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Art. 58 - Petição Inicial de Concessão de Aposentadoria por Invalidez em face do INSS.

Agenda 24/02/2021 às 21:10

Art. 58 - Petição Inicial de Concessão de Aposentadoria por Invalidez em face do INSS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA      VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ().
 
 
 
 
 
 

Nome do autor e qualificação completa, através do seu advogado (nome e qualificação completa), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor:

 
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SUBSIDIARIAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.

 

1) Dos Fatos:
 

O Requerente, atualmente com mais de () anos de idade, é segurado da Autarquia Previdenciária, vinculado ao regime geral de previdência social regido pela lei nº. 8.213/91.

 

Na data de () o Requerente se afastou por auxílio doença e na data de () seu benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, conforme se verifica nas telas do INSS, cujo NB ().

 

Como se observa, o Requerente fora aposentado por invalidez, tendo vista sua patologia () grave. Além disso, o Autor percebeu benefício de Aposentadoria por Invalidez por mais de () anos, sendo impossível a revisão do benefício nos termos da lei vigente.

 

Mesmo assim, de forma recente, o mesmo fora convocado para a perícia do chamado “pente fino”, conforme carta de convocação em anexo.

 
Após a realização de pericia médica, o perito concluiu pela capacidade laborativa do autor, com isso, seu benefício foi cessado com data programada para o dia (), com redução do valor de forma gradativa.
 

Outrossim, em decorrência de estar percebendo benefício a mais de cinco anos, a cessação do benefício se deu nos moldes do art. 47, inciso II, da Lei 8.213/91.

 
Ocorre que pese a conclusão do perito do INSS, esta não condiz com quadro atual do Autor, pois é portador de patologia psiquiátrica de longa data e de grave situação, fazendo uso de medicação de dosagem significativa e sem qualquer condição de alta médica.

 

Assim, embora incapazpara o trabalho que lhe garanta subsistência, a Autarquia Previdenciária lhe colocara em alta médica, o que motivou a presente demanda judicial.

 

Igualmente será cabalmente demonstrado adiante que o Autor permanece com a mesma patologia que motivou sua Aposentadoria por Invalidez, sendo totalmente injusto sua alta médica.

 

2) Do Direito:

 

2.1.) Preliminarmente:

 

2.1.1.) Do Pedido de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita:

 

Inicialmente requer a parte autora o benefício da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família. Para tanto, invoca as benesses da Lei n° 1.050/60 e dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, pois atualmente esta recebendo seu salário de benefício no valor de 50% do salário mínimo, o qual insuficiente para o sustente de qualquer ser humano.

 

2..2.) - MERITORIAMENTE

 

                    2.2.2.)- DO HISTÓRICO E DO ATUAL QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE DO SEGURADO:

 

                Primeiramente vale repisar que o Autor recebe o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde () o qual precedente de Auxilio doença desde (), sendo assim, tendo um afastamento por mais de () anos.

 

Nesta senda, o benefício ultrapassa o período de 10 (dez) anos para revisão do benefício nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91:

 

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

 

  1. - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

 

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019);

 

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

 

Portanto, incabível o ato de revisão do benefício, sendo o ato administrativo nulo, posto ultrapassado o prazo decadencial de 10(dez) anos.

 

Outrossim, ainda nesta linha, o benefício não deveria ter passado por revisão pois se enquadra na hipótese do artigo 101, § 1º, inciso I da Lei 8.213/91, tendo em vista a percepção do benefício ter ultrapassado mais de 10 anos.

 

Caso esse não seja o entendimento deste juízo, ainda sim, persiste a incapacidade laborativa do Auto.

 

Conforme vasta documentação o Autor possui (nome da doença) desde meados de (), sendo sua patologia enquadrada como (nome da doença), sem possibilidade de cura.

 

O diagnóstico da patologia do Autor se deu desde meados de (data), desde então esta em tratamento médico sem previsão de alta médica.

 

Nos prontuários médicos podemos contatar o longo tratamento médico do Autor, bem como, sua impossibilidade de cura e impossibilidade de exercer atividade laborativa.

 

O Autor é portador (nome da doença), conforme laudo médico, bem como, relatórios do prontuário médico. O médico psiquiatra que faz o atual acompanhamento e tratamento médico do Autor o senhor (nome do médico) especialista em (nome da doença), o Autor apresenta a seguinte patologia:

 

CID (código do CID): (nome da doença):

 

O Autor durante o longo período de tratamento médico fez uso de diversas medicações para controle e melhora de sua doença sem sucesso de cura.

 

Atualmente faz uso de medicação controlada, qual seja:

 

Nome do remédio e modo de utilização do medicamento.
 

Verifica-se que, a documentação médica acima que o Autor está sem condições laborativas, sendo seu quadro irreversível, devendo assim, permanecer recebendo Aposentadoria por Invalidez.

 

Outrossim, sob o aspecto da Organização Mundial da Saúde – OMS, esta define incapacidade como qualquer redução ou falta (resultante de uma “deficiência” ou “disfunção”) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal.

 

Portanto, o segurado se encontra em estado incompatível com o retorno as atividades, pois com suas patologias não passaria em qualquer entrevista de emprego.

 

Além do mais, sua patologia não cessou tão pouco reduziu, pelo contrário, com o avançar da idade hoje com mais de cinquenta anos de idade, baixa escolaridade, falta de profissão e fora do mercado de trabalho por mais de 10 anos, seu reingresso a qualquer atividade laborativa é impossível.

 

Insta indicar que a perícia do INSS viola completamente todas as normas, como por exemplo o art. 52 da Resolução CFM nº 1931, desrespeitando por completo a prescrição médica, senão vejamos:

 

Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

 

Ora, é DEVER ÉTICO E PROFISSIONAL do médico de analisar TODAS as variáveis que envolvem a(s) patologia(s) do periciando e fundamentar o laudo com respostas conclusivas e evidências CIENTÍFICAS e METODOLÓGICAMENTE ADEQUADAS.

 

Nesse diapasão, não parece crível que seja cientificamente possível realizar diagnóstico contrário, ainda mais na condição do Autor.

 

Além disso, corrobora com esse entendimento o Professor Hélio Gomes em sua obra “Medicina Legal”, ao firmar que os laudos que não contenham fundamentação científica, de nada valem. Nessa senda, a avaliação administrativa, além de inconclusiva, contraditoria e anticientífica, atenta contra o Código de ética Médica (arts. 32 e 34) e a Resolução 1.488/98 do CFM.

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Veja que, no caso em tela, em nenhum momento o Autor fora alocado no procedimento de reabilitação profissional, como determina o art. 62 da lei 8213/91, não estando o Autor capacitado nem ao menos habilitado para qualquer labor.

 

Ora, o mesmo se encontra fora do mercado de trabalho desde o ano de (), o mundo é outro, mas o INSS desconsidera e o aloca em estado de alta para que o mesmo tome qualquer outro rumo que não seja o da proteção social.

 

A definitividade da incapacidade está calcada na impossibilidade atual de recuperação, ante a irreversibilidade do presente quadro patológico incapacitante do Requerente, bem como por sua condição social, visto que o mesmo passara metade de sua vida em afastamento previdenciário, não possuindo qualquer formação teórica ou profissional que lhe permita regressar ao mercado de trabalho, para manter sua subsistência.

 

Logo, trata o presente caso de INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE.

 

Neste sentido, o conjunto probatório e a posterior perícia judicial serão suficientes a comprovar a incapacidade do segurado e a concessão do benéfico, conforme aponta a jurisprudência:

 

"PREVIDENCIÁRIO. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.  3) Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4)Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTATURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELAINCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1) Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2) No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3) Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4) Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO CUMPRIDAS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1) Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2) Qualidade de segurado e carência cumpridas. Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91. 3) Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4) O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 5) A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 6) Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à manutenção do auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez. 7) Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 8) Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. Apartir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9) Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10) A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Súmula 178 do STJ. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 11) Remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000776-07.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTAPEREIRA, julgado em 01/08/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1) São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2) No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora "apresenta diagnóstico de poliartralgias com lombociatalgia crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante" e encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades profissionais habituais, sem indicação de "reabilitação profissional, devido ao baixo grau de instrução e idade avançada" (fls. 117/124). 3) Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio doença, conforme corretamente explicitado na sentença. 4) Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (REO 00065630520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016.FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Pelo exposto, conforme vasta documentação não restam dúvidas quanto a incapacidade laborativa do Autor, devendo a ação ser julgada totalmente procedente com o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por invalidez em data anterior a ao inicio da redução do benefício que ocorreu conforme telas do INSS, na data de ().

 

Destarte, requer a realização de perícia médica, para análise global das condições físicas da segurada, onde será possível constatar o estado de incapacidade total, requisito necessário e coadunador à concessão do benefício pleiteado.

 

Referida pericia deve ser analisada da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige que o exame seja sob o conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.

 

2.2.3)- DA AVALIAÇÃO PERICIAL

 

Em que pese a constatação de incapacidade total e permanente com a concessão de aposentadoria por invalidez no ano de (), fato é que, busca-se a constatação da TOTALIDADE do quadro incapacitante, o que demonstra a necessidade de aprofundamento na avaliação do segurado.

 

O Requerente se encontra com idade avançada, não possuindo condições de retornar ao mercado de trabalho, sequer possui formação técnica ou prática para que a habilite em qualquer atividade.

 

Por mais, também importante destacar, que a parte autora encontra-se afastada de suas atividades habitual desde o ano de (data), ou seja, sem exercer qualquer atividade remunerada que lhe garanta subsistência e sem qualquer perspectiva para tanto, some-se ao fato da sua instrução escolar ser baixa.

 

Nota-se, inclusive, que as patologias da Requerente, nem sequer permitem reabilitação profissional, pois as consequências incapacitantes das suas patologias atingem também o desenvolvimento de atividades básicas, visto que afeta sua cognição e relacionamento interpessoal.

 

Neste caso, a realidade social, econômica e cultural da segurado, bem como a incapacidade para toda e qualquer atividade, devem ser levadas em consideração e não apenas a letra fria da lei, de forma a proporcionar aos socialmente desamparados um mínimo de proteção amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Com efeito, a perícia judicial deve ser holística, de maneira a atingir o maior número de contingências possível e distinguir as circunstâncias do caso concreto e não se restringir apenas ao enquadramento legal dos artigos 42, 59 e 86, ambos da Lei 8.213/91.

 

Ademais, a própria avaliação do Magistrado se direciona a análise global, podendo, inclusive, suplantar laudo perícia por sua expertise, como nos dizeres do artigo 375, do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

 

Por fim, importante mencionar que o Julgador não está adstrito ao Laudo do perito judicial, podendo por outros meios de prova concluir pela incapacidade do segurado.

 

Portanto, com o foco na verdade real, na manutenção da vida saudável e da subsistência digna, requer a realização de perícia holística, com determinação expressa pelo Juízo, para iniciarmos a tão esperada mudança de paradigmas.

 
2.3.4)- DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE:

 

Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são espécies do qual o benefício por incapacidade são gêneros.

 

Assim, o que se vislumbra é a verificação da incapacidade para o retorno ao trabalho habitual ou toda e qualquer atividade e, do atingimento à determinação do grau e duração da incapacidade.

 

Diga-se de passagem, que a incapacidade é latente classificada como TOTAL e PERMANENTE, ante o deferimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o Autor percebeu o benefício por mais de 10 anos. Sendo diagnosticado pelo mesma doença durante todos esses anos e jamais abandonou o tratamento, tamanha sua necessidade.

 

Isto posto, o texto legal da lei 8.213/91 assim preceitua cada direito a concessão:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Desta feita, fato é que, de acordo com a documentação apresentada, o segurado passou mais de 10 anos afastado do desempenho de suas atividades laborais, com percebimento de Aposentadoria por Invalidez, todavia, pela impossibilidade de recuperação dos quadros apresentados lhe incapacitou de forma TOTAL e DEFINITIVA.

 

Frente a impossibilitar o retorno a qualquer tipo de trabalho, pelas condições intelectuais e psíquica, o segurado não apenas deveria, como deve ser mantido na aposentada por invalidez com o recebimento de 100%do benefício .

 

Por sua vez, caso na hipótese remota de conclusão de Vossa Excelência, quanto a incapacidade total e temporária do segurado, requer a concessão de auxílio-doença.

 

Isto posto, no caso do Requerente, é clarividente que se encontra incapazpara o trabalho, não podendo a Autarquia/Ré fechar os olhos para a piora imensurável e gradativa do seu quadro patológico grave e irreversível.

 

Diante do quadro clínico do Autor, é certo que atinente as atividades laborativas habituais se constata que o segurado não possui capacidade de desempenhar nenhum ofício em condições normais, nem ao menos atividades habituais, mesmo porque com todos esses problemas patológicos não consegue sequer por vezes ter o controle de sua própria vida.

 

O fato de o benefício te data para ser cessado deixou o Requerente em situação na qual o Estado lhe dá os rumos da vida, vai de latente contrariedade ao princípio basilar do Direito Brasileiro, neste caso, da Dignidade da Pessoa Humana.

 

Neste mesmo sentido, contrariou ainda o Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, pelo qual a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite, e ainda o Princípio da Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços, que deve ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar social, ambos dispostos no artigo 194 da Carta Magna.

 

Assim, uma vez que o Requerente cumpriu todos os requisitos feitos pela Autarquia-Ré, ou seja, é segurado, sofreu infortúnio que o deixou incapacitado (TOTAL E PERMANENTEMENTE) para o exercício de suas funções habituais, nada mais que o justo que seja restabelecido o benefício de Aposentadoria por Invalidez.

 

Diante disto, requer desde já, que Vossa Excelência se digne a dar total procedência ao pleito do Requerente, no intuito de restabelecer o benefício de Aposentadoria Por Invalidez, visto a latente incapacidade TOTAL E PERMANENTEpara o trabalho, caso seja constatada sua incapacidade total e temporária, seja concedido auxílio-doença, pois somente desta forma será realizada a mais escorreita justiça.

 

2.3.5)- DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA E CONCESSÃO DE TUTELA ESPECÍFICA:

 

Diante do acima narrado, do comparativo do que se apresentara na documentação anexa, fica mais do que evidente que a parte autora apresenta e mantém o quadro de incapacidade TOTAL E DEFINITIVA, que o afasta permanentemente de suas atividades habituais.

 

Entretanto, sabedor da necessidade de realização de perícia médica, a qual requer seja realizada de médico especialista, de forma antecipada, haja vista que o segurado encontra-se afastado de suas atividades habituais.

 

Portanto, requer a realização IMEDIATA DE PERÍCIA MÉDICA, para laudar a situação clínica do Autor, que garantirá o desenvolvimento efetivo do feito e a concessão do bem jurídico pleiteado (concessão de benefício por incapacidade, em especial, aposentadoria por invalidez).

 

Assim, não basta mero acesso formal ao Poder Judiciário, mas o acesso que propicie efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça.

 

É preciso, então, processo com efetividade, o que significa processo com efetividade por urgência (tempestividade da tutela), o que significa processo com efetividade por não-retardamento (abuso de direito de defesa).

 

Neste sentido, cumpre mencionar o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil em que exige a fumaça do bom direito, o perigo da demora e ausência da irreversibilidade da tutela de urgência jurisdicional.

 

Desta forma, resguardado pelo disposto no artigo supra, a parte autora requer a este d. Juízo que seja realizada perícia médica judicial por médico especialista (médido com especialização), para constatação da incapacidade laborativa o que ensejará à Autarquia- Ré a obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença, auxílio- acidente.

 

Fato que com a realização da perícia médica, não restará qualquer dúvida acerca das reais condições físicas e sociais da parte autora.

 

Inobstante, imperioso mencionar que o que se pleiteia é a antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade obrigação de fazer para a realização da perícia médica, e constatação da incapacidade total da Autora, para que assim, seja a Autarquia-Ré obrigada em sede de tutela específica a realizar o restabelecimento do benefício pleiteado, após a constatação da incapacidade, subsidiariamente, no corpo da sentença.

 

Assim, a Autora requer desde já seja determinada a realização de perícia médica para verificação de sua incapacidade laboral mediante aplicação do artigo 300 do CPC, para que diante do resultado certamente satisfatório ao pleito, seja a Autarquia-Ré obrigada a realizar o restabelecimento do benefício por incapacidade.

 

3)- DO PEDIDO

 

Ante o exposto, de forma clara e sucinta requer o Autor:

 

- Sejam-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita;

 

- A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC, para o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez ao autor ou subsidiriamente a concessão do auxílio doença/acidente; caso seja constatada em perícia a necessidade da ajuda de terceiros pede-se que seja conferido o acréscimo de 25% no respectivo benefício previdenciário realização de perícia médica que constate sua incapacidade laboral e funcional;

 

- A PROCEDÊNCIA confirmando a tutela provisória de urgência da ação, através do reconhecimento da incapacidade e do restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez cujo NB. () desde a data do inicio da programação gradativa da cessação do benefício, subsidiariamente a concessão de auxílio-doença/acidente; Caso seja constatada em perícia a necessidade da ajuda de terceiros seja conferido o acréscimo de 25% no benefício previdenciário;

 

- Pagamento dos valores que deixou de receber durante o período de redução do benefício de Aposentadoria por invalidez, parcelas vencidas e vincendas, inclusive abono anual, acrescidos de correção monetária e juros legais;

 

-. Condenação do INSS aos pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Pede-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de documentos, prova testemunhal e perícia médica.

 
                       - Dá o valor da causa (equivalência das prestações vencidas somados com a soma das 12 prestações correspondente a 1 ano).

 

 

  1.  Antecipadamente, apresenta-se os quesitos para perícia médica:

 

  1.  O segurado sofre lesão ou perturbação funcional?

 

  1.  Quais as patologias que acometem o periciando e, possui origem em quais parte de seu organismo?

 

  1.  Quais patologias do periciando apresenta limitação funcional?

 

  1. Desde quando o segurado possui esta limitação funcional?

 

  1.  Qual a progressão da patologia ou lesão do segurado?

 

  1.  Atualmente o autor apresenta recuperação funcional ou patológica? Qual o estado físico/mental/social atual do segurado?

 

  1.  O pericianda apresenta quadro atual incapacitante? É irreversível?

 

  1.  Qual a data de início da incapacidade?

 

  1.  Essa lesão ou perturbação funcional determina incapacidade parcial ou total?

 

  1.  A incapacidade da parte autora é permanente ou definitiva?

 

  1.  Diante do quadro social, físico e psíquico, qual ou quais as perspectivas de recuperação do Periciando?

 

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local. Data.

 

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                Nome do Advogado

           Número da OAB e Estado

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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