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Art. 57 - Petição Inicial de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CEF em decorrência de desconto indevido no Cartão de Crédito..

Agenda 24/02/2021 às 19:34

Art. 57 - Petição Inicial de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da CEF em decorrência de desconto indevido no Cartão de Crédito.

Excelentíssimo Senhor Juízo Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da ().

 

 

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome e qualificação completa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

                                 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (qualificação completa) pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1)DOS FATOS:

 

Em (data), o autor tomou conhecimento de que despesas não realizadas foram debitadas no seu cartão de crédito nº (), a saber:

- Data – Desconto no Cartão de Crédito – Cidade – R$().

 

Os valores somados atingem o montante de R$().

 

Diante disso, o autor entrou em contato com a Central de Atendimento Caixa, relatou o ocorrido e fez uma contestação, na qual informou que os débitos eram indevidos cujo protocolo de atendimento nº () em razão desse contato, recebeu a informação de que os débitos não ocorreriam na fatura de (data), o que realmente aconteceu.

Posteriormente, em (data), foi feito novo contato com a Central de Atendimento protocolo () – atendente (nome), momento em que o autor recebeu a informação de que os valores não seriam retirados da fatura. Na mesma data, foi feita outra contestação, para nova análise.

Em (), para evitar que o nome do autor fosse encaminhado para o rol dos maus pagadores, foi paga a fatura no valor total de R$(), na qual constou os valores questionados - acrescidos de juros e da tarifa de aval. emerg cred, atingindo o montante de R$()

Em (), foi feito novo contato com a Central de Atendimento e elaborada uma reclamação, que não foi acolhida pelo protocolo () – atendente ().

Importante ressaltar que os valores debitados no () não correspondem a despesas realizadas pelo autor, até porque o autor tinha acabado de receber o cartão, que, conforme anexo, ainda estava bloqueado e com lacre. Importa frisar que o autor não entrou em contato com a central de atendimento ou utilizou o aplicativo da CEF para desbloquear o cartão.

Saliente-se, ainda, que não ocorreu furto ou extravio do cartão nem mesmo a senha foi entregue para terceiros efetuarem compras no nome do autor.

Merece frisar, por fim, que o autor, titular do cartão, não realizava compras no referido cartão, conforme faturas da (data), em anexo.

2)Do Direito:

 

Cumpre consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme aduz a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:

 

AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECEBIMENTO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SEU USO INDEVIDO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, cabe ressaltar que não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF. 2. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que é necessária, pois o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, tem por finalidade a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo e, no caso, não tem como a embargante, ora ré, apresentar prova de fatos negativos, isto é, que não recebeu o cartão magnético e que não fez uso indevidamente do mesmo. 3. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pela consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova. 4. Anote-se que o recebimento do cartão magnético poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação do aviso de recebimento com destinatário de tal documento. 5. Contudo, a instituição financeira embargada (autora na ação monitória), não logrou comprovar que o houve uso indevido do cartão construcard por parte da embargante, limitando-se, tão somente, a indagar que a mesma assinou o contrato. 6. A embargante em nenhum momento negou que contratou o crédito da construcard, apenas afirmou que não utilizou a linha de credito e nem mesmo retirou o cartão magnético. 7. Quando intimada para que juntasse aos autos documentos comprobatórios da entrega do cartão Construcard à Ré/Embargante e da efetiva utilização de tal cartão em compras pela mesma pessoa, a CEF, no entanto, quedou-se inerte, dando azo a que se aplicasse o art. 333, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por parte do magistrado a quo. 8. Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00017144420124036114 SP 0001714-44.2012.4.03.6114, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016) (grifo nosso).

 

                      Mostra-se devida a aplicação do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que o consumidor não tem como demonstrar que não realizou as compras. No mais, o autor desconhece o que foi comprado. Cabe, portanto, à requerida comprovar quais compras foram feitas pelo autor no dia (). Nesse diapasão:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 STJ. APELOPARCIALMENTE PROVIDO. 1- O dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação do ato/conduta, do dolo ou culpa na conduta perpetrada, do dano e do nexo causal havido entre o ato e o resultado. In casu, por ser uma relação caracterizada como de consumo, aplica-se o microssistema do Código de Defesa do Consumidor. 2- Diante da hipossuficiência da requerente, aliada à complexidade inerente à prova negativa, cabe à CEF demonstrar a culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3- Não cuida a hipótese, propriamente, de inversão do ônus da prova, mas da regra processual ordinária da distribuição dinâmica de tal ônus, bem como da construção doutrinário-jurisprudencial no sentido de que "há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmação que pode ser provada." (STJ, 3ª Turma, REsp 422.778, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 27.08.2007). 4- É este o caso dos autos, em que não é possível determinar à parte autora que demonstre seu direito alegado, uma vez que fundado na ocorrência de "fato negativo", qual seja, de que não realizou as compras apontadas na exordial. 5- Entretanto, os documentos trazidos aos autos não se prestam para infirmar as alegações autorais. Com efeito, a Caixa logrou demonstrar apenas que o autor efetivamente solicitou a emissão dos cartões de crédito descritos na inicial. Não há, todavia, prova de que o autor tenha recebido, desbloqueado e utilizado os referidos cartões. 6- Não há falar em culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há prova de que o autor tenha cedido os cartões de crédito e suas respectivas senhas a terceiro. 7- O dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido, isto porque não resta dúvida de que a inclusão indevida, bem como a permanência injustificada do apontamento enseja dor, vexame, constrangimentos, notadamente quando restringe o crédito do consumidor. Sobre a questão, a jurisprudência pacificou o entendimento de que: "A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de clientes negativos, notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de indenização" (RT 592/186). 8- A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. 9- Nos termos da Súmula nº. 54, do E. STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 10- Não há que se falar em repetição de indébito quando a quantia cobrada indevidamente não chegou a ser paga (TRF 5ª Região, 4ª Turma, AC 200684000046338, Rel. Des. Fed. José Parente Pinheiro, DJ 04.03.2009, p. 223). 11- Condenação da requerida nos ônus da sucumbência. 12- Apelação parcialmente provida para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos cartões de crédito nº 5549 3200 1766 7071 e 4793 9500 0411 6132, determinar a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes quanto às dívidas debatidas no presente feito e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF-3 - AC: 473 SP 0000473-14.2011.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 20/08/2013, PRIMEIRA TURMA) (destaquei).

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Os danos materiais de R$() são claros, uma vez que a requerida lançou na fatura de dezembro os valores indevidos cobrados com juros e com a incidência da tarifa aval emerg credi. Cabível a devolução em dobro do valor cobrado, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. CARTÕES DE CRÉDITO NÃO SOCILICITADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Os documentos juntados pela autora, em especial o contrato de abertura de conta corrente, as três correspondências enviadas pela autora à agência da ré, bem como as faturas de débito dos cartões de crédito, evidenciam a conduta abusiva praticada pela ré, que enviou à autora, sem a sua anuência, os cartões de crédito Visa nº 4048690017314596 e Mastercard nº 5526680004402684 em relação aos quais vem, mensalmente, cobrando anuidade. 2. Comprovado o pagamento indevido da fatura do cartão de crédito Mastercard, com vencimento em 05/03/2006, no valor de R$ 69,00, resta caracterizado o prejuízo financeiro da autora, sendo devida a devolução em dobro de tal montante. 3. Dano moral configurado na hipótese, uma vez que as insistentes cobranças das anuidades dos cartões de crédito, a despeito das tentativas extrajudiciais de cancelamento dos mesmos, bem como do ajuizamento da presente ação, ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser fixado como quantum indenizatório a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título pedagógico, de modo a inibir a reiteração da conduta abusiva pela CEF, bem como compensar os transtornos causados à autora. 4. Recurso da CEF improvido. Apelação da autora provida. (TRF-2 - AC: 200651010039170 RJ 2006.51.01.003917-0, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2012, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::09/07/2012 - Página::515) (grifo nosso).

                       Os danos morais também são evidentes, tendo em vista todos os aborrecimentos do autor com a tentativa de reaver os valores cobrados e descontados indevidamente, sem sucesso.

                       Nesse diapasão:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS. ESTORNO PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais, em virtude da cobrança indevida de valores constantes na fatura de cartão de crédito Caixa Mastercard, mantido junto à CEF. - A relação jurídica travada entre o correntista e a instituição financeira é típica relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90). Assim, a responsabilidade da CAIXA, que figura como fornecedora do serviço, apenas deve ser afastada mediante caracterização da ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, do Código do Consumidor, o que inexistiu na espécie. - Aplicação do art. 14 do CDC, que estabelece que a responsabilidade do fornecedor do serviço independe de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. Os bancos são prestadores de serviços, estando, portanto, submetidos às disposições do CDC, consoante dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva (para a qual basta a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito, não se perquirindo a existência de culpa), é dever aplicar as normas protetivas do mencionado estatuto - em especial a regra de inversão do ônus da prova, outorgada pelo art. 6º, inciso VIII - face à complexidade técnica da prova da culpa e a patente hipossuficiência econômica e técnica da apelada, consubstanciada na total impossibilidade de produção de prova suficiente à comprovação da prática dos eventos danosos. - Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora contestou junto à instituição financeira, na data de 06 de setembro de 2008, débitos constantes nas faturas de seu cartão de crédito, com vencimentos em 09/09/2008, 09/10/2008, 09/11/2008 e 09/12/2008. - Os valores cobrados pela Americanas.com e Ricardo Eletro foram devidamente estornados, conforme comprovam as faturas vencidas em 09/09/08 e 09/10/08, nas quais constam os créditos efetuados pelas referidas lojas no valor total das compras indevidas, razão pela qual a CEF continuou a efetuar o débito das parcelas nas faturas seguintes. - No entanto, quanto às compras realizadas na C &C Casa e Construção, apenas o valor de R$969,2 (dez parcelas de R$96,90) foi estornado, não havendo comprovação da devolução da compra no valor de R$ 4.348,23 (oito parcelas de R$543,52). - Caberia à CEF a comprovação da realização da devolução dos valores contestados, o que não ocorreu, contudo, com relação ao valor de R$ 4.348,23 (oito parcelas de R$543,52), relativo à compra realizada em 01/08/2008. - Não havendo prova de que o estorno dos valores questionados foi efetivado, merece ser mantida a sentença recorrida nesse aspecto, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais na quantia correspondente ao valor não estornado, qual seja, R$ 4.348,23 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos). - Quanto ao dano moral, verifica-se a inegável falha na prestação do serviço da instituição-ré, sendo suas alegações incapazes de isentá-la da responsabilidade de indenizar a autora quanto aos prejuízos morais sofridos pela cobrança indevida de valores que não correspondem à compras efetivamente realizadas pela demandante. - Em relação à fixação do valor da indenização pelo dano moral, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o montante a ser pago não constitua enriquecimento sem causa. Sendo assim, a indenização devida à parte autora não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos. - Na hipótese dos autos, o valor do dano moral fixado em R$ 3.000 (três mil reais) mostra-se adequado, considerando a situação fática, o contexto da sociedade brasileira, a condição sócio-econômica da autora e a circunstância de que não se constitui em fonte de enriquecimento, sendo suficiente para produzir a eficácia desejada, ante as circunstâncias da causa e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. - Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 200951010052125, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 23/05/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 29/05/2012) (g.n.)

3)Dos Pedidos:

 

Face ao exposto, requer-se:

 

  1. A citação da ré para que responda aos termos da presente ação, contestando-a, caso queira, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
  2.  A inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

 

  1. A total procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ () e danos morais de R$ ();
  2.  A condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

 

  1.  O direito de provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

 

  Dá-se a causa o valor de R$().

Nesses termos,

Pede-se deferimento.

___________________________________

                    Nome do Advogado

               Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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