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Art. 39 - Petição Inicial de Indenização em face da Empregadora pelo Atraso da Entrega da Chave do FGTS.

Agenda 06/11/2020 às 07:47

Petição Inicial de Indenização em face da Empregadora pelo Atraso da Entrega da Chave do FGTS.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo do Trabalho da ____ Vara do Trabalho de ().

 

 

 

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome e qualificação completa), conforme procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar a presente

 

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (RITO SUMARÍSSIMO)

 

Em face da reclamada (nome e qualificação completa) pelas razões de fato e de direito a serem aduzidas a seguir:

 

I) Dos Fatos:

 

O reclamante trabalhou na empresa da reclamada por contrato por prazo determinado no dia 08/01/2020, conforme CTPS em anexo, solicitando a reclamada o comparecimento do reclamante no dia 09/04/2020, às 14:30, para recebimento das verbas rescisórias, no dia 02/04/2020, data da saída do emprego por prazo determinado do reclamante, sendo o dia 12/04/2020 ou o dia  13/04/2020, data do primeiro dia útil seguinte, o termo final de 10 dias previsto em lei para a liberação da chave do FGTS ao reclamante, o que não foi feito até hoje (25/05/2020), 42 dias de atraso do máximo legal de 10 dias corridos para o feito.

 

O termo inicial para a entrega da chave do FGTS é a data da comunicação ao empregado de sua saída do emprego que no caso é no dia 02/04/2020 e o termo final é na data no dia útil seguinte ao dia 12/04/2020, ou seja, dia 13/04/2020. Após isso, há mora indevida da reclamada e injustificável.

 

A reclamante recebeu os direitos trabalhistas nos termos dos recibos de pagamento, cujo valor líquido total é de R$1.250,00 referente a competência de fevereiro/2020 e pagamento de março/2020 e R$930,00 líquido referente a competência de março/2020 e pagamento de abril/2020.

 

Os respectivos FGTS depositado pela reclamada foi de R$108,39 na competência de fevereiro de 2020 e de R$80,69 de competência de março de 2020. Somando-se, tem-se 189,08 de saldo do FGTS.

 

Contudo, a empresa reclamada não liberou a chave eletrônica de liberação do FGTS à reclamante até o dia de hoje (25/05/2020), ou seja, a empresa reclamada demorou e demora de forma demasiada e injustificada o a liberação da chave concernente valor referente ao FGTS na quantia de R$189,08 para que a reclamante pudesse efetuar o saque do seu FGTS que é direito legítimo dela conferido pela CLT e pelo ordenamento jurídico como um todo.

 

É de se observar que entre o dia 13/04/2020 e hoje (25/05/2020), a empresa reclamada demorou cerca de aproximadamente 1 mês e 12 dias, ou precisamente 42 dias, a mais dos 10 dias previsto em lei para liberar a chave eletrônica de acesso ao FGTS, caracterizando a mora indevida da reclamada que está nitidamente comprovada que foi de forma injustificada.

 

Importante ressaltar que embora o valor do FGTS seja relativamente pequeno, na quantia de R$189,08, o valor do FGTS é significativo se comparado com todos os direitos trabalhistas recebidos pela reclamante no dia 09/04/2020, ainda mais em tempos de pandemia de COVID-19 em que todo dinheiro é pouco, sobretudo para a classe trabalhadora menos favorecida, como é o caso do autor.

 

A atitude da empresa é nitidamente caracterizada como de má-fé, não havendo justificada no atraso de 1 mês e 12 dias, ou precisamente 42 dias, para a liberação da chave eletrônica de acesso do FGTS, que é um direito legítimo da reclamante, ensejando na indenização de danos morais ao qual a reclamante pleiteia a Vossa Excelência.

 

Pede-se, ainda, a aplicação da multa do art. 477, §8º, CLT, correspondente a seu último salário em voga, no mês de março de 2020 que foi de R$930,00.

 

Tecidas essas considerações fáticas, passa-se ao direito.

 

II) Do Direito:

 

Preliminarmente:

 

II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                 Preliminarmente, a reclamante requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

 

O reclamante comprova a sua hipossuficiência através da cópia da sua carteira de trabalho em anexo a essa petição inicial que se comprova que o reclamante está desempregado desde então.

 

II.II.) Da Competência Territorial de Ituiutaba para o processamento e julgamento desse processo.

 

Considerando que a relação do contrato de emprego se deu na cidade de Prata, a competência territorial é de Ituiutaba, conforme a competência territorial designada pelo TRT da () Região.

 

Por essa razão, esse foro é o competente para o processamento e julgamento da presente ação.

 

II.III.) Do Procedimento Sumaríssimo para o Rito Processual do Presente Processo.

 

Diz a CLT que o rito processual para o se processar e julgar os feitos cujo valor da causa é de até 40 salários mínimos é o procedimento sumaríssimo.

 

Considerando que o pedido de cominatório de obrigação de fazer é de R$1.000,00 por dia e a indenização dos danos morais é no valor de R$3.000,00, e o valor do FGTS de R$189,08 + a multa do art. 477, §8º, CLT correspondente ao seu último salário de R$930,00 chega-se ao total de R$5.119,08, deve-se o presente feito ser processado e julgado pelo rito sumaríssimo.

 

II.IV) Do Mérito:

 

Do Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer para que a Reclamada libere a chave do FGTS para o reclamante no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, dado o caráter alimentar do feito – Pedido de tutela de urgência antecipada.

 

Diz o art. 300, CPC que para se conceder a tutela de urgência quando se configurar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, bem como a não irreversibilidade da concessão de uma antecipação de tutela de urgência.

 

A fumaça do bom direito está no fato dos recibos de recolhimento do FGTS e a não liberação da chave da reclamada para a liberação dos valores do FGTS.

 

O perigo da demora de dano irreversível ou de difícil reparação está no fato de que se trata de verba de natureza alimentar e o autor é pobre na acepção legal e sendo direito do autor, esse saldo do FGTS servirá para o seu sustento e de sua família, ainda mais em época de pandemia de COVID-19.

 

E a ausência de irreversibilidade da medida jurisdicional antecipatória está no fato que Vossa Excelência poderá reverter essa decisão judicial no momento que achar oportuno.

 

Do Direito ao recebimento de Indenização dos Danos Morais:

 

O reclamante entende que foi ofendido em sua dignidade da pessoa humana no tocante a sua honra, e na própria saúde psíquica, mental e emocional por parte da reclamada.

 

O atraso injustificado da liberação da chave de acesso eletrônica do FGTS por 1 mês e 12 dias, ou precisamente 42 dias, gera dano moral a ser ressarcido à reclamante.

 

Nesse sentido, colaciono esse julgado sobre o reconhecimento do direito a indenização por danos morais a reclamante em caso de atraso injustificado da liberação da chave de acesso eletrônica do FGTS.

 

No tocante aos danos morais, divide-se nos danos morais compensatórios, ressarcitórios ou compensatórios e danos morais punitivos em face da reclamada.

 

Pede-se que seja reconhecido a ocorrência do pedido de dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório bem como do dano moral punitivo, ou punitive damages.

 

O dano moral compensatório, ressarcitório ou reparatório é aquele que visa equilibrar o dano moral ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior ao dano moral.

 

Considerando que houve o dano moral no caso em concreto, deve-se remeter ao fato de que a vítima tem direito a indenização que compense o dano sofrido pela reclamante.

 

Considerando que houve a violação de diversos direitos tais como o da dignidade da pessoa humana, à honra objetiva e subjetiva, entre outros direitos de personalidade da reclamante demonstram que devem ser ressarcidos de forma monetária para que haja a compensação de danos ocorridos em face da reclamante.

 

Deve-se levar em consideração que o valor da indenização compensatória deve ser relevante tendo em vista que o dano moral foi relevante.

 

O atraso injustificado da liberação da chave de acesso eletrônica do FGTS por 1 mês e 12 dias, ou precisamente de 42 dias, gera dano moral a ser ressarcido à reclamante.

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Tal comportamento causa dano ao empregado, passível de reparação quando comprovado. Por se pautar em responsabilidade extracontratual, submete-se aos requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927, CC), quais sejam: a) ato ilícito e/ou abusivo voluntário comissivo ou omissivo; b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre a conduta e a lesão; e d) culpa do agente.

 

Assim, estão presentes, o ato ilícito, a culpa e o dano.

 

A ato ilícito é o atraso injustificado da liberação da chave de acesso eletrônica do FGTS por 1 mês e 12 dias, ou precisamente de 42 dias, gera dano moral a ser ressarcido à reclamante.

 

Quanto ao nexo causal é o liame que une o agente ao prejuízo por ele causado. No direito civil e no direito do trabalho, a teoria adotada é a teoria da causalidade adequada. “Causa” é o antecedente fático abstratamente idôneo à consecução do resultado.

 

O dano é presumível tendo em vista que a verba oriunda do FGTS é um direito da trabalhadora de caráter alimentar.

 

Além do dano moral compensatório, reparatório ou ressarcitório, pede-se que seja reconhecido o dano moral punitivo ou o punitive damages em face da empresa reclamada.

 

Modernamente moldado no sistema de common law, inicialmente na Inglaterra e posteriormente nos EUA, a teoria do dano punitivo (dano social, dano metaindividual ou pena privada) defende que a condenação civil, além de reparar os danos causados pelo agente à vítima, deve também dissuadir o agente de cometer atitudes lesivas semelhantes (teoria do valor do desestímulo) e puni-lo pelo comportamento anti-social.

 

Isso porque, conforme ensinamento de Antônio Junqueira de Azevedo (2004), saudoso professor da USP, o dano social é uma lesão não só à vítima direta do dano, mas principalmente à sociedade como um todo, no seu nível de vida.

 

Conforme definição do emérito desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa Andrade (2009), constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão.

 

Uma eventual condenação neste sentido, portanto, deverá discriminar o valor da condenação quanto a eventual dano material, quanto a eventual dano moral e também quanto ao dano punitivo.

 

 O dano punitivo abarcaria, então, as funções de punir, uma vez que atinge o patrimônio do agente infrator para além da mera reparação do dano, e de prevenir, servindo de alerta não só ao agente, mas também a toda a sociedade.

 

Destrinchando os conceitos, a função punitiva parte de um juízo de valor acerca da conduta do agente, não se valendo apenas da análise da extensão do dano causado. Desta feita, quanto mais reprovável for o comportamento do ofensor, maior deverá ser a indenização cominada contra ele.

 

A imposição de sanções diferenciadas para casos de distinta reprovabilidade nada mais é do que uma aplicação do princípio constitucional da isonomia, que impõe não apenas tratar igualmente os iguais, mas também tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A imposição de indenizações idênticas para danos iguais, mas causados por condutas de reprovabilidade diversa, constitui afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao senso comum de justiça.

 

Por sua vez, a função preventiva busca reprimir comportamentos que não se deixam intimidar por indenizações meramente compensatórias. É o que ocorre quando determinada soma, embora considerada suficiente para atenuar o constrangimento decorrente do dano moral, é de insignificante expressão econômica para o ofensor, que, por essa razão, não se vê convencido de que não deve praticar atos lesivos iguais ou semelhantes.

 

Entende-se que, na realização desses propósitos de prevenir e punir, inicialmente, os punitive damages atuam em prol do interesse público e social; secundariamente, os punitive damages podem exercer outras funções, como a de atuar como mecanismo para proteção contra práticas comerciais fraudulentas ou ofensivas à boa-fé.

 

Nos domínios da responsabilidade civil e também na seara trabalhista já se enxerga, com nitidez, o que pode vir a ser considerado como uma mudança de paradigma, representada pela ideia de que a indenização, em certos casos, principalmente naqueles em que é atingido algum direito da personalidade, deve desempenhar um papel mais amplo do que o até então concebido pela doutrina tradicional.

 

O que se propõe, portanto, não é o abandono da função reparadora da responsabilidade civil, mas sim sua agregação a uma outra função, a preventiva-punitiva, de forma a atender melhor às mudanças que estão ocorrendo na sociedade.

 

A função preventiva, profilática, volta-se para inibir a realização do dano ou sua repetição, principalmente em relação aos bens e direitos que não são satisfeitos apenas com a tutela reparatória, como os direitos de personalidade. Seu fundamento último está no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a proteção do Estado contra qualquer ameaça a direito.

 

O foco da função preventiva, portanto, é evitar que o dano ocorra, evitando, assim, que se tenha de repará-lo, de forma que o direito, o bem jurídico, é mais importante do que seu valor econômico. Prevenir a ocorrência do dano é melhor tanto para o ofendido, quanto para o ofensor.

 

Vê-se aí uma passagem gradual de um direito civil que dava mais ênfase aos direitos patrimoniais para um direito civil mais preocupado com o ser humano e com a função social que o ordenamento jurídico e sua aplicação devem ter.

 

A sanção punitiva, assim, exerce função preventiva tanto individual quando geral, uma vez que dissuade o infrator de reincidir em sua atuação delituosa, mas também adverte toda a sociedade das consequências advindas do ato infrator. Desta feita, quando se impõe uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, está sendo assinalado para o ofensor em particular e para a sociedade em geral que aquela conduta é inaceitável, reprovável, intolerável e não deve se repetir.

 

Pois bem, a função punitiva, retributiva, por outro lado, deve ser vista como legítima resposta jurídica a determinados comportamentos ofensivos a certa categoria de bens jurídicos, em situações nas quais outras medidas ou formas de sanção se mostram inaptas ou falhas. Ademais, a simples reparação do dano, muitas vezes, não constitui solução jurídica adequada, porque não atende ao sentimento médio de justiça, que clama por alguma forma de retribuição do mal suportado; é aí que, dadas as circunstâncias concretas do caso, a indenização atua como forma de sanção penal privada.

 

Tal fato gera dano moral. E como dano moral compensatório, reparatório ou ressarcitório bem como de forma punitivo pedagógica, pede-se uma indenização por danos morais mínima de R$5.000,00.

 

Isso decorre do fato de que se reconhecendo os danos morais punitivos, estará dando uma lição a empregadora reclamada de atrasar a entrega da chave de liberação do FGTS que é um direito da reclamante como trabalhadora, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, no art. 1º, III, da CF, fundamento da República Federativa do Brasil.

 

Como fonte jurisprudencial a respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TRT da 9ª Região em caso semelhante:

 

 

CNJ: 0000228-66.2013.5.09.0026

TRT: 00221-2013-026-09-00-4 (RO)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

"A conciliação é o melhor caminho para a paz"

 

2ª TURMA

 

EMENTA

DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS

SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

CABIMENTO.

 

O não pagamento da contraprestação devida pelo empregador (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos à vida financeira do empregado e, consequentemente, ao seu próprio sustento, gerando constrangimentos e transtornos que afetam a sua higidez psíquica, honra e dignidade, de modo a caracterizar o dano moral, que merece a devida reparação. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no particular.

 

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PR, sendo Recorrente FABIO PRZYSIEZNY e Recorrido INDÚSTRIAS J BETTEGA S.A.

 

I. RELATÓRIO

 

Da r. sentença de fls. 195-203, da lavra da MMª. Juíza Sibele Rosi Moleta, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o reclamante.

 

O reclamante Fabio Przysiezny, por meio do recurso ordinário de fls. 205-212 busca a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) dano moral; b) tutela antecipatória - multa; c) da multa do artigo 477 da CLT e clausula 11 da

cct da categoria; e d) honorários advocaticios.

 

Apesar de devidamente intimada, a reclamada Indústrias J Bettega S.A. não apresentou contrarrazões (fl. 216).

 

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos recursais, ADMITE-SE o recurso ordinário interposto pelo reclamante.

 

2. MÉRITO

 

A. DANO MORAL

 

Inicialmente, busca o reclamante a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Assevera que houve atraso no pagamento dos salários, recolhimentos do FGTS, horas extras, e ainda das verbas rescisórias, de modo a colocá-lo em situação que gerou abalo psicológico, social e familiar (fl. 207). Nesses termos, requer a fixação de indenização por dano moral nos moldes pleiteados na inicial (fl. 207).

 

O juízo de primeiro grau afastou a indenização por dano moral nos seguintes termos (fl. 200):

 

"1.12. Do dano moral

 

Ainda que tenha havido descumprimento contratual, entendo que a condenação da reclamada nas verbas deferidas já restitui à parte reclamante o dano sofrido. Rejeito."

 

Analiso.

 

Na contestação, a própria reclamada confessou o atraso no pagamento dos salários e recolhimentos do FGTS (fl. 64). O reclamante aderiu ao termo de comunicação de rescisão indireta enviado à reclamada em 21/02/2013 (fls. 17-18), a qual foi reconhecida por meio de acordo celebrado em audiência, com efeitos idênticos à dispensa sem justa causa (fl. 115). Na sentença, em virtude do acordo celebrado, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, considerando a duração do vínculo de emprego de 02/03/2009 a 21/02/2013 (fls. 197), e também a proceder o recolhimento das parcelas do FGTS em atraso mais a multa de 40% (fls. 199-200).

 

Nessa esteira, friso ser inegável que o não recebimento oportuno da contraprestação pecuniária (salários/verbas rescisórias) causa prejuízos nefastos na vida social do trabalhador, assim como transtornos financeiros e constrangimentos, que acabam por afetar, indubitavelmente, a higidez psíquica, a honra e a dignidade da pessoa humana. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (art. 7º, X).

 

A jurisprudência deste E. Tribunal é majoritária no sentido de que os atrasos no salário do trabalhador acarretam-lhe os já mencionados prejuízos à sua honra e transtornos de ordem psíquica, ensejando a indenização por danos extrapatrimoniais.

 

Nessa linha, trago à baila os seguintes arestos:

 

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. É inegável que o atraso dos salários traz prejuízos ao trabalhador, que depende de sua remuneração para garantir o pagamento daquelas despesas essenciais de seu orçamento pessoal e familiar, bem como da própria alimentação. Ao atrasar o pagamento dos salários em sentido amplo, a empresa causa grande constrangimento ao empregado, que depende do salário para sua subsistência e de sua família. Demonstrada a mora salarial, fica

caracterizado o dano moral, o que merece reparação. Recurso da reclamante a que se dá provimento. ” (TRT-PR-21558-2008-010-09-00-2-ACO-47268-2013 - 2A. TURMA.

 

Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 26-11-2013)

 

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Esta C. 4ª Turma, com a nova composição, passou a entender que o atraso na quitação dos salários e das demais verbas, acarreta dano presumível ao obreiro, posto que os prejuízos sofridos são previsíveis, uma vez que ele depende do salário mensal para fazer frente às suas despesas essenciais, relativas ao seu orçamento pessoal e familiar. Assim, comprovado o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, resta caracterizado o dano moral. Incidência do inciso I da OJ nº 59 desta C.4ª Turma. (TRT-PR-05835-2011-513-09-00-5-ACO-26468-2013 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT em 02-07-2013).

 

ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. Demonstrado que os reclamados adotavam o procedimento de quitar os salários com habitual atraso, evidente o constrangimento do empregado, que fica impossibilitado de cumprir as obrigações contraídas. Desnecessária prova específica do prejuízo moral sofrido pelo empregado, uma vez que o dano aqui é presumido, sendo certo que o trabalhador foi submetido a momentos de insegurança e preocupação. A principal obrigação do empregador é o pagamento de salário, o que deve ser feito dentro do prazo estabelecido em lei, e o descumprimento desta obrigação implica violação aos direitos do empregado como pessoa e trabalhador. Indenização por dano moral que se defere. (TRT-PR-01369-2008-562-09-00-3-ACO-32060-2009 - 5A. TURMA. Relator: DIRCEU BUYZ PINTO JÚNIOR. Publicado no DJPR em 29-09-2009)".

 

O entendimento adotado por esta E. Turma é no sentido de que o atraso no pagamento de salários, bem como a ausência de depósito do FGTS, são circunstâncias que autorizam a condenação no pagamento de indenização por danos morais, conforme se observa no voto proferido pelo Ex.mo Desembargador RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, autos RO 01925-2011-195-09-00-5, publicado em 16/04/2013, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:

 

"(...) Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 03.01.2011 a 25.03.2011, não tendo recebido o salário de fevereiro/2011, nem as verbas rescisórias, nem as guias do FGTS. A incerteza quanto à data do recebimento da contraprestação pecuniária causa prejuízos nefastos na vida social do trabalhador, assim como transtornos financeiros e constrangimentos, que acabam por afetar, indubitavelmente, a higidez psíquica, a honra e a dignidade da pessoa humana.

 

Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (art. 7º, X). A primeira ré (Global), empregadora da reclamante, foi revel (fl. 46). O segundo réu (INSS), tomador de seus serviços, em defesa, limitou-se a afirmar que não teria responsabilidade por infrações cometidas pela empregadora (fls. 56/57).

 

Com efeito, a ideia de Dano Moral é a de "compensar" a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Como bem definiu WILSON MELO DA SILVA, danos morais "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (DA SILVA, Wilson de Melo. O Dano Moral e sua reparação. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 01). E mesmo que tal frustração não existisse no intelecto da autora, no

tocante à prova do dano moral, Cavalieri leciona que o mesmo existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 102).

 

Perpetrado o ato lesivo à dignidade da pessoa, esta se torna automaticamente vítima de um dano moral que deverá ser reparado independentemente de prova da dor ou do sofrimento, sendo desnecessário perquirir se houve ou não perturbações na esfera psíquica do trabalhador. A prova, ressalto, é necessária tão somente em relação ao ato lesivo.

 

Finalmente, levando em conta a gravidade da ofensa - falta de pagamento do salário de fevereiro/2011 e das verbas rescisórias, bem como ausência de baixa na CTPS e de entrega das guias de FGTS, deixando a autora à sua própria sorte - o valor da sua remuneração (R$621,00 por mês), a extensão do dano e ante o caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 6.210,00 (nos limites do pedido), a qual, conquanto não restitua a tranquilidade e o equilíbrio financeiro dos quais foi privada a reclamante, tampouco seja apta a eliminar a dor íntima sofrida, é capaz de compensá-la e, ao mesmo tempo, desestimular a empresa.

 

Por todo o exposto, reformo para condenar os réus a pagar à autora

indenização por danos morais fixada em R$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez reais), com correção monetária a partir da publicação do presente acórdão e juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST.".

 

Pelo exposto, é certo que a conduta da reclamada atingiu a higidez psíquica, a honra e a dignidade do reclamante, na medida em que lhe causou transtornos financeiros que prejudicaram o seu sustento e de sua família, restando caracterizado o dano moral, que merece a devida reparação.

 

Diante das premissas acima delineadas, e considerando ainda a extensão dos danos causados, a gravidade da conduta, bem como o cunho punitivo-pedagógico da vertente indenização, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos da Súmula 439 do TST.

 

Pelo exposto, a sentença para reformo deferir indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

III. CONCLUSÃO

 

Pelo que, os Juízes da 2ª Turma do Tribunal ACORDAM Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) deferir indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) acrescer à condenação a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa prevista na cláusula 11ª das CCT's da categoria do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação.

 

Custas acrescidas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente majorado à condenação de R$ 5.000,00.

 

Intimem-se.

 

Curitiba, 01 de abril de 2014.

 

CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA

RELATORA

 

 

Deve-se levar em conta o dano moral sucessivo de 1 mês e 12 dias, ou precisamente de 42 dias, de atraso do dever legal de 10 dias de entrega chave do FGTS pela reclamada sem resolução administrativa dessa pendência jurídica, tendo o reclamante que contratar um advogado particular para resolver essa pendência jurídico-trabalhista na esfera judicial sem a mínima necessidade, desperdiçando o tempo e o dinheiro da autora, do advogado da autora, do Judiciário como um todo (servidores públicos e Juízes deste Juízo do Trabalho), principalmente os Juízo do Trabalho que estão abarrotados de processos judiciais, e até mesmo o próprio tempo e dinheiro dos réus com o pagamento de custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e honorários advocatícios sucumbenciais em potencial, previstos na CLT.

 

Levando-se em consideração a jurisprudência supramencionada, pede-se a condenação da empresa reclamada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a favor do reclamante.

 

II.V,) Aplicação da Multa do art. 477, §8º, CLT ao caso concreto:

 

Pede-se, ainda, a aplicação da multa do art. 477, §8º, CLT, correspondente a seu último salário em voga, no mês de março de 2020 que foi de R$930,00.

 

II.VI.) Pede-se a aplicação de multa do art. 467, da CLT que diz:

 

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 

 

II.VII.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:

 

Tem-se como prequestionamento e para efeitos de repercussão geral os artigos 186, 187, 927, CC e art. 5, V e X, CF e os artigos 467 e 477, §8ª, CLT.

 

II.VI) Dos Juros de Mora e Correção Monetária.

 

Pede a reclamante que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral sejam reajustados conforme os índices oficiais de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da fixação do dano moral na sentença trabalhista.

 

III.) Do Pedido:

 

- Ante o exposto pede-se:

 

- Inicialmente, que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do arts. 4 e 12 da Lei 1.060/50;

 

- Do Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer para que a Reclamada libere a chave do FGTS para o reclamante no prazo máximo de 10 dias, dado o caráter alimentar do feito – Pedido de tutela de urgência antecipada.

 

- Que a notificação/citação da reclamada no endereço supramencionado, para que, querendo apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia.

 

- Que o presente processo tramite no rito sumaríssimo.

 

- Que ao final julgado inteiramente procedente os pedidos da presente reclamação trabalhista, para que a empresa reclamada seja condenada:

 

1)  Do Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer para que a Reclamada libere a chave do FGTS para o reclamante no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, dado o caráter alimentar do feito – Pedido de tutela de urgência antecipada.

 

2)  Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigidos por juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária do IPCA a contar da data a ser fixada por Vossa Excelência em sentença.

 

3)  Pede-se, ainda, a aplicação da multa do art. 477, §8º, CLT, correspondente a seu último salário em voga, no mês de março de 2020 que foi de R$930,00.

 

4) Pede-se a aplicação de multa do art. 467, da CLT que diz:

 

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 

 

- Tem-se como prequestionamento e para efeitos de repercussão geral os artigos 186, 187, 927, CC e art. 5, V e X, CF e os artigos 467 e 477, §8ª, CLT.

 

- Que a reclamada seja condenada a pagar a todas as sucumbências, como honorários advocatícios sucumbenciais previstos na CLT de 5% a 15% do valor do ganho real da causa, custas processuais, despesas processuais e multa;

 

- Que, ainda, deseja provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente por meio de prova documental e depoimento pessoal das partes.

 

Dá-se o valor da causa: R$5.119,08.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

 

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

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