corroborando com o aumento da demanda de energia.3. Além disso, o procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia não respeitou o regramento imposto na Resolução nº 414 da ANEEL, vez que a avaliação pericial não foi realizada na data e horário informada ao consumidor, qual seja, dia 13/11/2014 às 10:00h (fl. 156), descumprindo, pois, o disposto no art. 129, § 7º e § 9º da referida resolução.4. Não merece guarida o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, posto que de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85 , § 6º do CPC .5. Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau de recurso pelo apelado, ofertando contrarrazões, elevo os honorários em mais 5% do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC .6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.
Diante de todos os argumentos acima expendidos, deve ser reconhecida a ilegalidade do termo de ocorrência.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Não pode a empresa a qualquer momento alegar suposta irregularidade e cobrar por tal irregularidade, segundo seu entendimento, quando na verdade nunca foi informado a consumidora a troca do medidor e sua perícia. Possui a ré a obrigação de, mensalmente, verificar a possível irregularidade quanto à qualquer fato estranho, se existirem, para, imediatamente, restabelecer a normalidade.
Assim, deve ser considerado ilegal tal perícia, bem como declarada a inexistência do débito, uma vez que os valores correspondentes a cobrança não fazer jus ao consumo utilizado pela requerente.
DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL
Da responsabilidade objetiva
Com efeito, preceitua a norma do art. 14. do CDC, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conforme é sabido, para que haja a responsabilidade objetiva, necessário apenas que seja constatado o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação do responsável, no caso, a empresa ré.
Logo, caracterizada a responsabilidade objetiva da ré e estando presente a relação de consumo (arts 2º e 3º do CDC), está somente se exime nos casos expressamente previstos no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam:
Art. 14…
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Uma vez que não se vislumbra, no caso concreto, quaisquer das hipóteses acima mencionadas, perfeitamente aplicável a responsabilidade objetiva.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É sabido que, em se tratando de situações em que uma das partes encontra-se em posição de desigualdade jurídica, sendo obrigada a submeter-se à vontade da parte “mais forte”, perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova.
Prescreve a norma do art. 4º, I, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Ratificando o entendimento da vulnerabilidade do consumidor, o art. 6º, VIII, CDC, o qual reproduzimos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por último, ressalte-se que a comprovação da existência do débito cabe à ré. Entender diferente, é imputar ao autor a responsabilidade de produzir prova negativa/diabólica, o que é inaceitável.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Preconiza a norma do art. 300. do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não restam dúvidas de que se trata de caso em que perfeitamente aplicável a antecipação da tutela in limine litis.
Na antecipação de tutela, antecipa-se por segurança, para impedir que, durante o processo, o bem vindicado sofra um dano irreversível ou dificilmente reversível (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 2012, pag. 497)
DOS PEDIDOS
1. Que seja deferida a gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra;
2. Antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a ré a se abster de realizar a cobrança, de suspender o fornecimento de energia e de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
2.1. Confirmação, ao final, da tutela acima requerida;
3. Citação da ré para que, querendo, responda às alegações formuladas na inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
4. Declaração da ilegalidade da lavratura da Cobrança, com consequente declaração de inexistência do débito, por indevido, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança efetuada;
5. Condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros a partir da lavratura do Comunicado;
6. Aplicação de juros e correção monetária;
7. Inversão do ônus probatório, de acordo com fundamentação;
8. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental suplementar, testemunhal e pericial;
9. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade/Data
Advogado/oab