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Art. 63 - Petição Inicial de Restabelecimento de Auxílio Doença e Concessão de Aposentadoria por Invalidez.

Agenda 26/02/2021 às 17:33

Art. 63 - Petição Inicial de Restabelecimento de Auxílio Doença e Concessão de Aposentadoria por Invalidez.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE ().

 

 

 

 

 

 

(nome do autor e qualificação completa) através de seu advogado (nome e qualificação completa), vem ajuizar a

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA, COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTARIA POR INVALIDEZ

 

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (qualificação completa), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

                      I - DOS FATOS:

 

O Autor é filiado ao RGPS, portador da CTPS nº (), requereu, junto a Autarquia Previdenciária, a concessão de beneficio por incapacidade, necessariamente auxilio doença, deferido e concedido conforme comprova a vasta documentação junto ao INSS, com início em () e cessado no dia ().

O Autor ajuizou Ação Previdenciária, sob o Processo nº (), que reconheceu o direito do autor ao auxilio doença até dia ().

O autor passou por nova cirurgia e seu benefício de auxilio doença foi concedido até (). Sem condições nenhuma de trabalhar, solicitando nova perícia junto a autarquia, novamente seu pedido foi lamentavelmente negado, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho.

Dados sobre o processo administrativo: 1. Benefício concedido: auxílio-doença previdenciário 2. Número do benefício: ().Razão da cessação: Parecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade:
1.Doença/enfermidade:CID ().

 

  1. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais, que exige do segurado desempenho de atividades incompatíveis com o seu atual quadro de saúde. (laudos médicos anexos)
Dados sobre a ocupação:

 

  1. Ocupação= ().

 

  1. Descrição sumária: ().
  2. Condições Gerais de Exercício: ().

O Autor postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado em (), visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Tentou por mais duas vezes recorrer da decisão de indeferimento na via administrativa, porém sem êxito algum. Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da parte autora.

Contudo, segundo orientações médicas, conforme atestado em anexo, a parte autora não possui condições de continuar exercendo sua atividade laboral habitual, até mesmo por que sequer consegue de ambular.

Sabe-se, Excelência, que o quadro narrado possui características de natureza crônica. Se o autor ficar desamparado, sendo forçado a trabalhar para sobreviver, terá seu quadro clínico agravado, podendo até se tornar irreversível.

Não vislumbrando outra alternativa, eis que totalmente desamparado, o autor novamente vem socorrer-se do Judiciário almejando reverter a decisão injusta da autarquia ré.

Ademais, cumpre ressaltar que o requisito controverso na presente demanda é a existência ou não de incapacidade laboral, sendo que a “qualidade de segurado” não se discute, eis que o próprio Instituto-réu reconheceu que o autor cumpre a exigência.

II - DO DIREITO:

 

A Constituição Federal de 1988 tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o direito à dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ademais, o art. 201 da CF estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos para sua promoção, proteção e recuperação, estabelecendo também que atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

A Lei nº 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Por seu turno, o art. 62 da Lei supracitada, estabelece que tal benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsitência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Ademais, ressalta-se que a parte autora aduz que se torna impossível a atividade laboral, já que não consegue se locomover, bem como a necessidade de carregar peso e o exercício do trabalho arcada em má postura por muitas horas são situações não recomendadas nestes casos.

Inobstante o fato de a perícia médica da autarquia ré ter considerado a autora apta ao trabalho, é sabido que o resultado da avaliação pericial administrativa não é definitiva, podendo ser questionada em juízo perante o princípio da ampla defesa e do contraditório.

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Ademais, entende a parte autora fazer jus também à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o seu infortúnio é crônico e impede o desenvolvimento normal de sua atividade habitual como também inviabiliza qualquer outra atividade laborativa. Sustenta que nas suas condições pessoais e sociais, não há possibilidade de exercer outro ofício compatível, conforme o próprio laudo médico.

Nesta senda, resta claro o direito do autor a ter concedido o seu benefício, ou ainda, caso contrário, aposentado por invalidez. Negar-lhe o benefício violaria não só a própria legislação previdenciária, como a própria dignidade da pessoa, diante do abalo moral sofrido pela falta de renda e suas consequências

III-DA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL:

 

O requerente entende possuir o direito de ter sua incapacidade avaliada por perito imparcial, especialista na sua patologia, quando ofertará seus quesitos, caso tenha deferido a seu favor o pedido de perícia judicial.

 

  IV – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA:

 

O art. 300 do NCPC permite ao Juiz, em qualquer causa, antecipar parcialmente ou até mesmo totalmente os efeitos do pedido, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Neste sentido, Excelência, é cristalino que a parte autora encontra-se desamparada financeiramente e com problemas de saúde que a incapacitam de trabalhar, dependendo exclusivamente de seu trabalho para se manter.

O fato de não possuir outra fonte de renda, torna sua situação desesperadora, pois não está mais conseguindo custear suas despesas básicas, além de estar tendo que despender um gasto mensal enorme com medicamentos e tratamento médico.

O direito da requerente encontra-se fundamentado na CF que dispõe no seu art. 6º:

 

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.

Nota-se que a verossimilhança do alegado esta efetivamente constatada à luzda prova inequívoca apresentada. Demonstrou-se objetivamente o direito do autor, consubstanciado no “fumus boni iuris” que restou mais que comprovado.

No que concerne ao risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, importante ressaltar que no caso em apreço, o próprio retardo em sua concessão constitui uma violação irreparável, na medida em que o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” para a tutela antecipada, pois o dano é, aí, consequência lógica da demora na concessão do benefício.

Nestes termos, requer o deferimento da tutela de urgência a fim de que se implante imediatamente o benefício previdenciário do autor.

V - DOS PEDIDOS:

 

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência se digne acolher a presente AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, NB. 624.213.6310 COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, preambularmente qualificada, para o fim especial de:

 

  1. O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
  2. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
  3. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental, testemunhal e pericial. Com relação à última, que seja observada a Resolução 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina;
  4. Anão realização de audiência de conciliação ou mediação;
  5. Deferir a tutela jurisdicional de forma antecipada, forte no disposto no art. 300 e 497, ambos do Novo Código de Processo Civil, para determinar à autarquia ré restabelecer o benefício previdenciário de Auxílio-doença à autora e, em prazo hábil, pague-lhe a renda mensal atual, sob pena de multa diária, a qual postula seja da ordem de R$ 1.000,00, ou, ainda, a critério de Vossa Excelência;
  6. Restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor, calculando na forma da legislação vigente, desde a data da cessação do benefício nº (), cessado em (), visto que sua incapacidade laboral perdura desde então, com o pagamento das verbas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, acrescidas dos juros moratórios a partir da citação, respeitada eventual prescrição quinquenal e também aos demais ônus sucumbenciais inerentes, bem como honorários advocatícios;
  7. Sucessivamente, verificado os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria por invalidez, requer o deferimento do mesmo;

 

  1. Designação de perícia médica, se assim necessário, por médico (), para a qual se reserva o direito de apresentar quesitos;
  2. Deferir para a autora a possibilidade de ser submetida a exames complementares, cujos tipos e modalidade serão determinados segundo orientação dos peritos nomeados pelo Juízo, se assim entenderem necessário;

                 Dá-se a causa o valor de ().

                 Local. Data.

                 _____________________________________

                                        Nome do Advogado

                                   Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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