Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

[modelo] Execução Contrato de Seguro - Suicídio

Agenda 14/04/2021 às 11:06

Suicídio — Afinal, em nítida boa fé, o segurado firmou contrato de seguro com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência

 


Talvez isto possa te interessar:

 

 


 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC 

[EXEQUENTE], brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.205/2015), propor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA PENAL

 em face [EXECUTADO], brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. 

1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, conforme dispõe o 790 do CPC. Nesse sentido, Araken de Assis ensina:

Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)

 

Outrossim, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva dos Executados.

2. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE – SUICÍDIO

 

Trata-se de contrato de seguro avençado de livre manifestação de vontade, cujo objetivo era garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:

"Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. [...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2007, p. 404/405).

Assim, em nítida boa fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pelo Executado.

Ocorre que, com a ocorrência do sinistro no dia..., o Executado negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que o segurado teria se suicidado. Daí que a proposição da presente execução que encontra amparo no art. 784, VI do CPC, in verbis:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

Conforme mencionado, a negativa da cobertura seria motivada pelo suicídio do segurado. Ocorre que, conforme laudo de necropsia, não consta que a causa da morte seria suicídio, tratando-se de motivo não conclusivo.

Portanto, não pode a Seguradora Executada negar o pagamento do prêmio por supor a ocorrência de um fato não provado.

Ademais, de acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. É teor do art. 798:

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Não obstante a literalidade do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, a única interpretação sistemática do art. 798 do Código Civil, quando compatibilizado com os arts. 113 e 422, do mesmo diploma, é de que, caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a Seguradora se exima do pagamento do seguro, deve comprovar que houve a premeditação, conforme a Súmula 105/STF, expressa em relação ao suicídio ocorrido durante o período de carência.

Ou seja, não haverá a obrigação de indenizar apenas quando o segurado falecer, em razão de suicídio premeditado, dentro do prazo de carência estipulado pelo art. 798 do Código Civil de 2002, cabendo à seguradora o ônus da prova de que houve premeditação do suicídio durante esse período.

No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora Executada, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo, razão pela qual a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor, conforme preceitua os artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.

A lição do Nelson Nery e Rosa Maria Nery sobre o tema é escorreita:

Premeditação presumida do suicídio. Descabimento. O planejamento do ato suicida, para fins de fraude contra o seguro, nunca poderá ser presumido. A boa-fé é sempre pressuposta, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. A despeito da nova previsão legal, estabelecida pelo CC 798, as STF 105 e STJ 61 permanecem aplicáveis às hipóteses nas quais o segurado comete suicídio. A interpretação literal e absoluta da norma contida no CC 798 desconsidera importantes aspectos de ordem pública, entre os quais se incluem a necessidade de proteção do beneficiário de contrato de seguro de vida celebrado em conformidade aos princípios da boa fé objetiva e lealdade contratual (STJ, 3.ª T., REsp 959618/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 7.12.2010, DJUE 20.6.2011)." (Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 798)

Carlos Roberto Gonçalves acrescenta:

A nova regra deve ser interpretada, portanto no sentido de que, após dois anos da contratação do seguro, presume-se que o suicídio não foi premeditado. Se este ocorrer antes da consumação do referido prazo caberá à seguradora demonstrar que o segurado assim agiu exclusivamente para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 3, p. 498.)

Portanto, prevalece na doutrina e jurisprudência de que a interpretação do art. 798 do Código Civil não pode ser feita de forma literal e isolada. Mas, sim, em harmonia com outras disposições que regem os contratos em geral, em especial o princípio da à boa-fé nas relações civis (arts. 113 e 422 do Código Civil), que é de se presumir.

E no presente caso, ausente prova da premeditação do suicídio, não pode ser afastado o pagamento do prêmio firmado em contrato, sendo nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do prêmio por suicídio do segurado, conforme expressa redação do Parágrafo Único do referido artigo.

Art. 798. (...)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Portanto, superada a etapa de carência, devida a cobertura securitária, autorizando a condenação da Executada ao pagamento do prêmio.

4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto, REQUER:

  1. A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03 dias a contar da citação, a importância devida de R$..., acrescidos de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento;
  2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal r., requer, na forma dos artigos 798, II, 829, § 2º, 835, I e 854, todos do CPC, o bloqueio dos valores disponíveis em contas em nome da Executada via Sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução acrescidos de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa, a fim de evitar que eventuais valores sejam intencionalmente desviados pelo Executado no objetivo de frustrar a execução;
  3. Não havendo valores disponíveis ou caso sejam insuficientes, requer a expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos bens abaixo arrolados..., caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC;
  4. Não sendo encontrado referidos bens, requer a pesquisa, através do convênio RENAJUD, INFOJUD e CCS para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu e imediata penhora;
  5. Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que se verifique a relação de bens que possui.
  6. Caso o executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens supracitados suficientes para garantir a execução, consoante o art. 830 do CPC, e, após, dando-se ciência ao Executado do arresto realizado;

 Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

 art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

 § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

 Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

 Doc. 4;

 Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

 Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


 

  1. Determinar, nos termos dos artigos 139, inc. IV, 537, 773 e 814, todos do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária;
  2. Em caso de embargos rejeitados, sejam os honorários advocatícios elevados a 20 % (vinte por cento), nos termos do art. 827, §2º do CPC;
  3. Seja expedida Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
  4. Seja o Executado inscrito em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do NCPC/2015;
  5. Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora on-line, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da parte Exequente;
  6. Por fim, requer a procedência da presente execução para a satisfação do crédito do Exequente, com a fixação, de plano, dos honorários advocatícios de 20% em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC, a serem pagos pelo Executado;
  7. Requer ainda, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
  8. A produção de todos os meios de provas em direito admitidas;

Dá-se à causa o valor de R$...

Pede Deferimento.

Florianópolis, 10 de novembro de 2019.

 

Advogado

OAB/SC

Petição assinada digitalmente

(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)


 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
 Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
 Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
 art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
 Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

 

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!