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Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN
Governo do Estado de São Paulo
Junta Administrativa de Recursos de Infração
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
São Paulo, 05 de julho de 2016
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE, RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI
Nome do recorrente, inscrito no CPF: XXX XXX XXX - XX, residente e domiciliado à Rua das XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXX - São Paulo, SP – CEP: XXXXX-XXX, CNH XXXXXXXX, vem tempestivamente apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito, número: Coloque Aqui o Número da Infração, nos termos da Lei n. 12760/12 c/c Resolução CONTRAN n. 432/13, o que faz da seguinte forma:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O requerente, acima qualificado como CONDUTOR, teve o veículo autuado pela a infração de trânsito em sua defesa tem a alegar que não pode concordar com o procedimento e apela pela nulidade do AIT e da MULTA acima.
Para que haja o cometimento de uma infração de trânsito tipificada no Art. 195 do CTB (desobediência às ordens do Agente de Trânsito ou da Autoridade de Trânsito), é imprescindível que a atitude do condutor se configure em flagrante desobediência a uma ordem emanada de forma clara e direta e de cuja exigência da autoridade, não paire nenhuma dúvida ou dúbia
interpretação, como exemplo, a ordem de parada, ordem para desobstruir a via, ordem para apresentar documentos, etc.
No presente caso, a autuação ora em recurso, para ter validade legal, carece de subsistência, visto que não foram obedecidas as ordens da autoridade/agente de trânsito, entretanto, é de se estranhar que o Agente de Trânsito lavrasse um auto de infração dessa natureza sem que especificasse no campo de observações do AIT quais seriam referidas ordens, visto que, por ser uma autuação infinitamente abrangente.
Qualquer tipo de desobediência pode ser considerado uma infração ou até mesmo crime. Porém, não se pode admitir que simplesmente o AIT seja lavrado sem qualquer observação ou sem o provimento de subsídios para a apresentação da defesa.
A omissão dessa informação, fatalmente privará o recorrente de sua defesa em razão da amplitude punitiva do Art. 195 do CTB. A omissão dessa informação, fatalmente privará o recorrente de sua defesa em razão da amplitude punitiva do Art. 195 do CTB.
A Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular e tem como remédio o que estabelece o Art. 281, INCISO I do CTB:
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- Se considerado insubsistente ou irregular;
“II- Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Além disso, também não posso concordar com a aplicação da penalidade tendo em vista que quando ocorreu a autuação, o Agente de Trânsito do Município, embora sendo infração grave, não cuidou de prover o AIT com informações indispensáveis à identificação e qualificação do legítimo infrator.
Não poderá responder alguém, cujo veículo tenha sido autuado à revelia e injustamente por infração que não foi cometida, visto que se alguma infração de trânsito ocorreu na data e horário já descritos, certamente não era este recorrente.
O AIT onde consta a referida autuação se apresenta com inconsistência de dados, ou seja, não consta a identificação do agente, conforme requer o Inciso V do artigo 280 do CTB:
“Art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
................................................
V- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente atuador ou equipamento que comprovar a infração. ”
O número e uma assinatura ilegível, certamente são válidos para a administração da Corporação, entretanto, não podem ser definidos pelo público externo como plena identificação do Agente.
No AIT, o Agente de Trânsito consignou que o infrator não parou. Para se configurar realmente o cometimento da citada infração por este recorrente, e justificar o lançamento da Pontuação correspondente em minha CNH, o Agente de Trânsito teria no mínimo, que ter apontado indícios que pudessem identificar-me como o condutor; entretanto, resumiu-se em constar no histórico do Auto de infração, que o condutor infrator prosseguiu em marcha, etc., omitindo dados de real importância para sua identificação.
Segundo anotado no AIT, a infração ocorreu às 10:00 horas, na Avenida Azul e Branca, e, conhecendo bem o local, jamais poderia deixar de ser abordado o veículo.
O CTB em seu Artigo 280, incisos IV e VI invoca a possibilidade da anotação do prontuário do condutor e assinatura do infrator (valendo esta como notificação), quando da autuação.
O § 3º do Artigo 280, deixa claro que a multa sem a ciência imediata do infrator somente será lavrada, no caso da impossibilidade da autuação em flagrante. Isso significa dizer que os esforços do agente de trânsito deverão se concentrar na lavratura do auto de infração em flagrante e não simplesmente pela passagem do veículo, sem qualquer admoestação ou ciência ao infrator.
O fato de ter anotado simplesmente no Auto de Infração que não foi possível parar o veículo, não comprova que o Agente esgotou todos os recursos disponíveis para abordá-lo ou para alertar o condutor sobre o cometimento da infração, coleta de dados e notificação da autuação.
DOS PEDIDOS
Diante do histórico apresentado que retrata com fidelidade o real acontecimento, venho pedir à esta nobre junta, o indeferimento desta multa imposta, por ser de extrema justiça, pois não posso ser penalizado por um erro que não cometi.
Atenciosamente
São Paulo, 05 de Julho de 2016
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NOME COMPLETO DO CONDUTOR RECORRENTE E ASSINATURA