Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito Cível da ____Vara de Direito do Juizado Especial da Comarca de ().
Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente
Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Liminar: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Desligamento do Autor com a ré (nome do Sindicato) e Suspensão de Exigibilidade de Desconto de Contribuição Sindical da (nome do sindicato) em face do Autor e ao final ao trânsito em julgado da sentença judicial – Exclusão total do Desconto de Contribuição Sindical da (Sindicato) e Desligamento Definitivo do Autor em face da ré (Sindicato) – Cumulado com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais
Em face da (nome do réu Sindicato e qualificação completa), com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
- Dos Fatos:
Segue em anexo os documentos em que o autor formalizou o pedido de () desligamento do sindicato e suspensão dos débitos das parcelas.
O autor solicitou o desligamento em (), mas seu pedido foi negado, mesmo sem fundamento no estatuto da ré em anexo.
Propuseram ao autor o parcelamento do débito junto a ré por WhatsApp e o autor fez os 2 pagamentos correspondentes.
No estatuto consta que ainda devem ter 2 mensalidades via débito em folha, o que ocorreu em ().
Certamente em () haverá desconto, pois para a fazenda, secretaria da fazenda, para que houvesse o desconto, deveria ter sido enviado o documento pertinente até () para que não viesse desconto na folha de julho, mas o mesmo não ocorrerá, nas palavras deles.
Tecidas essas considerações, passa-se ao direito.
2.1.) Do Pedido da Assistência Judiciária Gratuita:
Nos termos dos últimos 3 contracheques do autor, o autor não tem rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos mensais, tendo o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita nos termos dos artigos 99/102, do CPC.
2.2.) Do Mérito Propriamente Dito:
2.2.1.) Do Direito do Autor em se Desfiliar e Deixar de Pagar em Desconto em Folha do seu Salário, nos termos do acórdão do STF:
O direito do autor está nos termos da seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, ao qual a íntegra está nos termos em anexo:
23/02/2017
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.018.459 PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA
ADV.(A/S) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação de jurisprudência da Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
ARE 1018459 RG / PR
Ministro GILMAR MENDES Relator
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.018.459 PARANÁ
MANIFESTAÇÃO
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS NÃO FILIADOS. A decisão Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, quanto à inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato.
2. VALOR DA MULTA INIBITÓRIA. A Corte Regional deixou assentado que o valor da multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, além de não violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não iria enriquecer o autor, porquanto a destinação eventual seria uma entidade pública a ser indicada pelo MPT. Nesse contexto, não há como entender-se afrontado o teor do artigo 884 do CC. Arestos inservíveis ao confronto. Incidência do artigo 896, alínea a, da CLT e da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (eDOC 27, p. 1).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta- se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LV; 7º, XXVI; 93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta-se a inconstitucionalidade do precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumenta-se que o direito de impor contribuições, consagrado no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende nem exige a filiação ao quadro associativo da entidade sindical, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria. Cita o julgado da ADI 3.206.
É o breve relatório.
Passo a examinar o recurso.
Inicialmente, no tocante à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (Tema 339). Nessa ocasião, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência para assentar que o referido dispositivo exige apenas que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa , além
de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
(...) Ocorre que o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, à exceção da contribuição sindical, a qual tem previsão expressa nos arts. 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT).
Nesse contexto, se, por um lado, a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia geral, em seu favor, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização.
Entende, pois, o TST que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.
A jurisprudência pacificada no TST sobre a questão das contribuições para as entidades sindicais - e da não extensão dos respectivos descontos a não associados - consubstanciou-se no Precedente nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, os quais textualizam, respectivamente:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998). A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Importa salientar que, mesmo que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. (eDOC 27, p. 18-19) grifei. Assim, a questão ora posta reside em saber se é compatível com a Constituição a imposição de contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empregados não filiados ao sindicato respectivo.
Essa discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada a todos os empregados não filiados a sindicatos, tendo reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.
Para melhor entender a controvérsia, é imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
Agravo regimental do recurso extraordinário. Contribuição confederativa. Súmula nº 666/STF.
Precedentes. 1. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato (Súmula nº 666/STF). 2. Agravo regimental não provido. (RE 495248 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.8.2013)
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Contribuição confederativa. Exigibilidade apenas de filiados. Aplicação da súmula 666. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 176.533 AgR/SP, Min. Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 16.5.2008)
Recurso extraordinário. 2. Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. 3. Instituição por Assembléia Geral. 4. A contribuição confederativa, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário - art. 8º, IV, da CF - sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 171.905 AgR/SP, Min. Rel. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJe 22.5.1998) grifei
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS.
EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical.
patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário . 4. Agravo regimental improvido. (RE 224.885 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 8.6.2004) grifei.
Outro não foi o raciocínio utilizado pela Corte, em 11.3.2015, quando converteu em verbete vinculante (n.
40) o enunciado da Súmula 666, com a seguinte redação: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Logo, o que ficou proclamado foi que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados.
Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
Portanto, está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.
A parte recorrente equivoca-se ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais.
A interpretação do artigo 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943) deve ser feita à luz da Constituição da República de 1988, que consagra os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (art. 5º, inciso XX; e art. 8º, inciso V).
O princípio da liberdade de associação, nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não.
Portanto, ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, pelos motivos já expostos.
Ressalto, no que tange ao julgamento da ADI 3.206, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que, na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Portaria 160, de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a ressalva da subsistência da jurisprudência desta Corte (estampada na antiga Súmula 666 do STF), o que ficou demonstrado pelos votos orais registrados.
Finalmente, consigno que, por violação ao princípio da legalidade tributária, é manifesta a inconstitucionalidade da instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação. Colaciono, a propósito, remansosa jurisprudência do STF, segundo a qual a instituição de tributo não prescinde de lei em sentido estrito:
TRIBUTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça artigo 150 da Constituição Federal. ICMS REGIME DE APURAÇÃO ESTIMATIVA DECRETO IMPROPRIEDADE. A criação de nova
maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo (RE 632.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 5.10.2015). Grifei.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Valores pagos à SUFRAMA. Natureza jurídica. Taxa. Cobrança por meio de portaria. Princípio da legalidade. Violação. Não recepção do parágrafo único do art. 24 do Decreto- Lei nº 288/67. Precedente. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de caracterizar como taxa a cobrança pecuniária pela SUFRAMA para anuir aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e aos pedidos de desembaraço aduaneiro e do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus.
2. A cobrança de taxa por meio de portaria viola o princípio da legalidade tributária. 3. Não recepção pela CF/88 do parágrafo único do art. 24 do Decreto- Lei nº 288/67. 4. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 599.450 AgR, Rel.Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 6.12.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. QUANTIA PAGA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os Ministros desta Casa, no ARE 748.445-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a quantia paga aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia pela Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto na Lei 6.496/1977, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II Agravo regimental a que se nega provimento (ARE-AgR 814.067, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 15.8.2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de serviços administrativos (TSA). Suframa. Lei nº 9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, a taxa de serviços administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência tributária. 2. Agravo regimental não provido (ARE-AgR 923.534, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016).
Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Fixada essa tese, conheço do agravo e nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2017. Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.018.459 PARANÁ
PRONUNCIAMENTO
CONTRIBUIÇÃO – SISTEMA SINDICAL
– NÃO FILIADOS – INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – CONFIGURAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – PLENÁRIO VIRTUAL – INADEQUAÇÃO.
- O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário com agravo nº 1.018.459/PR, relator o ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 3 de fevereiro de 2017, sexta-feira, com termo final para a manifestação em 23 de fevereiro próximo, quinta-feira.
O Juízo, em ação civil pública, determinou que o recorrente se abstivesse de instituir, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento, reversão salarial ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando não filiados ao sindicato beneficiado, bem como de criar contribuição, fundo ou qualquer outro tipo de financiamento, independentemente da nomenclatura utilizada, em favor do sindicato dos trabalhadores, a ser custeada pelo empregador ou respectivo sindicato.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no julgamento do recurso ordinário, confirmou o entendimento adotado em primeira instância. Interposto recurso de revista, a este foi negado seguimento, assentando-se estar a decisão impugnada em harmonia com o Precedente Normativo nº 119, da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Seguiu-se a formalização de agravo, desprovido. Articulou-se com o citado Precedente Normativo, e com a Orientação Jurisprudencial nº 17, também da Seção de Dissídios Individuais, afirmando-se vedarem a cobrança indiscriminada, abarcando os empregados ou empresas não filiadas, de contribuição diversa da sindical prevista em lei. No tocante à multa inibitória fixada em caso de descumprimento, manteve o valor estabelecido em sentença.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta transgressão aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LV, 7º, inciso XXVI, 93, inciso IX, todos do Documento Básico, e às Convenções nº 95 e nº 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovadas pelo Brasil e equiparadas a emenda constitucional. Aponta que o acórdão atacado ofende os princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa.
Afirma que o direito de sindicato de impor contribuições não decorre da filiação do trabalhador, mas da representatividade que o ente sindical exerce ao defender os interesses de determinada categoria profissional, referindo-se ao disposto no artigo 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Pondera que a filiação espontânea não atinge mais de 20% dos integrantes da categoria, arguindo manifesta injustiça se apenas destes fosse exigida contribuição. Aduz que a autorização dos sindicatos para impor contribuições aos membros da categoria é respaldada pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das aludidas Convenções.
Diz que o Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho, está em desconformidade com o entendimento do Supremo sobre o tema, articulando com o decidido nos recursos extraordinários nº 189.960/SP, de relatoria de Vossa Excelência, e nº 337.718/SP, relator o ministro Nelson Jobim.
Menciona o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de nº 3.206, na qual declarada inconstitucional, por vício formal, portaria do Ministério do Trabalho e Emprego que disciplinava as contribuições sindicais. Traça analogia com o referido Precedente Normativo, sustentando a adoção da mesma solução. Assevera afronta ao verbete nº 401 da Súmula do Supremo.
Sob o ângulo da repercussão geral, sublinha que a matéria debatida no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, apresentando relevância jurídica, política e econômica.
A recorrida, nas contrarrazões, postula, preliminarmente, o reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria discutida. Diz da adequada prestação jurisdicional. Aponta a falta de prequestionamento relativamente às mencionadas Convenções internacionais, bem como a necessidade de análise de matéria legal.
Inadmitiu-se o extraordinário na origem. Seguiu-se a interposição de agravo, no qual se defendeu a sequência do recurso. Foi apresentada contraminuta.
Eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes, no sentido da existência de questão constitucional com repercussão geral e da reafirmação da jurisprudência do Supremo:
Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS
NÃO FILIADOS. A decisão Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Precedente Normativo n.º 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, quanto à inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato. 2. VALOR DA MULTA INIBITÓRIA. A Corte Regional deixou assentado que o valor da multa diária pelo descumprimento de obrigação de não fazer, além de não violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não iria enriquecer o autor, porquanto a destinação eventual seria uma entidade pública a ser indicada pelo MPT. Nesse contexto, não há como entender-se afrontado o teor do artigo 884 do CC. Arestos inservíveis ao confronto. Incidência do artigo 896, alínea a, da CLT e da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (eDOC 27, p. 1).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II, XXXVI e LV; 7º, XXVI; 93, IX, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a nulidade da decisão, por insuficiência de fundamentação, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta-se a inconstitucionalidade do precedente normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho.
Argumenta-se que o direito de impor contribuições, consagrado no art. 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho, não depende nem exige a filiação ao quadro.
associativo da entidade sindical, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria. Cita o julgado da ADI 3.206.
É o breve relatório.
Passo a examinar o recurso.
Inicialmente, no tocante à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifico que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria dos autos no julgamento do ARE-RG 748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta.
Com relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO- RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 (Tema 339). Nessa ocasião, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência para assentar que o referido dispositivo exige apenas que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem, ao examinar a matéria, consignou que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa , além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
(...) Ocorre que o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que, à exceção da contribuição sindical, a qual tem previsão expressa nos arts. 578 e seguintes da CLT e é exigível de toda a categoria, a imposição do pagamento aos não associados de qualquer outra contribuição, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de proteção ao salário do trabalhador (arts. 7º, VI, da CF e 462 da CLT).
Nesse contexto, se, por um lado, a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia geral, em seu favor, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização.
Entende, pois, o TST que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.
A jurisprudência pacificada no TST sobre a questão das contribuições para as entidades sindicais - e da não extensão dos respectivos descontos a não associados - consubstanciou-se no Precedente nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, os quais textualizam, respectivamente:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998). A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO
ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Importa salientar que, mesmo que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição aos empregados não associados, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT, segundo o qual se permite o desconto pelo empregador somente se devidamente autorizado pelo trabalhador - obviamente que não pela ausência de manifestação contrária por parte do obreiro. (eDOC 27, p. 18-19) grifei.
Assim, a questão ora posta reside em saber se é compatível com a Constituição a imposição de contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a empregados não filiados ao sindicato respectivo.
Essa discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e social, na medida em que fixa tese potencialmente direcionada a todos os empregados não filiados a sindicatos, tendo reflexo também na organização do sistema sindical brasileiro e na sua forma de custeio. Portanto, o conflito não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.
Para melhor entender a controvérsia, é imperioso distinguir a contribuição sindical, prevista na Constituição (art. 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (art. 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário (logo obrigatório) da denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. Esta última é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.
A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
Agravo regimental do recurso extraordinário. Contribuição confederativa. Súmula nº 666/STF. Precedentes. 1. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato (Súmula nº 666/STF). 2. Agravo regimental não provido. (RE 495248 AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.8.2013)
Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Contribuição confederativa. Exigibilidade apenas de filiados. Aplicação da súmula 666. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. (RE 176.533 AgR/SP, Min. Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 16.5.2008).
Recurso extraordinário. 2. Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. 3. Instituição por Assembléia Geral. 4. A contribuição confederativa, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário - art. 8º, IV, da CF - sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 171.905 AgR/SP, Min. Rel. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJe 22.5.1998) grifei.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a
categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário . 4. Agravo regimental improvido. (RE 224.885 AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 8.6.2004) grifei.
Outro não foi o raciocínio utilizado pela Corte, em 11.3.2015, quando converteu em verbete vinculante (n. 40) o enunciado da Súmula 666, com a seguinte redação: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Logo, o que ficou proclamado foi que a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados.
Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo.
Portanto, está correto o entendimento posto no acórdão recorrido.
A parte recorrente equivoca-se ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais.
A interpretação do artigo 513, e, da Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943) deve ser feita à luz da Constituição da República de 1988, que consagra os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (art. 5º, inciso XX; e art. 8º, inciso V).
O princípio da liberdade de associação, nas palavras do Min. Menezes Direito, está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, tendo sido repetido em todas as Constituições que lhe sucederam. A Carta de 1988, por sua vez, com nítida influência da Constituição portuguesa (art. 46), tratou analiticamente do princípio, enunciando-o de maneira expressa, tanto em sua dimensão positiva (o direito de associar-se e de formar associações) quanto em sua dimensão negativa, a de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX). (ADI 3.464/DF, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2008). E a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não.
Portanto, ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, pelos motivos já expostos.
Ressalto, no que tange ao julgamento da ADI 3.206, de relatoria do Min. Marco Aurélio, que, na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Portaria 160, de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego, com a ressalva da subsistência da jurisprudência desta Corte (estampada na antiga Súmula 666 do STF), o que ficou demonstrado pelos votos orais registrados.
Finalmente, consigno que, por violação ao princípio da legalidade tributária, é manifesta a inconstitucionalidade da instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação. Colaciono, a propósito, remansosa jurisprudência do STF, segundo a qual a instituição de tributo não prescinde de lei em sentido estrito:
TRIBUTO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o artigo 150 da Constituição Federal. ICMS. REGIME DE APURAÇÂO ESTIMATIVA DECRETO IMPROPRIEDADE. A criação de
nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo (RE 632.265, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje 5.10.2015). Grifei.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Valores pagos à SUFRAMA. Natureza jurídica. Taxa. Cobrança por meio de portaria. Princípio da legalidade. Violação. Não recepção do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 288/67. Precedente. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de caracterizar como taxa a cobrança pecuniária pela SUFRAMA para anuir aos pedidos de guias de importação de insumos e bens de capital e aos pedidos de desembaraço aduaneiro e do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. 2. A cobrança de taxa por meio de portaria viola o princípio da legalidade tributária. 3. Não recepção pela CF/88 do parágrafo único do art. 24 do Decreto-Lei nº 288/67. 4. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 599.450 AgR, Rel.Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 6.12.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. QUANTIA PAGA AOS CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. TAXA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -
Os Ministros desta Casa, no ARE 748.445-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a quantia paga aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia pela Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto na Lei 6.496/1977, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE-AgR 814.067, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 15.8.2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de serviços administrativos (TSA). Suframa. Lei nº 9.960/2000. Ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, a taxa de serviços administrativos cobrada com base na Lei nº 9.960/2000 viola o princípio da legalidade, por ausência de fixação dos critérios da hipótese de incidência tributária. 2. Agravo regimental não provido (ARE-AgR 923.534, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29.4.2016).
Ante todo exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional debatida e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, de modo a fixar o entendimento no sentido de que é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Fixada essa tese, conheço do agravo e nego provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).
2. Tem-se matéria a reclamar o crivo, sob o ângulo da repercussão geral, do Supremo. Cumpre saber se, ante o texto constitucional, pode ou não entidade sindical, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, impor contribuição aos não filiados. Na origem, a resposta foi negativa, aludindo-se ao Precedente Normativo nº 119 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao julgamento de fundo do recurso extraordinário, surge a inadequação. O Plenário Virtual há de ficar estrito à definição da repercussão geral.
- Pronuncio-me no sentido da configuração da repercussão geral, salientando que o Relator conheceu do agravo e o proveu, adentrando de imediato o exame do recurso extraordinário.
- À Assessoria, para acompanhar o incidente da repercussão geral, inclusive em relação a processos que, no Gabinete, versando a mesma matéria, aguardem apreciação.
- Publiquem.
Brasília – residência –, 16 de fevereiro de 2017, às 9h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Tecidas essas considerações é jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que as contribuições sindicais são voluntárias e não compulsórias e o autor requereu a sua desfiliação na data do dia (), sendo inválidas todas as cobranças após o seu pedido de desfiliação.
Por essa razão pede-se a suspensão da exgibilidade de desconto de contribuição sindicial da AFUSE com a consequente desfiliação ao respectivo ente sindical e ao final a exclusão total do desconto da contribuição sindical da AFUSE.
2.2.2.) Do Pedido de Repetição de Indébito a partir de ():
Conforme pedido de desligamento feito pelo autor à ré (sindicato) em anexo, a ré nos termos da decisão do STF acima declarado, não tinha e não tem o direito de continuar descontando a contribuição sindical desde ().
Dessa forma, pede-se a repetição de indébito dos valores descontados e a descontar no trâmite desse processo judicial, caso não seja concedida a tutela de urgência antecipada liminar.
O valor total da repetição de indébito é de R$(), ao qual o autor pleiteia a respectiva devolução em face da ré (sindicato).
2.2.3.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Liminar: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Desligamento do Autor com a ré (sindicato) e Suspensão de Exigibilidade de Desconto de Contribuição Sindical da (sindicato) em face do Autor e ao final ao trânsito em julgado da sentença judicial – Exclusão total do Desconto de Contribuição Sindical da (sindicato) e Desligamento Definitivo do Autor em face da ré (sindicato), sob pena de multa diária de R$1.000,00 e cometimento de crime de desobediência;”
Diz o art. 300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF, datado de 14/11/2018.
A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:
1) O Pedido do autor de desvinculação da (sindicato) desde ();
2) Dos extratos dos holerites mensais do autor do recolhimento mensal da contribuição sindical da (sindicato) em face do autor;
3) Dos extratos bancários de pagamentos das contribuições sindicais da (sindicato) do autor;
4) Do Estatuto Social da (sindicato);
5) Da Jurisprudência pacífica que declarou a inconstitucionalidade da cobrança compulsória sindical da (sindicato).
6) Dos sucessivos e-mails, negando o direito do autor de se desvincular à (sindicato) e consequentemente de não ser descontando em sua folha de salário a respectiva contribuição sindical.
b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o desgaste e o perigo da não intervenção do Poder judiciário nessa ação judicial é o fato de que a ré (sindicato) está fazendo uma cobrança indevida desde (), quase 4 meses sem o devido respeito ao autor e à Justiça, uma vez que já foi julgado no Supremo Tribunal Federal que a contribuição sindical não é compulsória.
Persistir nesse erro, é dar à ré o abuso de direito de molestar o autor, no tocante a reter no seu ínfimo salário, uma parcela importante do seu contracheque, por menor que seja a contribuição sindical, uma vez que o autor não ganha um salário elevado.
Manter isso, além de desgastante, é humilhante para a autor em termos morais e jurídicos, pois atinge a sua honra objetiva e subjetiva e tem reflexos patrimoniais quanto a sua liberdade financeira no que tange a possibilidade de ter um rendimento extra, devidamente legítimo, no tocante ao não mais pagamento compulsório à (sindicato).
c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:
É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que o autor não tem direito a desvinculação da respectiva contribuição sindical.
Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Liminar: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer:
Os termos em que o autor pede é: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Desligamento do Autor com a ré (sindicato) e Suspensão de Exigibilidade de Desconto de Contribuição Sindical da (sindicato) em face do Autor e ao final ao trânsito em julgado da sentença judicial – Exclusão total do Desconto de Contribuição Sindical da (sindicato) e Desligamento Definitivo do Autor em face da ré (sindicato), sob pena de multa diária de R$1.000,00 e cometimento de crime de desobediência;”
2.2.5.) Do Pedido de Indenização por Danos Morais:
Requer-se ainda que a ré dessa ação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, na eventual hipótese de não haver sucesso de conciliação ou reconhecimento do pedido formulado pela autora na primeira oportunidade de se manifestarem nos presentes autos judiciais, uma vez que fazendo isso estará cometendo ato ilícito de forma objetiva e subjetiva, bem fazendo uso do abuso do direito (art. 186, 187 e 927, CC) seja na esfera constitucional-civil-sindical em face da (sindicato).
Além do mais, o autor por diversas vezes tentou resolver de forma administrativa, mas sem sucesso, tendo infelizmente que ajuizar a presente ação judicial para que seu direito seja salvaguardado.
Quanto à quantificação dos danos morais, não há uma tarifação prévia no nosso ordenamento jurídico. Cabe ao prudente arbitramento judicial a ser decidido no caso concreto sobre o valor de indenização a título de dano moral a ser pago pelas rés ao autor.
Contudo existem alguns critérios de fixação do dano moral. Dentre os critérios de fixação do dano moral estão a capacidade econômica do agente causador do dano, do grau de lesividade do ato ilícito cometido, e a função preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do dano moral para fins de evitar a reincidência da conduta lesiva a ser evitada.
A função preventiva do dano moral refere-se à função de prevenir a reiteração de condutas lesivas por quem causou o dano.
A função pedagógica do dano moral é justamente o fato de ensinar por meio de indenização que é proibido a conduta lesiva demonstrada pela ré.
A função reparadora tem a finalidade de reparar o dano moral causado a vítima no caso o autor.
E a função punitiva e repressiva visa a punir à ré que causou o dano pela conduta lesiva em si, a ponto de contabilizarem que é economicamente inviável a reiteração do dano demonstrado nos autos, forçando por meio da indenização a melhoria da qualidade do serviço, em conformidade com a lei.
Deve-se levar em conta o dano moral sucessivo de 4 meses sem resolução administrativa dessa pendência jurídico-civil-sindical, tendo o autor que contratar um advogado particular para resolver essa pendência bancária na esfera judicial sem a mínima necessidade, desperdiçando o tempo e o dinheiro da autora, do advogado da autora, do Judiciário como um todo (servidores públicos e Juízes deste Juízo de Direito), principalmente os Juizados Especiais Cíveis que estão abarrotados de processos judiciais, e até mesmo o próprio tempo e dinheiro dos réus com o pagamento de custas processuais, despesas processuais, honorários advocatícios contratuais e honorários advocatícios sucumbenciais em potencial na segunda instância.
Diante dessas quatro funções intrínsecas do dano moral, requer-se que a ré seja condenada a cada uma indenizarem a título de dano moral ao valor de R$() como indenização de dano moral mínima a ser arbitrada por Vossa Excelência.
Quanto à ré (sindicato), por razões constitucional-civis-sindicais, já elencadas acima e depois de todas as provas elencadas nesse processo, na primeira oportunidade de se manifestar se recusar a uma conciliação ou a um reconhecimento do pedido formulado pela autora na inicial, está configurado também ato ilícito, abuso de direito e, portanto, deve indenizar ao autor por danos morais mínimos no valor de R$().
3) Do Pedido:
- Ante o exposto, pede-se:
Preliminarmente:
- Nos termos dos últimos 3 contracheques do autor, o autor não tem rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos mensais, tendo o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita nos termos dos artigos 99/102, do CPC.
No mérito propriamente dito:
Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
- Os termos em que o autor pede é: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Desligamento do Autor com a ré () e Suspensão de Exigibilidade de Desconto de Contribuição Sindical da () em face do Autor e ao final ao trânsito em julgado da sentença judicial – Exclusão total do Desconto de Contribuição Sindical da () e Desligamento Definitivo do Autor em face da ré (), sob pena de multa diária de R$1.000,00 e cometimento de crime de desobediência;”
- A citação da ré por carta registrada para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
- A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:
- Os termos em que o autor pede é: “Da Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer – Do Pedido de Desligamento do Autor com a ré () e Suspensão de Exigibilidade de Desconto de Contribuição Sindical da () em face do Autor e ao final ao trânsito em julgado da sentença judicial – Exclusão total do Desconto de Contribuição Sindical da () e Desligamento Definitivo do Autor em face da ré (), sob pena de multa diária de R$1.000,00 e cometimento de crime de desobediência;”
- Requer-se a repetição de indébito dos descontos indevidos desde o pedido de desligamento do autor comprovado nos autos em (), no valor de R$();
- Requer-se que a ré seja condenada indenizar a título de dano moral o valor de R$(), como indenização de dano moral mínima a ser arbitrada por Vossa Excelência, na hipótese de na primeira oportunidade de apresentar a sua manifestação nos autos, não houver a conciliação ou o reconhecimento da procedência do pedido do autor nos termos dessa petição inicial.
- Pede-se ao final a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, multa, custas judiciais e despesas processuais ao autor.
- Pede-se a produção de prova documental, depoimento pessoal de ambas as partes caso haja necessidade.
- Dá ao valor da causa: R$().
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local. Data.
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Nome do Advogado
Número e Estado da OAB