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Art. 56 - Petição de Reconhecimento de Tempo de Contribuição Comum com Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS.

Agenda 23/02/2021 às 19:52

Art. 56 - Petição de Reconhecimento de Tempo de Contribuição Comum com Expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS.

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ().

 
 

 

 

 

 

Nome da Autora e qualificação completa por intermédio de seu advogado (nome e qualificação completa), ajuiza a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO

 

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (qualificação completa), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir elencados:

 
1)    DOS FATOS:

 

A Requerente, servidora da Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo desde (), pretende averbar no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) período de tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em seu 2º vinculo, o qual não possui nenhuma averbação, conforme pode-se verificar em declaração da própria Prefeitura de ().(doc. 1)

A Requerente trabalhou como professora na municipalidade de (), com carteira assinada, no período compreendido entre a data de () a ().

Assim, a Requerente postulou em via administrativa a emissão da CTC, no dia (), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço de todo o período contributivo à época que laborou como (nome do trabalho) em  ().

Porém, em (), a Autarquia negou seu pedido alegando que a Requerente não cumpriu exigências. Exigências essas que já haviam sido cumpridas.

No entanto, a informação/justificativa da Autarquia não condizcom a realidade.

 

A Requerente recorreu da decisão desacertada desta Autarquia, em (), e como esperado a ()º Junta de Recursos do Estado de () acolheu seu recurso, deferindo o pedido e decidiu por UNANIMIDADE que o INSS devia emitir a Certidão de Tempo de Contribuição. (doc. 2)

Outra vez desacertadamente, a Autarquia cometeu erro abusivo, desta vez no intuito de negar a solicitação de forma a não cumprir a determinação da 13ª Junta, alegando que seu tempo de serviço era concomitante com o tempo de serviço no Magistério do Estado de (), e que a requerente já havia utilizado este tempo para averbação junto a Prefeitura de ().

Salientamos ainda que a própria junta recursal em seu relatório (doc. 2), ressaltou o disposto em lei, “ É vedado ao INSS escusarem-se cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento as decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar seu alcance ou executa-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido” (doc. 2)

No entanto existe de fato averbação, mas em outro vinculo, o vínculo 1, no qual teve início de exercício em (), e neste foi averbado o tempo de serviço no Magistério do Estado de (), conforme explicita documento declaratório da própria Prefeitura de () (doc.1)

Infeliz e injusta decisão deste órgão, que não se preocupou em verificar a probidade de suas informações.

 

Ainda mais despudorada é a decisão final da ()º Junta em considerar que o tempo de exercício do qual faz jus é concomitante. Apoiando-se na ideia de que o fato de exercer o magistério na Secretaria de Educação de () onde seu vínculo era CLT, e RECÍPROCAMENTE exercendo o magistério junto ao Estado de São Paulo sendo seu vínculo estatutário, contrariando a norma jurídica, tomando decisão de forma obscura e confusa.

Inobstante a isso, o INSS ao rejeitar o pedido formulado pela Requerente trouxe-lhe não apenas aborrecimento, mas também prejuízos financeiros. Tendo em vista que o tempo não reconhecido erroneamente, causou-lhe a perda de 6 anos de tempo de serviço, o que de fato lhe daria direito a um quinquênio a mais, e assim a requerente estaria percebendo a benesse financeira deste.

Por fim, tendo em vista que a requerente não obteve, pela via administrativa, reconhecimento formal do período por ela laborado junto a Secretaria Municipal de Educação de () como professora no período de () a (), vem, então, sob a jurisdição do Poder Judiciário, ter declarado a existência de vínculo empregatício durante o período mencionado e posterior emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC.

2)    DOS FUNDAMENTOS JURÌDICOS:

 

2.1.) DA ASSISTÊNCIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA:

 

Inicialmente, afirma o Requerente que, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

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Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita. É o entendimento jurisprudencial:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.

Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v. U) RT 748/172.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Para que obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de pobreza, até prova em contrário. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70054723283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 31/05/2013)

2.2.) Do Mérito Propriamente Dito:

 

Inicialmente, impende-se que a ação declaratória é o meio adequado para o reconhecimento da relação de fato que objetive estabelecer vínculo jurídico entre a Requerente e o INSS.

Conforme previsão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, é assegurado aos trabalhadores a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, sendo que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente.

Art.201, § 9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

De acordo com o art. 94 da Lei 8.213/91. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Na hipótese desta exordial, a Requerente pretende ter reconhecido e declarado seu Tempo de serviço e contribuição para junto a previdência, durante o período em que laborou em () como (nome do trabalho).

Em que pese o empregador ter recolhido as parcelas de contribuição previdenciária em sua totalidade, a relação empregatícia da Requerente de fato existiu no período compreendido entre a data de () a (), conforme se pode averiguar em sua CTPS (doc anexo).

Ora, tratando-se de prova material do tempo de contribuição a legislação previdenciária é extremamente ampla, vale mencionar, a Instrução Normativa do INSS de nº 45/2010, que dispõe em seu artigo 80, um rol meramente exemplificativo de documentos que podem vir a servir de prova do tempo da atividade de empregado, quais sejam:

Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

  1. – CP ou CTPS;

 

  1. - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;
  2. - contrato individual de trabalho;

 

  1. - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

V- termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

 

  1. - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

 

  1. - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

Os documentos comprobatórios estão devidamente juntados neste processo, através da copia do Processo Administrativo anexo, vejamos o entendimento dos tribunais:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Comprovada a existência de vínculo empregatício no período de 01/5/1954 e 30/1/1964 vindicado por início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, deve ser reconhecido o tempo de serviço, com a consequente averbação. 2. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 44254020034013803, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Data de Julgamento: 20/08/2014, PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: 17/09/2014)

 

Assim, diante das considerações esposadas, há de ser reconhecido, para fins previdenciários, como efetivo tempo de serviço, o período laborado pela Requerente.

3)    DOS PEDIDOS:

 

Diante de todo o exposto, e no que mais será sanado pela vasta sabedoria que Vossa Excelência certamente é portador, requer:

 

- O deferimento da gratuidade judiciária requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;

 

- Que seja o pedido julgado procedente para declarar a condição de segurada obrigatória da Requerente, no período compreendido entre a data de () a (), a fim de que seja averbado o tempo de serviço no seu CNIS, para todos os efeitos previdenciários.

- Que seja a requerida oficiada a emitir a CTC (certidão de tempo de contribuição.

 

- A condenação da Autarquia Requerida ao pagamento de custas, honorários advocatícios, estes arbitrados por este juízo, conforme determina a lei.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por meio de testemunhas e juntada de novos documentos.

Em observância ao art. 334, § 4º, inciso I, incabível composição consensual na espécie.  

Dá-se à causa o valor de ().

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local. Data.

____________________________________

                  Nome do Advogado

              Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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