MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE SOFALA.
Beira
PRIMEIRA SECÇÃO
A, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Ponta-Gea, solteiro, portador do BI n.º 00101010101I, representado pelo seu advogado Momed Hassamo, devidamente constituído, vem nos termos do artigo 133 do Estatuto e Regulamento Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (ERGFAE), perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Director Provincial que o desvincula como funcionário no aparelho do estado, fazendo com esteio nos fundamentos de Factos e de Direitos que a seguir se expedem:
- B é funcionário da direcção provincial de Justiça, Assuntos constitucionais e religioso
- Acusado de cometer uma infração disciplinar e foi aberto um inquérito, tendo sido notificado da nota de acusação, e este requereu a audição de testemunhas, a indicação da data e o local das infrações, estas diligências são meros expedientes dilatórios, pois imana da lei no artigo 86 do Decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro que "Durante a fase de instrução do processo pode o arguido requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunha" e no artigo 90 n.° 4 do decreto n 5/ 2018 de 26 de Fevereiro que "com a resposta, o arguido pode apresentar o rol das testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligencias que julgue apropriadas para esclarecer a verdade".
- Sucessede porem, que o instrutor do processo, verbalmente, recusou o pedido, com fundamento de que são manobras dilatórias para atrasar a conclusão do processo, tal fundamento é inadmissivel em direito e constitui impossibilidade de defesa do arguido o que resula a nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do Artigo 108 no disposto artigo 86 n.° 1 a) do decreto n 5/2018 de 26 de fevereiro "o instrutor faz autuar despacho com o auto de noticia, participação ou queixa e procede, em seguida a investigação: a) ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas" e o "Instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que da inicio a instrução do processo".
4. O processo foi concluido com a decisão de demissão de B do aparelho do estado, sem no entanto verificar a existencia concreta da infracção e o instrutor não produziu o relatorio final, o que contraria o disposto no artigo 97 n.° 1 do decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro que estabelece: "Concluida a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatorio final, completo e conciso, de onde conste a existencia concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicavel"
- No despacho, a decisão de demissão não foi fundamentada, violando o previsto no artigo 12 do decreto n.º 30/2001 de 15 de outubro , relativamente ao pricipio da fundamentação o artigo 97 n.° 3 do decreto n 5/2018 de 26 de fevereiro estabelece que: "A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes", nesse caso sendo que as infrações cabiam sansões menos graves, não é proporcional aplicar a pena de demissão.
5. O director Provincial não têm competência para aplicar a pena de demissão, nos termos do artigo 113
6. Uma das razões para esta decisão foi o facto de B sera religião Islâmica facto que resulta o desrepito ao principio da igualidade. Que preve no seu artigo 35 da CRM que "Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres, independentemente da religião".
7. Em suma, em todo o processo da sua desvinculação, não foi respeitada a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro, Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado e a CRM, atropelando o artigo 2 da CRM que estabelece que "O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade".
DO PEDIDO
Pelas razões acima elencadas, pedimos a Vossa Excelência, se digne, comulativamente a:
- Julgar procedente o recurso, declarando nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do Artigo 108 do EGFAE e consequentemente, a nulidade da decisão de demissão, nos termos do artigo 32 da lei 7/2014;
- Determinar a renovação de todos actos processuais até então praticados, por serem contrarios a leis do estado;
- Julgar procedente A reintegração do Sr. Mário nos termos do srtigo 119 do EGFAE.
Junta: Procuração e despacho do acto recorrido.
Nestes termos,
Pede deferimento
Beira,aos 11 de fevereiro de 2021
Advogado
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