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Recurso de apelação

Agenda 06/03/2021 às 10:11

modelo de recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA

Processo n. xxxx

BRUCE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, por seu advogado regulamente constituído, que esta subscreve, inconformado com a sentença de fls., vem tempestivamente perante Vossa Excelência interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento no art.593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Assim, requer que seja o presente recurso reconhecido e, após as formalidades de praxe, seja remetido com suas inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Porto Seguro/BA, 20 de agosto de 2018.

Advogado/OAB

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

RECORRENTE: BRUCE

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia,

Colenda Câmara,

Douto Procurador de Justiça.

O recorrente, não conformado com a decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Criminal de Porto Seguro/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, embora o notável saber jurídico do à quo, requer a sua reforma pelas razões a seguir:

1. DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Durante uma viagem o acusado decidiu adquirir maconha para o período de viagem, pois segundo informações de um amigo, essa teria sido liberada e agora seria uma conduta lícita no Brasil. Porém, o que o acusado não sabia é que o amigo havia mentido, pois estava ressentido com alguns desentendimentos. Baseado em seus cálculos, o acusado adquiriu um tijolo de maconha, com peso aproximado de 500 gramas e o acomodou dentro de uma das malas.

 Após 3 semanas de viagem, em uma blitz na estrada, o tijolo de maconha foi encontrado durante a abordagem. Bruce foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de policia. Ainda na fase de inquérito, foi juntado o laudo de constatação, que confirmou a natureza entorpecente da substancia.

A denúncia foi recebida e o processo teve o seu prosseguimento regular. O homem que deu as informações falsas a Bruce foi ouvido e confirmou os fatos, dizendo que realmente se aproveitou do escasso conhecimento da língua portuguesa por parte de Bruce. Em seu interrogatório, Bruce confirma integralmente os fatos, inclusive destacando que se soubesse que estava praticando conduta ilícita, não teria adquirido a droga e que pretendia usá-la apenas para consumo pessoal em seu período de viagem.

2. DO DIREITO

2.1 PRELIMINARES

Primeiramente, cumpre salientar que a omissão de formalidades gera nulidade processual, pois acarreta prejuízos para o recorrente. O advogado do acusado renunciou e o Juiz abriu vista para a Defensoria Pública apresentar alegações finais, sem se quer intimar o réu pessoalmente, nem conceder prazo para constitui novo advogado, violando assim o princípio da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88).

Guilherme de Sousa Nucci (2011, p. 86) ensina que:

Ao réu é concedido o direito de valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5º, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados   valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura de vida pela força estatal.

 De acordo com o art. 263, do Código de Processo Penal,  se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

Desse modo percebe-se a necessidade de ser reconhecida a nulidade do processo, tendo em vista que o acusado apresentou alegações finais sem defensor nomeado, fato esse que ocasionou prejuízos para o mesmo. Sendo assim, requer o acolhimento da preliminar reconhecendo a nulidade nos termos do art. 564, inciso IV do Código de Processo Penal.

2.2 MÉRITO

Diante dos fatos narrados percebe-se que no momento da conduta o acusado não tinha noção da ilicitude do fato, visto que foi ludibriado pelo amigo, que se aproveitou do fato do mesmo não ter domínio da língua portuguesa. Se tratando assim de uma excludente de culpabilidade diante do erro de proibição inevitável. Sobre o assunto, segue oportuno entendimento do autor:

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A falta de consciência potencial de ilicitude, que provoca a excludente de culpabilidade, significa que o agente não teve, no momento da prática da conduta típica, noção da ilicitude, nem teria condições de saber, em razão das circunstâncias do caso concreto. Em síntese, para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico. (BITENCOURT, 2019, p. 563).

Como previsto no art. 21 do CP o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Ocorre que o acusado não sabia que estava praticando conduta ilícita, pois confiou no amigo que afirmou que maconha era liberada e seria uma conduta lícita no Brasil. Vale ressaltar que, o homem que deu as informações falsas ao acusado foi ouvido e confirmou os fatos, dizendo que realmente se aproveitou do escasso conhecimento da língua portuguesa do recorrente.

Sendo assim, o denunciado deve ser absolvido com base no art.386, inciso III do Código de Processo Penal.  E em ultima analise, caso não entenda dessa forma, requer a desclassificação do delito para uso de drogas, para que assim prevaleça a efetiva aplicação do direito e ditames da justiça.

Posto que, é evidente que o apelado trazia consigo a substância apenas para consumo pessoal, fato esse que desclassifica o crime de tráfico, caracterizando o porte para uso próprio pelo principio da eventualidade, conforme dispõe o art. 28 da Lei 11.343/06.

Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. 1. Pode-se aplicar a desclassificação do crime de tráfico para uso quando o conjunto probatório deixa dúvidas quanto à existência de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. 2. Apelante flagrado com uma quantidade de substância entorpecente (4,3 g de maconha) em papelotes e valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, e confessou que a droga era para seu consumo. 3. Não havendo provas de efetiva realização de atos que o apelante tinha a intenção de comercializar a substância entorpecente, não há que se falar em crime de tráfico de drogas. Assim, devida, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RO- APR: 00183383420198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Data Autuação 16/07/2019, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS).

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO (ART; 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ACOLHIMENTO - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE PERMITEM A CONCLUSÃO DE QUE A DROGA ENCONTRADA DESTINAVA-SE AO CONSUMO PESSOAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR O DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, PARA A INFRAÇÃO PENAL CAPITULADA NO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. Ausente prova cabal, firme e segura acerca da prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo acusado, impõe-se a desclassificação da imputação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Apelação Crime nº 0002804-97.2015.8.16.0064 fls. 2/18. – Destaquei. TJPR - 3ª C. Criminal - 0002804-97.2015.8.16.0064 - Castro -  Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca -  J. 07.12.2018.

2.3 TESES SUBSIDIÁRIAS

Caso não seja acolhida a tese de absolvição do apelante, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, já que durante o interrogatório o acusado confessou espontaneamente.  Bem como a revisão de dosimetria da pena, pois ações penais em andamento não devem ser levadas em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena, conforme a súmula 444 do STJ.

De acordo com a súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

Assim, ao denunciado deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, revisão de dosimetria da pena conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Que seja o presente recurso de Apelação provido e conhecido, de forma que seja declarada a nulidade do processo desde a nomeação do defensor público com fundamento no art. 564, III do CPP, bem como da ausência de laudo definitivo conforme o art. 564, IV do Código de Processo Penal;

b) Absolvição do acusado com base no art. 386, III do Código de Processo Penal;

c) Caso não seja a absolvição o entendimento de Vossa Excelência, pelo principio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSFICAÇÃO para o delito de uso de drogas ( art. 28 da Lei 11.343/06);

d) Caso entenda pela condenação requer que a pena base seja reduzida para o mínimo legal;

e) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos termos do artigo 65, III, “d” do Código Penal;

f) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que preencha todos os requisitos conforme art. 44 do CP;

g) Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

Nestes termos,

Pede deferimento.

                                Porto Seguro/BA, 20 de agosto de 2018.

                                               Advogado/OAB

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