EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL da _____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ().
Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa) vem ajuizar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA
em face dos direitos materiais violados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (qualificação completa), pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
1.)-DOS FATOS:
Inicialmente, o autor informa que a sua pretensão é a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, espécie 42, com fundamento no inciso I do artigo 29-C da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 13.183/2015 (regra dos pontos), por contar com mais de 96 pontos até a DER (), com direito adquirido em () requerido na via administrativa, sob NB ().
Inicialmente esclarecemos que a controvérsia existente entre o autor e a autarquia, é o período trabalhado em atividade insalubre, não reconhecido pelo INSS como atividade especial.
O INSS não efetuou a devida conversão do período abaixo mencionado, trabalhado em condição insalubre, conforme se comprova através do documento emitido pela própria empregadora:
(nome da empresa empregadora), no período de () a (), na função de médico veterinário.
Conforme podemos verificar, não houve qualquer alegação por parte do INSS para a não analise do período em que o autor laborou em atividade insalubre.
Para comprovar tal período que a parte autora laborou em atividade insalubre, anexa ao presente processo cópia integral do processo administrativo nº ().
O autor tendo completado o período necessário para se aposentar por tempo de contribuição urbana, após as devidas conversões de atividade especial em comum, conforme preceitua o art. 70 do decreto 3.048/99, dirigiu-se a Agência do INSS, protocolou em data de (), através do NB. () seu pedido de aposentadoria acima mencionada, pois contava naquela data, com 40 anos de tempo de serviço, conforme contagem em anexo e também através de documentos que comprovam todo o período laborado.
Acontece que em (), o INSS indeferiu o pedido do autor alegando falta de tempo de contribuição e que o autor possuía apenas 31 anos de tempo de contribuição, conforme comunicação de decisão anexa (fls. do processo administrativo).
Entretanto, o Instituto requerido não reconheceu o período que o autor trabalhou em ambiente insalubre, prejudicando-lhe assim na sua contagem de tempo de serviço e consequentemente indeferindo o pedido do autor.
Assim sendo, a presente ação tem como finalidade a incorporação do período trabalhado em atividade especial, com a devida conversão de atividade especial em comum, ao período já existente no seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual faz jus, para que o mesmo possa receber o benefício a que tem direito.
1.1.)-DA PROVA DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS – (Desnecessidade de Laudo Técnico). FORMULÁRIO PPP PROVA PLENA.
O autor anexou no processo administrativo os formulários PPP, preenchidos com base em Laudo Técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cumprindo assim os requisitos necessários para o deferimento de sua aposentadoria, comprovando a exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde e a integridade física estando em perfeita consonância com o que estabelece a Lei 8.213/91 artigos 58, §1.
Considerando ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, em decisão que se embasa na Instrução Normativa n° 27/2008 do INSS, se posiciona pela inexigibilidade da apresentação do laudo técnico no ato do requerimento do benefício, conforme Ementa a seguir transcrita:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico. 2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP. 3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais. O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social. 4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública. 5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU. PEDILEF nº 200651630001741. Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Data Decisão: 03/08/2009. Data Publicação: 15/09/2009).
De acordo com o julgado recente, o TRF da 3ª Região, posiciona-se no sentido de ser dispensável a apresentação do LTCAT quando o PPP for elaborado como base no laudo técnico: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLDADOR, VIGIA E TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO.
(...)
O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado com base em laudo técnico pericial, a ser mantido pela empresa nos termos da lei 9032/95 supre a juntada aos autos do laudo, pois consigna detalhadamente as suas conclusões. (AC 2007.03.99.028576-9/SP, TRF da 3ª Região, Décima Turma, Unânime, Relatora Juíza Louise Filgueiras, DJU 09/01/08, p. 550-63).
Assim, temos que a exigibilidade de apresentação do laudo técnico é relativa, tornando-se necessária apenas em casos de dúvidas ou irregularidades.
No mais o INSS com base na Legislação em vigor, dispensa a apresentação do Laudo Técnico para fins de prova de exercício em atividade especial ou de sua conversão em comum, aceitando, seja provado à exposição ao agente agressivo somente pelos formulários (SB-40 – DSS-8030 – DIRBEN 8030 ou PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Lei 8.213/91
Art. 58.
(...)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98 (grifei)
Decreto 3048/99
Art.68. (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (grifei).
O próprio INSS através de sua Instrução Normativa 20/2007 assim estabelece:
Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o formulário para requerimento deste benefício. Se necessário, será exigido o LTCAT.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 178 desta IN, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (grifei).
Art. 178. (...)
§ 14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001. (grifei).
A legislação acima também consta das Instruções Normativas anteriores (IN 11/2006 – 118/2005).
No mais, o próprio INSS, em Enunciado da Junta de Recursos e Conselho de Recursos da Previdência Social (JR/CRPS), assim decidiu:
ENUNCIADO nº 21 da JR/CRPS:
O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
Portanto Excelência, o INSS não encontra amparo legal para indeferir o benefício do autor, havendo desrespeito ao seu direito em ter sua aposentadoria por tempo de contribuição deferida.
1.2.)-DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
Para apreciação do INSS referente ao período especial, apresentou conforme se exige a legislação em vigor, PPP, devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis legais pela emissão, referente ao período trabalhado na seguinte empresa:
(nome da empresa empregadora), no período de () a (), na função de médico veterinário.
Em fase de análise de enquadramento de atividade especial, a agência do INSS não enquadrou o período laborado em atividade insalubre na empresa citada acima, sendo alegado em suma que não ficou comprovado a exposição a agente insalubre, conforme resumo de tempo de contribuição, expedido pelo próprio INSS.
Usando o direito que lhe confere a Constituição Federal de 1988 e a Legislação vigente, o Requerente tentou obter junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que fosse reconhecido o período acima transcrito, trabalhado em atividade especial, com exposição a agente “BIOLOGICO”, do qual foi apresentado formulário PPP, assinado pelo responsável legal ciente de que qualquer informação falsa importa em responsabilidade criminal nos termos do art. 299 do Código Penal e penalidades do art. 133 da Lei 8.213/91.
No entanto, o Instituto Requerido recebeu a documentação e não homologou o período trabalhado em atividade especial na função citada acima.
2.)-DO DIREITO:
No tocante ao período especial, o requerente fundamentou-se na Lei 8.213/91, artigo 57 e 58; e no código 1.3.1 (médico veterinário) do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 2.1.3 (médico veterinário) do Decreto 83.080/79; 3.0.1 (agente biológico) do Decreto nº 3.048/99.
Conforme se verifica na legislação supra mencionada, o § 1º do artigo 58 da Lei 8213/91, disciplina que o enquadramento das atividades a agentes nocivos, serão conforme a legislação trabalhista, e de acordo com a Portaria MTB 3214/1978, NR 15, anexo 14, reza que o trabalhador que exerce atividades com exposição a agentes biológicos (carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas), tem enquadramento como INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, portanto é prejudicial a saúde também pela própria norma trabalhista; eis seu teor:
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
ANEXO Nº 14
AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
(...)
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
(...)
Ainda, a lei 8.213/91 em seu Artigo 58 e seus §§ e o Decreto 3048/99, Artigo 68 e seus §§, estabelecem que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o que no caso em tela foram prontamente atendidas pelo requerente.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Não existe, portanto motivos técnicos jurídicos, que impeçam o Instituto requerido de aplicar o fator 1.4 de conversão de especial em comum nas atividades exercidas pelo Requerente.
O autor atendeu prontamente a legislação em vigor, não havendo motivos para o não enquadramento das atividades insalubre, devendo em caso de dúvida, o perito visitar o local de trabalho, o que não aconteceu.
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 5o O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. (Alterado pelo DECRETO N.º 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003) (grifo nosso)
Insta ressaltar que, a empresa ao emitir o formulário PPP, informa que o funcionário estava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, tanto é verdade que, ao assinarem tal documento, fizeram sob a ciência de que informações falsas importam em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
2.1.)-DA JURISPRUDÊNCIA:
Quanto ao período trabalhado em atividade insalubre, nossa jurisprudência majoritária, tem entendimento que as atividades da parte autora enquadra - se como especial até os dias de hoje, senão vejamos:
Ementa
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 16/05/2014. 2. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia atividade de "médico veterinário", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitido em 2014 e laudo técnico, elaborado em 03/09/2015. 3. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem como os períodos reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento administrativo (16/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício. Precedentes do STJ. 5. Apelação do INSS improvida.
Decisão
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.357.509-9 - DIB 16/05/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado, para assim declará-lo, em favor do autor, de 11.01.1982 a 28.10.1982, de 16.11.1982 a 01.03.1984, de 25.05.1992 a 17.07.1992 e de 29.04.1995 a 16.05.2014; ii) julgou procedente o pedido de conversão do benefício NB 168.357.509-9 em aposentadoria especial, a projetar efeitos a partir da data do requerimento administrativo (16.05.2014), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora; iii) julgou prejudicado o pedido de revisão do benefício de que o autor está a desfrutar, mediante conversão do tempo especial admitido e soma ao tempo comum. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das diferenças vencidas do benefício deferido até a data da prolação da sentença, nos moldes do artigo 85, § 2º, e 86, § único, ambos do CPC e da Súmula 111 do C. STJ. Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente no interregno de 29/04/1995 a 16/05/2014, razão pela qual requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão a partir da citação. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-54.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAYME DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARILIA VERONICA MIGUEL - SP259460-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que o período de 01/03/1988 a 28/04/1995 já foi computado como atividade especial, consoante cópia do processo administrativo (ID 10760204, pp. 34/36). Com efeito, considerando que autarquia recorreu da r. sentença tão somente com relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, passo a examinar a matéria objeto do recurso. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Ressalte-se, que a circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória. Destaque-se que o referido documento É suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente ao agente biológico, não havendo motivo que possa embasar a conclusão em sentido diverso. Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia atividade de "médico veterinário", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitido em 2014 (id 107360204, pp. 24) e laudo técnico, elaborado em 03/09/2015 (id 107360227). Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais no período de 29.04.1995 a 16.05.2014. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem como os períodos reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento administrativo (16/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014) Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 16/05/2014. 2. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 16.05.2014, uma vez que exercia atividade de "médico veterinário", estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e parasitas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme PPP, emitido em 2014 e laudo técnico, elaborado em 03/09/2015. 3. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pelo INSS na esfera administrativa, bem como os períodos reconhecidos pela r. sentença, até a data do requerimento administrativo (16/05/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício. Precedentes do STJ. 5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Como facilmente se vê o autor reúne todos os requisitos mínimos necessários para que lhe seja concedida sua aposentadoria, não sendo lícito tolher-lhe esse direito. Somando-se o tempo de atividades urbanas, multiplicadas pelo fator 1.4, totalizou em (data), 40 anos de efetivo tempo de serviço, que possibilita o deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo direito a receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Feitas às considerações, é imperioso concluir pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente Ação, para que mediante sentença condenatória sejam declaradas as atividades especiais, com a consequente conversão, reconhecendo que em () tinha o requerente o período mínimo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3.)-DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, pede-se:
a) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, pleiteada a fim de que o INSS converta os períodos trabalhados em condições especiais pelo fator 1.4 e consequentemente conceda o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do inciso I do artigo 29-C da Lei 13.183/2015 (regra dos pontos), convertido da Medida Provisória 676/2015, sob pena de, não o fazendo, incidir-lhe multa diária por descumprimento;
b) Que Vossa Excelência determine a citação do Instituto-réu para responder aos termos da exordial, em querendo, dentro do prazo previsto na Lei, sob pena de revelia e confesso, no que pertine a matéria de fato, para ao final ser declarado por sentença, os períodos trabalhados em atividade especial nas empresas citadas abaixo, e sua devida conversão pelo fator 1.4, com a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB. () no período trabalhado na empresa (nome da empresa empregadora) no período de () a (), na função de médico veterinário.
c) Que seja julgado totalmente procedente o pedido autoral com a confirmação da tutela provisória de urgência com a condenação do instituto-Réu a converter o tempo especial para tempo comum com a aplicação do fator de 1.4 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral do autor sem a incidência do fator previdenciário reconhecendo-se o tempo total de contribuição de 40 anos de tempo efetivo de contribuição e para efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a DER - do benefício sob nº. (), datado de () até a data do efetivo pagamento, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes salariais que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.
d) Para comprovar a verdade dos fatos articulados nesta Ação, Requer o autor à produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente prova documental e testemunhal (testemunhas arroladas ao final), sem prejuízo de nenhuma outra;
e) Fica requerida a condenação do Instituto-réu nos honorários advocatícios nos termos do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$().
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local. Data.
___________________________________
Nome do Advogado
Número e Estado da OAB