À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Assunto: Requerimento para aceite de CTPS como documento válido para identificação
XXXXXXXX, portadora do RG nº XXXXXXX - expedida em XX/XX/XXXX e inscrita no CPF nº XXXXXXXX, representado(a) neste ato por XXXXXXX, inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil – XXª Circunscrição - Seccional XXXX-XX, sob nºXXXXXX, como advogado(a), vem, respeitosamente, requerer o quanto segue.
1) Tendo em vista que a conta poupança da Requerente encontra-se bloqueada para qualquer tipo de movimentação, incluindo pagamentos e saques;
2) Considerando a questão financeira delicada que todos se encontram durante a pandemia; bem como
3) a questão do desemprego do(a) requerente, cujo motivo ensejou no pedido de desbloqueio de sua conta para sacar os valores de que tanto precisa, inclusive seu seguro desemprego que está programado para ser creditado na mesma conta; e, por fim
4) a recusa desta instituição em desbloquear a conta, sob a justificativa de que o documento de identificação (RG) encontra-se desatualizado em decorrência da foto ser “antiga”, requer:
O ACEITE DA CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS – COMO DOCUMENTO LEGÍTIMO DE IDENTIFICAÇÃO, com fulcro no Art. 2º da Lei 12.037/2009, in verbis:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
De forma antecipada, nem se alegue a medida provisória nº 905, de 12 de novembro de 2019, que proibia a apresentação da carteira de trabalho como documento oficial de identificação, uma vez que a mesma foi revogada pelo Presidente da República por meio da medida provisória nº 955/2020, no último dia de vigência da MP 905/2019. Com isso, o uso do documento está novamente em vigor.
Lado outro, a validade da Carteira de Identidade é indefinida, conforme a Lei nº 7.166, de 29 de agosto de 1983. Portanto, a lei continua valendo e as carteiras de identidade emitidas pelos institutos de identificação dos Estados continuam sem prazo de validade definido.
Não é demais ressaltar que tal prática, além de abusiva por violar direito de informação dos consumidores, constitui crime contra as relações de consumo, nos termos dos artigos 43, 61 e 72, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
(...)
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Ante o exposto, requer o aceite da CTPS como documento oficial de identificação, sob pena de incorrer no crime previsto no Art. 72, do Código de Defesa do Consumidor.
Respeitosamente,
Pede deferimento.