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Recurso em sentido estrito

Agenda 06/03/2021 às 10:05

Modelo de recurso

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI  DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

 

 

FABIANO, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.

O recorrente pede, primordialmente, que Vossa Excelência se retrate da sua decisão, nos termos das razoes anexadas, com fundamento no art. 589, parágrafo único do CPP.

Subsidiariamente, caso a Vossa Excelência não se retrate, requer o recebimento, o processamento e o encaminhando do recurso, com as razoes inclusas, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2018.

Advogado/OAB

RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: FABIANO

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

O recorrente, não conformado com a decisão do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da Vara da Comarca do Rio de Janeiro , que o pronunciou , requer a sua reforma pelas razões a seguir:

I. DOS FATOS

      O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena prevista no art. 121, caput, do Código Penal. Pois no dia 04 de janeiro de 2018 quando estava a caminho do trabalho se deparou com Júlio, ex-namorado da sua irmã Viviane. Júlio, que nunca gostou do ex-cunhado, fez insinuações sobre a reputação de Viviane. Durante a discussão Fabiano, enfurecido, perdeu a cabeça e desferiu em Júlio um golpe de artes marciais. Por causa do golpe, Júlio caiu no chão e, para evitar mais problemas, Fabiano deixou o local. Ocorre que 20 minutos após o ocorrido Júlio foi socorrido por transeuntes e levado ao hospital em estado de coma, vindo a óbito três dias depois.

      A denúncia foi recebida e, após a apresentação da reposta à acusação, o juiz designou de imediato a audiência de instrução. Durante a instrução probatória, em 04/09/2018, foram ouvidos Fabiano e sua irmã Viviane, que disse que Júlio nunca aceitou o término do relacionamento e que sempre se utilizava de ofensas a sua família para se vingar. O acusado também foi ouvido, restando às provocações e insinuações acerca da reputação de sua irmã. Após a manifestação da defesa, o juiz decidiu por pronunciar o acusado, nos termos requeridos pelo órgão de acusação.

 

II. DO DIREITO

Diante dos fatos narrados verifica-se que não há provas para autoria do crime. Tendo em vista que, não há resquícios de provas que comprovem o fato. Levando em consideração a ausência do animus necandi do acusado. A narrativa feita pelo denunciado, assim como o depoimento da testemunha, não demostram claramente o cometimento do delito.

Segundo Mirabete (1997, p.542): "Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica derivada de um concurso de indícios, devem estes ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo Júri".

De acordo com o art. 414 do CPP, não se convencendo da materialidade do fato ou inexistência dos indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciara o acusado.

Dessa forma, o acusado deve ser impronunciado, pois inexistem provas suficientes que comprovem a autoria do delito no suposto crime posto na denúncia, na forma do art. 414 do Código de Processo Penal.

Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se manifestou da seguinte forma:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. (...) 1. Deve ser mantida a decisão de absolvição sumária se ausentes provas mínimas dos indícios de autoria do delito de tentativa. Bairro Universitário 38.055-500 - de homicídio. 2. (...). (TJMG-­‐Apelação Criminal 1.0079.14.076616-­‐7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2016, publicação da súmula em 15/07/2016)

APELAÇÃO CRIMINAL -­‐ROUBO -­‐PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO -­‐NEGATIVA DE AUTORIA -­‐ART. 386, IV DO CPP-­‐ABSOLVIÇÃO DECRETADA -­‐RECURSO PROVIDO. Conjunto probatório insuficiente para ensejar condenação. Indícios de autoria que não autorizam a reprimenda, se não comprovados concretamente os fatos, decretando a absolvição do apelante.(TJ-­‐MS -­‐APR: 11490 MS 2005.011490-­‐2, Relator: Des. Gilberto da Silva Castro, Data de Julgamento: 29/11/2005, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 21/02/2006).

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Conforme a informação contida nos autos é percebível que não houve a intenção de matar a vítima, posto que a discussão fosse iniciada porque a vitima fez insinuações sobre a reputação da irmã do acusado, pois o mesmo nunca aceitou o término do namoro. Mas que no momento da discussão o acusado acabou desferindo na vitima um golpe de artes marciais, contudo não teve a vontade e nem a intenção de cometer o homicídio, logo não era de sua vontade que isso acontecesse. 

O acusado não agiu com dolo, pois não havia a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo, o acusado somente queria defender a honra da sua família. Sobre o assunto, segue oportuno entendimento do autor:

Na ótica finalista, o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica (denomina-se dolo natural). Na doutrina clássica, de visão causalista, o dolo é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato (NUCCI, 2018, p. 401).

Com efeito, não havendo prova de autoria do delito em tela, o acusado deve ser absolvido sumariamente por falta de provas, conforme os artigos 414 e art. 415, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.

Caso Vossa Excelência não entenda pela impronuncia, cabe o pedido para desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3°do CP). Visto que, como já mencionado, o acusado não possuía animus necandi. Pois essa nunca foi à intenção, mas sim que se trata de uma lesão corporal seguida de morte.

Logo, deve‐se acolher a tese de desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte, procedendo-se na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a )O conhecimento e o provimento do recurso, para impronuncia do acusado com base no art. 414 do CPP;

b) Desclassificação do crime imputado, nos termos do art. 419 do CPP.

Pede deferimento.

                                    Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2018.

Advogado/OAB

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