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Agravo de Instrumento - Negativa de Gratuidade de Justiça

Agenda 28/05/2020 às 00:15

Modelo de Agravo no caso de Indeferimento da Gratuidade de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Processo nº .....

Qualificação da agravante ( tal como o 319 cpc), nos autos da Ação de ....., em face de Qualificação do Agravado ( qualifica como o 319 cpc),vem respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1015, V do CPC, o que faz tempestivamente, não sendo recolhidos as custas, tendo em vista o artigo 101, §1º do mesmo Códex estabelecer que o recorrente estará dispensado do recolhimento das mesmas até a decisão do relator sobre a questão, com as inclusas razões do Agravo de Instrumento.

Advogados pela Agravante: 

.....

Ademais ressalta que na forma estabelecida pelo art.1016 do Código de Processo Civil em seus incisos a agravante cumpriu todos os requisitos, devendo ser mencionado a despeito do inciso IV somente constam os advogados da Agravante, pois que o réu sequer fora citado a despeito da presente demanda e desta forma não tendo constituído qualquer patrono para a defesa de seus interesses.

Com fulcro no artigo 1017, §5º ao tratar-se de autos eletrônicos dispensa-se o cumprimento dos incisos I e II do mesmo artigo.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, ....

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante:

Agravada: 

Processo Eletrônico nº ....

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos Julgadores.

I- DA TEMPESTIVIDADE

II- DA SÍNTESE FÁTICA

III- DO MÉRITO (colocar a decisão do juíz e sua fundamentação para indeferimento)

IV- DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO

Data máxima vênia, o argumento utilizado para negar o benefício da gratuidade de justiça fora completamente equivocado pelo seguintes motivos.

Para comprovar seu direito a agravante anexou seus contracheques, extratos bancários, benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda do ano base de 2018, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)

Desta forma por simples petição, sem outras formas exigíveis por Lei, faz jus a Requerente ao benefício da gratuidade de justiça, nesse sentir 

AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA- Assistência Judiciária indeferida-Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais -Decisão reformada- Recurso provido.

TJSP; Agravo de Instrumento:2083920-71.2019.8.26.0000; Relator(a) Maria Laura Tavares; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/05/2019; Data de publicação: 23/05/2019.

    Cabe destacar que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15), conforme destaca a Doutrina 

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.

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A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso a justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª Ed. Editora JusPodivm, 2016, pg.60)”

“Requisitos da Gratuidade de Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade de justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não tem liquidez para adimplir com estas despesas, há direito a gratuidade. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017.Vers.ebook. Art.98) 

Faça a conexão do caso concreto ao recurso, dizendo exatamente o que prova o direito do cliente a gratuidade de justiça, indicando as provas constantes nos autos.

Desta feita que seja feito justiça ao presente caso e seja reconhecido o direito autoral de ser contemplada com o benefício da gratuidade de justiça.

  1. CONCLUSÕES

Diante do exposto requer 

  1. O recebimento do presente recurso tido como Tempestivo;

  2. A revisão da decisão agravada, para fins de que seja CONCEDIDO o benefício da justiça gratuita.


Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Data

Advogados

OBS: Não necessidade da oitiva da parte agravada por força do  art. 932, V, do NCPC, interpretado à luz do Enunciado n.º 81 do Forum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, a seguir transcrito:  
 
“81. (art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)” 
 

Sobre o autor
Rodrigo Portão Puzine Gonçalves

Sócio do Escritório Puzine & Severo Advogados, contamos com profissionais qualificados e especializados para melhor atende-los.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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