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Petição inicial: retirada do nome no SPC e indenização por danos morais em virtude de fraude na assinatura

Agenda 04/03/2021 às 14:48

O autor alega que sua assinatura no contrato de renegociação de dívida foi falsificada, desconhecendo o débito cobrado pelo banco.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), vem ajuizar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO (nome do Banco e qualificação completa) pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1. DOS FATOS

Aos (data), o Autor recebeu comunicação eletrônica enviada pelo SPC na qual foi informado acerca de pendência financeira existente em seu nome junto ao Banco Réu, no valor original de R$(), com a concessão de prazo para regularização do débito, sob pena de inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Confira-se:

Desconhecendo totalmente a origem do débito em questão, o Autor imediatamente buscou informações junto ao Banco Réu, tendo-lhe sido disponibilizado aos (data) cópia de “Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida”, datado de ().

Segundo se verifica do referido instrumento, trata-se de renegociação de dívida firmada em nome da empresa (), na qual figuram como devedores solidários, além do Autor, () e ().

Ocorre, entretanto, que o débito em questão não pode ser atribuído ao Autor, pelo simples (porém, grave) fato de que a assinatura aposta no instrumento como sendo do demandante foi claramente FALSIFICADA.

Por esta razão, tão logo o documento lhe foi disponibilizado pelo Banco Réu, o Autor imediatamente informou à instituição financeira de que não reconhecia a assinatura que constava como sua no contrato, solicitando as devidas providências para a regularização de seus cadastros.

Em resposta, o Réu afirmou que encaminharia o contrato para avaliação do seu Departamento Jurídico, orientando o Autor para que entrasse em contato com seus antigos sócios para esclarecimentos em relação à operação.

Observe-se que até a presente data, o Autor não teve ciência acerca de qualquer medida que tenha sido tomada pelo Réu, permanecendo seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.

De sua parte, entretanto, foi, diligentemente, buscar informações com seus antigos sócios, confirmando estes que a assinatura não foi aposta pelo Autor.

Qual não foi a sua surpresa ao receber a confirmação – daquilo que já se suspeitava (ou melhor, se sabia) – no sentido de que seu antigo sócio, efetivamente falsificou a assinatura do demandante no contrato bancário, tendo expressamente confessado tal prática.

Um destaque: não obstante o seu sócio ter confessado que falsificou a assinatura do Autor, o Réu tem o dever e a responsabilidade de verificar a assinatura de seus clientes, por cautela e segurança, justamente para evitar práticas criminosas como a apresentada nesta demanda. É o que se espera de qualquer instituição financeira!

Diante dos fatos ora narrados, claro está que o Autor não tem qualquer responsabilidade pelo débito junto ao Banco Réu, visto que sua assinatura foi falsificada no contrato bancário, restando patente que a instituição financeira não se desincumbiu do dever de solucionar o imbróglio de forma extrajudicial – apesar da solicitação do demandante nesse sentido – não tendo também retirado o nome do Autor dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda.


2. DOS DIREITOS

2.1. Da Inexigibilidade do Título

Conforme supramencionado, o débito é inexigível visto que foi falsificada a assinatura do Autor, que expressamente não reconhece o débito que lhe é imputado, sendo patente a inexistência do débito contra o demandante, cujo pagamento dele não pode ser exigido, sendo de rigor o reconhecimento do seu direito à respectiva indenização.

Nesse caminho, frise-se o dever de segurança que as instituições financeiras devem manter no âmbito das operações bancárias, o que não se verificou no presente caso, atribuindo à sua responsabilização contornos próprios, especialmente em atendimento ao que preleciona a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

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Em razão da aludida súmula, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou o entendimento:

“Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários - Empréstimos consignados - Pedido fundamentado na alegação de não celebração dos contratos, indevidos descontos no benefício previdenciário e negativação do nome da autor - Contratações não comprovadas - Laudo pericial grafotécnico que atestou a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor - Ônus da prova não atendido - Fato obstativo do direito do autor não demonstrado - Responsabilidade da instituição financeira ré objetiva - Incidência do pg. ún. do art. 927. do CC e da Súm. 479. do STJ - Aplicação da teoria do risco profissional - Dano moral configurado Dever de restituição das parcelas descontadas verificado - Repetição em dobro das parcelas descontadas, porém, incabível - Ausência de demonstração de má-fé do banco réu Inconformismos das partes com relação ao valor da indenização (R$ 5.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Condenação majorada para R$ 20.000,00 - Valor condizente com o dano - Recurso do réu não provido - Recurso do autor parcialmente provido”

(TJSP; Apelação Cível 1017352-55.2017.8.26.0002; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2014; Data de Registro: 20/04/2020) g.n.

“Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo da loja corré. Preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada. Apelante que integra a cadeia de consumo e responde, solidariamente, pelos danos causados à consumidora, ainda que atribuíveis ao Banco corréu. Precedente jurisprudencial. Mérito. Apontamento em cadastro restritivo decorrente de financiamento bancário, para aquisição de veículo, não contratado pela consumidora. Falsificação de assinatura constatada em perícia judicial grafotécnica. Negativação indevida. Teoria do risco da atividade. Responsabilidade civil objetiva mesmo em caso de fraude perpetrada por terceiro. Dever de segurança. Falha na prestação do serviço. Negligência e imprudência. Danos morais configurados. Nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela apelante e o dano de ordem moral sofrido pela apelada. Indenização devida. Ausente causa excludente da responsabilidade civil objetiva por fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). Dano moral in re ipsa, que decorre da própria inscrição indevida, dispensada prova de existência ou extensão. Orientação jurisprudencial do C. STJ. Quantum indenizatório que deve obedecer a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, bem assim a critérios educativos e sancionatórios, desestimulando novas práticas lesivas. Considerada a extensão do dano e as peculiaridades do caso, sobressaiu razoável o arbitramento originário de R$ 10.000,00, capaz de compensar os contratempos experimentados pela apelada. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação desprovida.”

(TJSP; Apelação Cível 1001868- 35.2018.8.26.0270; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020) g.n.

Segundo se depreende dos julgados acima, ainda que se negue a contratação do serviço, diante da falsificação da assinatura do cliente da instituição bancária, não se pode afastar o manto protetivo da legislação consumerista, o que também requer-se seja aplicado no presente feito, em especial no que diz com a inversão do ônus da prova.

No caso, houve violação do dever de segurança que deve caracterizar as operações bancárias, sendo patente o nexo de causalidade entre as condutas ilícitas praticadas pelo Réu – falha na prestação do serviço pelo Banco que não tomou as devidas providências quanto à falsificação documental, causando danos ao Autor em decorrência do apontamento indevido de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

O Réu, além de não ter garantido a segurança da operação bancária, admitindo um contrato no qual uma das assinaturas nele apostas foi falsificada, situação essa que poderia ter sido evitada mediante simples verificação da firma do Autor ou até mesmo uma singela ligação telefônica para confirmação, mesmo após ter sido alertado pelo demandante acerca da irregularidade do documento, manteve (e mantém) a descabida e ilegal negativação do nome do Autor.

Desta feita, torna-se evidente que tal débito é inexistente contra o Autor e, consequentemente inexigível, sendo de rigor o acolhimento da presente demanda para que tal seja judicialmente declarado, o que expressamente se requer.

2.2. Da Indenização por Dano Moral

Como visto, o Réu negativou o nome do Autor em razão de um débito inexistente e manifestamente inexigível, sobre o qual não possui qualquer responsabilidade, decorrente de contrato bancário no qual a assinatura do demandante foi FALSIFICADA.

Percebe-se, portanto, que a atitude temerária do Réu, ao incluir o nome do Autor nos cadastros de serviço de proteção ao crédito indevidamente, acarretou-lhe danos morais presumidos (in re ipsa), os quais deverão ser indenizados, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em questão, patente a obrigação de indenizar, que decorre claramente do artigo 927, do Código Civil, haja vista a responsabilidade que, segundo se depreende do parágrafo único do referido dispositivo legal, é objetiva, dada a atividade desenvolvida pelo Réu.

Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente (in re ipsa), tão logo se dê a negativação indevida, sendo esse o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“APELAÇÃO. Recurso interposto pelo réu. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Negativação indevida. Contratação não comprovada pela instituição financeira. Realização de perícia grafotécnica que concluiu pela divergência entre a assinatura do autor e a aposta no contrato relacionado ao débito questionado por ele. Fraude perpetrada por terceiro que não afasta a responsabilidade do fornecedor, à luz do art. 14. do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Dano moral que dispensa provas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redução. Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (oito mil reais). Quantia que não comporta diminuição. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252. do RITJSP. RECURSO ADESIVO. Apelo interposto pelo autor. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Majoração. Cabimento. Fixação que deve ser compatível com o dano e atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. Desprovido o recurso do réu e provido o recurso adesivo do autor.”

(TJSP; Apelação Cível 1000537-73.2016.8.26.0242; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) g.n.

“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos. Emissão fraudulenta de cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo por terceiro golpista em nome da autora. Inexistência de relação jurídica entre as partes declarada. Restrição cadastral indevida. Negligência do banco configurada. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 15.000,00, nos moldes postulados pela autora. Hipótese em que a autora concordou com a transferência do registro do veículo para o nome da instituição financeira, que arcará com o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito [relativos ao período subsequente à emissão da cédula impugnada], expedindo-se ofício ao DETRAN para tal fim. Exclusão do nome da autora do banco de dados do CADIN determinada. Honorários advocatícios contratuais. Consideração e que a Lei n. 8.906/94 disciplina a relação entre advogado e cliente, não alcançando a relação proveniente do litígio travado entre este último e terceiro, inadmissível então o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais porque inexiste relação jurídica entre o vencido e o advogado da parte adversa, indisputável, ainda, que o contrato particular não gera efeitos em relação a terceiros que não integraram, nem anuíram ao ajuste. Descabimento do pleito de imposição ao réu do pagamento de honorários advocatícios contratuais, ressalvado o entendimento pessoal do relator. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em maior extensão. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.”

(TJSP; Apelação Cível 1103450-06.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) g.n.

“BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c. pedido de indenização por danos materiais e morais - Procedência parcial - Requerimento de concessão de efeito suspensivo superado em razão do julgamento - Suspensão da CNH do autor que exerce a profissão de motorista, decorrente de multas de trânsito oriundo de veículo financiado em seu nome mediante fraude - Laudo pericial corroborando falsidade da assinatura atribuída ao autor em contrato de financiamento de veículo mediante Cédula de Crédito Bancário - Provas que conduzem a prestação de serviço defeituoso e incidência da Súmula 479, STJ - Inexigibilidade reconhecida - Dano moral caracterizado - Arbitramento singular condizente, não comportando redução - Sucumbência recíproca retificada, pois o banco decaiu por inteiro, relembrada a Súmula STJ 326 – Compensação de honorários advocatícios, expressamente vedada no art. 85, §14, NCPC, e condenação da parte ativa que seguem desconstituídas - Sentença modificada neste particular - Recurso do autor provido e desprovido o apelo da instituição financeira.”

(TJSP; Apelação Cível 0000891-72.2013.8.26.0452; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019) g.n.

No presente caso, aliado ao fato da presunção dos danos morais, destaca-se a falsificação da assinatura do Autor no documento, não se podendo afastar o reconhecimento judicial da inexistência e da inexigibilidade débito em relação ao demandante, com a consequente fixação de indenização pelos presumidos danos morais decorrentes da indevida negativação.

Dessa forma, torna-se totalmente cabível a indenização por dano moral ora postulado, haja vista a indevida negativação do nome do Autor, diante da falsificação de sua assinatura, devendo o Réu responder pela violação do dever de segurança da operação bancária, como já esclarecido.

Assim, requer-se o arbitramento da indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$() ou outra importância a ser fixada segundo o elevado critério de Vossa Excelência, de modo a desestimular os infratores a repetirem suas condutas.

2.3. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Com efeito, verifica-se, no presente caso, a necessidade da concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente desconstituída a negativação em nome do Autor, ou ao menos que sejam suspensos seus efeitos, sem a necessidade de prestar caução diante do patente periculum in mora e fumus boni juris, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Do contrário, o demandante continuará a ser penalizado com os nefastos efeitos de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o que certamente não pode ser referendado pelo Poder Judiciário, notadamente diante da situação narrada na presente petição, que dá conta da confessada falsificação da assinatura do Autor no contrato bancário que ensejou a cobrança e a negativação indevida.

Já a verossimilhança e a prova inequívoca do direito pretendido, encontram-se respaldadas diante dos documentos que acompanham a exordial, notadamente em razão da patente e confessada falsificação da assinatura do Autor no documento, sendo que, diante de tudo isso, requer-se à Vossa Excelência, a liminar pretendida inaudita altera parte com o fito de determinar o cancelamento da negativação existente contra o demandante.

Assim, merece procedência o pedido liminar a fim de que seja desconstituído o cadastro do nome do Autor nos órgãos de serviço de proteção ao crédito, ou ao menos suspensos seus efeitos enquanto perdurar a demanda, proferindo-se, ao final, sentença que confirme a tutela de urgência.


3. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer-se:

O requer a produção de depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia, principalmente a grafotécnica, juntada e exibição de documentos, sem embargo da inversão do ônus probatório, conforme o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Local. Data.

Nome do Advogado, Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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