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Art. 53 - Habeas Corpus - Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e Trancamento da Ação Penal.

Agenda 22/02/2021 às 18:48

Art. 53 - Habeas Corpus - Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e Trancamento da Ação Penal.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da ().

 

Urgente (Réu Preso).

 

 

 

 

 

Nome do Advogado e Qualificação completa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo , LXVIII, da Constituição Federal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL

em favor de (nome do réu preso e qualificação completa), preso e recolhido na (data) na ()ª Delegacia Seccional de Polícia Civil – Plantão e recolhido na Penitenciária (nome) na cidade de (nome da cidade e Estado) contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da () Vara Criminal da Comarca de (), no processo criminal dos autos nº () referente ao crime imputado de abandono material, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:

I – Fatos

O paciente encontra-se preso desde (data), na ()ª Delegacia Seccional de Polícia Civil – Plantão e recolhido na Penitenciária (nome) na cidade de (nome da cidade e Estado) em razão de cumprimento da ordem de prisão preventiva em (data) do Excelentíssimo Juízo de Direito da ()ª Vara Criminal de (), sob o argumento de que o paciente () não foi encontrado para citação e consequentemente oferecer resposta à acusação para completar o ciclo da relação jurídica processual penal.

A alegação do Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal da Comarca de () foi que apesar de devidamente citado por edital, não compareceu em Juízo nem, tampouco, constituiu Defensor para patrocinar a sua defesa.

Em (), o réu () através de seus advogados impetrantes do presente Habeas Corpus peticionou nos autos do processo criminal de nº () referente ao crime imputado de abandono material em face dele requerendo a revogação de prisão preventiva e trancamento da ação penal contudo até o presente momento () da impetração da presente ação de Habeas Corpus não decidiu a respeito disso sendo que proferiu nessa data de () um despacho de mero expediente dando vistas ao representante do Ministério Público pela terceira vez para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva e do trancamento da ação penal.

Insta destacar que por um ato ordinatório expedido em 27/11/2020 concedeu-se vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal, sendo que o representante do Ministério Público não fez nenhuma manifestação mesmo tendo 15 dias corridos para se manifestar, que diante disso, houve um novo despacho em 11/01/2021 renovando vistas ao representante do Ministério Público para a mesma finalidade e novamente o mesmo não se manifestou tendo mais 15 dias corridos para se manifestar e após a prisão em 03/02/2021 na ()ª Delegacia Seccional de Polícia Civil – Plantão e recolhido na Penitenciária () na cidade de (nome da cidade e Estado) os advogados impetrantes dessa ação de Habeas Corpus pediu no dia 03/02/2021 a análise urgente da petição protocolada no dia 26/11/2020 sobre o pedido de revogação da prisão preventiva o Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal da Comarca de () novamente renovou a concessão de vistas ao representante do Ministério Público por mais 15 dias corridos, o que demonstra uma manifesta violação da paridade de armas e tratamento isonômico entre as partes da acusação e defesa uma vez que o Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal de () está dando sucessivas oportunidades para o representante do Ministério Público se manifestar da petição do réu protocolada em 26/11/2020 e o representante do Ministério Público reiteradamente não se manifesta com evidente e cristalino prejuízo ao réu.

No processo penal o representante do Ministério Público é parte no processo, e se não se manifestou de forma tempestiva, deve-se aplicar o instituto da preclusão processual temporal e o Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal de () deve decidir se concede ou não o pedido de revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal pleiteado pelo réu e não fazer sucessivas dilações de prazo para vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição protocolada em 26/11/2020.

Afinal de contas, o réu está preso e recolhido na Penitenciária (nome), na cidade de (nome) desde 03/02/2021 e com essa concessão de novas vistas ao representante do Ministério Público em 04/02/2021, haverá mais 15 dias corridos para se manifestar, além do prazo impróprio do Juízo que até agora não decidiu em nada sobre o que foi pleiteado pelo réu desde 26/11/2020, há mais ou menos 2 meses e 1 semana, com evidente prejuízo a liberdade do réu, com crassa violação ao devido processo legal com vistas a isonomia da paridade de armas entre as partes, razoabilidade e proporcionalidade.

II – Do Mérito Propriamente Dito:

O réu-paciente (nome) está sendo denunciado por abandono material de incapaz de seu filho (nome), nos termos do art. 244, do Código Penal.

Acontece que no processo de execução de alimentos o réu pagou a integralidade da pensão alimentícia referente ao seu filho menor (nome), conforme sentença do processo de execução de alimentos em anexo e julgou extinta a execução por satisfação do débito alimentar pelo réu.

Atualmente o réu não tem condições de ter um emprego regular considerando que está foragido para efeitos penais não tendo condições financeiras de arcar com 25% do salário mínimo, uma vez que não pode trabalhar formalmente.

Além disso, há de se constatar que o réu é pai também de uma outra filha (nome), conforme certidão de nascimento em anexo que precisa de iguais cuidados pelo réu, no que tange ao pagamento da pensão alimentícia.

Insta salientar que o art. 1.703, do Código Civil diz: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

A mãe do filho do réu deve contribuir também ao pagamento da pensão alimentícia do filho, pois como mãe tem o dever legal de sustentá-lo da mesma forma, levando-se em conta ainda mais que o réu está sendo foragido da Justiça, não podendo ter um emprego formal.

Razão disso é que ambas as partes em 03/08/2020 definiram consensualmente que o réu da presente ação penal deve pagar o montante de R$150,00 para o seu filho menor ().

Se somar os R$150,00 a ser pago pelo réu com mais R$150,00 a ser pago pela genitora do filho do réu chega-se ao patamar de R$300,00, o que corresponde a aproximadamente 28,70% do salário mínimo, acima dos 25% da determinação judicial imposta pelo Juízo de Execução de Alimentos, podendo ser revisto a qualquer momento pela vontade dos pais do menor (), desde que ambas as partes contribuam com o sustento da criança e seja possível pagar por ambos os genitores.

Até o presente momento o referido acordo extrajudicial não foi homologado pelo Juízo da CEJUSC II da Comarca de (), contudo, não pode o réu padecer dessa situação de esperar eternamente a aprovação do Juízo da referida Vara Judicial sem nenhuma resposta uma vez que o prejudica profissionalmente ao não conseguir um emprego formal, familiarmente, psicologicamente e juridicamente por ser considerado um devedor alimentício contumaz, o que não é verdade, não havendo portanto justa causa para essa ação penal, uma vez que a homologação judicial de pensão alimentícia não é requisito necessário para que ambas as partes, quais sejam o réu e a mãe do filho do réu () possam transacionar a respeito da pensão alimentícia do filho do réu ().

Importante o processo do Juízo da CEJUSC II da Comarca de () o autor até o ajuizamento da ação de homologação de título executivo extrajudicial em 03/08/2020 quitou todas as parcelas de pensão alimentícia atrasadas, conforme a própria anuência da mãe de (), por sua assinatura.

Quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, segue em anexo os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia no importe de R$150,00, estando o réu quite com todas as dívidas referentes a pensão alimentícia quanto ao seu filho menor ().

Sempre deve ser lembrado que para a fixação da pensão alimentícia tem que ser observado a razoabilidade, proporcionalidade, necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, que atualmente é de R$150,00 ao qual foram ajustados por ambos os pais do alimentando (), sendo a homologação judicial apenas para dar maior segurança jurídica.

Por ter pago o montante principal dos valores de pensão alimentícia atrasados e estar em dia com a pensão alimentícia acordada por ambos os genitores no valor de R$150,00, não há justa causa ou interesse de agir para o prosseguimento dessa ação penal e muito menos para a manutenção dessa prisão preventiva.

Vale salientar que apesar de aparentemente o réu tenha praticado o fato típico formalmente de abandono material pela subsunção do fato à norma, não tem a tipicidade material, conforma a teoria conglobante uma vez que não há sentido de condenar e prender o autor pois caso se fizer isso tampouco irá poder pagar a pensão alimentícia pois estará sem emprego, uma vez preso ou com sua ficha suja com certidão positiva de antecedentes criminais prejudicando o próprio filho menor (), pois não haverá como pagar a pensão alimentícia avençada em R$150,00 nem como pagar a pensão alimentícia de sua outra filha () que tem 7 anos de idade e igual necessidade de pensão alimentícia por ser menor impúbere, além de acabar com a vida do réu e de sua família e causar o dano ao Estado para sustentar o réu como um preso que custa a média de R$2.000,00 a R$3.000,00 ao mês, subvertendo toda a lógica jurídica de reprimenda, prevenção e pedagógico do direito penal ao réu, devendo-se aplicar essa atipicidade material ao caso concreto havendo falta de interesse de agir, ou falta de justa causa, justificando-se nesse momento o trancamento da presente ação penal.

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Sempre é bom ratificar que a atual situação do réu é de penúria pois não conseguirá nenhum emprego formal ou até mesmo um emprego informal com essa situação periclitante de estar sendo considerado como foragido da polícia e agora preso e reclusão na Penitenciária (nome).

Outro fator importante é o fato de que foi decretado a prisão preventiva em face do réu-paciente em virtude de não ter sido encontrado mesmo sendo citado por edital e somente por isso, suspendendo-se o prazo prescricional e aguardando-se o comparecimento espontâneo do réu no processo ou a captura dele em decorrência da prisão preventiva decretada.

Ocorre que o réu embora estivesse foragido, constituiu os advogados que são os ora impetrantes dessa petição de Habeas Corpus em 26/11/2020 pedindo a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, o que configura que no âmbito processual o réu () compareceu espontaneamente, não havendo mais razão para a permanência da decretação da prisão preventiva.

Outro fator importante é que no artigo 313, do Código de Processo Penal diz: Art. 313. Nos termos do art. 312, deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Nenhuma, das hipóteses restam configuradas uma vez que o crime de abandono material (art. 244, CP) tem uma pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos, não sendo o caso dos incisos I, II e III do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, o que a torna a sua manutenção diante desses fatos narrados e comprovados como manifestamente ilegal e abusiva pelo Juízo Criminal da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sousa.

Além do mais, o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na (nome do endereço).

Outro argumento importante é que se o réu for efetivamente condenado pelo crime de abandono material terá como pena máxima 4 anos de liberdade a ser fixada por sentença que forçosamente irá substituir por pena restritiva de direitos que não dão como consequência a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do Código de Processo Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

O réu () preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo o direito subjetivo de cumprir no regime de penas o cumprimento de restritivas de direito e não de privativa de liberdade uma vez que preenche todos os requisitos do caput e incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal.

Se o réu () tem direito ao cumprimento de regime de restritiva de direitos e não de privativa de liberdade na eventual sentença condenatória transitada em julgado, a ser executado no Juízo da Vara de Execuções Penais, com muito mais razão tem o direito de ter a decretação de prisão preventiva revogada, já que a prisão preventiva tem natureza apenas acautelatória que não pode ser mais gravosa com a pena definitiva executiva criminal por sentença penal transitada em julgado.

Outro fundamento para a revogação da prisão preventiva e do trancamento da ação penal dos autos nº () referente ao crime imputado de abandono material em face dele é a aplicação do princípio da insignificância no presente caso concreto, tese aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde que haja: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

 Mais uma vez reforça-se que o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na rua (nome do endereço).

Deve-se destacar que uma vez o comprometimento de que comparecerá a todos os atos do processo criminal dos autos de nº () da ()ª Vara Criminal da Comarca de () afasta o requisito para a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal que são: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Se não for o caso de revogação da prisão preventiva sem cautelares, pede-se a revogação da prisão preventiva com as cautelares que Vossas Excelências entenderem como pertinentes e por último caso e de forma subsidiária que conceda ao réu () a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar.

Pede o réu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita uma vez que são pobres nos termos da lei, conforme os arts. 99/102 e documentação das declarações de isenção de imposto de renda em anexo.

2. Do Pedido Liminar:

Presentes estão os elementos autorizadores da concessão da liminar, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, pede-se primeiramente a liminar de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juiz Criminal da Vara Criminal de (), expedindo-se o alvará de soltura na Penitenciária (nome) e também de forma preliminar o trancamento da presente ação penal, por estar ausente a condição da ação de interesse de agir da ação penal ou falta de justa causa por aticipidade material segundo a teoria conglobante acima referido, uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos até agosto de 2020 e comprovante de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2020 em anexo.

Se o fundamento para a decretação de prisão preventiva foi exclusivamente por não ter sido encontrado o réu, acaba-se tal fundamento quando por intermédio de seus advogados se apresenta nos autos, e mesmo estando foragido por haver uma prisão preventiva decretada, o mesmo está nos autos devidamente representados por seus advogados que possuem poderes de representação.

Se não for o caso de revogação da prisão preventiva sem cautelares, pede-se a revogação da prisão preventiva com as cautelares que Vossas Excelências entenderem como pertinentes e por último caso e de forma subsidiária que conceda ao réu () a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar.

3. Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:

 

Para fins de prequestionamento, prequestiona-se os artigos constitucionais do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (direito ao devido processo legal forma e material, principalmente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade), Art. 5º, II, da Constituição Federal (direito ao tratamento isonômico formal e material e de paridade de armas no processo penal em epígrafe.

A repercussão geral se dá pelo direito do réu de responder o seu processo em liberdade pelos seguintes fundamentos:

O fato de que foi decretado a prisão preventiva em face do réu-paciente em virtude de não ter sido encontrado mesmo sendo citado por edital e somente por isso, suspendendo-se o prazo prescricional e aguardando-se o comparecimento espontâneo do réu no processo ou a captura dele em decorrência da prisão preventiva decretada.

Ocorre que o réu embora estivesse foragido, constituiu os advogados que são os ora impetrantes dessa petição de Habeas Corpus em 26/11/2020 pedindo a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, o que configura que no âmbito processual o réu () compareceu espontaneamente, não havendo mais razão para a permanência da decretação da prisão preventiva.

Outro fator importante é que no artigo 313, do Código de Processo Penal diz: Art. 313. Nos termos do art. 312, deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Nenhuma, das hipóteses restam configuradas uma vez que o crime de abandono material (art. 244, CP) tem uma pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos, não sendo o caso dos incisos I, II e III do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, o que a torna a sua manutenção diante desses fatos narrados e comprovados como manifestamente ilegal e abusiva pelo Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal da Comarca de ().

Além do mais, o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado (nome do endereço).

Outro argumento importante é que se o réu for efetivamente condenado pelo crime de abandono material terá como pena máxima 4 anos de liberdade a ser fixada por sentença que forçosamente irá substituir por pena restritiva de direitos que não dão como consequência a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do Código de Processo Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

O réu () preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo o direito subjetivo de cumprir no regime de penas o cumprimento de restritivas de direito e não de privativa de liberdade uma vez que preenche todos os requisitos do caput e incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal.

Se o réu () tem direito ao cumprimento de regime de restritiva de direitos e não de privativa de liberdade na eventual sentença condenatória transitada em julgado, a ser executado no Juízo da Vara de Execuções Penais, com muito mais razão tem o direito de ter a decretação de prisão preventiva revogada, já que a prisão preventiva tem natureza apenas acautelatória que não pode ser mais gravosa com a pena definitiva executiva criminal por sentença penal transitada em julgado.

Outro fundamento para a revogação da prisão preventiva e do trancamento da ação penal dos autos nº () referente ao crime imputado de abandono material em face dele é a aplicação do princípio da insignificância no presente caso concreto, tese aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde que haja: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

 Mais uma vez reforça-se que o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na rua (nome do endereço) e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo criminal em Juízo.

Deve-se destacar que uma vez o comprometimento de que comparecerá a todos os atos do processo criminal dos autos de nº () da ()ª Vara Criminal da Comarca de () afasta o requisito para a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal que são: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Se não for o caso de revogação da prisão preventiva sem cautelares, pede-se a revogação da prisão preventiva com as cautelares que Vossas Excelências entenderem como pertinentes e por último caso e de forma subsidiária que conceda ao réu () a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar.

Quanto ao prequestionamento legal, prequestiona-se os seguintes artigos legais: Artigos 312 e 313, Código de Processo Penal – CPP – Ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, Art. 244, Código Penal - CP – O crime de abandono material por ter pena máxima de 4 anos não enseja a decretação de prisão preventiva no presente caso, uma vez que o réu já foi preso e recolhido na Penitenciário () na cidade de (), Estado de (), e Artigo 44, Código Penal – CP - O réu () preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo o direito subjetivo de cumprir no regime de penas o cumprimento de restritivas de direito e não de privativa de liberdade uma vez que preenche todos os requisitos do caput e incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal.

Se o réu () tem direito ao cumprimento de regime de restritiva de direitos e não de privativa de liberdade na eventual sentença condenatória transitada em julgado, a ser executado no Juízo da Vara de Execuções Penais, com muito mais razão tem o direito de ter a decretação de prisão preventiva revogada, já que a prisão preventiva tem natureza apenas acautelatória que não pode ser mais gravosa com a pena definitiva executiva criminal por sentença penal transitada em julgado.

4. Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) Iniciamente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois é pobre na acepção legal nos termos dos artigos 99/102 do Código de Processo Civil.

b) A concessão liminar para revogar o decreto de prisão preventiva expedido pelo Juiz Criminal da () Vara Criminal de (), uma vez que mesmo está comparecendo aos presentes autos por meio de seus advogados desde 26/11/2020 que são os ora impetrantes desse Habeas Corpus;

c) A concessão liminar para o trancamento da presente ação penal dos autos () da ()ª Vara Criminal da Comarca de (), por estar ausente a condição da ação de interesse de agir da ação penal, ou falta de justa causa por aticipidade material segundo a teoria conglobante acima referido, bem como pela aplicação do princípio da insignificância uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos até agosto de 2020 e comprovante de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2020 em anexo. Uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos em anexo, com a expedição do alvará de soltura para a Penitenciária () na cidade de (), Estado de (), extinguindo-se o processo criminal em face do réu-paciente ().

d) Se o fundamento para a decretação de prisão preventiva foi exclusivamente por não ter sido encontrado o réu, acaba-se tal fundamento quando por intermédio de seus advogados se apresenta nos autos, e mesmo estando foragido por haver uma prisão preventiva decretada.

e) Se não for o caso de revogação da prisão preventiva sem cautelares, pede-se a revogação da prisão preventiva com as cautelares que Vossas Excelências entenderem como pertinentes e por último caso e de forma subsidiária que conceda ao réu () a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar.

f) O réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na rua (nome do endereço).

g) Pede a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para ciência e requerer o que for de direito;

h) A intimação do Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal da Comarca de () dos autos nº ()  para prestar esclarecimentos.

i) Para fins de prequestionamento, prequestiona-se os artigos constitucionais do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (direito ao devido processo legal forma e material, principalmente com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade), Art. 5º, II, da Constituição Federal (direito ao tratamento isonômico formal e material e de paridade de armas no processo penal em epígrafe.

A repercussão geral se dá pelo direito do réu de responder o seu processo em liberdade pelos seguintes fundamentos:

O fato de que foi decretado a prisão preventiva em face do réu-paciente em virtude de não ter sido encontrado mesmo sendo citado por edital e somente por isso, suspendendo-se o prazo prescricional e aguardando-se o comparecimento espontâneo do réu no processo ou a captura dele em decorrência da prisão preventiva decretada.

Ocorre que o réu embora estivesse foragido, constituiu os advogados que são os ora impetrantes dessa petição de Habeas Corpus em 26/11/2020 pedindo a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, o que configura que no âmbito processual o réu () compareceu espontaneamente, não havendo mais razão para a permanência da decretação da prisão preventiva.

Outro fator importante é que no artigo 313, do Código de Processo Penal diz: Art. 313. Nos termos do art. 312, deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Nenhuma, das hipóteses restam configuradas uma vez que o crime de abandono material (art. 244, CP) tem uma pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos, não sendo o caso dos incisos I, II e III do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, o que a torna a sua manutenção diante desses fatos narrados e comprovados como manifestamente ilegal e abusiva pelo Juízo Criminal da ()ª Vara Criminal da Comarca de ().

Além do mais, o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na rua (nome do endereço).

Outro argumento importante é que se o réu for efetivamente condenado pelo crime de abandono material terá como pena máxima 4 anos de liberdade a ser fixada por sentença que forçosamente irá substituir por pena restritiva de direitos que não dão como consequência a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, do Código de Processo Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

O réu () preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo o direito subjetivo de cumprir no regime de penas o cumprimento de restritivas de direito e não de privativa de liberdade uma vez que preenche todos os requisitos do caput e incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal.

Se o réu () tem direito ao cumprimento de regime de restritiva de direitos e não de privativa de liberdade na eventual sentença condenatória transitada em julgado, a ser executado no Juízo da Vara de Execuções Penais, com muito mais razão tem o direito de ter a decretação de prisão preventiva revogada, já que a prisão preventiva tem natureza apenas acautelatória que não pode ser mais gravosa com a pena definitiva executiva criminal por sentença penal transitada em julgado.

Outro fundamento para a revogação da prisão preventiva e do trancamento da ação penal dos autos nº () referente ao crime imputado de abandono material em face dele é a aplicação do princípio da insignificância no presente caso concreto, tese aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desde que haja: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

 

 Mais uma vez reforça-se que o réu é primário, não tem maus antecedentes, pagou todas as pensões alimentícias atrasadas e está pagando diligentemente todas as pensões alimentícias correntes, sendo que tem trabalho e endereço fixo situado na rua (nome do endereço) e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo criminal em Juízo.

Deve-se destacar que uma vez o comprometimento de que comparecerá a todos os atos do processo criminal dos autos de nº () da ()ª Vara Criminal da Comarca de () afasta o requisito para a decretação da prisão preventiva nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal que são: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Se não for o caso de revogação da prisão preventiva sem cautelares, pede-se a revogação da prisão preventiva com as cautelares que Vossas Excelências entenderem como pertinentes e por último caso e de forma subsidiária que conceda ao réu () a possibilidade de cumprimento da prisão preventiva em regime de prisão domiciliar.

Quanto ao prequestionamento legal, prequestiona-se os seguintes artigos legais: Artigos 312 e 313, Código de Processo Penal – CPP – Ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, Art. 244, Código Penal - CP – O crime de abandono material por ter pena máxima de 4 anos não enseja a decretação de prisão preventiva no presente caso, uma vez que o réu já foi preso e recolhido na Penitenciário (nome) na cidade de (), Estado de (), e Artigo 44, Código Penal – CP - O réu () preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, tendo o direito subjetivo de cumprir no regime de penas o cumprimento de restritivas de direito e não de privativa de liberdade uma vez que preenche todos os requisitos do caput e incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal.

Se o réu () tem direito ao cumprimento de regime de restritiva de direitos e não de privativa de liberdade na eventual sentença condenatória transitada em julgado, a ser executado no Juízo da Vara de Execuções Penais, com muito mais razão tem o direito de ter a decretação de prisão preventiva revogada, já que a prisão preventiva tem natureza apenas acautelatória que não pode ser mais gravosa com a pena definitiva executiva criminal por sentença penal transitada em julgado.

Nesses termos,

Pede-se deferimento.

Local. Data.

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Nome do Advogado

Número da OAB e Estado


 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

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