EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC
[EXEQUENTE], brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 784 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.205/2015), propor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA PENAL
em face [EXECUTADO], brasileiro, casado, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, conforme dispõe o 790 do CPC. Nesse sentido, Araken de Assis ensina:
Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária)
Outrossim, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Portanto, resta demonstrada a legitimidade passiva dos Executados.
2. DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE – EMBRIAGUÊZ
Trata-se de contrato de seguro avençado de livre manifestação de vontade, cujo objetivo era garantir uma indenização, mediante o pagamento do prêmio, na hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, com base no art. 757 do CC.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Sobre o assunto, o doutrinador Sergio Cavalieri Filho destaca:
Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimentos futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. [...] Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las." (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 2007, p. 404/405).
Assim, em nítida boa-fé, o contrato de seguro foi firmado com a expectativa de ter a cobertura financeira no caso da ocorrência de algum sinistro, devendo ser coberto pelo Executado.
Ocorre que, com a ocorrência do sinistro no dia..., o Executado negou o pagamento do prêmio sob o argumento de que o segurado estava embriagado no momento do sinistro. Daí que a proposição da presente execução que encontra amparo no art. 784, VI do CPC, in verbis:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
Acontece que, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (...). As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado" (AgInt no Resp n. 1728428/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25.02.2019).
Na esteira de referida intelecção, a Corte Superior editou o enunciado da Súmula 620: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
Não há que se confundir o seguro de vida (de pessoa) com o seguro de veículos (de dano). Na primeira hipótese, dizer que houve agravamento do risco, é como afirmar que houve suicídio, considerando que o bem segurado é a própria vida.
Por isso, se o segurado se põe a dirigir um automóvel em estado de embriaguez, dando causa a um acidente que acaba ceifando a sua vida, não sendo a hipótese do disposto no art. 798 do Código Civil, ilegítima se mostra eventual recusa de pagamento, forte nos dizeres do parágrafo único do citado dispositivo.
No seguro de vida, ao contrário do que ocorre no seguro de automóvel, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas
Por tratar-se de seguro de vida, cujas cláusulas excludentes encontram maior restrição no ordenamento, sob pena de esvaziarem a finalidade contratual, emerge ilícita a recusa de pagamento da indenização pela Executada com fundamento na ebriedade do segurado.
Apenas por força da argumentação, cumpre destacar que no caso do seguro de vida, dizer que houve um agravamento do risco pelo segurado, é como afirmar que houve um inegável suicídio, justo que o bem tutelado não é o veículo por ele conduzido, mas sim a própria vida. Logo, se o segurado aumentou as chances para eclosão do evento coberto, na mesma proporção assumiu o risco de dar a morte a si próprio.
Se alguém, embriagado, suicida-se através de enforcamento, o seguro de vida poderá ser negado?
Óbvio que não.
Pelas mesmas razões, se um indivíduo, tomado pelo álcool, morre ao se acidentar com o automóvel que conduzia, o seguro de vida por ele contratado não poderá deixar de ser honrado, como, aliás, averbado na Sumula n. 620 do Superior Tribunal de Justiça:
A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
A Ministra NANCY ANDRIGUI, em lapidar voto proferido por ocasião do julgamento do REsp 685.413/BA, DJ. 07/03/2006, abordou com absoluta precisão a questão debatida nos presentes autos. Veja-se:
Portanto, cinge-se a discussão em saber se nesta demanda a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado deve ser considerada como agravante do risco de sua morte. Todavia, a resposta à questão posta em discussão requer o estabelecimento de uma premissa para a sua correta solução. De fato, de se observar que, conforme assentado no acórdão recorrido às fls. 235, o contrato em questão é de "seguro de vida e acidentes pessoais".
Nesse sentido, Pedro Alvim faz percuciente observação no sentido de que: "a predominante jurisprudência de nossos tribunais insiste no equívoco de equiparar o seguro de acidentes pessoais ao de vida. (O contrato de seguro, 3.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 249).
Por isso, é imprescindível fazer a distinção técnica existente entre "seguro de vida" e "seguro de acidentes pessoais".
Com efeito, embora tanto o "seguro de vida" como o "seguro de acidentes pessoais" tenham por escopo cobrir a pessoa do segurado, eles são juridicamente distintos, pois, conforme dispõe o art. 7°, do Decreto n° 61.589, de 23 de outubro de 1967, os seguros pessoais estão divididos basicamente em 3 (três) grupos, quais sejam: (i) os "Seguros dos Ramos Elementares", nos quais inclui-se o "seguro de acidentes pessoais"; (ii) o "Seguro de Vida"; e, por fim, (iii) o "Seguro Saúde".
Devido a essa aparente similitude entre "seguro de vida" e "seguro de acidentes pessoais", qual seja, ambos garantirem a pessoa do segurado, muitos confundem essas duas modalidades de seguro.
Dessa confusão consequências graves decorrem, pois acabam sendo tratados como se fossem iguais, quando na verdade não o são.
Isso porque, "no seguro de vida, o risco de morte é coberto, 'qualquer que seja a causa de que tenha resultado'", já "No seguro de acidentes pessoais, o risco de morte garantido é somente aquele oriundo de acidentes sofridos pelo segurado". Assim, "esta conceituação restringe a cobertura a um grupo de causas com exclusão das demais, enquanto no seguro de vida não ocorre exclusão alguma." (cfr. Pedro Alvim, op. cit., pp. 247/248 e ss).
Essa diferenciação é feita, ainda que sem profundidade técnica, no próprio Código Civil de 1916, ao tratar do "seguro de vida" no art. 1.471 e do seguro de acidentes pessoais no art. 1.460, ainda que implicitamente.
De fato, o "seguro de vida" é muito mais abrangente, estendendo sua cobertura para o risco de morte do segurado, qualquer que seja a causa mortis (natural ou acidental), salvo quando provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora.
Por sua vez, no "seguro de acidentes pessoais" o risco de morte é garantido somente para algumas hipóteses de acidentes sofridos pelo segurado, com exclusão de outras.
Essa diferença, explica, por exemplo, o fato de o "seguro de acidentes pessoais" ter um prêmio mais baixo do que o "seguro de vida", justamente porque tem uma amplitude de cobertura menor do que esse.
Da mesma forma, esclarece, ainda, a razão do aumento progressivo do valor do prêmio do "seguro de vida" de acordo com o avanço da idade do segurado (a denominada cobrança por faixas etárias), pois, quanto maior a sua idade, maior o risco na cobertura da vida do segurado contra a morte.
Tanto é assim, que o STF, depois de reiteradas decisões admitindo o pagamento de seguro de vida em virtude de suicídio do segurado, editou a Súmula n° 105 ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.") e seguiu a mesma orientação o STJ, com a Súmula n° 61 ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.").
Nessa linha de entendimento, de se observar que segundo o acórdão recorrido, às fls. 244, “As condições gerais de seguro celebrado entre as partes estabelecem claramente que: 'Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro de acidentes pessoais...os acidentes ocorridos em consequência de...ação de álcool, de drogas ou de entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual."
Ora, como se percebe, no contrato firmado entre as partes, a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura apenas do seguro de acidentes pessoais e não do seguro de vida - e não poderia mesmo ser diferente, como visto pela diferenciação feita acima.
Portanto, tratando-se de seguro de vida, é irrelevante a discussão se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado agravou o risco de sua morte. O que importa é somente a ocorrência do evento "morte" não provocada voluntariamente pelo próprio segurado para fraudar a seguradora.
Por isso, não poderia a seguradora Executada negar-se a efetuar o pagamento do seguro de vida sob o fundamento de que a ingestão de álcool era causa excludente da cobertura, pois tal excludente era aplicável apenas ao seguro de acidentes pessoais.
A propósito, "o título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o seu cumprimento" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1831).
A existência do título extrajudicial se concretiza no contrato firmado e consequente apólice emitida pelo Réu, em conformidade com o que dispõe o art. 784, VI CPC, e, portanto, o contrato firmado reflete direito certo, líquido e exigível, sendo desnecessária a via de conhecimento.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
Estatui a Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse tom, a Constituição Federal objetivou dar amplo acesso ao Estado-Juiz, garantindo, inclusive àqueles que não possuem condições financeiras para ver cumpridos os seus direitos, o meio legal à sua realização.
A seu turno, densificando a garantia fundamental ao acesso universal e efetivo à Justiça, o art. 98, caput, do Código Fux disciplinou que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma na lei". Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO ÀS RÉS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015331-47.2019.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019).
O Requerente junta aos autos declaração de hipossuficiência, que conforme clara redação do § 3º do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, Fredie Didier Jr. leciona que:
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60).
Pois bem. A renda líquida mensal do Exequente é inferior a 02 salários mínimos, e os documentos acostos aos autos, demostram de forma inequívoca sua impossibilidade para arcar com o pagamento das custas e despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo portanto, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, REQUER:
A citação do Executado por carta, na forma do art. 829 do CPC, para que pague, no prazo de 03 dias a contar da citação, a importância devida de R$..., acrescidos de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes, reduzidos pela metade em caso de integral pagamento;
Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal r., requer, na forma dos artigos 798, II, 829, § 2º, 835, I e 854, todos do CPC, o bloqueio dos valores disponíveis em contas em nome da Executada via Sistema BACENJUD, até o valor indicado na execução acrescidos de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e multa, a fim de evitar que eventuais valores sejam intencionalmente desviados pelo Executado no objetivo de frustrar a execução;
Não havendo valores disponíveis ou caso sejam insuficientes, requer a expedição de mandado de avaliação, penhora e expropriação dos bens abaixo arrolados..., caso em que os bens deverão ficar depositados em poder do Exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC;
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Não sendo encontrado referidos bens, requer a pesquisa, através do convênio RENAJUD, INFOJUD e CCS para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu e imediata penhora;
Não sendo encontrado bens, requer seja notificada a Receita Federal, para que forneça as três últimas declarações de imposto de renda do Executado, a fim de que se verifique a relação de bens que possui.
Caso o executado não seja encontrado, ou em caso de tentativa de frustrar a execução, requer o arresto de bens supracitados suficientes para garantir a execução, consoante o art. 830 do CPC, e, após, dando-se ciência ao Executado do arresto realizado;
Determinar, nos termos dos artigos 139, inc. IV, 537, 773 e 814, todos do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária;
Em caso de embargos rejeitados, sejam os honorários advocatícios elevados a 20 % (vinte por cento), nos termos do art. 827, §2º do CPC;
Seja expedida Certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, a teor do artigo 828, do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade;
Seja o Executado inscrito em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do NCPC/2015;
Com o depósito do valor devido ou realizada a penhora on-line, postula-se a expedição de alvará automatizado em favor da parte Exequente;
Por fim, requer a procedência da presente execução para a satisfação do crédito do Exequente, com a fixação, de plano, dos honorários advocatícios de 20% em conformidade com o art. 85 e seguintes do CPC, a serem pagos pelo Executado;
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Requer ainda, que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.
A produção de todos os meios de provas em direito admitidas;
Dá-se à causa o valor de R$...
Pede Deferimento.
Florianópolis, 10 de novembro de 2019.
Advocacia
OAB/SC
Petição assinada digitalmente
(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)