EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/ SP.
AUTOS Nº
JOSÉ DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3º do CPP, pelos motivos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE:
O acusado está sendo processado por ter supostamente infringido as normas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas);
Ao passo, que notificado o denunciado pelo douto juízo para apresentação de defesa prévia não tenha feito, o magistrado, de forma diversa do que determina o art. 55, § 3º da supracitada lei, designou audiência ao invés da nomeação de um advogado.
Portanto, é caso de nulidade e o processo deve ser anulado, devendo ser dada a oportunidade para apresentar defesa preliminar, nos ditames legais.
DOS FATOS:
Segundo a denúncia do Ministério Público oferecida no dia 14/01/2020, o denunciado encontrava-se incurso, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas), posto que na data de 20/12/2019, em patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram-no em atitude suspeita. Ao passo que o abordando encontraram 15 cápsulas de cocaína destinadas à mercancia e R$68,00 (sessenta e oito reais) em dinheiro.
Notificado para apresentar defesa prévia no prazo legal, nos termos do art. 55 da supracitada lei, o acusado não constituiu defensor, tampouco apresentou defesa.
O laudo de constatação definitiva da droga foi juntado aos autos concluindo se tratar de cocaína, pesando 06 (seis) gramas.
Recebida a denúncia por esta corrente Vara, determinada a supramencionada notificação de citação do acusado pelo douto juiz, designou-se audiência (instrução, debates, julgamento) para 28/02/2020, na qual, comparecendo acompanhado de advogado constituído, o denunciado fora interrogado, e negando a propriedade da droga afirmou que os policiais a encontraram junto a uma árvore, próximo ao local dos fatos.
As testemunhas de acusação (policiais), no seu depoimento afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina, ao passo que avistando o denunciado e suspeitando de sua conduta o abordaram, sem nada encontrar em seu poder.
No entanto, ao lado de uma árvore que estava na direção de onde vinha o acusado, encontraram 15 cápsulas de cocaína, e R$68,00 (sessenta e oito reais) em dinheiro no seu bolso. Ao ser conduzido à delegacia, afirmaram os policiais, que a autoridade decidiu autuá-lo pelo crime de tráfico de drogas, em razão da quantidade de substância apreendida, a forma de acondicionamento, e a apreensão de dinheiro.
Nenhuma testemunha de defesa fora ouvida.
O denunciado é primário, sem registro de prisão nem processo anteriores.
Não requerendo nada as partes, abriu-se vista para o Ministério Público, que em manifestação expressa pugnou pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Intimou-se o advogado na segunda-feira, dia 16/03/2020.
DO DIREITO:
Com o denunciado nada foi encontrado, conforme consta do depoimento dos policiais, a substância fora encontrada ao lado de uma árvore podendo ser de qualquer pessoa, e com o acusado somente R$68,00 (sessenta e oito reais), em dinheiro no seu bolso. Além disso, no seu depoimento relatou a mesma versão dos policiais ao ser interrogado, e negou a propriedade da droga.
Verifica-se, que não há prova capaz de imputar ao réu a prática do crime constante na denúncia, tampouco vinculá-lo à intenção da mercancia para sua condenação, conforme inteligência do art. 386, respectivamente nos incisos V e VII do CPP.
Logo, ante a inexistência de provas à sua concorrência na infração penal, bem como insuficientes as provas para sua condenação, deve o réu ser absolvido.
Ainda, se este não for o entendimento de V. Exa., o denunciado deve ser absolvido tornando-se remanescente e certa a dúvida acerca da culpa a ele atribuída, então incontestável a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, com fundamento no art. 386, VI, CPP. Pois, a condenação do réu exige prova robusta de sua autoria do fato delituoso, que lhe é imputado.
Por fim, de rigor, é a cognição lógica, objetiva, que se almeja receber ante a falta de demonstração inequívoca, de que a droga se destinaria à mercancia, ou que fosse da propriedade do acusado, ou pairando dúvida, pela máxima expressão da mais legítima medida de justiça, seja reconhecida e julgada sua absolvição.
DOS PEDIDOS:
Face ao exposto requer, seja ABSOLVIDO, por não ter concorrido para o crime (nos termos do art. 386, V, CPP), ou por insuficiência de provas (nos termos do art. 386, VII, CPP), ou por remanescer a certeza da dúvida acerca da sua culpabilidade (nos termos do art. 386, VI, CPP).
E subsidiariamente tenha sua desclassificação para o consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de drogas).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local, 23 de março de 2020.
[ASSINATURA DO ADVOGADO]
[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO]
[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB]