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Modelo Momoriais- 2º fase OAB

Co-autor: Azael Zalmon Camilo Alves

Agenda 16/02/2021 às 18:11

Conteúdo no qual está relacionado a segunda fase da OAB XXVI

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA (X) VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS-RJ.

 

 

 

Nº DO PROCESSO  XXXXXX

 

 

Lauro, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio de seu advogado, este que o subscreve, respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, apresentar as Alegações Finais por Memoriais, com fundamentos no art. 403, § 3, do CPP, diante dos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

 

  1. DOS FATOS

No dia 03 de outubro de 2016, na cidade de Campos-RJ, Lauro de 33 anos, que é obcecado por Maria, estagiária da empresa que se situava ao lado do seu local de trabalho, não aceitando mais a rejeição dela, decidiu que compraria uma arma de fogo de uso permitido, devidamente regular, onde foi realizado o registro, decidiu que obrigaria Maria a manter relações sexuais com ele, independente de sua vontade.

Como precisava de alguém para o substituí-lo no seu local de trabalho, no dia crime, e narrou toda a sua intenção criminosa para José, seu melhor amigo com quem trabalhava. Onde lhe informou que tinha comprar à arma devidamente registrada e de uso permitido, e lhe disse que obrigaria Maria, a manter relações sexuais com ele, independentemente dela querer usando à arma para ameaça-la, ou seja, não tinha a intenção nenhuma de lesionar Maria.

Quando Lauro saiu de casa para seu carro, onde iria ao destino de encontrar Maria, foi surpreendido pela a viatura da Policia Militar, que tinha sido alertada por José da intenção criminosa de Lauro, sendo este preso em flagrante. Ouvida em sede policial, Maria, diz que tem 17 anos, porém não apresentou nenhum documento que o comprovasse, e relatou que sempre desconfiava dos comportamentos de Lauro, onde a mesma queria ver Lauro ser responsabilizado.

Foi oferecido a denuncia pelo o Ministério Público, pelo o crime disposto no art. 213 § 1, do CP, c/c como art. 14, e art. 61,inciso II, alínea f, do CP ,em sede de instrução criminal, Maria foi ouvida, e confirmou todas as declarações ditas no seu depoimento na sede policial, e ainda relatou que tinha 17 anos porém não apresentou nenhum documento apto a comprovação, o réu que não tinha comparecido por falta de intimação, somente compareceu na segunda audiência de instrução criminal mesmo o presente advogado indignado com a realização da mesma sem a presença de seu cliente. Posteriormente, após ouvido o réu em segunda audiência, foi juntado a folha de antecedentes, sem nenhuma anotação, e a discordâncias do depoimento das testemunhas que a vitimas tinham apresentada, onde o magistrado abriu o prazo pra o MP, apresentar seu memorial, e em seguida o advogado do réu também apresentar as suas.

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  1. DO DIREITO

2.1-DAS PRELIMINARES

Ante o mencionado, como foi demonstrado que o magistrado na ausência do réu, que não compareceu a audiência de instrução por falta de intimação, realizou mesmo assim a instrução processual. Portanto, como é mencionado, é demonstrado que ocorreu a violação do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, e sendo assim, requer que seja decretado a nulidade absoluta, e assim a audiência seja também decretada como nula, bem como todas as provas que desta derivaram, diante do exposto no art. 564, Inciso IV, do CPP, e art. 5, do LV, da CF.

2.2- DO MÉRITO

Como já mencionado, ocorrer que em regra os atos preparatórios não são puníveis e como dispostos no caso acima, não cabe punição para o presente acusado, portanto e requerido a vossa excelência que este seja absorvido por disposição do art. 386, inciso III, do CPP.

Diante disso, não existe aplicabilidade da presente tentativa imputada na presente denuncia, da que os atos preparatórios não são puníveis, sendo assim o réu deve ser absorvido pelo o que foi exposto.

Caso não seja acatado a presente argumentação mencionada, requer que o acusado seja afastado a qualificadora do art. 2013, § 1, do CP, já que não existiu nenhum exame pericial realizado que conste nos autos do processo, e como também não foi juntado nenhum documento apto a comprovar a sua idade alegada no âmbito da sede policial e no âmbito do processo, não cabe presunção nenhuma de que esta tem os seus 17 anos como alegado, e portanto assim, deve a mesma ser afastada. Necessário afastar o reconhecimento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, descrita na denúncia, isso porque, apesar de a vítima ser mulher, não há que se falar em violência na forma da Lei nº 11.340/06, já que não existia relação familiar, de coabitação ou qualquer outro relacionamento anterior entre as partes.

Caso mesmo assim, vossa excelência não considere o mencionado, que seja concebido a pena base, como o mínimo legal disposto no artigo 59, do cp, pelo o delito constado na denuncia, sendo conjuntamente fixado o cumprimento inicial da pena, no regime semiaberto, por forca do art. 33, § 2, alínea b, do CP, com o reconhecimento da redução máxima da tentativa, disposta no art. 14, inciso II, e § único, do CP.

 

 

  1. DO PEDIDO

Ante o exposto, requer assim a Vossa Excelência, que seja reconhecida:

  1. A nulidade da audiência de instrução, e de todas as demais provas derivadas desta, por violar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, assim como disposto no art. 5, inciso LV, da CF, e art. 564, inciso IV, do CPP.
  2. Caso não entenda assim cabível, que assim seja o acusado absorvido por forca do art. 386, inciso III, do CPP, uma vez que os atos preparatórios, em regra não são puníveis no nosso ordenamento.
  3. Caso também não reconhecido o mencionado, que seja qualificado a aplicabilidade da qualificadora, uma vez que não se pode presumir a idade da vitima, já que esta não apresentou documentos legíveis e legais, pra se comprovar sua presente idade.
  4. Se não acatado o mencionado, que vossa excelência, reconheça a aplicação da pena mínima legal, com a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, com aplicação conjunta da redução da tentativa no máximo, ou seja, 2/3, de acordo com os presentes fundamentos, art. 14,inciso II, § único, 33,§ 2, alínea B, e art. 59, caput, ambos mencionados do código penal.
  5. Reconheça assim também a atenuante, disposta do art. 65, inciso II, alínea, d, do CP, e seja desqualificado aplicabilidade da agravante disposta Art. 61, inciso II, alínea f, do CP, não havendo no que se falar em violência na forma da Lei nº 11.340/06, já que não existia relação familiar, de coabitação ou qualquer outro relacionamento anterior entre as partes.

 

Termos que pede deferimento.

                 

CAMPOS/RJ  28 de outubro de 2020

 

 

ADV. XXXXXX

OAB/RJ Nº XXX-XX

 

Sobre o autor
Francisco Igor Alves

Estudante de direito e estagiário em escritório de advocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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