EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS
PRISCILA, Brasileira, desempregada, solteira, CPF inscrito sob o nº xxxxx, RG nºxxxxx, residente e domiciliado na rua xxxx, número xxxx, CEP xxxx, bairro xxxx,São Paulo - SP, endereço eletrônico xxx, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, por meio de suas advogadas infra-assinado,procuração em anexo, com endereço eletrônico xxxx, endereço profissional na rua xxxx, número xxxx, CEP xxx, bairro xxxx, São Paulo- CE, com fundamento nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), propor: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DANOS MORAIS, em face de, WAGNER, brasileiro, vendedor, solteiro, com endereço eletrônicoxxx, CPF inscrito sob o nº xxxx, RG nº xxxx, residente e domiciliado na rua xxxx, número xxxx, CEP xxxx, bairro xxxx, São Paulo - SP, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS
Priscila, consignante, celebrou com o consignado o contrato particular de compra e venda (doc.01) de um automóvel no valor de R$ 28.000 ( vinte e oito mil reais ) com o requerido,, marca xxx, modelo xxx, ano xxxx, chassi.xxx, placaxxx, ficando ajustado que o pagamento se daria em uma entrada de RS 10.000 (dez mil reais) mais 09 (nove) parcelas iguais de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo pago diretamente ao requerido, com vencimento nos próximos 30 (trinta) dias subsequentes de cada mês.
Ocorre que as primeiras 7 (sete) parcelas foram pagas rigorosamente em dia, conforme o combinado. Após a quitação da 8 (oitava) parcela, Priscila ficou desempregada, e informou a sua situação a Wagner. Diante disto, Wagner disse a mesma que: " não se preocupasse e que iria aguardar o pagamento das parcelas, até o vencimento da última". Tal instrução foi transmitida pelo vendedor a compradora por mensagem de texto, ( conforme cópia em anexo).
Nos 5 ( quinto) dias anterior ao vencimento da 9 (nona) parcela, Priscila conseguiu junto ao Banco, um empréstimo no valor correspondente de R$ 4.000 ( quatro mil reais), valor este equivalente às duas últimas parcelas a vencer, onde imediatamente foi a procura de Wagner no endereço que era costume realizar os pagamentos e também no seu trabalho. Más desde então, por nenhum meio obteve êxito.
Por fim, Nas buscas incansáveis que Priscila fez para encontrar Wagner, a única informação que lhe foi dada, foi que estava impossibilitada de trabalhar em uma sociedade empresária, pois o credor incluiu seu nome no Serviço de proteção ao crédito SPC, em virtude do não pagamento das últimas parcelas. Priscila visando se ver livre da obrigação efetuou um depósito em uma agência bancária oficial na Cidade de São Paulo - SP, (conforme cópia do comprovante de depósito em anexo), no valor de R$4.000 (quatro mil reais) no dia do vencimento da última parcela, tendo em vista o que foi o combinado entre as partes por meio de mensagem de texto.
Por fim, 5 (cinco) dias depois da notificação do depósito, Priscila foi surpreendida com a negativa de Wagner em receber o pagamento, onde este recusou-se imotivadamente, mediante carta entregue ao Banco.
Por sua vez, Priscila não viu outra alternativa o requerente senão procurar a justiça com o intuito de ver satisfeito o seu direito.
2. DO DIREITO
Como pode observar Vossa excelência, a requerida agiu conforme a lei, pois o artigo 539 do CPC, faz jus a consignação em pagamento se não vejamos:
Art. 539 " Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
Indo mais além Vossa excelência, lembramos que é de direito para as partes recorrerem ao depósito em consignação, conforme o art. 334 do Código Civil, onde diz literalmente que, o depósito em consignação não só considera a obrigação resolvida como também extingue as obrigações entre as partes, se não vejamos:
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Por fim, e evidente a observação de que a consignação em pagamento é por lei considerado o pagamento eficaz onde cumpre o acordo e desobriga as partes.
2.1 Lugar do pagamento
O pagamento tem lugar específico em lei, conforme o artigo 335, inciso I, do CPC, onde nos fala que, deve ser feito o procedimento do depósito em consignação, a seguir:
Art. 335 – A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma.
2.2 Do valor do pagamento.
O valor do depósito de acordo com o nosso CPC, nos diz em seu artigo 542 e incisos, o lugar exato para realizar o depósito em consignação:
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
2.3 Do dano moral
Ocorre vossa excelência que o ato ilícito decorre do fato do consignado manter o consignante negativado no SPC à míngua de amparo legal, conforme discorrido alhures.
O dano deriva do fato contínuo que macula tanto a honra quanto a imagem do promovente, uma vez que inequivocamente resta imputado à sua pessoa a injusta inidoneidade moral e financeira (abalo no crédito) perante o mercado, onde o prejudicou de está trabalhando, pois conforme já mencionado anteriormente, a consignante foi prejudicada a proposta de emprego.
A prova do dano é in re ipsa, Cf.A culpabilidade não se discute em face da responsabilidade objetiva aplicada ao caso (relação de consumo).
Impende consignar que a obrigação da consignado é de excluir o nome do consignante no prazo de 5 (cinco) dias após a consignação dos valores, donde este passou a estar adimplente com as prestações, de acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. RECURSO ESPECIAL provido. (STJ RESP 1149998 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0139891-0 RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 07/08/2012. DATA DA PUBLICAÇÃO DJE 15/08/2012).
Repise-se que o consignado mantém a consignante negativada mesmo após a citação do processo, onde tomou ciência em xx/xx/xxxx. Destarte, o dano moral deve ser reparado à luz dos artigos 14 e 42 do CDC, art. 186 e 927 do CC e art. 5º. V, X da CF.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Logo, percebemos que o autor está amplamente amparado pela legislação, conforme documentos acostados percebe-se que o autor sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações, não encontrando outra alternativa senão valer-se dos dispositivos supramencionados no intuito de ver sua obrigação satisfeita.
Art. 43,2°. CPC."A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Ainda mais percebe-se que não é licito a inclusão do nome do consumidor sem que este tenha ciência. Como pode ver, o consignado não agiu de boa-fé, causando a este prejuízo financeiro, onde o consignante deixou de ser contrato por está com o seu nome no SPC.
3.DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
- A expedição de guia para depósito da quantia devida, calculada em R$4.000 (quatro mil reais valor ), a ser efetivado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
- A citação do requerido para levantar o depósito ou para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias;
- O julgamento procedente para condenar o consignado a pagar a consignante, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais;
- O julgamento procedente o pedido, condenando o consignado a excluir imediatamente o nome da consignante do SPC, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais);
- Por fim requer a condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência entender necessários;
- Tendo em vista a aplicabilidade subsidiária do procedimento comum, conforme parágrafo único do artigo 318 do CPC, além de ter demonstrado sempre a iniciativa de resolução do conflito, o autor desde já, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição.
- A designação de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, CPC/15).
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal, documental, pericial e todas as que se fizerem necessários à obtenção da justiça.
Dá-se a causa o valor de R$ 4.000(quatro mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.
São Paulo - SP, xxx de xxx de xxxx.
Ana Celia Elpidio de Oliveira Maria Brenda Bezerra Pereira
Advogada, OAB nº xxxx Advogada, OAB n° xxxx
Rol de testemunhas:
- Mãe Dilma, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na rua xxx, n xxx bairro xxx, CEP xxx, na cidade de São Paulo - SP. Com identidade de N° xxxx e CPF de N° xxx.
- Bolsonaro,....
- Lula, …..
Rol de documentos:
- Cópia de Identidade, CPF e comprovante de endereço da consignante.
- Cópia de Identidade, CPF, e comprovante de endereço do consignado.
- Cópia do contrato de firmado entre as partes;
- Cópia da conversa no Whatsapp;
- Cópia do depósito bancário.
- Cópia de todas as prestações que foram pagas.
- Cópia da recusa do consignante enviada ao Banco.
- Cópia identidade, CPF e comprovante de endereço das testemunhas.