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ILMO. SR. Superintendente NOME DO SUPERINTENDENTE, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT NO ESTADO DE XXXX
NOME: XXXXXXXXXX, RG: XXXXXXX, CPF: XXXXXXX, PROFISSÃO: XXXXXX, ENDEREÇO: XXXXXXXXX. CEP: XXXXXX, portador da CNH de registro nº XXXXXXXX, tendo sido notificado da penalidade de multa, abaixo descrita, vem respeitosamente, até V.Sa., em conformidade com o art. 285 do CTB e resolução do CONTRAN, interpor a presente DEFESA, contra a referida penalidade de multa, nos termos e fundamentos legais que a seguir expõe:
DO VEÍCULO
MARCA/MODELO: XXXXXXXX, COR: XXXXXXX, PLACA:XXXXX, ANO:XXXX, RENAVAM nº XXXXXXX; CRV em nome de XXXXXXXXXXXXX;
DA INFRAÇÃO
AI nº XXXXXXXX; art. da infração; XXXX cód. infr.: XXXX; data: XXXX; hora: XXXXXX ; local: XXXXX ; órgão autuador: Departamento Nacional de infraestrutura de Transporte – DNIT; Cód Autuador: XXXXXXX
RAZÕES DA DEFESA
O recorrente, vem por meio desta apresentar sua defesa contra a autuação da infração em tela, sentindo-se injustiçado com a mesma, tendo em vista que
A fiscalização das vias Federais é uma prática comum e que deve ser cada vez mais incentivada e subsidiada, pois as estradas e rodovias são os maiores palcos de acidentes trágicos no Brasil.
Todavia, tal fiscalização, assim como toda e qualquer atividade administrativa deve ser pautada estritamente nos limites da legalidade, tal qual informa o caput do art. 37 da CF/88.
Sendo assim, a fiscalização das rodovias federais não poderia ficar de fora desse importante contexto.
Ocorre que desde sempre o Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes (DNIT), através de radares, efetiva o poder de polícia administrativo preventivo nas vias federais, fiscalizando, autuando, multando os que violam o art. 218 (excesso de velocidade) do CTB e recolhendo os valores advindos dessa prática.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro (e as demais normas regulamentadoras) não conferiu ao DNIT tal competência, mas sim à Polícia Rodoviária Federal (PRF), tal qual consta no inciso III do art. 20 do CTB, in verbis:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Por outro lado, o mesmo Código preceitua nos incisos VIII e XIII do art. 21 que aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição caberá:
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
Atento a esta realidade legal, o Poder Judiciário, mormente o TRF4 já se posicionou firmemente acerca da nulidade de toda e qualquer autuação por excesso de velocidade que tenha como órgão autuador o DNIT, conforme precedentes abaixo:
Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DNIT contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ação ordinária através da qual o autor pretende a anulação dos autos de infração de trânsito contra ele lavrados pelo DNIT por excesso de velocidade. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, não estarem presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, conforme previsão inserta no art. 273, do CPC, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Aduz que nas rodovias federais, os trabalhos da PRF e do DNIT são em conjunto, cada um com suas atribuições e afinidades através de uma fiscalização efetiva do trânsito, seja em conjunto ou separadamente.
Assim, o DNIT, enquanto órgão executivo rodoviário da União estaria autorizado a usar todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar.
DECIDO.
Ao deferimento do pleito deduzido, afigura-se necessária a conjugação dos pressupostos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil e, rigorosamente, tal conjugação se verifica prima facie na espécie, como bem assinalado pela r. decisão recorrida, que literaliza:
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual o autor busca a anulação dos autos de infração de trânsito nº E006184836 e E006182009, contra ele lavrados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT por excesso de velocidade.
Alega que a competência para a autuação por infrações desse tipo cometidas em rodovia federal é da Polícia Rodoviária Federal, e que o DNIT só possui competência para efetuar autuações em razão do cometimento de infrações que digam respeito a sua área de atuação - infraestrutura das rodovias.
Em antecipação de tutela, pede a suspensão dos efeitos dos autos de infração.
A petição inicial foi distribuída acompanhada de documentos (Evento 1).
Regularizou a representação processual e comprovou o recolhimento das custas iniciais (Eventos 6 e 7). Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em se tratando de infrações de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência firme entendendo que a competência para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as respectivas multas é apenas da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do artigo 20, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AC 5004327-10.2013.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/09/2014) (grifou-se)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5000915-37.2014.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (IN) COMPETÊNCIA DO DNIT. NULIDADE. 1. O artigo 20, III, do CTB, estabelece a competência da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, para aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e as medidas administrativas decorrentes. 2. Por outro lado, as atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. 3. Disso decorre a legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, e não do DNIT, para responder a respeito da nulidade de auto de infração por excesso de velocidade - bem como o reconhecimento da nulidade dos autos de infração objeto do presente feito. (TRF4, AC 2005.71.00.021501-8, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 05/11/2010) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. DNIT. INCOMPETÊNCIA. Consoante jurisprudência dominantes desta Corte é incompetente o DNIT para a fiscalização e a imposição de multas por excesso de velocidade. (TRF4, AC 2008.71.00.012117-7, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 01/03/2010) (grifou-se)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO DNIT. APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE MULTAS. À Polícia Rodoviária Federal foi dada a atribuição de patrulhamento das rodovias federais, a teor do art. 144, § 2º, da Constituição Federal, com o intuito de que fosse a responsável pelo fiel cumprimento das normas de trânsito no âmbito de sua competência. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 9.503/97, que ratificou a atribuição executiva da PRF. As atribuições do DNIT relacionam-se às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem ainda às construções e edificações às margens da rodovia federal, nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga. Portanto, reconhecida a incompetência do órgão executivo rodoviário para fiscalização e imposição de multas por excesso de velocidade. (TRF4, AC 2001.70.00.009820-
1, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 20/04/2009) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTUAÇÕES. MULTAS. COMPETÊNCIA. DNIT. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. Hipótese não sujeita à remessa oficial, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. O DNIT não tem competência para a atividade de aplicação, imposição, exigência e arrecadação de multas por infração de trânsito, por constituir atribuição da Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º CF/88). Prejudicado o exame dos demais argumentos no que diz com a delegação do poder de polícia. Se o autor somente foi notificado da imposição das penalidades, não ocorrendo as notificações das infrações, possibilidade de discussão a respeito, pois não foi respeitado o prazo para a defesa prévia. Ausência de regulamentação para a utilização de medidores de velocidade entre a Resolução 131/2002 e a Resolução 141/2002, a impedir a aplicação de penalidades no período. Demais itens da apelação não examinados pelo princípio do livre convencimento motivado, por superados pelas razões de julgar. Sucumbência invertida. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a cargo do DNIT. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. Recurso do autor provido. Improvida a apelação do réu. (TRF4, AC 2002.72.02.004747-5, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJ 21/01/2004) (grifou-se)
O demandante comprovou ter sido autuado pelo DNIT por excesso de velocidade (Evento 1, Out4), e a existência de entendimento maciço do Tribunal no mesmo sentido das suas alegações, como visto acima, confere-lhes verossimilhança. O risco de dano de difícil reparação decorre da possibilidade de aplicação da penalidade de multa e o cômputo de pontuação indevida na CNH do condutor. Dessa forma, presentes os requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento do pedido incidental. Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pelo julgado ao indeferimento da pretensão deduzida initio litis. Nada obstante as alegações deduzidas pela parte agravante, a questão relativa à incompetência do DNIT para a aplicação das multas em comento - por excesso de velocidade - encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, não cabendo maiores digressões sobre o tema. A 2ª Seção desta Corte, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que objetivava a declaração de incompetência do DNER/DNIT para a aplicação e arrecadação de multas por excesso de velocidade, firmou orientação jurisprudencial no sentido da incompetência dessa autarquia em exercer o poder de polícia nas rodovias federais:
EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO DNER. AUTUAÇÃO EM RODOVIA FEDERAL. O DNER/DNIT ao exercer o poder de polícia nas rodovias federais está a usurpar a competência da Polícia Rodoviária Federal, nos termos do que prevê a Lei nº 9.503/97. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2001.70.00.009820-1, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2010) No mesmo sentido, colaciono outros precedentes da Corte: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. 1. Compete à Polícia Rodoviária Federal autuar e aplicar sanções pelo descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como o excesso de velocidade. 2. O DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). (TRF4, AG 5026487-79.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004327-10.2013.404.7206, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INCOMPETÊNCIA DO DNIT. Consoante jurisprudência dominante desta Corte, o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII) e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII). Por outro lado, o DNIT não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade. (TRF4, AG 5026484-27.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO DNIT PARA APLICAR MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE EM RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5000915-37.2014.404.7206, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/08/2014) Por esses motivos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 557 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
(TRF-4 - AG: 50151600620154040000 5015160-06.2015.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2015)
Sendo assim, mais grave do que a nulidade do auto de infração referente ao excesso de velocidade, está a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir que pode ser instaurado em certas situações em decorrência de uma única infração de tal tipo.
DO PEDIDO
Assim, diante das irregularidades relatadas e comprovadas e com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, REQUER à esta M.D. autoridade de trânsito deste órgão o encaminhamento da presente Defesa ao superintendente, para que, portanto, conforme demonstrado acima com os fundamentos legais que amparam as razões deste recurso, mais as jurisprudências juntadas ao presente, não existem dúvidas de que a penalidade de multa ora recorrida está eivada de vícios desde a autuação da infração no tocante às formalidades legais para a fiscalização que deveriam ser cumpridas pelo órgão “autuante”. Assim sendo, espera-se deste órgão julgador que as razões do recorrente sejam reconhecidas para declarar este recurso procedente.