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Contestação em Juizados Especiais Cíveis

Contestação no JEC com preliminares

Agenda 29/05/2020 às 22:53

Contestação no Juizado Especial Cível - com preliminares de I - incompetência territorial II - ilegitimidade ativa III - complexidade da matéria por necessidade de prova pericial.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS-RJ.

 

PROCESSO nº 000000000000000

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, (descrição completa e CNPJ), e-mail aaaaaaaaa@aaaaaaaaaaaaa.com.br, neste ato, representado por seu sócia gerente CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, (qualificação), vem, mui respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, com escritório na kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, Rio de Janeiro-RJ, e-mail com fundamento nos artigos 30 da Lei nº. 9.099/95, artigo 336 e seguintes do Código de Processo Civil, oferecer sua

CONTESTAÇÃO

            No processo indenizatório que lhe move RRRRRRRRRRRR, já qualificada na inicial, aduzindo para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:

  1. DAS PUBLICAÇÕES DO PATRONO

Inicialmente requer que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do advogado ooooooooooooooooooooooooo – inscrito na OAB-RJ n° 000000, como escritório na Rua xxxxxxxxxxxxx, Rio de Janeiro-RJ, na forma do art. 236, §1º do CPC, sob pena de nulidade.

  1. PRELIMINAR

2.1 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência do Foro do domicílio do consumidor, nas ações que envolvem relações de consumo, possui natureza de ordem pública, em prol do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), caracterizando-se como regra de competência absoluta, podendo, inclusive, ser declinada de ofício a incompetência do juízo para resolução desta lide. (art.64, §1º do CPC).

DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. ARTIGO 535, II, CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. (...)” (REsp. 1.032.876/MG, 4ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j.18/12/08 - Grifos acrescidos).

Na presente demanda, o autor informa residir em Duque de Caxias, contudo, não apresenta qualquer comprovante de serviço essencial, ou seja, conta de água, gás, luz ou telefonia fixa.

Verifica-se de plano a incompetência territorial deste Juízo para apreciar a lide porque a parte autora não juntou documento hábil a comprovar a sua residência, como contas de luz, gás, água e telefone fixo, impondo-se, assim, a extinção do feito de acordo com o Enunciado nº 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016 "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses"

Ademais, nos termos do aviso conjunto TJ/COJES nº 14/2017, enunciado nº 08.2017, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência em nome da parte autora, emitida por Concessionária de Serviço Público essencial (ÁGUA, GÁS, LUZ e TELEFONIA FIXA)

É vedado à parte autora deslocar a competência para o Foro cujo entendimento do juízo lhe é mais favorável. A inobservância das regras constitucionais de competência gera nulidade processual, e implica na inexistência dos atos processuais praticados, pois viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII e XXXVII, da CF).

Dessa forma, caso haja o julgamento por este Juizado Especial Cível, não haverá observância ao juízo natural para a apreciação do feito. Assim, há necessidade da extinção do processo sem análise de mérito.

2.2 – DA ILEGITIMIDADE ATIVA

Tendo em vista os aspectos que os assemelham, é indispensável à existência, ou o desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a ausência e a presença de qualquer um deles pode ser usada em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, portanto para assim apontarmos os pressupostos processuais de validade: capacidade postulatória, capacidade processual e legitimidade processual.

Ora, legítimo para figurar em uma demanda judicial é o titular do interesse em conflito. A parte autora deve ser titular da pretensão deduzida em juízo e o Réu, aquele que resiste a essa pretensão ou que deverá sujeitar-se à eventual extinção do processo.

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 Na hipótese dos autos, torna-se cristalina a ilegitimidade ativa ad causam do autor no polo ativo da presente relação processual,  na medida em que ele não é o legitimo consumidor do produto que diz ter adquirido, uma vez que não apresentou a nota fiscal e/ou recibo, limitando-se em juntar a fatura do cartão de crédito (fls.) de um terceiro (ppppppppppppppppppppppp), pessoa que não guarda qualquer relação nos autos, e sequer foi mencionado pelo autor na inicial.

 Ademais, o autor nem sequer trouxe aos autos o documento de propriedade do automóvel (MONZA - PLACA 0000), veículo este que supostamente teria utilizado o KIT DE EMBREAGEM E COLAR HIDRÁULICO.

 Desta forma, a contestante aguarda que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida, com a consequente extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

2.3 - DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE NECESSITA DE PERÍCIA TÉCNICA

            Convém suscitar a incompetência do juízo para apreciação e deslinde da questão, tendo em vista que as afirmações carecem de respaldo técnico, imprescindível, no caso, para o adequado julgamento.

            Com efeito, se faz clara a necessidade de realização de perícia técnica, como ÚNICO MEIO capaz de apurar se há de fato alguma irregularidade.

            A Lei n.º 9.099/95 assim dispõe quanto à competência dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis:

Art. 3.º - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:” "Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” “(...) II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;"

Entende-se por causa de menor complexidade aquela que não necessita de dilação probatória para ser resolvidas. Como exemplo, podemos citar a produção de prova pericial, inadmissível em sede de Juizado, por não atender aos princípios do rito especial.

Como se verifica nos autos, para análise dos fatos alegados, torna-se indispensável à realização da prova pericial de modo a comprovar supostos vícios nos serviços supostamente prestados pela empresa ré.

Diante do fato de os Juizados Especiais não comportarem prova pericial, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.

  1. DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS

Sustenta o autor que, no dia 05 de setembro de 2019, adquiriu um kit de embreagem e colar hidráulico na dependência da Ré, com garantia de 03 meses.

Afirma que, após instalar o kit e demais peças no automóvel o colar hidráulico apresentou vazamento, retornando o autor a Ré por 3 (três) vezes, pois todas as peças que comprou na loja estavam apresentando defeitos e vazamento.

Alega que houve a solicitação de uma quarta troca do produto conseguiu cessar  o vazamento, porém no dia 14 de novembro de 2019 apresentou defeitos novamente, o autor retornou a Ré munido com nota fiscal e certificado de garantia do produto e solicitou a troca mais uma vez e o seu pedido foi negado não conseguiu realizar a troca do produto e a Ré se negou a mandar o produto para o fabricante.

Assevera que não conseguiu solucionar o problema administrativamente, e que teve prejuízos tendo que comprar outras peças e pagar para o mecânico trocar.

 Diante do episódio narrado o Autor pretende a condenação das rés a troca de mercadoria e a condenação de dano moral no patamar de 40 salários-mínimos.

 Entretanto, a ré (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), ora Contestante, demonstrará, cabalmente, que a pretensão autoral é totalmente infundada, visto que os fatos discorridos na peça exordial não ocorreram conforme relatados, o que será exaustivamente provado no curso da instrução devendo, assim, a presente ação ser julgada totalmente IMPROCEDENTE.

  1. DA VERDADE DOS FATOS

 Fadada ao insucesso a demanda sob exame, destarte, demonstrar-se-á a seguir explanada, que o pedido efetivado pelo autor está desprovido de qualquer suporte fático e jurídico a lhe conferir procedência.

O autor (RRRRRRRRRRRR) não comprova que tenha adquirido em seu nome, no dia 05 de dezembro de 2017, um kit de embreagem e colar hidráulico na dependência da 1ª Ré, uma vez que não trouxe nos autos a nota fiscal de tal aquisição.

Frise-se que a fatura de cartão de crédito fls. 00, registra que um terceiro de nome ppppppppppppppppppppppp, realizou uma compra em três parcelas de R$ 120,00, contudo, não comprova a aquisição das peças para o veículo do autor.

O autor nem sequer comprova nos autos ser proprietário e/ou possuidor de um automóvel, para justificar os supostos prejuízos que diz ter sofrido.

Ademais, os documentos acostados a demanda causam estranheza, pois não demonstram consonância com os fatos, razão pela qual, desde já apresentamos a respectivas impugnações.

O documento de fls. 00, denominado pelo patrono do autor como “DESCRIÇÃO DO SERVIÇO” é um impresso para Orçamento da KKKKKKKKK Auto, contudo, o referido documento não é uma NOTA FISCAL e/ou RECIBO, pois sequer registra o nome do cliente, CPF e/ou CNPJ do executor do serviço, sendo, portanto, um documento imprestável.

Frise-se que o referido documento informa apenas o modelo de um automóvel MONZA - PLACA 0000, bem como, registra uma assinatura de cliente completamente distinta a do autor, razão pela qual reiteramos a impugnação do documento de fls. 00.

O documento de fls. 00, denominado “TERMO DE GARANTIA”, causa mais espanto, pois descreve a suposta realização de um serviço com troca de embreagem e do colar hidráulico, com mão de obra mecânica no valor de R$ 600,00, no entanto, não identifica quem executou o serviço, apenas informa o veículo automotor MONZA de PLACA 0))0. Documento que também impugnamos, por total ausência de legitimidade.

Contudo, a autor traz aos autos documentos ilegíveis, relacionado ao produto EMBREAGAEM, fabricados pela QQQQQQ, supostamente adquiridos na loja da Ré

Conforme já exposto, o autor nem sequer comprovou ser proprietário e/ou possuidor de automóvel dos modelos supracitados, entretanto, há nos autos informações de que a referida peça EMBREAGEM foi instalado em automóvel de modelo incompatível.

Outrossim, o autor jamais esteve na LOJA da ré para questionar qualquer problema, sendo que nos autos sequer comprava ter acionado o fabricante, uma vez que não apresenta qualquer registro de protocolo, reclamação e/ou contato. Nota-se que os argumentos da inicial são inverossímeis.

Portanto, conclusão diversa não há, data máxima vênia, de que manifestamente IMPROCEDENTES são os pedidos formulados pelo autor, cujo decreto espera e requer a Ré.

 

  1. DO DESCABIMENTO DA INVERSÃO

DO ÔNUS PROBATÓRIO

Para que haja a inversão do ônus da prova, exatamente nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC, é necessário a caracterização dos seguintes requisitos específicos:

 (a) Hipossuficiência;

e (b) Verossimilhança;

 A hipossuficiência não decorre da simples condição de consumidor invocada, mas também da análise da desproporcionalidade que, eventualmente, caracterize a relação existente entre o fornecedor do serviço e o indivíduo que o recebe.

A verossimilhança, por sua vez, caracteriza-se pelo juízo de probabilidade de verdade que se depreende da alegação feita pela parte - que requer a inversão do ônus probatório – o que se faz mediante as máximas de experiência, por certo, considerando o contexto dos fatos trazidos aos autos.

Pois bem, para a inversão do ônus é preciso que haja a caracterização destes dois requisitos.

Não há motivo nem requisito que autorize o deferimento da inversão como requerida, sem que haja a negativa de vigência do próprio art. 6º, em seu inc. VIII, do CDC, dada a má-interpretação que se incorrerá, desvirtuando-lhe a teleologia para o qual foi inserido no ordenamento jurídico vigente.

7 - DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL

Em homenagem ao princípio da eventualidade, ainda que se admitisse – apenas para argumentar – não haveria que se cogitar da existência de qualquer dano moral, como se sustenta na inicial.

Ainda que houvesse descumprimento contratual, o entendimento fixado neste Egrégio   Tribunal de Justiça acercado tema, conforme se infere do verbete da súmula de número 75, a seguir: “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.”

Nesta mesma esteira, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no enunciado 14.4.3 resultante das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, in verbis:“O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atentam contra a dignidade da parte.”

Não há outra conclusão senão a de que a procura por vantagens imerecidas culmina na banalização do instituto do Dano Moral.

Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos de indenização, pois, como demonstrado, os fatos qual narrados não constituem motivo ensejador de recebimento de reparação a esse título.

  1. CONCLUSÃO

Inicialmente, não deverá ser concedido o benefício da inversão do ônus da prova, vez que a parte autora deixou de comprovar o nexo de causalidade da suposta conduta lesiva e o resultado dito danoso, infringindo a regra estabelecida no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, pede e espera que V. Exa., se digne acolher às preliminares suscitadas, julgando-se extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485 inciso I do CPC.                         

 Caso, ad argumentandum, sejam rejeitadas as aludidas preliminares, espera que V. Exa. se digne julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, como forma da mais salutar justiça.

Protesta por todas as provas admitidas em direito, testemunhal, documental, e em especial o depoimento da parte autora.

                                                  Nestes termos

                                                  Espera deferimento

 

                                                 Duque de Caxias, 06 de fevereiro de 2020.

 

                                                 Nome do Advogado

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Sobre o autor
Magnus Rossi

Com mais de 23 anos de experiência no direito, o advogado Magnus Rossi adotou um conceito moderno, ético e participativo, na busca de medidas rápidas e dinâmica, na resolução dos conflitos. https://magnusrossi.com.br/ Graduado em Direito; Pós-graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil; Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde; Pós-graduando em Direitos Humanos. Áreas de Atuação: 1) Direito do consumidor - (serviços públicos, água, luz, telefone, internet, bancos, cartões de crédito, garantias, indenizações, entre outro); 2) Direito do passageiro - (extravio de bagagem, perda de conexão, overbooking, atraso e cancelamento de voo); 3) Ação e liminar por negativa abusiva de planos de saúde (tratamento, terapias, internação, home care, cirurgia, bariátrica, plástica reparadora, prótese, órtese, lente, stent, entre outros); 4) Direitos dos autistas - (ações e liminares na defesa dos portadores de autismo "tea", síndrome de down, tdw, atraso neuropsicomotor, paralisia cerebral, microcefalia e demais outras neurodiversos); 5) Direito de família - (divórcio consensual e litigioso, partilha, união estável, alimentos, pedido de exoneração, guarda, entre outros) Localização Escritórios em Duque de Caxias - Rio de Janeiro

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