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Suspensão do Direito de Dirigir - Modelo Recurso de Multa

Agenda 15/04/2021 às 21:30

A suspensão do direito de dirigir, ou suspensão da CNH. Saiba que o recurso de multas é um direito de todos os condutores

 


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CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito

Proc.: Administrativo - Suspensão do Direito de Dirigir

Americana, 13 de agosto de 2016

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/CIRETRAN AMERICANA-SP.

Nome do recorrente, inscrito no CPF: XXX XXX XXX - XX, residente e domiciliado à Rua das XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXX - Americana, SP – CEP: XXXXX-XXX, CNH XXXXXXXX, vem tempestivamente apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR em decorrência do Auto de Infração de Trânsito, número: Coloque Aqui o Número da Infração, nos termos da Lei n. 12760/12 c/c Resolução CONTRAN n. 432/13, o que faz da seguinte forma:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS 

  1. Nulidade da aplicação da penalidade

O notificado foi penalizado sem o devido processo legal (inc. LIV, art. 5º, CF) e, via de consequência, com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ( inc. LV, art. 5º, CF), pelo que torna nulo de pleno direito o auto de infração, que serviu de supedâneo para instauração do presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir do notificado, senão vejamos:

1- O autuado não cometeu dita infração tanto não cometeu que não assinou nenhum auto de infração, ou sequer foi notificado (art. 282, CTB), pessoalmente, da lavratura de qualquer auto de infração, para se defender, ou seja, para, querendo, apresentar defesa prévia;

2- O autuado não foi notificado pessoalmente da aplicação de nenhuma penalidade (art. 282, CTB), para, então, apresentar recurso (§ 4º, art. 282, CTB);

3– O procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é uma afronta aos princípios constitucionais do direito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a seguir:

Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB [notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) ] e no art. 282 ("caput") [notificação da aplicação da penalidade] são duas fases distintas do procedimento administrativo, que devem ser observadas. 

Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito, e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator, são duas fases distintas e indispensáveis do devido processo legal, para proteger os cidadãos contra ação arbitrária do Estado e para dar cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. 

Embasado nessa garantia, o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que, "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí está a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa) , quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator (.§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito, inocência, etc.; cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB, ao dispor que : "as resoluções do CONTRAN , existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo que não conflitem com ele". 

Assim, não há como negar que a referida resolução, ante os princípios constitucionais e as normas legais, retro mencionados, não esteja em vigor, ou seja, não fora contemplada pelo CTB e tanto foi contemplada que o DER a aplica em seus procedimentos de lavratura de auto de infração.

4 - Verifica-se, do retro exposto, que o auto de infração, lavrado contra o requerente é nulo de pleno direito, pois não foi obedecido o devido processo legal e nem foi dado ao autuado o direito do contraditório e da ampla defesa. A autoridade de trânsito sequer julgou a consistência do(s) auto(s) de infração; limitou-se a registrar os pontos na CNH do suposto infrator e a enviar um aviso de cobrança bancária de multa, pelo que, para comprovar ditas arbitrariedades, REQUER seja oficiado a(s) a(s) autoridade(s) autuante (autoridade de trânsito) para juntar aos autos cópia do inteiro teor do(s) processo(s) administrativo(s) que deu (deram) origem a(s) questionada(s) multa(s) e penalidade(s), mesmo porque dita(s) autoridade(s) de trânsito se nega(m) a fornecer dito(s) documento(s) ao autuado (notificado);

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  1. Nulidade das multas aplicadas pelos Guardas Municipais

Os guardas municipais, por força do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não têm competência para lavrar auto de infração de trânsito, pois, por força da referida norma constitucional, a eles (guardas) compete, única e exclusivamente, o policiamento da cidade, para proteger os bens, serviços e instalações públicos e nada mais; sendo tudo a mais usurpação de função. Sendo, desse modo, nulos de pleno direito, os autos de infração de trânsito lavrados pelos Guardas Municipais; mesmo porque:

1- Ainda que municipalizado o trânsito, os guardas municipais não podem arvorar-se agente de trânsito e nem mesmo sequer serem designados pela autoridade de trânsito municipal para exercer a função de agente de trânsito, sob pena de ofensa à norma do § 4º, do art. 280, do CTB, que é lei complementar à Constituição Federal. Quem pode ser designado agente de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB é o policial militar e não o servidor civil. 

2- O servidor civil não é indicado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois, só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito, vez que exerce atividade afim. Caso contrário, qualquer servidor público (médico, pedreiro, eletricista, advogado, faxineiro, etc.) poderia ser nomeado agente de trânsito, inclusive, pôr motivos políticos. 

Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser autoridade estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque, a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito o policial militar, o que vem confirmar que o termo " designado ", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). 

Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só pode ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo "celetista", mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público titular de cargo efetivo (estatutário), vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito, notadamente, porque dada a natureza do vínculo empregatício (celetista) deve obediência irrestrita ao seu superior (patrão). Estando, desse modo, revogada, em parte, do nosso entender, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB.

É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, não há como deixar de concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;

3 - Com relação às atividades da Guarda Municipal, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles ministra que: "compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516)."

4 - Ante o acima exposto, requerer, para comprovar a ilegalidade do questionado auto de infração, lavrados pela guarda municipal, seja oficiado a autoridade de trânsito de ................ para juntar aos autos do presente processo administrativo, cópia da lei que criou os cargos de agentes de trânsito e do edital do concurso para preenchimento das referidas vagas de agente de trânsito, bem como do processo administrativo que deu origem à referida multa;

III - Nulidade da multa aplicada com base em foto eletrônica emitida por radar

1 - A foto eletrônica emitida por radar não é meio idôneo de prova, ou seja, não é meio legal de prova, pois não existe previsão legal para utilização dessa prova, isto porque, a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, se autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e nem lei complementar, autorizando os Estados a instituir meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Mesmo porque a Lei nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão, está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida nos autos da ADIN nº 2.328-4 do Estado de São Paulo.

2 – É de se considerar ainda que, em nosso sistema normativo, ao decreto ou resolução não é dado inovar a ordem jurídica (inc. IV, art. 84, C.F.). Dessume-se do retro exposto, que inexiste amparo legal para disciplinar e aplicar multas através de radares. Sendo nulas de pleno direito as multas aplicadas com base em fotos eletrônicas produzidas por radares.

 Além do mais, tratando-se de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União. Daí também, por este aspecto, as inconstitucionalidades das multas aplicadas com base em fotos eletrônicas de radares.

3 - Ainda que ao CONTRAM (com a edição da Lei nº 9.503/97 que instituiu o atual CTB) fosse dado disciplinar o uso de radares como meio de prova de infração de trânsito (por excesso de velocidade), a instalação dos referidos aparelhos deve obedecer os requisitos mínimos estabelecidos pelas Resoluções nºs. 785/94 e 820/96 do CONTRAN, ou seja: a) a instalação dos radares deve estar homologada pelo CONTRAN, bem como pela autoridade de transito com jurisdição sobre a via, devidamente justificada, notadamente, com relação ao local e velocidade permitida; b) os radares devem estar registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e aferidos pelo INMETRO, com data de aferição não superior a 12 meses; c) a foto eletrônica deve ser legível e se fazer acompanhar do auto de infração, inclusive, com o nome do agente de trânsito responsável pelo equipamento e número deste; cujos requisitos devem constar do auto de infração, sob pena de nulidade do mesmo.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto e, em especial, para comprovar as arbitrariedades cometidas, REQUER seja oficiado a autoridade de trânsito de (nome cidade ..................) para juntar aos autos as fotos eletrônicas do veículo objeto da infração, bem como, a cópia de inteiro teor do processo administrativo, que julgou a consistência do auto de infração e aplicou a penalidade;

E, do que restará comprovado com a juntada aos autos dos documentos requeridos, a serem requisitados à autoridade de trânsito autuante, REQUER seja (por inobservância do devido processo legal e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não observados por ocasião da lavratura do auto de infração e na imposição da penalidade) julgado improcedente o presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser de direito e inteira justiça.

Atenciosamente,

Cidade, dia, mês e ano

 

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NOME COMPLETO DO CONDUTOR RECORRENTE E ASSINATURA

 

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