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Art. 37 - Petição Inicial de Revisão de Alimentos para diminuir a pensão alimentícia para quem paga.

Agenda 04/11/2020 às 15:50

Petição Inicial de Revisão de Alimentos para diminuir a pensão alimentícia para quem paga.

Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito de Família da ____ Vara de Direito de Família da Comarca de ().

  Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente

Ação de Revisional de Alimentos

Em face de ré-menor-filha (nome e qualificação completa) representada pela mãe (nome e qualificação completa) e ré-mãe da menor (nome e qualificação completa) com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

  1. Dos Fatos:

                 Síntese da Demanda: Houve a decretação do divórcio consensual com a definição de guarda, regulamentação de vistas do autor e pagamento de pensão alimentícia à filha ré dessa ação judicial (nome) no valor de R$2.300,00.

                   O objeto da presente lide é de revisar a presente pensão alimentícia de R$2.300,00 a filha do autor, tendo em vista que ambos os pais devem contribuir financeiramente para o sustento da filha e não apenas o pai.

                   Outro fato importante é que a filha mora com a mãe em residência própria, sem o pagamento de aluguel e o custo de vida de uma cidade do interior como (cidade do Interior) é inferior ao custo de vida de uma Capital como São Paulo que justifique o pagamento mensal no valor de R$2.300,00 à filha ré dessa ação judicial.

Sobre o valor a ser abatido, diz o artigo 1.703 do Código Civil:

“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

                 Segundo tabela em anexo (principalmente na fl. 31 do documento em anexo), referente ao mês de agosto de 2020, obtido do site da prefeitura de Atibaia, o salário líquido da corré é de R$2885,80. Além disso, a corré sempre trabalhou de carteira assinada recebendo salário mínimo equivalente a R$1.045,00 na loja de propriedade do seu pai. Sendo assim, seu rendimento líquido estimado é de R$3930,80.

                 Atualmente, o salário líquido do autor em agosto de 2020, descontados valores esporádicos recebidos por conta de cargo de chefia temporária, é de R$9708,90.

Sendo assim, segundo o artigo 1703, o autor deve ficar responsável por 71,18% (=9708,90/(9708,90+3930.80)) do valor da pensão alimentícia o que corresponde a quantia de R$1.637,14, e a corré responsável pelo restante correspondente a 28,82% da pensão alimentícia da ré-menor, ou seja, o correspondente a quantia de R$662,86 de pagamento de pensão alimentícia.

Os outros motivos que justificam a revisão dos alimentos são:

Na definição do valor de pagamento de pensão, a corré  não possuía o emprego na prefeitura, e por isso o autor contribuía com 100% do valor da pensão alimentícia.

Na época da assinatura do acordo do divórcio, embora a corré já estivesse trabalhando na prefeitura, não houve acordo quanto à aplicação do artigo 1.703 do Código Civil, e o autor continuou a arcar com 100% do valor da pensão, o que motiva a presente ação.

Na época o autor estava morando de favor na casa de seus pais, e não tinha gastos com aluguel, por isso acabou aceitando o valor acima do que estipula o artigo 1.703 do Código Civil. Porém, no momento, morando em São Paulo o autor paga aluguel e custeia viagens para (cidade) duas vezes por semana para buscar e trazer sua filha todos os finais de semana.

O autor também sustenta seu enteado (nome), que mora com o autor e sua atual companheira (nome) e paga sua escola, plano de saúde e demais atividades e cursos extras. Adicionalmente, a companheira do autor (nome) está grávida e os gastos tendem a aumentar.

                 O autor também realiza pagamento de curso de inglês para sua filha ré desta ação (nome) aos sábados, que ela faz quando está com o autor e sua atual família nos finais de semana. 

Também gostaria de informar ao Juízo que, em acordo informal, o autor continua fazendo pagamento do plano de saúde da ré-menor (nome) em nome do autor, e, como este valor foi incluído no montante no cálculo da pensão, este valor é descontado em comum acordo nos depósitos mensais referentes à pensão. Atualmente este valor é de R$232,03, reajustado pelo convênio todo mês de julho.

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                  Deve-se levar em conta a possibilidade-necessidade-proporcionalidade-razoabilidade de ambos os genitores em pagar a pensão alimentícia e não apenas o autor como pai de (nome) bem como a necessidade da menor no pagamento das custas de sobrevivência em uma cidade do interior em (cidade).

                  Importante ressaltar que desde o início da Pandemia em Março, a filha tem dividido seu tempo por igual em São Paulo e em (cidade), em semanas alternadas, uma vez que as aulas são feitas à distância, tendo se adaptado muito bem à nova rotina, enquanto o autor seguiu realizando o pagamento integral do valor da pensão alimentícia. 
 

                  Tecidas essas considerações, passa-se ao direito.

                   2.) Do Direito:

                   2.1.) Do Pedido de tramitação célere nos termos do ECA e do CPC e pedido de segredo de justiça.

                   Diz o art. 1048, do CPC: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais (...); II – regulados pela Lei nº 8.009, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

                   Diz o art. 152, da Lei 8.069/90 (ECA) – Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

                   A ré é menor de idade e criança nos termos do art. 2º da Lei 8.009/1990 e por isso tem prioridade de tramitação.

                   Além disso a exegese do art. 189, II, CPC: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

                   Como esta ação judicial se trata de direito de família, em especial de revisão de alimentos de criança menor de idade, impõe-se o segredo de justiça.

                    2.2.) Do Mérito Propriamente Dito:

                  

                   A cidade de (nome), é uma cidade do interior do Estado de São Paulo, com custo de vida baixo comparado com a cidade onde vive o autor que é a capital de São Paulo.

                   A necessidade da menor está presente, sendo indiscutível nessa ação judicial.

                   O que se discute é a possibilidade real, fática e jurídica da mãe da ré contribuir com o pagamento da pensão alimentícia e o quanto cada um dos genitores da menor (nome) podem e devem pagar para o sustento de sua filha.

                   Considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, deve-se haver essa composição de pagamento de pensão alimentícia, e, portanto, revisando a pensão alimentícia a ser paga pelo autor nos termos do art. 1.703, do Código Civil.

Sobre o valor a ser abatido, diz o artigo 1.703 do Código Civil:

“Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

                 Segundo tabela em anexo (principalmente na fl. 31 do documento em anexo, referente ao mês de agosto de 2020, obtido do site da prefeitura de Atibaia, o salário líquido da corré (nome) é de R$2885,80. Além disso, a corré (nome) sempre trabalhou de carteira assinada recebendo salário mínimo equivalente a R$1.045,00 na loja de propriedade do seu pai. Sendo assim, seu rendimento líquido estimado é de R$3.930,80.

                 Atualmente, o salário líquido do autor em agosto de 2020, descontados valores esporádicos recebidos por conta de cargo de chefia temporária, é de R$9708,90.

Sendo assim, segundo o artigo 1703, o autor deve ficar responsável por 71,18% (=9708,90/(9708,90+3930.80)) do valor da pensão alimentícia o que corresponde a quantia de R$1.637,14, e a corré (nome) responsável pelo restante correspondente a 28,82% da pensão alimentícia da ré-menor (nome), ou seja, o correspondente a quantia de R$662,86 de pagamento de pensão alimentícia.

Conforme já dito na parte dos fatos dessa petição inicial os motivos adicionais à revisão do pagamento da pensão alimentícia para a ré (nome) são:

                Os outros motivos que justificam a revisão dos alimentos são:

                Na definição do valor de pagamento de pensão, a corré (nome) não possuía o emprego na prefeitura, e por isso o autor contribuía com 100% do valor da pensão alimentícia.

Na época da assinatura do acordo do divórcio, embora a corré (nome) já estivesse trabalhando na prefeitura, não houve acordo quanto à aplicação do artigo 1.703 do Código Civil, e o autor continuou a arcar com 100% do valor da pensão, o que motiva a presente ação.

Na época o autor estava morando de favor na casa de seus pais, e não tinha gastos com aluguel, por isso acabou aceitando o valor acima do que estipula o artigo 1.703 do Código Civil. Porém, no momento, morando em São Paulo o autor paga aluguel e custeia viagens para (cidade) duas vezes por semana para buscar e trazer sua filha todos os finais de semana.

O autor também sustenta seu enteado (nome), que mora com o autor e sua atual companheira (nome) e paga sua escola, plano de saúde e demais atividades e cursos extras. Adicionalmente, a companheira do autor (nome) está grávida e os gastos tendem a aumentar.

                 O autor também realiza pagamento de curso de inglês para sua filha ré desta ação (nome) aos sábados, que ela faz quando está com o autor e sua atual família nos finais de semana. 

Também gostaria de informar ao Juízo que, em acordo informal, o autor continua fazendo pagamento do plano de saúde da ré-menor (nome) em nome do autor, e, como este valor foi incluído no montante no cálculo da pensão, este valor é descontado nos depósitos mensais referentes à pensão. Atualmente este valor é de R$232,03, reajustado pelo convênio todo mês de julho.

                  Deve-se levar em conta a possibilidade-necessidade-proporcionalidade-razoabilidade de ambos os genitores em pagar a pensão alimentícia e não apenas o autor como pai de (nome) bem como a necessidade da menor no pagamento das custas de sobrevivência em uma cidade do interior (nome).

                  3) Do Pedido:

- Ante o exposto, pede-se:

- A prioridade da tramitação e o segredo de justiça nesse processo judicial.

No mérito propriamente dito:

  1. A citação do menor-ré na pessoa de sua genitora (nome) e a corré (nome) por oficial de justiça para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

  1. A procedência do pedido nos seguintes termos:

- A revisão dos alimentos do valor atual de R$2.300,00 para que haja a composição de pagamento desses R$2.300,00 a título de pensão alimentícia, para que haja a imputação do pagamento alimentício ao autor no percentual de 71,18% do valor da pensão alimentícia de R$2.300,00 o que corresponde a quantia de R$1.637,14 e a imputação do pagamento alimentício à genitora da ré, a corré (nome) o valor correspondente a 28,82% do valor da pensão alimentícia de R$2.300,00 da pensão alimentícia atual, o que corresponde a quantia de R$662,86 para o pagamento de pensão alimentícia a ré-menor (nome);

- Subsidiariamente, que haja a redução da pensão alimentícia a ser paga pelo autor de R$ 2.300,00 e que haja o arbitramento judicial sobre a composição do pagamento da pensão alimentícia a ser imputado ao autor e a ser imputada à corré (nome) para o justo pagamento de ambos os genitores para a responsabilidade de sustentação patrimonial da ré-menor (nome).

                  - Pede-se a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.

- Dá ao valor da causa: R$7.954,32 (valor da revisão da pensão alimentícia almejada pelo autor multiplicado por 12 vezes).

Nesses termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

____________________________________________

                          Nome do Advogado

                        OAB/Estado e número

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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