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PRÁTICA PENAL - 07 DE 08. Modelo de Peça PENAL: RECURSO DE APELAÇÃO. Elaborada por FABIANO VASCONCELLOS para a Academia Universitária de Direito.

(PEÇA DE PRÁTICA PENAL - 07 DE 08)

Agenda 25/05/2020 às 15:55

Recurso é, nos ensinamentos de Lucas Naif Caluri, que dispõe: “ Podemos identificar recurso como sendo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado para proteger direito que se supõe existir.” (CALURI, 2016, p. 22).

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/ SP. 

 

AUTOS Nº 

 

 

 

PAULO PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública por este Juízo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado infra-assinado, não se conformando, data venia, com a sentença condenatória prolatada, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, como lhe faculta, conforme e com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, juntando as Razões de Apelação dentro do quinquídio legal, conforme data da ciência da decisão aos 27 de março de 2020, sexta-feira. 

Requerendo, ainda, pois, após o recebimento do presente recurso, sejam as Razões, bem como o preparo dos autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente. 

 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

[LOCAL], sexta-feira, 03 de abril de 2020. 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB] 

APELAÇÃO NO. ___ 

APELANTE: PAULO PEREIRA 

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA 

1ª V. CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCO DA ROCHA/ SP. 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ S.P. 

 

COLENDA CÂMARA, 

ÍNCLITOS JULGADORES. 

 

 

 

 

 

Em que pese o ilibado saber jurídico do MM. Juiz de 1ª instância, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha/ S.P., impõe-se, de rigor, por ser expressão máxima da justa medida de justiça, a reforma da cândida sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões de fato a seguir aduzidas: 

 

 

DOS FATOS: 

 

A respeitável sentença de fls. ___ condenou ao suplicante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, convertendo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prevista no art. 43, IV, do Código Penal, ou seja, consistente na prestação de serviço à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo período da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais da Comarca de Franco da Rocha, bem como ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias multa. 

O recorrente foi processado, julgado e condenado por ter supostamente infringido as normas do art. artigo 14 da Lei 10.826/2003. 

Todavia, a r. sentença condenatória merece ser reformada. 

 

No dia 13 de novembro de 2019 o apelante foi preso em flagrante, na posse de uma arma de fogo calibre 38, com o registro vencido, dentro do carro na garagem de sua residência. 

Autuado em flagrante delito, a autoridade policial arbitrou fiança, tendo sido devidamente recolhida o recorrente passou a responder ao processo em liberdade. 

Denunciado por infração ao artigo 14 da Lei 10.826/2003, incurso no porte irregular de arma de fogo. 

Segundo a denúncia, a intenção do acusado era circular com a arma de fogo no carro, em local diverso de sua residência e de seu local de trabalho, sem a devida autorização ou em desacordo com ela. 

Em audiência as testemunhas de acusação, policiais civis, disseram que em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, se dirigiram à casa do suplicante, e em revista no imóvel, encontraram a arma de fogo, desmuniciada, dentro do carro, na garagem da casa. 

As testemunhas de defesa disseram, que o conhecia há mais de 20 anos, que ele possuía arma de fogo em sua residência, e dizia possuir permissão para tal. 

Interrogado, o apelante afirmou que possuía a arma de fogo há mais de 20 anos; que possuía registro, mas que não o renovou, pois nunca mais manuseou a mesma, que não sabia sequer se a arma funcionava e que inclusive estava desmuniciada no momento da sua prisão. 

Não soube responder o motivo pelo qual a arma estava dentro do carro e não devidamente guardada, ou porque não fez a entrega da mesma já que não tinha mais a intenção de utilizá-la. 

A perícia do Instituto de Criminalística concluiu que a arma, por ser obsoleta estava inapta ao disparo.  

Constam, ainda, nos autos, certidões que comprovam que o recorrente é primário, não tendo registro de prisão, nem processo respondido anteriormente.  

 

 

DO DIREITO: 

 

A perícia exigida por força do estatuto do desarmamento, em seu art. 25 fora realizada pelo Instituto de Criminalística, concluindo que a arma, por ser obsoleta estava inapta ao disparo. O laudo técnico efetuado na arma de fogo apontou a sua total ineficácia, ou seja, descartou, por completo, a sua potencialidade lesiva.  

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Clara é a congruência cognitiva em face da atipicidade no caso concreto, ao passo que a posse de arma de fogo, comprovadamente sem potencialidade lesiva, encontrou validade inconteste com o laudo pericial demonstrado, que atestou a sua plena ineficácia. 

Portanto, a elaboração de perícia na arma de fogo apreendida teve o intuito de demonstrar a sua potencialidade lesiva. O que inexistindo, conforme comprovado no laudo da perícia as fls. ___ que concluiu estar obsoleta/ quebrada/ inútil, além disso, estava desmuniciada, não tendo qualquer potencial ofensivo que pudesse conjecturar tal possibilidade. 

Assim, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico, bem como da incolumidade pública. Isto posto, ante a inexistência do perigo ou risco coletivo, não havendo qualquer conexão com a garantia do bem estar e segurança das pessoas indeterminadas ou de bens diante de situações que possam causar ameaça de danos, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, um objeto cuja característica de arma e sua lesividade foram afastadas pelo competente laudo supracitado. 

Logo, de rigor, é a descaracterização da possibilidade de ser tipificado como crime, quanto ao porte de arma; uma vez que inapta, não subsiste para o fim de atirar, ademais, nem ao menos arma se considere, exista.  

Caso não seja o entendimento da nobre casa julgadora, contudo, porém, ao menos, considere que a conduta se amolda ao disposto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, uma vez que a arma de fogo foi apreendida na garagem, considerada dependência da residência. E, ao presumir pela denúncia, que a intenção do apelante era sair com a arma é mero sofisma, o mesmo que punir por cogitação, ato não punível pelo ordenamento jurídico. Ainda, assim, o apelante tinha autorização para possuir arma de fogo em sua residência, no entanto vencida, estando apenas pendente de renovação, o que caracteriza mera irregularidade administrativa, sanável, e não infração penal. 

Por fim, desse modo, conclui-se, que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar. De maneira que, na espécie, no caso concreto, o fato de ter na sua posse objeto inapto ao disparo e ausente a possibilidade de haver a atividade de potencial lesivo não encontra guarida no diploma mencionado, no qual não subsiste prosperar constituir a infração penal. Logo, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, CPP, tratando-se de crime impossível pela existência da ineficácia absoluta do meio. 

 

 

DOS PEDIDOS: 

 

Face ao exposto, requer seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, para que Vossas Excelências reformem in totun a r. sentença condenatória, do MM. Juiz de 1ª instância, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha/ S.P, absolvendo o suplicante, com fulcro no art. 386, III do CPP, ou desclassificando-se a conduta para o art. 12 do estatuto do desarmamento (Lei 10.826/ 2003), por ser expressão máxima confirmatória da justa medida, que se adequa aos nobres ideais de JUSTIÇA. 

 

 

 

Nestes Termos, 

Pede Deferimento. 

[LOCAL], sexta-feira, 03 de abril de 2020. 

 

 

[ASSINATURA DO ADVOGADO] 

[NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO] 

[NO. DE INSCRIÇÃO NA OAB] 

 

Sobre o autor
Fabiano Vasconcellos

Disponível também, outros documentos jurídicos em: https://fassisvasconcellos.jusbrasil.com.br Arquivo público para consultas acadêmicas da área de Direito da Universidade Católica. São Peças de prática Civil e Penal, de casos simulados, que foram propostos em sede Universitária, e que após submetidas ao corpo docente julgador foram deferidas, sendo após disponibilizadas cordialmente aqui. O universitário passou os cinco anos da Faculdade Católica de direito sendo estagiário da magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, na mesma Vara e com o mesmo juiz, onde teve a oportunidade de também concluir seu estágio probatório com reconhecido louvor, meio à assuntos de diversas envergaduras de lide que eram submetidas ao juízo da Vara, da qual fazia parte. Aqui deixa registrado seu respeito, homenagem e consideração aos reconhecidos préstimos da serventia judiciária, que sem a sua dedicação jamais subsistiria a máquina do judiciário. Parabéns a todos que compõem com indelével maestria o judiciário paulista. Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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