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PRÁTICA PENAL - 05 DE 08. Modelo de Peça PENAL: MEMORIAIS. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 05 DE 08)

Agenda 25/05/2020 às 15:17

Em regra, ao final da audiência de instrução, as partes devem oferecer, oralmente, suas alegações finais (art. 403 do CPP). Profere-se a sentença, e o réu é condenado/ absolvido. O juiz permite que as partes ofereçam as alegações finais por escrito (5dd).

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO D1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/ SP. 

 

 

AUTOS Nº 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, pelos motivos que passa a expor: 

 

 

PRELIMINARMENTE: 

 

O acusado está sendo processado por ter supostamente infringido as normas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas); 

Ao passo, que notificado o denunciado pelo douto juízo para apresentação de defesa prévia não tenha feito, o magistrado, de forma diversa do que determina o art. 55, § 3º da supracitada lei, designou audiência ao invés da nomeação de um advogado. 

Portanto, é caso de nulidade e o processo deve ser anulado, devendo ser dada a oportunidade para apresentar defesa preliminar, nos ditames legais. 

 

 

DOS FATOS: 

 

Segundo a denúncia do Ministério Público oferecida no dia 14/01/2020, o denunciado encontrava-se incurso, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas), posto que na data de 20/12/2019, em patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram-no em atitude suspeita. Ao passo que o abordando encontraram 15 cápsulas de cocaína destinadas à mercancia e R$68,00 (sessenta e oito reais) em dinheiro. 

Notificado para apresentar defesa prévia no prazo legal, nos termos do art. 55 da supracitada lei, o acusado não constituiu defensor, tampouco apresentou defesa. 

O laudo de constatação definitiva da droga foi juntado aos autos concluindo se tratar de cocaína, pesando 06 (seis) gramas. 

Recebida a denúncia por esta corrente Vara, determinada a supramencionada notificação de citação do acusado pelo douto juiz, designou-se audiência (instrução, debates, julgamento) para 28/02/2020, na qual, comparecendo acompanhado de advogado constituído, o denunciado fora interrogado, e negando a propriedade da droga afirmou que os policiais a encontraram junto a uma árvore, próximo ao local dos fatos. 

As testemunhas de acusação (policiais), no seu depoimento afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina, ao passo que avistando o denunciado e suspeitando de sua conduta o abordaram, sem nada encontrar em seu poder.  

No entanto, ao lado de uma árvore que estava na direção de onde vinha o acusado, encontraram 15 cápsulas de cocaína, e R$68,00 (sessenta e oito reais) em dinheiro no seu bolso. Ao ser conduzido à delegacia, afirmaram os policiais, que a autoridade decidiu autuá-lo pelo crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade de substância apreendida, a forma de acondicionamento, e a apreensão de dinheiro. 

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Nenhuma testemunha de defesa fora ouvida. 

O denunciado é primário, sem registro de prisão nem processo anteriores. 

Não requerendo nada as partes, abriu-se vista para o Ministério Público, que em manifestação expressa pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia. 

Intimou-se o advogado na segunda-feira, dia 16/03/2020. 

 

 

DO DIREITO: 

 

Com o denunciado nada foi encontrado, conforme consta do depoimento dos policiais, a substância fora encontrada ao lado de uma árvore podendo ser de qualquer pessoa, e com o acusado somente R$68,00 (sessenta e oito reais), em dinheiro no seu bolso. Além disso, no seu depoimento relatou a mesma versão dos policiais ao ser interrogado, e negou a propriedade da droga. 

Verifica-se, que não há prova capaz de imputar ao réu a prática do crime constante na denúncia, tampouco vinculá-lo à intenção da mercancia para sua condenação, conforme inteligência do art. 386, respectivamente nos incisos V e VII do CPP. 

Logo, ante a inexistência de provas à sua concorrência na infração penal, bem como insuficientes as provas para sua condenação, deve o réu ser absolvido. 

Ainda, se este não for o entendimento de V. Exa., o denunciado deve ser absolvido tornando-se remanescente e certa a dúvida acerca da culpa a ele atribuída, então incontestável a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, com fundamento no art. 386, VI, CPP. Pois, a condenação do réu exige prova robusta de sua autoria do fato delituoso, que lhe é imputado. 

Por fim, de rigor, é a cognição lógica, objetiva, que se almeja receber ante a falta de demonstração inequívoca, de que a droga se destinaria à mercancia, ou que fosse da propriedade do acusado, ou pairando dúvida, pela máxima expressão da mais legítima medida de justiça, seja reconhecida e julgada sua absolvição. 

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

Face ao exposto requer, seja ABSOLVIDO, por não ter concorrido para o crime (nos termos do art. 386, V, CPP), ou por insuficiência de provas (nos termos do art. 386, VII, CPP), ou por remanescer a certeza da dúvida acerca da sua culpabilidade (nos termos do art. 386, VI, CPP). 

E subsidiariamente tenha sua desclassificação para o consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas).  

 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

Local, 23 de março de 2020. 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

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