Excelentísssimo Senhor Doutor Juízo do Trabalho da ____Vara de Trabalho de (Local).
Nome do autor e qualificação completa através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa) vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO/DECLARATÓRIA DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS CUMULADO COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PPP ATUAL E ENTREGA DE UM NOVO PPP COM BASE NO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO ESPECIAL DEVIDO A AGENTES NOCIVOS DE INSALUBRIDADE (RUÍDO, CALOR, UMIDADE, POEIRA LÍVRE OU SÍLICA E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE) E AGENTE PERIGOSO DE EXPLOSIVO (DETONAÇÃO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE LIMINAR, OU APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL TRABALHADO PELO RECLAMANTE,
Em face da reclamada, empresa Reclamada Mineradora e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
I) Dos Fatos:
Para efeitos de entendimento o reclamante é o autor da ação empregado e a reclamada é a empresa mineradora reclamada da ação.
O reclamante trabalhou na empresa reclamada na mina de Mineração, na cidade de (), Estado de () no período de 05/05/1999 a 20/07/2006, no cargo de gerente geral da mina Santa Bárbara, na função de engenheiro de mina, conforme a CTPS e o PPP em anexo.
No CTPS em anexo, o reclamante junta a prova documental de que recebeu desde 05/05/1999, o adicional de insalubridade, o que subtende que, durante todo o período trabalhado de 05/05/1999 a 20/07/2006, o reclamante recebeu o aludido adicional, provando-se que o reclamante trabalhava, de fato, nesse período, em atividade insalubre.
O reclamante era o único gerente geral da mina (), na função de engenheiro de minas, sendo o engenheiro de minas único responsável pela Mina Santa Bárbara na época trabalhada entre 05/05/1999 a 20/07/2006.
Ocorre que a reclamada, embora tenha transcrito a descrição de atividades do reclamante no período de 05/05/1999 a 20/07/2006 e dizer que o reclamante foi exposto aos agentes insalubres como radiação não ionizante, umidade, ruído, poeiras minerais em razão da lavra, ou seja, sílica livre, que foram registrados no PPP, e quanto ao calor não ter colocado esse agente insalubre, não indica a intensidade e concentração de cada agente insalubre, nem a técnica utilizada para medição da concentração e intensidade de cada agente insalubre, descumpriu a norma legal ao não afirmar se o reclamante trabalhou durante todo o período de 05/05/1999 a 20/07/2006 de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou se a exposição foi ocasional ou intermitente, em clara afronta a IN INSS 118/2005, regra aplicável à época da confecção do PPP.
Também quanto ao período de 05/05/1999 a 08/04/2003, o reclamante trabalhou de em ambiente perigoso por envolver desmonte de rocha com explosivos (por detonação) e no período de 01/01/2004 a 08/04/2005 trabalhado pelo reclamante em ambiente sujeito a riscos de acidente devido a própria natureza do trabalho, e não fala se a exposição à periculosidade foi de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou se a exposição foi ocasional ou intermitente.
Dessa forma, o reclamante requer a retificação (alteração) do PPP entregue pela reclamada ao reclamante devido a esses erros, e que seja declarado e reconhecido que o reclamante ficou sujeito a agentes insalubres de radiação não ionizante, umidade, ruído, poeiras minerais em razão da lavra, ou seja, sílica livre, que foram registrado no PPP, e quanto ao calor não ter colocado esse agente insalubre de acima do limite legal na NR-15 e de seus anexos I, II, III, VII e XII, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, ou que caso seja demonstrado em prova pericial se houve de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou se o reclamante foi exposto de forma intermitente ou ocasional, no período de 05/05/1999 a 20/07/2006.
O reclamante requer ainda a retificação (alteração) do PPP entregue pela reclamada ao reclamante devido a esses erros, e que seja declarado e reconhecido que o reclamante foi sujeito a agentes perigosos por envolver desmonte de rocha com explosivos (por detonação) no período de 05/05/1999 a 30/12/2003 e de agente perigoso por risco de acidente em ambiente sujeito a riscos de acidente devido a própria natureza do trabalho no período de 01/01/2004 a 08/04/2005 e que diga se o reclamante estava sujeitos nesses dois períodos citados de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, ou que caso seja demonstrado em prova pericial se houve de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou se o reclamante foi exposto de forma intermitente ou ocasional.
O reclamante, conforme descrito no PPP em anexo, trabalhou no período de 05/05/1999 a 20/07/2006, dividindo-se pelas suas atividades profissionais em três períodos diferentes de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e de 09/04/2005 a 20/07/2006.
No período de 05/05/1999 a 30/12/2003, conforme a descrição do PPP do reclamante em anexo a petição inicial, no item 14.2, o reclamante desenvolveu as seguintes atividades no cargo de gerência geral, na função de engenheiro de mina: “Executa a função de Engenheiro de Minas em todo o processo de lavra e plantas. As Plantas são estruturas compostas por britadores, rebritadores, peneiras, correias transportadoras, moinhos, motores, espirias, etc; para beneficiar o minério depois de sua extração na mina (lavra) com a utilização de máquinas pesadas: Escavadeiras, Carregadeiras, Caminhões no “Greisen” com desmonte por explosivos. Outro tipo de minério chamado de Aluvião, a lavra é feita por escavadeiras e caminhões e também por bomba cascalho, mini-dragas em alguns áreas da mina. Esses serviços são executados pelos os setores, Geologia, Planejamento, topografia e Produção, dos quais é gerenciado pela função de Engenharia de Mina na empresa reclamada. dentro da Mina (nome da mina). A função do engenheiro de mina é de supervisionar o projeto, planejamento, execução e o resultado de todo esse processo de trabalho praticado na empresa.”
Essas foram as funções desempenhadas pelo reclamante no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, conforme as descrições descritas no PPP do reclamante dada pela reclamada.
Conforme as fotos abaixo, esse foi o ambiente trabalhado pelo reclamante na época do GREISEN (05/05/1999 a 30/12/2003):
Ilustrar com as fotos:
Foto ilustrando a Barragem de Rejeitos.
Foto ilustrando a Mina do “Greisen” com desmonte por explosivos, carregamento por escavadeiras e transporte por caminhões.
Ilustrar com as fotos:
Foto ilustrando a Mina do “Greisen” com desmonte por explosivos, carregamento por escavadeiras e transporte por caminhões.
Ilustrar com as fotos:
Foto ilustrando a Mina do “Greisen” com desmonte por explosivos, carregamento por escavadeiras e transporte por caminhões.
Ilustrar com as fotos:
Foto ilustrando a planta de beneficiamento do “Greisen” com Britador Primário 100x60 Faço, Rebritador 90S Faço, Peneiras, Correias Transportadoras, Moagem e Espirais.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a planta de beneficiamento do “Greisen” com Britador Primário 100x60 Faço, Rebritador 90S Faço, Peneiras, Correias Transportadoras, Moagem e Espirais.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a planta de beneficiamento do “Greisen” com Britador Primário 100x60 Faço, Rebritador 90S Faço, Peneiras, Correias Transportadoras.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a planta de beneficiamento do “Greisen” com Britador Primário 100x60 Faço, Rebritador 90S Faço, Peneiras, Correias Transportadoras.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a Pilha Intermediárias, escritório da planta, espirais.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a pilha intermediária e planta de espirais.
O reclamante pede que sejam submetidas essas fotos na petição inicial, à prudente apreciação do perito judicial.
No período de 01/01/2004 a 08/04/2005, conforme a descrição do PPP do reclamante em anexo a petição inicial, no item 14.2, o reclamante desenvolveu as seguintes atividades no cargo de gerência geral, na função de engenheiro de mina: “Não existem mais as atribuições, ao Engenheiro de Mina, pelo o processo de detonação com explosivos para o beneficiamento do minério “greisen” na MINA (nome da mina), por motivo de exaustão do minério. O minério passou a ser o “Aluvião”. As funções executadas foram na mina e nas duas plantas (aluvião 1 e aluvião 2) pelo processo escavação por escavadeiras e caminhões e também por bomba cascalho, mini-dragas, sendo o minério transportado para as plantas por caminhões ou bombeado diretamente pela mini-draga. Ou seja, supervisão dos serviços elaborado por esses equipamentos através do Engenheiro de Mina na empresa reclamada dentro da MINA (nome da mina)
No período de 09/04/2005 a 20/07/2006, conforme a descrição do PPP do reclamante em anexo a petição inicial, no item 14.2, o reclamante desenvolveu as seguintes atividades no cargo de gerência geral, na função de engenheiro de mina: “A função do Engenheiro de MINA a partir desta data passou a ser desenvolvido nas mesmas instalações anterior, porém, através da empresa reclamada em todo o processo de lavra e plantas. A gerência dessas tarefas nas plantas 1 e 3. Sendo na planta 1 na extração pela escavação de máquina, lavagem de minério em silos e peneiras e o término em inspirais. Na Aluvião 3, as tarefas desenvolvem pela extração com bombas cascalho (mini-draga) e desta para o processo de peneira, moinhos de barras e espirais. Sendo auxiliado por máquinas (escavadeiras, balsas e maracas). A função de engenheiro de mina é supervisionar a execução e o resultado de todo esse processo de trabalho teórico e prático nos setores da MINA (nome da mina da reclamada) A partir de dezembro de 2005 as tarefas de gerenciamento do Engenheiro de Mina na MINA (nome da mina da reclamada) ficaram inseridos na Planta 3, Bombas cascalho e setor de lavra. Os serviços de Planta 1 foram excluídos pelo encerramento das atividades da mesma.
Essas foram as funções desempenhadas pelo reclamante no período de 01/01/2004 a 08/04/2005 e de 09/04/2005 a 20/07/2006, conforme as descrições descritas no PPP do reclamante dada pela reclamada.
Conforme as fotos abaixo, esse foi o ambiente trabalhado pelo reclamante na época do Aluvião 1, 2 e 3 e Plantas 1 e 3 (01/01/2004 a 08/04/2005 e de 09/04/2005 a 20/07/2006):
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando o desmonte por escavadeira e Mini-draga (bomba cascalho)
Foto ilustrando o desmonte por escavadeira e Mini-draga (bomba cascalho)
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando o desmonte por escavadeira e Mini-draga (bomba cascalho)
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando o desmonte por escavadeira e Mini-draga (bomba cascalho)
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a Planta do Aluvião com Moinho e Peneira.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a Planta do Aluvião com Moinho, Peneira e Correia Transportadora.
Ilustrar com as fotos.
Foto ilustrando a Planta de Espirais
O reclamante pede que sejam submetidas essas fotos na petição inicial, à prudente apreciação do perito judicial.
O reclamante, tendo como base nos documentos em anexo do PPP e das fotos, e nas descrições das atividades do reclamante entre 05/05/1999 a 20/07/2006, entende que não tem como o reclamante trabalhar em ambiente insalubre durante todo o período de 05/05/1999 a 20/07/2006 e de ambiente insalubre e perigoso de 05/05/1999 a 30/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/04/2005, que não seja acima dos limites legais dos quadros anexos I, II, III, VII e XII da NR-15 e de forma habitual permanente, não ocasional nem intermitente.
II) Do Direito:
Preliminarmente:
A) Do Pedido de Concessão da Assistência Judiciária Gratuita:
Conforme a cópia da CTPS do reclamante, o último emprego do autor cessou na empresa (nome da empresa) na data de 20/08/2014, não auferindo renda desde essa data até o presente momento, conforme as cópias das últimas declarações de imposto de renda de 2016 e 2017 anexados na petição inicial.
Não auferindo renda, o reclamante por ser arrimo de uma família de 4 pessoas, está dentro do conceito de hipossuficiência nos termos do art. 790, §3º da CLT que diz: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Dessa forma, comprovada a ausência de renda por quase 3 anos, requer o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive abarcando a isenção quanto ao pagamento de honorários periciais nos termos do art. 790-B, da CLT: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Prejudicial de Mérito: Acerca da Prescrição ou não.
B) DA IMPRESCRITIBILIDADE AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO (PEDIDO DE RECONHECIMENTO/DECLARATÓRIA DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS CUMULADO COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PPP ATUAL E ENTREGA DE UM NOVO PPP COM BASE NO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO ESPECIAL DEVIDO A AGENTES NOCIVOS DE INSALUBRIDADE (RUÍDO, CALOR, UMIDADE, POEIRA LÍVRE OU SÍLICA E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE) E AGENTE PERIGOSO DE EXPLOSIVO (DETONAÇÃO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE LIMINAR, OU APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL TRABALHADO PELO RECLAMANTE.
A presente ação judicial é imprescritível tendo em vista a natureza declaratória da ação de retificação/alteração ou de entrega de um novo PPP, em conformidade com o art. 11, §1º, da CLT que diz: Art. 11, § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A imprescritibilidade dessa ação judicial declaratória, está em conformidade com o entendimento do TST e do TRT da 3ª Região. Segue abaixo a decisão do TST:
A C Ó R D Ã O
3ª TURMA
GMAAB/Josh/ct/smf
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diferentemente do alegado pelo autor, observa-se que não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, configurando as alegações da parte mero inconformismo com o julgado e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO – EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) . A prescrição trabalhista, prevista nos arts. 7º, XXIX e 11 da CLT se refere apenas às pretensões condenatórias a créditos oriundos das relações de trabalho. Na ação em que se objetiva o reconhecimento do exercício da atividade sujeita a condições agressivas à saúde , para efeito de aposentadoria especial reduzida, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a consequente entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, incide a exceção prevista no § 1º do art. 11 da CLT, ante o seu caráter declaratório. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 11, § 1º, da CLT .
CONCLUSÃO: Recurso parcialmente conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-478-73.2013.5.05.0006 , em que é Recorrente MARIVALDO DOS ANJOS e Recorrida BOM BRASIL ÓLEO DE MAMONA LTDA ..
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão das fls. 47-50, complementado às fls. 29-31, na fração de interesse, manteve a sentença que julgou prescrita a pretensão referente à retificação do PPP.
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 19-28, buscando reformar a decisão no tocante aos seguintes temas: "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Prescrição – Formulário PPP" .
O recurso foi admitido pela r. decisão às fls. 13-14 .
Sem contrarrazões (certidão de fl. 07), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 16 e 19) e representação processual regular (fls. 19 e 78) com custas recolhidas pela reclamada (fl. 1.574).
1 – CONHECIMENTO
1.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamante pugna pela nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem quedou silente mesmo ante a oposição de embargos de declaração para que se pronunciasse a respeito da inexistência da prescrição quanto ao tema "correção de documento previdenciário", pois a empresa não informou no PPP os agentes nocivos existentes no Laudo Técnico de Condições Ambientais (calor e frio, óleo BPF, Óleo diesel, Ácido Sulfúrico, Soda Cáustica e etc.), conforme laudo técnico de fl. 729, como exige o art. 58, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CR/85, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973. Caso não reconhecida a nulidade, requer a aplicação do art. 249, § 2º, do CPC de 1973.
O Tribunal Regional assim se manifestou, in verbis :
(...) A Reclamada arguiu a prescrição ao fundamento de que o
PPP foi emitido em 26/01/2005.
Pois bem. A sentença a quo reconheceu a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores à 30/04/2008 e dentre elas a pretensão referente à retificação do PPP encontra-se abarcada.
Revela-se, portanto, igualmente acertada a decisão de base que acolheu a prescrição quinquenal e julgou tais pedidos extintos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC subsidiário. (fl. 50)
E, em sede de embargos de declaração, acrescentou, in verbis :
Volta-se o Embargante contra o acórdão no capítulo em que manteve a decisão de base que acolheu a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 30/04/2008 e dentre elas a pretensão referente à retificação do PPP, alegando que não houve pronunciamento expresso no acórdão ao §1º do art. 11 da CLT, o qual, ao seu ver, "declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, que compete apenas ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações".
Ao exame.
A simples leitura dos embargos demonstra que a pretensão do embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar vícios porventura existentes na decisão.
Com efeito, este Juízo ad quem se pronunciou de forma clara e precisa a respeito do tema objeto dos presentes embargos, inexistindo a omissão, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado através da via eleita pelo embargante.
Por oportuno, cumpre transcrever a jurisprudência do STF no sentido de que "não está o juiz obrigado a examinar, uma a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir".
A Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão seja fundamentado, ainda que sucintamente, mas não estabelece o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nesse mesmo compasso, conforme o precitado entendimento do STF, "o que a Constituição exige, no inc. IX do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada" (2ª T., AgRgRE 345.845-SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 11/10/2002, p. 43).
Assim, também é certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de provas e, consequente, reforma do julgado, pois se trata de recurso cuja matéria é vinculada, a teor dos art. 535 do CPC e 897-A da CLT.
Evidencia-se que o embargante em momento algum invocou os referidos argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida pelo Juízo ad quem, mas apenas intentou a sua revisão.
Destaco, ainda, que o prequestionamento apenas se faz necessário quando a Turma Julgadora não se pronunciou expressamente sobre a matéria, o que não ocorreu no presente feito.
De outro modo, afigura-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração examinados, o que ora se declara, com o único fito de procrastinar o andamento do feito.
Os presentes embargos são meramente protelatórios, pelo que condeno o embargante na multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios e condeno o embargante na multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Isto posto, acordam os Desembargadores da 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento)sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. (fls. 29-31)
Vejamos.
Diferentemente do alegado pelo autor, observa-se pela leitura dos excertos acima transcritos que não há omissão no acórdão regional, tendo o Tribunal Regional proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, expendindo a tese de que a pretensão referente à retificação do PPP encontra-se abarcada pela prescrição quinquenal pronunciada, relativamente às parcelas anteriores a 30/04/2008. Assim, as alegações da parte revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, restam incólumes os dispositivos invocados.
Não conheço.
1.2 – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O Tribunal Regional, ao manter a decisão que pronunciou a prescrição sobre o pleito relativo o formulário "PPP", afastou a prescrição sob os seguintes fundamentos:
RETIFICAÇÃO DO PPP/ INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Insurge-se o reclamante contra a decisão de base no capítulo em que extinguiu, com resolução de mérito, o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como a indenização por danos materiais.
Aduz que o documento previdenciário foi entregue ao recorrente em 26/01/2005, contudo o benefício de aposentadoria só foi concedido em 10/07/2007, data em que tomou ciência da análise do teor do PPP pelo INSS.
Alega que a ação declaratória que visa tão só a afirmação da existência de trabalho em condições perigosas para fins de prova na Previdência Social, não está submetida ao crivo da prescrição.
Ao exame.
O reclamante, em sua inicial, afirmou que a reclamada emitiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário contendo incorreções em relação ao seu ambiente de trabalho, o que o impossibilitou de obter, junto ao INSS, a aposentadoria especial, motivo pelo qual pleiteia a retificação do PPP, bem como uma indenização por danos materiais, consistente na diferença que alega existir entre o valor do benefício que recebe da autarquia previdenciária e aquele a que teria direito se lhe houvesse sido deferida a aposentadoria especial.
A Reclamada arguiu a prescrição ao fundamento de que o PPP foi emitido em 26/01/2005.
Pois bem. A sentença a quo reconheceu a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores à 30/04/2008 e dentre elas a pretensão referente à retificação do PPP encontra-se abarcada.
Revela-se, portanto, igualmente acertada a decisão de base que acolheu a prescrição quinquenal e julgou tais pedidos extintos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC subsidiário.
Nada a reparar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (fls. 49-50) (g.n)
A empresa, em seu recurso de revista, sustenta que, por não se tratar de ação meramente declaratória, uma vez que a condenação é uma obrigação de fazer, consistente na entrega de documento devidamente preenchido (PPP), incide a prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Traz arestos para divergência.
Vejamos.
O Tribunal Regional, na fração de interesse, manteve a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de retificação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que tal pretensão estaria abarcada pela prescrição quinquenal, fixada em 30/04/2008.
O correto preenchimento dos formulários "PPP" permite reconhecer as condições especiais do trabalho do autor para fins de prova junto à Previdência Social em relação às condições especiais de trabalho para efeitos de aposentadoria especial.
Nesse sentido, o artigo 58 da Lei 8.213/91, in verbis :
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Por outro lado, o art. 11, § 1º, da CLT, estatui in verbis :
"Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
………………………………………………………………………....
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social"
Conclui-se que as pretensões atingidas pela prescrição trabalhista dizem respeito apenas às parcelas condenatórias relativas aos créditos decorrentes das relações de trabalho, não abrangendo aquelas destinadas a fazer prova perante a previdência social, mediante a declaração de condições de labor afetadas por agentes agressivos à saúde, como no caso em que se pretenda obter aposentadoria especial reduzida, de 15, 20 ou 25 anos, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - PRESCRIÇÃO - FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A ação que visa tão-só à afirmação da existência de trabalho em condições insalubres/perigosas e o respectivo fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova na Previdência Social, não está submetida ao crivo da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Julgados desta Corte. (...) Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11576-25.2014.5.18.0017, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 26/08/2016)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do § 1o do artigo 11 da CLT, os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST-RR-617-72.2010.5.03.0107, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 01/03/2013).
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se ao empregador a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido (TST-RR-90900-28.2007.5.03.0114, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/05/2011).
PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APLICAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA CLT. Não há falar em ocorrência de prescrição quando a demanda tem por objeto uma ação do empregador (obrigação de fazer, dar ou entregar documento) necessária para constituir provas ante a Previdência Social. Inteligência do art. 11, § 1º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece (TST-RR-22100-87.2007.5.03.0003, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 18/02/2011).
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA. A ação declaratória que visa tão-só à afirmação da existência de trabalho em condições perigosas e à respectiva anotação na Carteira de Trabalho, para fins de prova na Previdência Social, não está submetida ao crivo da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Precedentes (TST-RR-135200-05.2007.5.03.0105, 8ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/11/2009).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANOTAÇÕES PARA FINS DE PROVA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FORNECIMENTO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. A disposição do § 1º do art. 11 da CLT é genérica ao firmar a exceção de imprescritibilidade das ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Não há que se confundir o conteúdo declaratório e os objetivos das anotações com as ações a que se refere. Nesse sentido, ante a recusa em fornecer as anotações, o mencionado dispositivo legal não excluiu a utilização de ação com pedido de obrigação de fazer, dar ou entregar as ‘anotações’. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST-RR-83700-70.2007.5.03.0016, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 2/10/2009).
Ante o exposto, constata-se que a decisão regional violou o art. 11, § 1º, da CLT.
CONHEÇO, por violação do art. 11, § 1º, da CLT .
2 - MÉRITO
2.1 – PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
O conhecimento do recurso por violação de dispositivo de lei implica o seu provimento.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para, afastando a prescrição sobre o pleito de retificação do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário -, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema "PRESCRIÇÃO – RETIFICAÇÃO DO FORMULÁRIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)" , por violação do artigo 11, § 1º, da CLT , e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição sobre o pleito de retificação do formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário -, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do mérito, como entender de direito.
Brasília, 15 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Segue abaixo a decisão do acórdão do TRT 3ª Região:
PODER JUDICIÁRIO |
PROCESSO nº 0010762-92.2015.5.03.0179 (ROPS)
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRIDO: JACQUELINE PEREIRA DA CRUZ
RELATOR(A): JORGE BERG DE MENDONÇA
Conclusão do recurso
A d. Sexta Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 31b130c) e das contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 1a711ae), porque preenchidos seus respectivos pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou provimento ao recurso da ré, mantendo a r. sentença de ID ad1e13c, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, e pelos que abaixo se acrescentam. FUNDAMENTOS - (1) Prescrição parcial/efeito declaratório. Alega a ré que se trata de uma decisão de caráter constitutivo, que a condena a cumprir uma prestação em favor da autora no que toca ao fornecimento do PPP preenchido como determinado pela sentença. Pede que seja declarada a prescrição, ainda que parcial, de qualquer direito anterior aos cinco anos da propositura da ação. Não há que se cogitar de prescrição do direito ao fornecimento do PPP relativo a todo pacto laboral, uma vez que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT prevê expressamente que são imprescritíveis as pretensões tendentes à obtenção de declaração junto à Seguridade Social, verbis: Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A prescrição (bienal e quinquenal) prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, portanto, alcança somente as pretensões referentes a créditos trabalhistas, ou seja, a condenação relativa à obrigação de pagar. Em reforço a tal posicionamento, tem-se o seguinte julgado do c. TST: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO. A ação declaratória é imprescritível, conforme cediço e sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir a existência ou não de relação jurídica, sem produzir efeitos constitutivos. Ademais, a imprescritibilidade a que se refere o § 1º do art. 11 da CLT não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 923-49.2013.5.03.0038, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 07/11/2014). Não incidindo, portanto, a prescrição em face da obrigação de fazer relativa à entrega de documento que contenha anotações relevantes à condição de segurado, correta a determinação de fornecimento do PPP contendo toda a realidade laboral da reclamante. A obrigação legalmente estabelecida para o empregador é o correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário de seus empregados, em estrita consonância com a realidade vivenciada e os parâmetros de ação estabelecidos na legislação. Eventual equívoco quanto à apreciação técnica da matéria é questão atinente ao mérito em sentido estrito, onde deve ser apreciada. Nega-se provimento. 2) Insalubridade. A recorrente insurge-se contra a condenação a retificar PPP, declarando a insalubridade no grau médio pela exposição da reclamante a ácido nítrico, no período de 01/05/2000 a 13/08/2008, no prazo dado, sob pena de multa. Aduz que: conforme NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE, a atividade de avaliação das garantias não se compara com a manipulação de ácidos realizada em laboratórios especializados, pois as soluções químicas utilizadas foram, desde 2008, compradas já prontas, manipuladas por laboratório químico, em frasco de 30 ml, com conta-gotas, tampa rosqueada e rotulagem; o risco era de contato acidental com a gota dessas soluções, mas impedido pelo uso luvas nitrílicas fiscalizado, conforme comprovado; o preparo de soluções ácidas foi retirado das atribuições dos avaliadores desde 18/02/2004, sendo que laudos ambientais das condições de trabalho das agências onde ocorria, realizados à época, não detectaram insalubridade para os funcionários do penhor; a caracterização da insalubridade foi de forma qualitativa, sem avaliação da concentração do produto químico, a despeito do contido na NR-9, item 9.3.5.1, letra c, estabelecendo que, para os agentes que não possuem limite de tolerância estabelecidos na NR-15, devem ser adotados os limites da ACGIH - American Conference Governamental Industrial Higyenists), conforme expõe, ou aqueles estabelecidos em negociação coletiva de trabalho; o perito não realizou as avaliações quantitativas dos agentes, conforme informa no laudo, apesar de a reclamada lhe fornecer dois laudos técnicos sobre isso, sendo que a adequação aos limites de tolerância foi verificada, também, em mais de 50 LTCATs que a ré possui; a reclamada fornece EPC (exaustor com filtro de carvão ativado portátil para a captação dos vapores de soluções químicas), tornando desnecessária a utilização de EPI pela reclamante, embora fornecidos, conforme especifica. De acordo com a perícia, o ácido nítrico não é absorvido pela pele e causa queimadura local, evitada, porém, pelas luvas fornecidas; nas atividades sem um ciclo repetitivo, recomenda-se exposição, no mínimo, durante 75% da jornada, sendo que o uso de agentes químicos nas avaliações não era preponderante. Analisa-se. Conforme Laudo pericial de ID a4565a9, a reclamante desempenhou a função de avaliadora de penhor de 02/05/2000 a 03/06/2009, na agência da Avenida Afonso Pena, 4045, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte, sendo que havia um pequeno exaustor junto à pedra utilizada para os testes e que a autora, além dos procedimentos de inspeção e pesagem e de lançamentos dos dados e de autenticação de documentos, realizava a análise das peças penhoradas, com a aplicação de uma gota de ácido (nítrico ou clorídrico) em pedra de basalto e a esfrega do objeto sobre isso. Isso, fazendo uma média de 20 atendimentos de clientes diários. A perícia afastou a presença de outros agentes insalubres nas atividades da obreira, mas constatou que, de 02/05/2000 até 03/06/2009, ela manteve contato diário e habitual com Ácido Nítrico, sendo que a ré não adotava medidas eficientes de ordem geral que evitassem o contato da Reclamante com o agente químico "Ácido Nítrico" nemcomprovou a entrega de EPI e treinamentos à autora no período de 01/05/2000 a 13/08/2008. A perícia concluiu que: Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial "in loco", (...) existiram condições insalubres de GRAU MÉDIO nas atividades da Reclamante executadas durante o período do seu pacto laboral compreendido entre o dia 01/05/2000 a 13/08/2008. Durante esse período não houve a comprovação, por parte da Reclamada, da devida neutralização da ação do agente morbígeno "Ácido Nítrico" sobre a derme da Reclamante, não havendo qualquer indício de práticas habituais por parte da Reclamada visando o cumprimento obrigatório pela Reclamante, das normas e procedimentos de segurança do trabalho, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Durante os períodos do pacto laboral da Reclamante compreendidos entre o dia 25/10/89 (admissão na Reclamada) até o dia 01/04/2000 e, entre o dia 14/08/2009 até o momento, o parecer conclusivo é de que NÃO existiram condições insalubres na execução de suas atividades. A perícia ainda esclareceu que o Anexo 13 da NR 15 não faz referência a limite de tolerância deste produto, sendo que a avaliação, assim, é qualitativa. A reclamada, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, nada disse sobre o fornecimento e treinamento quanto ao uso dos EPI no período de 01/05/2000 à 13/08/2008 (ID 2895c94). Além disso, a ré permanece sem apontar nos autos a existência dessa comprovação, ou seja, sem indicar a prova da entrega das chamadas luvas nitrílicas neste período específico, que ela própria admite como necessárias para se evitar as queimaduras. Em face desse silêncio da reclamada, e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que, de fato, ela não forneceu os EPI necessários para a neutralização do agente que ela própria admite como existente, o que se comprova com documento específico (ficha de entrega de EPI), inexistente nos autos. Note-se que, conforme perito, do próprio PPP fornecido pela ré, constou que somente a partir de 14/08/2008 ela forneceu os EPI à autora, visando a evitar queimaduras com as soluções ácidas (ID ID. a4565a9 - Pág. 7). No caso, é irrelevante a existência de exaustor de partículas de vapor, pois a área desprotegida era a dos dedos, no contato com os objetos esfregados sobre o ácido pela autora no processo de análise de sua composição. Note-se que a norma não cogita do grau dessas queimaduras possíveis, de onde se infere que mesmo o mais leve efeito na derme da reclamante já caracterizaria a agressão rechaçada e classificaria a atividade como de manipulação do ácido nítrico, tida como insalubre em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Trata-se, ademais, de atividade exercida de forma habitual, bastando ver que se tratava de contatos com o agente em parte dos 20 atendimentos diários a clientes, feitos pela obreira na função de avaliação de penhor, os quais poderiam durar até uma jornada inteira (ID a4565a9 - Pág. 6). Logo, tenho por correta a conclusão pela insalubridade, sendo que os elementos apresentados pelo perito gozam de presunção de legitimidade e devem prevalecer à falta de elementos robustos de convicção contrários nos autos, como ocorre no caso, conforme art. 479 do NCPC . Nada a reparar.
ACÓRDÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 31b130c) e das contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 1a711ae), porque preenchidos seus respectivos pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré, mantendo a r. sentença de ID ad1e13c, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, e pelos que abaixo se acrescentam. FUNDAMENTOS - (1) Prescrição parcial/efeito declaratório. Alega a ré que se trata de uma decisão de caráter constitutivo, que a condena a cumprir uma prestação em favor da autora no que toca ao fornecimento do PPP preenchido como determinado pela sentença. Pede que seja declarada a prescrição, ainda que parcial, de qualquer direito anterior aos cinco anos da propositura da ação. Não há que se cogitar de prescrição do direito ao fornecimento do PPP relativo a todo pacto laboral, uma vez que o parágrafo 1º do art. 11 da CLT prevê expressamente que são imprescritíveis as pretensões tendentes à obtenção de declaração junto à Seguridade Social, verbis: Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (...) § 1 º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. A prescrição (bienal e quinquenal) prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, portanto, alcança somente as pretensões referentes a créditos trabalhistas, ou seja, a condenação relativa à obrigação de pagar. Em reforço a tal posicionamento, tem-se o seguinte julgado do c. TST: EMENTA: RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA INFORMAÇÃO SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO. A ação declaratória é imprescritível, conforme cediço e sedimentado na doutrina e jurisprudência, uma vez que sua finalidade é definir a existência ou não de relação jurídica, sem produzir efeitos constitutivos. Ademais, a imprescritibilidade a que se refere o § 1º do art. 11 da CLT não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 923-49.2013.5.03.0038, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 07/11/2014). Não incidindo, portanto, a prescrição em face da obrigação de fazer relativa à entrega de documento que contenha anotações relevantes à condição de segurado, correta a determinação de fornecimento do PPP contendo toda a realidade laboral da reclamante. A obrigação legalmente estabelecida para o empregador é o correto preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário de seus empregados, em estrita consonância com a realidade vivenciada e os parâmetros de ação estabelecidos na legislação. Eventual equívoco quanto à apreciação técnica da matéria é questão atinente ao mérito em sentido estrito, onde deve ser apreciada. Nega-se provimento. 2) Insalubridade. A recorrente insurge-se contra a condenação a retificar PPP, declarando a insalubridade no grau médio pela exposição da reclamante a ácido nítrico, no período de 01/05/2000 a 13/08/2008, no prazo dado, sob pena de multa. Aduz que: conforme NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78 do MTE, a atividade de avaliação das garantias não se compara com a manipulação de ácidos realizada em laboratórios especializados, pois as soluções químicas utilizadas foram, desde 2008, compradas já prontas, manipuladas por laboratório químico, em frasco de 30 ml, com conta-gotas, tampa rosqueada e rotulagem; o risco era de contato acidental com a gota dessas soluções, mas impedido pelo uso luvas nitrílicas fiscalizado, conforme comprovado; o preparo de soluções ácidas foi retirado das atribuições dos avaliadores desde 18/02/2004, sendo que laudos ambientais das condições de trabalho das agências onde ocorria, realizados à época, não detectaram insalubridade para os funcionários do penhor; a caracterização da insalubridade foi de forma qualitativa, sem avaliação da concentração do produto químico, a despeito do contido na NR-9, item 9.3.5.1, letra c, estabelecendo que, para os agentes que não possuem limite de tolerância estabelecidos na NR-15, devem ser adotados os limites da ACGIH - American Conference Governamental Industrial Higyenists), conforme expõe, ou aqueles estabelecidos em negociação coletiva de trabalho; o perito não realizou as avaliações quantitativas dos agentes, conforme informa no laudo, apesar de a reclamada lhe fornecer dois laudos técnicos sobre isso, sendo que a adequação aos limites de tolerância foi verificada, também, em mais de 50 LTCATs que a ré possui; a reclamada fornece EPC (exaustor com filtro de carvão ativado portátil para a captação dos vapores de soluções químicas), tornando desnecessária a utilização de EPI pela reclamante, embora fornecidos, conforme especifica. De acordo com a perícia, o ácido nítrico não é absorvido pela pele e causa queimadura local, evitada, porém, pelas luvas fornecidas; nas atividades sem um ciclo repetitivo, recomenda-se exposição, no mínimo, durante 75% da jornada, sendo que o uso de agentes químicos nas avaliações não era preponderante. Analisa-se. Conforme Laudo pericial de ID a4565a9, a reclamante desempenhou a função de avaliadora de penhor de 02/05/2000 a 03/06/2009, na agência da Avenida Afonso Pena, 4045, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte, sendo que havia um pequeno exaustor junto à pedra utilizada para os testes e que a autora, além dos procedimentos de inspeção e pesagem e de lançamentos dos dados e de autenticação de documentos, realizava a análise das peças penhoradas, com a aplicação de uma gota de ácido (nítrico ou clorídrico) em pedra de basalto e a esfrega do objeto sobre isso. Isso, fazendo uma média de 20 atendimentos de clientes diários. A perícia afastou a presença de outros agentes insalubres nas atividades da obreira, mas constatou que, de 02/05/2000 até 03/06/2009, ela manteve contato diário e habitual com Ácido Nítrico, sendo que a ré não adotava medidas eficientes de ordem geral que evitassem o contato da Reclamante com o agente químico "Ácido Nítrico" nemcomprovou a entrega de EPI e treinamentos à autora no período de 01/05/2000 a 13/08/2008. A perícia concluiu que: Com fundamento nas informações obtidas e avaliações qualitativas realizadas durante a diligência técnica pericial "in loco", (...) existiram condições insalubres de GRAU MÉDIO nas atividades da Reclamante executadas durante o período do seu pacto laboral compreendido entre o dia 01/05/2000 a 13/08/2008. Durante esse período não houve a comprovação, por parte da Reclamada, da devida neutralização da ação do agente morbígeno "Ácido Nítrico" sobre a derme da Reclamante, não havendo qualquer indício de práticas habituais por parte da Reclamada visando o cumprimento obrigatório pela Reclamante, das normas e procedimentos de segurança do trabalho, em conformidade com a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Durante os períodos do pacto laboral da Reclamante compreendidos entre o dia 25/10/89 (admissão na Reclamada) até o dia 01/04/2000 e, entre o dia 14/08/2009 até o momento, o parecer conclusivo é de que NÃO existiram condições insalubres na execução de suas atividades. A perícia ainda esclareceu que o Anexo 13 da NR 15 não faz referência a limite de tolerância deste produto, sendo que a avaliação, assim, é qualitativa. A reclamada, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, nada disse sobre o fornecimento e treinamento quanto ao uso dos EPI no período de 01/05/2000 à 13/08/2008 (ID 2895c94). Além disso, a ré permanece sem apontar nos autos a existência dessa comprovação, ou seja, sem indicar a prova da entrega das chamadas luvas nitrílicas neste período específico, que ela própria admite como necessárias para se evitar as queimaduras. Em face desse silêncio da reclamada, e tendo em vista o princípio da aptidão para a prova, conclui-se que, de fato, ela não forneceu os EPI necessários para a neutralização do agente que ela própria admite como existente, o que se comprova com documento específico (ficha de entrega de EPI), inexistente nos autos. Note-se que, conforme perito, do próprio PPP fornecido pela ré, constou que somente a partir de 14/08/2008 ela forneceu os EPI à autora, visando a evitar queimaduras com as soluções ácidas (ID ID. a4565a9 - Pág. 7). No caso, é irrelevante a existência de exaustor de partículas de vapor, pois a área desprotegida era a dos dedos, no contato com os objetos esfregados sobre o ácido pela autora no processo de análise de sua composição. Note-se que a norma não cogita do grau dessas queimaduras possíveis, de onde se infere que mesmo o mais leve efeito na derme da reclamante já caracterizaria a agressão rechaçada e classificaria a atividade como de manipulação do ácido nítrico, tida como insalubre em grau médio, conforme Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Trata-se, ademais, de atividade exercida de forma habitual, bastando ver que se tratava de contatos com o agente em parte dos 20 atendimentos diários a clientes, feitos pela obreira na função de avaliação de penhor, os quais poderiam durar até uma jornada inteira (ID a4565a9 - Pág. 6). Logo, tenho por correta a conclusão pela insalubridade, sendo que os elementos apresentados pelo perito gozam de presunção de legitimidade e devem prevalecer à falta de elementos robustos de convicção contrários nos autos, como ocorre no caso, conforme art. 479 do NCPC . Nada a reparar.
JORGE BERG DE MENDONÇA
DESEMBARGADOR RELATOR
Presidente: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira.
Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargador Rogério Valle Ferreira e Desembargador José Murilo de Morais.
Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016.
Márcia Moretzsohn de Oliveira
Secretária da 6ª Turma
JORGE BERG DE MENDONÇA
Relator
D) Do Mérito Propriamente Dito:
D.1.) Da Aplicação da Teoria da Inversão do Ônus da Prova:
Conforme afirmado na petição inicial, o reclamante foi o único gerente geral, na função de engenheiro de mina na Mina () no período de 05/05/1999 a 20/07/2006.
Isso se extrai da afirmação na inicial, das provas documentais, no depoimento pessoal do reclamante, pela possibilidade de depoimento pessoal da reclamada e da prova testemunhal do Juízo, ao qual se pede o deferimento caso haja necessidade das testemunhas empregadas pela empresa reclamada, qual seja o responsável pelos registros ambientais, (), o responsável pela monitoração biológica, ()i, e o representante legal da empresa reclamada (), conforme o PPP do reclamante em anexo a essa petição inicial.
Essas três pessoas, são empregadas ou prestam, ou prestaram serviço para a empresa reclamada e presumivelmente não iriam prestar depoimento pessoal como prova testemunhal do autor tendo em vista que não querem perder os seus empregos em face de reclamada.
Por essa razão, pede-se caso haja necessidade de instrução probatória processual, principalmente, no caso de eventual impossibilidade de prova pericial, que sejam ouvidas essas testemunhas como testemunhas do Juízo, devendo ser intimadas no domicílio da empresa reclamada, ou caso não seja possível essa intimação, que Vossa Excelência intime a reclamada para que disponibilize os endereços das testemunhas para serem ouvidas em Juízo.
Pede-se ainda que caso haja necessidade de inquirição dessas testemunhas, na eventualidade de impossibilidade de prova pericial, que elas sejam ouvidas em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência no Juízo deprecado do TRT da 14ª Região, nos termos do art. Art. 453, § 1o que diz: “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.”
O reclamante demonstrou as atividades exercidas na época de 05/05/1999 a 20/07/2006 na empresa reclamada conforme a primeira página do PPP em anexo, no item 14.2., bem como pelas fotos descritas na petição inicial, onde o autor trabalhou.
Dessa forma o reclamante demonstrou o fato constitutivo do direito do autor, dessa forma cabe a inversão do ônus da prova nos termos do art. 818, CLT e 373 do CPC/15.
As regras sobre distribuição do ônus da prova, conforme sustentado, encontram previsão no art. 818 da CLT e 373 do CPC/15, não havendo regra genérica sobre a alteração daqueles comandos, mesmo que a prova de determinado fato, mostre-se difícil para o empregado.
Contudo, considerando-se a hipossuficiência do empregado, bem como a dificuldade em conseguir as provas de suas alegações, a doutrina e jurisprudência vem reconhecendo aos poucos a possibilidade de inversão daquelas regras, ou seja, a alteração dos comandos sobre distribuição do ônus da prova, de forma a facilitar a defesa dos interesses da parte mais fraca em juízo.
A inversão do ônus da prova mostra-se como um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, sendo suas premissas utilizadas para praticar a mesma conduta na seara trabalhista. A hipossuficiência é a premissa mais importante daquele dispositivo legal.
A inversão do ônus da prova pode ser requerida pelo reclamante na petição inicial, mas também pode ser determinada de ofício pelo Magistrado, uma vez que a verdade real deve ser buscada a todo curso pelo condutor do processo e a inversão é uma das técnicas mais efetivas para a consecução daquele mister.
O momento adequado para deferir-se a inversão do ônus da prova é a audiência, já que a defesa do réu é apresentada naquele ato, estando presentes as partes, que podem auxiliar o Magistrado na definição acerca da distribuição do ônus.
D. 2.) Distribuição Dinâmica do ônus da prova – NOVO CPC;
Talvez um dos mais conhecidos dispositivos do CPC/73 seja o art. 333, que trata da distribuição do ônus da prova. Segundo o dispositivo do antigo código, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos extintivos, modificativos e impeditivos. Na CLT, temos um dispositivo mais simples, mas que no fundo traduz a mesma regra do “primo mais requintado”, que é o art. 818 da Consolidação, que afirma ser o ônus da prova da parte que alegar o fato.
No Novo CPC, o art. 333 foi substituído pelo art. 373, que continua a trazer a mesma regra sobre distribuição do ônus da prova, com a célebre divisão entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos e impeditivos, conforme pode ser verificado abaixo, nos incisos I e II do seu caput.
Os demais institutos relacionados às provas, que constam nos parágrafos do art. 373 do NCPC, devem ser analisados em separado, já que a IN no 39/16 do TST entendeu por aplicar os §§1º e 2º, que tratam da distribuição dinâmica do ônus da prova e por não aplicar os §§3º e 4º do mesmo artigo, que tratam da distribuição do ônus da prova por convenção das partes.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Mas no que consiste a distribuição dinâmica do ônus da prova? Em uma primeira leitura do §1o do art. 373 do NCPC, extrai-se que a distribuição do ônus da prova é considerada dinâmica, pois pode ser modificada a cada processo, isto é, não se trata de uma regra fixa, que deva ser aplicada a todos os processos, podendo o
Juiz analisar no caso concreto a eventual dificuldade que uma parte teria em produzir a prova, atribuindo tal ônus ao outro litigante.
Percebe-se que a regra geral é a aplicação do caput do dispositivo, o que representa dizer, mencionando o dispositivo da CLT, que o art. 818 continua em pleno vigor, ou seja, a prova do fato incumbe à parte que o alegar. Excepcionalmente as regras constantes nos incisos I e II do caput poderão ser modificadas por determinação do Juiz, que em decisão fundamentada considerará, principalmente, a dificuldade de uma parte produzir a prova e a facilidade da outra em provar o fato em discussão, ou seja, buscará o Magistrado, no caso concreto, a forma mais célere de produzir a prova e encontrar a verdade real naquele processo.
A passagem da teoria estática da prova (incisos I e II do caput) para a teoria dinâmica da prova (§§1o e 2o) decorre da aplicação da regra denominada aptidão para a prova, que pode ser resumida pela ideia de que o juiz determinará a produção da prova por aquele que pode provar, que tem melhores condições de provar.
Alguns requisitos devem ser preenchidos para que a distribuição dinâmica se mostre válida, a saber:
1. A decisão que distribui o ônus de forma diversa do que consta nos incisos I e II deve ser fundamentada, pois o Magistrado deve demonstrar que motivos o levaram a decidir por não aplicar a regra geral (teoria estática), qual seria a dificuldade na produção da prova, até para ser analisado se a aplicação da teoria gera maior desequilíbrio do que busca evitar;
2. A referida decisão deve ser proferida antes do início da instrução processual, ou seja, do início da produção das provas, para atendermos o §2o do mesmo artigo, que diz que a aplicação da teoria dinâmica não pode prejudicar a parte ante a dificuldade ou impossibilidade de produção da prova. A ideia é permitir a produção da prova da melhor forma possível e não prejudicar a parte que não consiga produzi-la, ainda mais por ser uma situação excepcional, pois como já dito, permanece a regra geral da teoria estática.
Ademais, a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser realizada de ofício ou a requerimento das partes, pois pode o Juiz desde logo entender pela dificuldade\impossibilidade de produção da prova ou convencer-se do fato após a justificativa apresentada pela parte.
Por fim, a decisão que distribua o ônus da prova sem permitir à parte a produção efetiva da prova como, por exemplo, a decisão “surpresa”, realizada em audiência na qual todas as provas serão produzidas, será nula, pois impedirá a efetivação do princípio da ampla defesa.
A partir dessas premissas, pede-se a distribuição do ônus da prova para que a empresa reclamada, caso não confesse que o reclamante era o único gerente geral, na função de engenheiro de minas, na época de 05/05/1999 a 20/07/2006, que seja a empresa compelida a demonstrar que o autor não era o único responsável sob pena de revelia e confissão dos fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Há de se destacar que os três profissionais citados, qual seja o responsável pelos registros ambientais, (), o responsável pela monitoração biológica, (), e o representante legal da empresa reclamada () que assinou o PPP, estariam incursos na pena do crime previsto no art. 297 do Código Penal, se o PPP contivesse alguma inverdade.
Diz o Item IV do PPP do reclamante: “Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.”
Dessa forma os três profissionais citados acima são responsáveis pela elaboração do PPP.
De tal sorte, pede-se que caso não haja possibilidade de prova pericial na empresa reclamada que seja distribuído à empresa o ônus da prova de provar que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre durante o período de 05/05/1999 a 20/07/2006 e ambiente perigoso de 05/05/1999 a 08/04/2005.
D.3.) Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência ou de Evidência como Tutela Antecipada (Deferimento de Prova Pericial para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005 e Cominatória de Obrigação de Fazer em face da Empresa Reclamada).
Requer-se desde a propositura da presente ação judicial que seja deferida a tutela antecipada em caráter de liminar no sentido de se deferir a produção de prova pericial para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005.
Para o deferimento de tutela antecipada, seja em caráter liminar seja em sede posterior, há a necessidade da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
A fumaça do bom direito está nos documentos anexados nos autos quais sejam o PPP do autor, a CTPS do autor e as Fotos onde o autor trabalhou sendo provas nitidamente materiais de natureza documental.
O perigo da demora é o fato do reclamante precisar o quanto antes desse documento do PPP alterado, conforme a verdade, a ser elucidada nos autos, quanto a existência da insalubridade e da periculosidade nos períodos ditos acima, para que tenha tempo de contribuição necessária para a conversão do tempo especial para o tempo comum com a aplicação do fator 1.4 e o reclamante poder se aposentar antes da reforma da previdência.
Por isso, pede-se que, seja deferida em sede de liminar ou subsidiariamente a posteriori a produção de prova pericial já no momento anterior a audiência de instrução e julgamento.
O reclamante, informará ao final da petição inicial os quesitos para o perito judicial fazer a perícia no local da sede da empresa reclamada no endereço citado na qualificação da reclamada da petição inicial.
E pede-se que seja deferida a tutela antecipada em caráter liminar ou a posteriori para que depois da perícia feita, que seja determinada à empresa reclamada a alterar ou entregar um novo PPP conforme às descrições da perícia técnica sobre os registros ambientais da empresa, de preferência de um engenheiro de segurança do trabalho. Além disso, caso confirme a insalubridade e a periculosidade acima dos limites legais como o reclamante afirma, nos períodos para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005, que sejam identificados todos os agentes insalubres e perigosos, indicando, com essa perícia definida por Vossa Excelência, quais são os agentes insalubres e perigosos em que o reclamante esteve sujeito, qual a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, qual a técnica que foi utilizada para a aferição de insalubridade e periculosidade, e se o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou esteve exposto de forma ocasional e intermitente, justificando o porquê disso.
Ao final, pede-se a concessão de tutela antecipada após a perícia feita que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes insalubres de calor, ruído, umidade, sílica ou poeira mineral, radiação não ionizante acima do limite legal, informando os indicadores de intensidade/concentração em que o reclamante esteve exposto no trabalho no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 e aos agentes perigosos de riscos de explosão por detonação e arranjo físico deficiente no período de 05/05/1999 a 30/12/2003 e ao agente perigoso arranjo físico deficiente no período adicional de 01/01/2004 a 08/04/2005, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou se foi de forma ocasional e intermitente, além de indicar a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, a técnica utilizada e acaso haja mais agentes insalubres e perigosos eventuais que sejam classificados pelo perito judicial e retificados no PPP novo a ser determinado por Vossa Excelência em face da empresa reclamada, no caso de deferimento de tutela antecipada a posteriori da perícia técnica.
Pede-se que no deferimento da tutela antecipada, em caráter liminar ou não, que Vossa Excelência determine ao perito judicial que observe todas as atividades desempenhadas pelo reclamante já confessadas documentalmente pelo PPP, no item 14.2., em comparação com os períodos descritos como trabalhados pelo reclamante dentro do PPP.
O reclamante afirma que trabalhou de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante os períodos trabalhados para insalubridade dos agentes calor acima de 32,2º, graus celsius, com umidade, e poeira, radiação não ionizante acima do limite legal dos anexos da NR-15, devido ao clima equatorial de cidade, Estado e da natureza insalubre da mineração de céu aberto (nome da mina) e de ruído acima de 85 decibéis em 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade por risco de detonação e arranjo físico deficiente de 05/05/1999 a 08/04/2006, todos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Pede-se, ao final, que seja cominada a obrigação de fazer da reclamada de entregar um novo PPP alterado, nos termos da perícia técnica, sob pena de multa de R$1000,00 por dia.
III) Do Pedido:
Ante o exposto, pede-se:
- Inicialmente que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com todos os benefícios da Justiça Gratuita, por o reclamante estar desempregado a aproximadamente 2 anos e 8 meses, não auferindo renda, inclusive a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, principalmente dos honorários periciais a serem feitos;
- Que a citação da empresa reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
- Que seja adotado o procedimento sumaríssimo nessa ação judicial.
- Que seja reconhecido a imprescritibilidade dessa ação judicial nos termos postos.
- Requer-se desde a propositura da presente ação judicial que seja deferida a tutela antecipada em caráter de liminar no sentido de se deferir a produção de prova pericial para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005.
- E pede-se que seja deferida a tutela provisória de urgência ou de evidência como tutela antecipada em caráter liminar ou a posteriori:
- 1) Para que depois da perícia feita, que seja determinada à empresa reclamada a alterar ou entregar um novo PPP conforme às descrições da perícia técnica sobre os registros ambientais da empresa, de preferência de um engenheiro de segurança do trabalho. Além disso, caso confirme a insalubridade e a periculosidade acima dos limites legais como o reclamante afirma, nos períodos para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005, que sejam identificados todos os agentes insalubres e perigosos, indicando, com essa perícia definida por Vossa Excelência, quais são os agentes insalubres e perigosos em que o reclamante esteve sujeito, qual a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, qual a técnica que foi utilizada para a aferição de insalubridade e periculosidade, e se o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou esteve exposto de forma ocasional e intermitente, justificando o porquê disso.
- 2) Ao final, pede-se a concessão de tutela antecipada após a perícia feita que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes insalubres de calor, ruído, umidade, sílica ou poeira mineral, radiação não ionizante acima do limite legal, informando os indicadores de intensidade/concentração em que o reclamante esteve exposto no trabalho no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 e aos agentes perigosos de riscos de explosão por detonação e arranjo físico deficiente no período de 05/05/1999 a 30/12/2003 e ao agente perigoso arranjo físico deficiente no período adicional de 01/01/2004 a 08/04/2005, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou se foi de forma ocasional e intermitente, além de indicar a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, a técnica utilizada e acaso haja mais agentes insalubres e perigosos eventuais que sejam classificados pelo perito judicial e retificados no PPP novo a ser determinado por Vossa Excelência em face da empresa reclamada, no caso de deferimento de tutela antecipada a posteriori da perícia técnica.
- 3) Pede-se que no deferimento da tutela antecipada, em caráter liminar ou não, que Vossa Excelência determine ao perito judicial que observe todas as atividades desempenhadas pelo reclamante já confessadas documentalmente pelo PPP, no item 14.2., em comparação com os períodos descritos como trabalhados pelo reclamante dentro do PPP.
- 4) O reclamante afirma que trabalhou de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante os períodos trabalhados para insalubridade dos agentes calor acima de 32,2º, graus celsius, com umidade, e poeira, radiação não ionizante acima do limite legal dos anexos da NR-15, devido ao clima equatorial de (cidade), (Estado) e da natureza insalubre da mineração de céu aberto (nome da mina) e de ruído acima de 85 decibéis em 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade por risco de detonação e arranjo físico deficiente de 05/05/1999 a 08/04/2006, todos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
- 5) Pede-se, ao final, que seja cominada a obrigação de fazer da reclamada de entregar um novo PPP alterado, nos termos da perícia técnica, sob pena de multa de R$1000,00 por dia.
- Que ao final julgado inteiramente procedente os pedidos da presente ação, confirmando o pedido de tutela provisória de urgência ou de evidência como tutela antecipada em caráter liminar ou não, para que a reclamada seja condenada, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e ser processado por crime de desobediência:
1) Que seja determinada à empresa reclamada a alterar ou entregar um novo PPP conforme às descrições da perícia técnica sobre os registros ambientais da empresa, de preferência de um engenheiro de segurança do trabalho. Além disso, caso confirme a insalubridade e a periculosidade acima dos limites legais como o reclamante afirma, nos períodos para aferição de insalubridade de 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade de 05/05/1999 a 08/04/2005, que sejam identificados todos os agentes insalubres e perigosos, indicando, com essa perícia definida por Vossa Excelência, quais são os agentes insalubres e perigosos em que o reclamante esteve sujeito, qual a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, qual a técnica que foi utilizada para a aferição de insalubridade e periculosidade, e se o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ou esteve exposto de forma ocasional e intermitente, justificando o porquê disso.
2) seja confirmada a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência como tutela antecipada após a perícia feita que o reclamante esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes insalubres de calor, ruído, umidade, sílica ou poeira mineral, radiação não ionizante acima do limite legal, informando os indicadores de intensidade/concentração em que o reclamante esteve exposto no trabalho no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 e aos agentes perigosos de riscos de explosão por detonação e arranjo físico deficiente no período de 05/05/1999 a 30/12/2003 e ao agente perigoso arranjo físico deficiente no período adicional de 01/01/2004 a 08/04/2005, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou se foi de forma ocasional e intermitente, além de indicar a intensidade/concentração de cada agente insalubre e perigoso, a técnica utilizada e acaso haja mais agentes insalubres e perigosos eventuais que sejam classificados pelo perito judicial e retificados no PPP novo a ser determinado por Vossa Excelência em face da empresa reclamada, no caso de deferimento de tutela antecipada a posteriori da perícia técnica.
3) Pede-se que na confirmação do deferimento da tutela antecipada, em caráter liminar ou não, que Vossa Excelência determine ao perito judicial que observe todas as atividades desempenhadas pelo reclamante já confessadas documentalmente pelo PPP, no item 14.2., em comparação com os períodos descritos como trabalhados pelo reclamante dentro do PPP.
4) Que seja reconhecido no PPP o que reclamante afirma que trabalhou de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente durante os períodos trabalhados para insalubridade dos agentes calor acima de 32,2º, graus celsius, com umidade, e poeira, radiação não ionizante acima do limite legal dos anexos da NR-15, devido ao clima equatorial de (cidade), (Estado) e da natureza insalubre da mineração de céu aberto Santa Bárbara e de ruído acima de 85 decibéis em 05/05/1999 a 20/07/2006 e periculosidade por risco de detonação e arranjo físico deficiente de 05/05/1999 a 08/04/2006, todos de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
- 5) Pede-se, ao final, que seja cominada a obrigação de fazer da reclamada de entregar um novo PPP alterado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e estar sujeito a um processo por crime de desobediência.
- Pede-se caso haja necessidade de instrução probatória processual, principalmente, no caso de eventual impossibilidade de prova pericial, que sejam ouvidas essas testemunhas como testemunhas do Juízo, devendo ser intimadas no domicílio da empresa reclamada, ou caso não seja possível essa intimação, que Vossa Excelência intime a reclamada para que disponibilize os endereços das testemunhas para serem ouvidas em Juízo.
- Pede-se ainda que caso haja necessidade de inquirição dessas testemunhas, na eventualidade de impossibilidade de prova pericial, que elas sejam ouvidas em audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência no Juízo deprecado do TRT da 14ª Região, nos termos do art. Art. 453, § 1o que diz: “A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.”
- Pede-se no caso supracitado que seja invertido o ônus da prova.
- Pede-se que caso não haja possibilidade de prova pericial na empresa reclamada que seja distribuído à empresa o ônus da prova de provar que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre durante o período de 05/05/1999 a 20/07/2006 e ambiente perigoso de 05/05/1999 a 08/04/2005.
- Que a reclamada seja condenada ao pagamento dos valores referentes às custas processuais e despesas processuais, principalmente dos custos decorrentes da perícia técnica, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais.
- Que, ainda, deseja provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente por meio de prova documental, depoimento pessoal das partes do reclamante e da reclamada, prova testemunhal do Juízo de qual seja o responsável pelos registros ambientais, (), o responsável pela monitoração biológica, (), e o representante legal da empresa reclamada (), conforme o PPP do reclamante em anexo a essa petição inicial, no endereço do domicílio da reclamada ou por ela designada, prova pericial e inspeção judicial.
- Requer que, se possível seja feita a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para a oitiva das partes envolvidas e das testemunhas do Juízo, caso seja designada por Vossa Excelência, principalmente na hipótese, de eventual impossibilidade de realização de perícia judicial.
- Pede-se que no deferimento de prova pericial o responsável pelos registros ambientais, (), seja intimado pelo endereço da empresa reclamada para auxiliar nas respostas a serem indagadas pelo perito judicial ou por Vossa Excelência quanto na elaboração de novo PPP alterado pela empresa reclamada conforme determinação judicial de Vossa Excelência.
Dá-se o valor da causa: R$1.000,00.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade. Data.
________________________________
Nome do Advogado
OAB (Estado e Número)