2a. VARA CRIMINAL DE SANTOS
Nº DE ORDEM: ___
PROCESSO Nº: ___
AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: NICOLAU [SOBRENOME]
JUIZ(A) PROLATOR(A): ___
DATA: ___
SENTENÇA
Vistos.
O Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais pleiteou a procedência da ação penal para condenar, nos exatos termos da denúncia oferecida, conforme narração fática constante naquela, as fls. ___/ ___, como tendo incurso o denunciado nas penas previstas no artigo 157, caput, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do CP, o réu NICOLAU [SOBRENOME], já qualificado nos autos.
O denunciado, em 23/01/2020, por volta das 16:00 horas, na Avenida Ana Costa confluente com a Praça da Independência, na cidade de Santos, foi preso em flagrante delito praticando crime de roubo tentado, com tipificação nos termos acima apontados.
No momento do flagrante (não tendo subtraído os pertences da vítima), em que foi detido pelo policial militar Sidnei, que fazia a ronda no local, o acusado que abordava a vítima Silvana simulava portar uma arma de fogo, estando com a mão direita dentro da blusa enquanto anunciava o assalto.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Ouvidos em juízo durante a instrução, a vítima Silvana e o policial militar Sidnei, além de duas testemunhas arroladas pela defesa, que atestaram a boa conduta social do réu.
A defesa sustentou o princípio do estado de necessidade do acusado, que se encontrava desempregado.
O réu possui condenação anterior, pelo crime de tráfico ilícito de drogas, cuja pena foi extinta em 13/02/2016.
É o relatório, no essencial.
Ao que passo à fundamentação.
A vítima, tal qual já havia feito na fase inquisitorial, reconheceu o denunciado, bem como o policial militar também narrou haver surpreendido o acusado na prática delitiva.
A ação penal é PROCEDENTE. Pois, embora não tendo percorrido nenhum dos verbos previstos no caput do artigo 157, do código penal, o denunciado cometeu infração penal ao simular estar armado, o que reduziu a vítima à impossibilidade de resistência, cuja previsão estaciona expressa na última parte do referido caput acima. Portanto, e combinado na forma do artigo 14, II, do CP, em face de iniciada a execução, não ter se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente enquadra-se à tipificação de crime tentado.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Presente a circunstância agravante, preponderante da reincidência, conforme certidão de folhas ___, e na ausência de circunstância atenuante, a pena deve ser agravada em 1/3, fixando a pena provisória em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, e considerando que a consumação ficou longe de ser atingida, não tendo o agente sequer subtraído e muito menos retirado qualquer bem da esfera de vigilância da vítima, a pena deve ser diminuída em 2/3, tornando-a definitiva em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 4 dias-multa. Tendo em vista a condição econômica do réu, desempregado, o valor do dia-multa deve ser fixado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
O regime prisional para início do cumprimento de pena deve ser o semiaberto, uma vez que o acusado é reincidente e possui circunstâncias judiciais favoráveis, conforme artigo 33 do Código Penal e súmula 269 do STJ.
Por tratar-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Ademais, o réu é reincidente em crime doloso, o que desautoriza por mais este fundamento a pena restritiva de direitos, além do “sursis” da pena. O réu não tem direito de apelar em liberdade, devendo permanecer recolhido no local em que se encontra, já que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
[COMARCA, DATA].
JUIZ DE DIREITO