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Prefeitura do Município de Carapicuíba.
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
SMTT
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
São Paulo, 20 de Abril de 2016.
Nome do recorrente, inscrito no CPF: XXX XXX XXX - XX, residente e domiciliado à Rua das XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXX - São Paulo, SP – CEP: XXXXX-XXX, CNH XXXXXXXX, tendo sido autuado através do Auto de Infração nº XXXXXX, com fundamento no Código De Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23/09/97, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo vem, apresentar Recurso Administrativo contra o auto de infração nº XXXXXXX, referente ao veículo GM/Corsa, Prata, de placa AAA 1111, RENAVAM xxxxxxxx nos termos expressos abaixo:
I- PRELIMINAR
O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº 01, resolução nº 146, resolução nº 149 e deliberação nº 38, todas do CONTRAN.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A autuação é nula, posto que, violou o art. 37 – caput da Constituição Federal, que insculpiu, também, como princípio, a publicidade dos atos administrativos e o art. 5º- inciso lV, também, da Constituição Federal, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ora, a função administrativa, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.
Ocorre, que in casu, inexiste na notificação de autuação de infração (NAI) a data de expedição o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Parágrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.”
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder ao pagamento da infração.
É mister evidenciar que a lei determina que haja a data expressa e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SMT.
Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da ampla-defesa e do contraditório, além de haver expressa violação ao princípio administrativo da publicidade o que torna o AIT nulo de pleno direito.
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 281 DO CTB E INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NAS RESOLUÇÕES Nº 01/98 E Nº 149 DO CONTRAN
O AIT é nulo de pleno direito haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação”
Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistência do AIT em questão haja vista que houve inobservância às formalidades exigidas para sua lavratura.
O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- Tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
II- Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- O prontuário do condutor, sempre que possível;
V- Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI- Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. ”
Ora, resta evidenciado que o AIT em questão é nulo de pleno direito e não está apto a gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura.
Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/98- CONTRAN), devem ser rigorosamente cumpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN
A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o seguinte, in verbis:
“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
II – Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. ”
Ora, Doutos Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a NAI emitida pela SET está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.
Não constam no comprovante da infração:
A) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
B) Identificação do local da infração;
C) Identificação do instrumento utilizado para medição.
Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a prova material da infração, contêm os elementos necessários como pressupostos para sua validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
Vale, mais uma vez, citar as resoluções 146/2003 e deliberação 38/2003 do CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:
“Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”
Resta, portanto, comprovado que a falta ou irregularidade de qualquer um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.
Assim, o AIT é nulo haja vista que falta na NAI a especificação da marca/modelo do veículo autuado, característica indispensável para individualização do automóvel.
Portanto, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.
II – MÉRITO
Por cautela, se diverso for o entendimento de V. Sa. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:
DO PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES
Na constatação da infração verifica-se que não houve o correto processamento pela autoridade de trânsito das informações geradas pelo aparelho radar pelo que, evidentes são as falhas na lavratura do AIT.
“....................................................................
§ 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
..................................................................
III- por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagens regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do §1º deverá ter sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”
O que se quer evidenciar com a demonstração do Artigo supra é que a lavratura do auto de infração deve preceder a emissão das notificações, ou seja, a autuação gerada por instrumento radar deve ser referendada pelo agente de trânsito para que se torne ato perfeito e acabado capaz de gerar efeitos na esfera jurídica do autuado.
No entanto, diante de todas as falhas apontadas preliminarmente no AIT em questão, conclui-se que não houve a análise do AIT pelo que seu registro deve ser arquivado diante das irregularidades e insubsistência.
Ademais, o instrumento de medição de velocidade não é infalível haja vista a necessidade da chancela do agente de trânsito, ocorre, que, in casu, nunca houve o excesso de velocidade, pelo que a presunção da veracidade pertencente à Administração Pública não deve ser levada às últimas consequências.
Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos. ”
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado.
DA SINALIZAÇÃO
A Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran, já, mais de uma vez, citadas, determinam que:
“Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir à segurança viária e informar aoveículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 2º Para a fiscalização de velocidade com medidor do tipo fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo III desta Resolução, facultada a repetição da mesma a distâncias menores.”
No caso em tela, mesmo que tivesse ocorrido o excesso de velocidade, o que não aconteceu, a sinalização não estava instalada dessa forma, por conseguinte não há que se falar em multa gerada por um engano originado por sinalização instalada de forma equivocada.
Conclui-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado. Logo, a autuação é inconsistente ante os preceitos legais de ordens constitucional e infraconstitucional, supra arguidos.
III- DO PEDIDO
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ordem administrativa ou judicial, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto insubsistente.
Peço o deferimento.
Atenciosamente,
_______________________________
NOME COMPLETO DO RECORRENTE